DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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quinta-feira, 6 de maio de 2010

TEORIA DA RESPOSABILIDADE CIVIL

Trablaho de Responsabilidade Civil


1. Teorias evolutivas da responsabilidade.
2. A exegese do artigo 37, parágrafo 6o. da CF.
3. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
4. Responsabilidade por atos judiciais, ofende a coisa julgada?
5. Responsabilidade por atos legislativos: casos de omissão legislativa.
6. Denunciação à lide do agente público.
7. Ação regressiva.

Antes da consagração da Responsabilidade civil ocorreram varias teorias que serviram como uma base as quais ifaremos breve comentario de cada:
1 – Teoria da irreponsabilidade tipica do Estado absolutista onde o monarca era a lei maior ficando o Estado imune a qualquer responsabilidade que viesse a causar no exercicio das atividades estatais, vigorou até 1946 nos EUA e até 1947 na Inglaterra .
2 – teoria Civilista foi aí que ocorreu o primeiro passo para evolução em que o Estado seria responsavel por danos causados, partindo de analisar a forma, se o Estado agiu com suas prerrogativas ou por atos de gestão, se por prerrogativas não ha que se falar em responsabilidade de Estado, se por Gestão desde que comprovada a culpa do ato o Estado seria responsavel, em seguida caminhou para a culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, que baseava –se na culpa e foi recepcionada pelo art 15 do C.C/1916.
3 – Teorias Publicistas surgiu com o famoso caso BLANCO em 1873 na França que impulsionou a primeira teoria publica de responsabilidade do Estado, surgindo assim a culpa administrativa onde o ofendido teria que provar que o dano por ele sofrido decorreu de um serviço publico que não funcionou, pois na pratica era dificil comprovar a culpa do serviço e evoluiu- se para a teoria do risco integral ou do administrativo já inserido na Declaração de Direitos do Homem no art 13.

A teoria da responsabilidade objetiva do Esatdo consagrada no art 37 par 6º da C.F fteve sua concepção na Carta de Direitos do Homem, onde a ideia de culpa foi substituida pelo nexo de causalidade, o qual o ofendido deve comprovar com o liame de ação e omissão estatal, tendo como embasamento o sentido de justiça e equidade, tendo o Estado q assumir os riscos pelos danos por ele causados.

Há uma polemica em relação à teoria objetiva tendo que ser feita a distinção entre risco integral e risco administrativo, porem vale ressaltar que a responsabilidade objetiva foi recepcionada pelo C.C /02 em seu art 927 par unico admitindo o risco integral na parte de transportes, e pela C.F no art 21 inc. XXIII alinea ¨c¨quando trata de danos nucleares

A Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público vem alencada no art. 37 par. 6º onde estabelece duas responsabilidades a objetiva do Estado e a subjetiva do agente publico, sendo que esta em sede de ação regressiva , quer dizer o agente publico causa o dano o Estado é acionado, responde e depois entra com ação de regresso, porem é necessário que o ofendido venha a provar que esse dano decorreu de uma ação ou omissão do Estado ou de seu agente publico.

A Responsabilidade por atos judiciais, ofende a coisa julgada sim, A antiga tese da irresponsabilidade do prejuízo causado pelo ato judicial danoso vem, aos poucos, perdendo terreno para a da responsabilidade objetiva, que impede de culpa do agente, consagrada na Constituição Federal.
Durante muito tempo entendeu-se que o ato do juiz é uma manifestação da soberania nacional. O exercício da função jurisdicional se encontra acima da lei e os eventuais desacertos do juiz não poderão envolver a responsabilidade civil do Estado. No entanto, soberania não quer dizer irresponsabilidade. A responsabilidade estatal decorre do princípio da igualdade dos encargos sociais, segundo o qual o lesado fará jus a uma indenização toda vez que sofrer um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público.
A independência da magistratura também não é argumento que possa servir de base à tese de irresponsabilidade estatal, porque a responsabilidade seria do Estado e não atingiria a independência funcional do magistrado. Igualmente, não constitui obstáculo a imutabilidade da coisa julgada. Segundo JOÃO SENTO SÉ, a coisa julgada tem um valor relativo: "... se o que impede a reparação é a presunção de verdade que emana da coisa julgada, a prerrogativa da Fazenda Pública não pode ser absoluta, mas circunscrita à hipótese de decisão transitada em julgado. Logo, se o ato não constitui coisa julgada, ou se esta é desfeita pela via processual competente, a indenização é irrecusável."O art 133 do CPC e art 5º da C.F inc LXXV e 630 do CPP.

Responsabilidade por atos legislativos os atos legislativos em sentido estrito, vez que existem outros atos normativos, que não aqueles que são frutos do exercício da função legislativa. Tais atos, dadas a concretude e a individualização de seus efeitos, constituem-se em verdadeiros atos administrativos, os quais, caso lesem terceiros, ensejam responsabilização do Estado, tal qual previsão constitucional e entendimento pacificado nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, com certa resistência, bem verdade, no que tange aos atos jurisdicionais.
De todo modo, imperioso advertir que, no Estado Social de Direito, as leis têm perdido, por vezes, seu caráter de abstração, passando o Estado a agir concretamente, de modo a assegurar o cumprimento de medidas que visem ao bem estar da coletividade.

Denunciação à lide do agente público Uma das controvérsias jurídicas das mais interessantes e das mais carentes de argumentação é a que envolve a discussão sobre o cabimento da denunciação da lide pelo Estado – Administração Pública lato sensu - ao agente público que, no exercício de suas atribuições legais, provocou danos à esfera jurídica de algum particular, em razão de ter faltado com o cuidado devido – ter atuado com negligência, imprudência ou imperícia - ou de ter agido intencionalmente.
A questão é interessante por três motivos: primeiro, porque, para resolvê-la, torna-se indispensável desvendarmos o conteúdo axiológico e a finalidade da norma constitucional veiculada no art.37, § 6.º da Constituição de 1988, o que apenas será possível com o auxílio da nova Hermenêutica Constitucional. [01] Segundo, porque, para sabermos se o enunciado do CPC,70,III contém norma aplicável à hipótese ora levantada, faz-se mister interpretarmos este dispositivo com o foco voltado para a garantia da dignidade da pessoa humana - que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1.º,III) - e para os objetivos fixados para o nosso Estado Democrático de Direito, destacando-se, dentre eles, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.3.º,I). Inafastável, portanto, a realização de uma filtragem constitucional, isto é, de uma (re)leitura dos textos normativos ordinários, com o apoio dos valores albergados e dos fins estabelecidos na Lei suprema do país. E, finalmente, porque devemos utilizar a aplicação da técnica da ponderação de interesses, sob os cuidados do postulado [02] da proporcionalidade, para verificarmos se há prevalência do duvidoso ‘princípio’ da supremacia do interesse público sobre o privado - do qual é corolário o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, pertencente à coletividade - ou de algum princípio ou direito, fundamental ou ordinário, que seja inerente ao aspecto existencial ou patrimonial do ser humano.
Ação regressiva Acerca do direito de regresso ou direito regressivo, Cretella Júnior pontifica que ele é “...o poder-dever que tem o Estado de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda Pública teve de adiantar à vítima de ação ou omissão, decorrente do mau funcionamento do serviço público, por dolo ou culpa do agente. Com efeito, se os reclames da justiça justificam a responsabilidade objetiva do Estado, a ação regressiva contra o seu agente (nos casos de dolo ou culpa) fundamenta-se no princípio de que todos devem arcar com os prejuízos advindos de suas ações ilícitas, mormente quando tais prejuízos, em última análise, tenham sido sofridos pela coletividade (condenada a indenizar os danos causados pelo servidor).

Antonia Lisania Marques de Almeida
FAP - 2008

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