DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

Seguidores

segunda-feira, 10 de maio de 2010

NEOCONSTITUCIONALISMO

Isan Almeida Lima
Advogado sócio da Lima e Lima Advogados Associados, Professor de Direito Processual Civil


NEOCONSTITUCIONALISMO
Vive-se atualmente uma nova época nos estados do Direito Constitucional que se chama Neoconstitucionalismo. Através deste movimento passou-se a considerar um novo paradigma de compreensão, interpretação e aplicação do Direito constitucional moderno.
A Constituição que durante algum tempo obteve um papel de mera carta política, passa a assumir um papel central no ordenamento jurídico ampliando a noção do que seria o ordenamento jurídico. A carta magna passou a ser reconhecida como dotada de força normativa, ou seja, aplicabilidade e eficácia de todas as palavras nelas contidas e não uma mera carta de intenções, superando a idéia advinda do iluminismo da centralidade da lei no ordenamento jurídico. Consolidou-se uma teoria dos direitos fundamentais veiculados na constituição, com regras próprias de interpretação e aplicação, bem como se expandiu a jurisdição constitucional, dotando a sociedade de métodos efetivos de controle dos atos da sociedade em desconformidade com a Carta Maior.
ASPECTO HISTÓRICO
O neoconstitucionalismo é um novo paradigma de compreensão, interpretação e aplicação do direito constitucional ocidental após a segunda guerra mundial.
Durante o período da segunda guerra mundial, os Estados Totalitários realizaram uma série de absurdos do ponto de vista da violação à dignidade básica dos seres humanos, a exemplo do genocídio dos judeus e restrições aos direitos de liberdade, como a impossibilidade de manifestação contrária ao regime estabelecido sob pena de morte. Tudo isso sendo respaldado pelo manto da legalidade, tal qual como concebida à época.
Naquele momento histórico, o direito era entendido como sendo aqueles atos emanados do Estado. Respeitado o processo legislativo formal(caráter objetivo) e sendo emanado do Estado(caráter subjetivo), agente legitimamente competente para produção de normas jurídicas, o ato normativo, independente de seu conteúdo, seria considerado válido e legítimo.
Contudo, ao final da guerra, os regimes totalitários não saíram vencedores. Diante disto, a doutrina percebeu os perigos de uma concepção do direito de grande dimensão avalorativa. Percebeu-se a necessidade da criação de um catálogo de direitos e garantias fundamentais para evitar os abusos do Estado(em verdade, de qualquer um que detenha o controle do poder). Mas, além de garantir esses direitos, era indispensável dotar de obrigatoriedade as disposições trazidas, bem como oferecer meios efetivos de controle e respeito aos valores positivados. O Direito como um todo passou a ser analisado no âmbito das relações de poder:

Nenhum comentário: