sexta-feira, 7 de maio de 2010
A PUNIBILIDADE PENAL
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado nº. 438, reconhecendo "ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". A matéria foi relatada pelo Ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. Antes, no julgamento do Recurso Especial nº. 880.774, os Ministros da Quinta Turma decidiram "que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto." Para eles, "é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva."
PARTICULARMENTE DISCORDO.....Como se sabe, a pretensão estatal acusatória pode também inviabilizar-se antes da sentença penal condenatória (e mesmo antes do início da ação penal) quando, pela pena máxima cominada abstratamente, mostra-se induvidoso que no momento concreto da aplicação da pena, extinta estará a punibilidade pela prescrição retroativa (art. 110 do Código Penal). Explicando melhor: A partir do meomento q se comete o Ato ilícito presume-se que o Réu é culpado, caso venha a ser condenado devemos levar em conta tudo a partir da prática do Ato, esse é o meu entendimento e o que reza o CPB.
PARTICULARMENTE DISCORDO.....Como se sabe, a pretensão estatal acusatória pode também inviabilizar-se antes da sentença penal condenatória (e mesmo antes do início da ação penal) quando, pela pena máxima cominada abstratamente, mostra-se induvidoso que no momento concreto da aplicação da pena, extinta estará a punibilidade pela prescrição retroativa (art. 110 do Código Penal). Explicando melhor: A partir do meomento q se comete o Ato ilícito presume-se que o Réu é culpado, caso venha a ser condenado devemos levar em conta tudo a partir da prática do Ato, esse é o meu entendimento e o que reza o CPB.
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