DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

Seguidores

terça-feira, 11 de maio de 2010

PLANO DE SAUDE NEGA TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA A PACIENTE E É PUNIDO

Unimed indenizará paciente a quem negou cobertura de quimioterápicos
TJ-SC - 29/4/2010


A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, e condenou a Unimed de Joinville a reembolsar Dora Maria Dutra Bay em R$ 7,7 mil, referentes a gastos com medicamentos, além de pagar R$ 3 mil por danos morais. Ela ajuizou ação após lhe ser negada a cobertura do contrato de plano de saúde celebrado entre a cooperativa médica e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), ao qual é filiada. A negativa referiu-se ao fornecimento da medicação Recormon 30.000 UI SC, auxiliar no tratamento quimioterápico de uma neoplasia de mama que provocou anemia aguda.

Na apelação, a Unimed alegou que o medicamento não é um fármaco quimioterápico, mas hemoterápico, de aplicação domiciliar, sem necessidade de acompanhamento médico, razão pela qual estaria excluído da cobertura contratual e dos procedimentos obrigatórios. Sustentou, ainda, sua boa-fé, e negou a obrigação de indenizar danos morais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, votou no sentido de que a questão, por envolver contrato de plano de saúde, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a interpretação foi feita com base no CDC e no Código Civil, em conjunto. O magistrado observou que o plano contratado assegurava a cobertura ao tratamento quimioterápico, sem deixar clara a questão do medicamento requerido.

Com isso, o relator apontou que, de acordo com o CDC, a dúvida na interpretação deve ser resolvida em favor do usuário. No caso específico de Dora, Freyesleben entendeu que a Unimed não pode negar a cobertura sob argumento de que "não é, no caso, simples medicamento para aplicação domiciliar". O relator entendeu, ainda, que "danos maiores foram evitados, uma vez que a autora conseguiu suportar as despesas com o remédio, não necessitando interromper o tratamento, mas nem isso elide o dever da ré de reparar os danos morais sofridos". (Ap. Cív. n. 2008.070591-5)

Nenhum comentário: