DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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quinta-feira, 6 de maio de 2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da º Vara do Trabalho de Belém - PA.





VIAÇÃO IMIGRANTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, CNPJ Nº 000000011111-22, Inscrição Estadual nº 0000022211221212-00, localizada à Ruas dos Viajantes, nº 001, bairro Boa Viagem, neste município, CEP 67.142-000 nos presentes Autos em que contende com GENILSON GONÇALVES DOS SANTOS, já devidamente qualificado, considerando - se os termos da respeitável sentença proferida, vem tempestivamente à ilustre presença de Vossa Excelência, por suas procuradoras legais devidamente constituídas, doc. anexo, o qual requer juntada, opor:

Embargos de Declaração

com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo para tanto suas razões visando sanar contradição e obscuridade advinda do decisum.

Na decisão de Vossa Excelência, existe contradição e obscuridade, posto que não há uma lógica, ou seja um silogismo, que deve conter a sentença, instruída com os elementos à ela inerentes, quais sejam relatório, descrevendo os fatos, fundamentação jurídica e a conclusão, ou seja, o que efetivamente a reclamada fora condenada à pagar.
Com efeito, r. sentença padece de clareza, bem como de contradição, haja vista que ao mesmo tempo que V.Exa., concede os pedidos pleiteados pelo reclamante, em um parágrafo, em outros os indefere. Senão vejamos:
Conforme consta da r. sentença V.Exa., começa reconhecendo o vinculo trabalhista, dizendo que a reclamada não provou a data da admissão do reclamante, sendo presumido a data como admitida aquela descrita na peça inaugural, portanto dia 04/12/2003.
Prossegue relatando que a demissão teria ocorrido dia 13/01/2009, dizendo não ter havido abandono de cargo. Argüindo, ainda pela procedência de 13º salário, férias acrescida de 1/3 de todo o período trabalhado, mais as diferenças de salário, decorrente do piso salarial da categoria, FGTS de todo o período trabalhado.
Mais, adiante, faz referência somente ao período que ficou afastado, em decorrência do Acidente de Trabalhado.
Logo, não se sabe qual o período e a base de cálculo utilizada por este juízo.
No que tange a indenização de dano material, equivalente aos salários vincendos V. Exa profere:
“os salários vincendos deverão ser pagos a contar da reintegração, o que já está subentendido no que foi deferido acima, não há como fixar agora valor”
Logo, não há clareza, pois não se sabe ao certo o que efetivamente se deve pagar a título de dano material, pois o que seriam os salários vincendos, posto que a sentença deve ser líquida.
Cumpre salientar que V. Exa., ao proferir que a indenização de dano material se repara pelo registro da CTPS, emissão da CAT e a reintegração do reclamante, tal pedido fica prejudicado, não podendo se falar em indenização pelo mesmo. Desta forma fica patente a contradição, pois ao mesmo tempo que condena ao pagamento, este o sana.
Ainda, paira no ar a dúvida, quando Vossa Excelência se manifesta na indenização do dano moral, usando o mesmo critério e parâmetros que fogem a real situação.
No ítem 7 das horas extras e adicional noturno, Vossa Excelência não deixou claro quanto aos parâmetro utilizados para o cálculo dizendo tão somente que:
“Para o cálculo serão consideradas horas extras as trabalhadas além da 8ª hora diária, os excessos superiores a cinco minutos (...) observando-se as anotações de horário real nos controles de ponto juntados e na sua falta, o horário indicado na petição inicial, e, ainda, a jornada corrida sem intervalos. O tempo trabalhado entre as 22h00min e 05h00min será calculada na forma do § 1° do art. 73 da CLT”.
E mais adiante decide pela compensação, bem como o adicional noturno e reflexos pagos.
Como falar em reflexos de horas extras compensadas, e qual seria a base de cálculo utilizado, as horas extras compensadas mais a hora extra imposta pela ausência de intervalos ou somente a horas extras pela ausência de intervalo, já que as horas extras em jornada corrida seriam compensadas.
Data vênia, a Sentença, não se atentou em detalhar de forma clara a descrever o que efetivamente fora deferido, ou seja, quais os pedidos do reclamante foram concedidos e qual o critério utilizada para o cálculo, haja vista que ao mesmo tempo que concede, em determinado momento Vossa Excelência os tentar compensar.
Desta forma, requer a Reclamado, se digne Vossa Excelência a esclarecer qual parâmetro foi utilizado para a fixação das horas – extras, bem como para o dano moral e material.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos acima aduzidos, requer a Reclamada, que se digne V. Exa. De receber os presentes Embargos de Declaração, deles conhecendo, para afinal, julgá-los procedentes, a fim de modificar a condenação quanto a indenização de dano moral e material, bem como esclarecer e fazer constar da sentença, o parâmetro por Vossa Excelência utilizado para deferimento das horas - extras pleiteadas e seus reflexos no 13% salário, férias, 1/3 e FGTS.

Nestes T.
P. deferimento.
Belém 17 de março de 2010.

Antonia Lisania Marques de Almeida


Cristiane Pimentel de Moura

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