DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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terça-feira, 10 de abril de 2012

Código Penal: já é crime fraudar concurso público

06/04/2012 - 11:27 | Fonte: ABR

Divulgação/Internet

A Lei 12.550/11 acrescentou o Capitulo 5º ao Título 10º do Código Penal, que trata de crimes contra a fé pública o artigo 311-A

Está em vigor desde o dia 16 de dezembro do ano passado, quando foi publicada no Diário Oficial da União, sob o número 12.550/11, uma lei que altera o Código Penal Brasileiro e torna crime fraudar concurso público, com penas que podem chegar a oito anos de reclusão e multa para os infratores.

Até então, não havia na legislação do país uma definição para esse tipo de crime, o que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da Justiça, pois as autoridades tinham dificuldade para enquadrá-los em algum artigo do Código Penal e indiciá-los em inquéritos policiais.

Agora, a situação é outra. A Lei 12.550/11 acrescentou o Capitulo 5º ao Título 10º do Código Penal, que trata de crimes contra a fé pública. Trata-se do Artigo 311-A, que considera criminosa a conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.

A essa figura equipara-se a conduta de quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações. A pena para tal delito é de um a quatro anos e multa, mas será aumentada para dois a seis anos e multa, se da ação ou omissão resultar dano à administração pública; e em mais um terço se a fraude for cometida por funcionário público.

Outro artigo do Código Penal foi alterado pela Lei 12.550/11, como resultado da introdução do crime tipificado no Artigo 311-A. Foi criada mais uma espécie de pena restritiva de direitos, com a inclusão, no Artigo 47 do código, da proibição para o fraudador de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. A pena não é aplicada cumulativamente e, sim, serve para abrandar a punição em condenações até quatro anos, quando o condenado poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída pela de restrição de direitos (proibição de inscrever-se em concurso público), desde que observados os outros requisitos exigidos no Artigo 44 do código.

Para fazer a mudança no Código Penal, o governo não enviou ao Congresso uma lei específica, apenas se utilizou de norma que trata de um assunto completamente diferente: a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, na qual foram incluídos os artigos 18 e 19 que alteram o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, quando o Código Penal ainda não tinha entrado em vigor no país..

O Artigo 18 altera o Artigo 47 do código e trata da restrição temporária de direitos, com o acréscimo do Inciso 5º, que institui a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Já o Artigo 19 da Lei 12.550/11 serve para introduzir no Título 10º da Parte Especial do Código Penal o Capítulo 5º, que contém o Artigo 311, sobre fraudes em certames de interesse público. Por ele, considera-se crime utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou exame ou processo seletivo previstos em lei. A pena é reclusão, de um a quatro anos, além de multa.

Incorre na mesma pena quem permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas a tais informações. Se houver dano para a administração pública, a pena passa a ser de dois a seis anos e multa. Caso o autor seja funcionário público, aumenta-se a pena em um terço e a punição pode chegar a oito anos de reclusão.

Quanto à criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, por meio de lei que serviu para governo e o Congresso alterarem o Código Penal Brasileiro e criminalizando a fraude em concurso público sem fazer alarde da mudança, seu capital social pertencerá integralmente à União, será vinculada ao Ministério da Educação e terá sede em Brasília. A empresa deverá prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como serviços de apoio a instituições públicas federais de ensino destinadas à formação de pessoal no campo da saúde pública.

Jorge Wamburg

Negada indenização por alegação de utilização indevida de CPF

08/04/2012 - 12:20 | Fonte: TJSP

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Negada indenização por alegação de utilização indevida de CPF

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que negou pedido de indenização proposta por um pai de uma aluna que alegou ter tido seus dados usados em matrícula de curso de idiomas. A decisão foi tomada na última terça-feira (27).

Segundo consta dos autos, Irineu Pereira do Nascimento propôs ação – julgada improcedente – contra o Instituto de Idiomas Luma, para pleitear recebimento de verba indenizatória, ressaltando que foi surpreendido com a existência de protesto em seu nome, desconhecendo a origem do débito.

Em razão da improcedência do pedido, apelou, mas a empresa apresentou documentos que confirmaram que sua filha forneceu o número do seu CPF no momento da matrícula. Além disso, o cheque dado como pagamento da primeira mensalidade também pertencia a ele.

“Não era esperada outra conduta dos prepostos da requerida que pudesse evitar o uso daquele dado, já que a filha, presumidamente, tem autorização do genitor para aquela contratação, ainda mais quando o pagamento é feito com seu conhecimento”, disse a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, relatora da apelação.

Ainda segundo a magistrada, “o uso do número do CPF do autor o foi feito por sua filha e não por terceiros meliantes, devendo o autor assumir a responsabilidade por deixar aquele dado disponível ao uso, não sendo possível transferir a terceiros este encargo. Desta forma, a decisão apelada merece ser mantida, vez que deu à causa adequada solução”.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, sendo acompanhada dos votos dos desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo.

Apelação nº 0123717-74.2008.8.26.0000

Médico indenizará mãe e filha por resultado insatisfatório em cirurgia estética

05/04/2012 - 11:48 | Fonte: TJRS

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Médico indenizará mãe e filha por resultado insatisfatório em cirurgia estética

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o médico Tiago Valenti a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por erro médico. As autoras da ação se submeteram a cirurgias estéticas para colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração.

O pagamento da indenização, imposto em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, foi confirmado pelo TJRS.

Caso

Primeiramente, uma das autoras da ação (a mãe) foi submetida a dermolipectomia, mamoplastia de aumento e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, realizou retoque na área em que foi realizada a lipoaspiração e a filha submeteu-se a lipoaspiração e mamoplastia de aumento.

Os procedimentos foram realizados no Mãe de Deus Center.

Segundo elas, os resultados estéticos foram insatisfatórios. Também alegaram que o médico Tiago Valenti não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram.

Na Justiça, ingressaram com ação por danos morais e estéticos.

Decisão

Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente e condenou o médico Tiago Valenti ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.

Segundo o magistrado, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento desta, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade no procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, não logrou o médico afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam ter em função dos procedimentos aos quais se submeteram, além do fato de restar demonstrado que o resultado dos procedimentos não ficou bom, afirmou o juiz de direito.

O médico foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos às autoras no valor de R$ 10 mil.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a 6ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o Desembargador relator do processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética, o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado, devendo ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.

No caso concreto, observado o resultado das intervenções cirúrgicas, bem como as provas trazidas aos autos, não logrou êxito o réu em comprovar que as sequelas geradas não decorreram de imperícia quando da realização das cirurgias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, explicou o Desembargador relator.

Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto.

Recurso nº 70037080926

Rafaela Souza