DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Jus Vigilantibus - Penas de morte lenta aplicadas hoje em dia

Penas de morte lenta aplicadas hoje em dia

Por Luiz Guilherme Marques


Quem é reencarnacionista acredita que cada pessoa nasce com as tendências boas e más do que conseguiu evoluir em suas vidas passadas. Quem acredita numa vida única entende que todos nascem exatamente iguais.

Essas duas formas de pensar geram entendimentos totalmente diferentes para quem reflexiona sobre a responsabilidade decorrente da conduta individual.

Conforme aqueles primeiros, alguém que já atingiu um grau mais elevado de moralidade dificilmente praticará determinados ilícitos, enquanto que um ser humano menos evoluído está mais sujeito a uma vida referta de pequenas - e até algumas grandes - infrações.

De acordo com os segundos, a influência do meio é decisiva, a hereditariedade é uma fatalidade - engloba a inteligência e a moralidade - e cada um deve ser penalizado segundo sua conduta sem maiores considerações sobre as diferenças de graus de moralidade, no máximo concedendo-lhe algumas atenuantes, que pouco ou quase nada fazem justiça ao seu desnível enorme que existe entre uma individualidade e outra.

Nosso Direito toma como referencial de conduta o que se supõe estar no nível do “homem mediano” moral e intelectualmente considerado.

Essa ficção é, todavia, sujeita a interpretações subjetivas e, muitas vezes, falsas do legislador. A chamada Lei dos Crimes Hediondos é um exemplo típico. A Lei de Segurança Nacional editada durante o regime de exceção de 1964 é outro exemplo. E assim por diante.

Nossa legislação criminal resolveu penalizar muitas atividades relacionadas com as chamadas drogas e entorpecentes e pouca coisa fez com relação aos alcoólicos e o tabaco. Questão de política criminal ou preocupação com rendimentos tributários? Não que não se deva penalizar aquelas, mas que as duas outras são igualmente drogas...

A questão da penalização dos infratores das leis penais passa quase que totalmente pela esfera do castigo e quase nada pelo caminho da recuperação. Os próprios operadores do Direito dessa área não são preparados para a missão da recuperação: aplicam fórmulas e regulamentos minuciosos como se estivessem deliberando sobre máquinas e não pessoas.

Há os que apegam-se a textos legais retrógrados, sem nenhuma reflexão, textos que a própria Jurisprudência foi alterando. São os escravos do formalismo e do conservadorismo, muitas vezes escondendo uma mentalidade vingativa e cruel.

A renovação do nosso arcaico Direito Penal é necessária, pois foi engendrado pelo pendor fascista (e nazista) do ditador GETÚLIO VARGAS, o mesmo dizendo-se do Código de Processo Penal. Nossa Lei de Execução Penal é progressista, mas inaplicada em grande parte por truculentos operadores do Direito, preocupados em infligir sevícias morais (até algumas físicas) às personalidades primitivas que forma grande parte da massa de infratores.

Refletir é preciso. Estamos condenando pessoas à morte lenta tanto quanto antigamente as condenávamos à decapitação, enforcamento e estrangulamento rápidos.

Fonte: Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 3 de janeiro de 2010

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