terça-feira, 11 de maio de 2010
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANOS DE SAÚDE APÓS ÓBTO DO TITULAR
Plano não pode excluir dependente após falecimento do titular
TJ-RN - 22/4/2010
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O Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença em que o juiz da 4ª Vara Cível, Airton Pinheiro, reconheceu o direito da requerente manter-se inscrita no plano de saúde da qual era dependente, mesmo após o óbito de sua genitora. O juiz ainda determinou que o plano de saúde fizesse o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Inconformada com a decisão a seguradora de saúde apelou da sentença argumentando que no contrato havia cláusula que impedia expressamente a continuidade do contrato com o falecimento da titular. E ainda, que a lei 9656/98 impede a transferência de titularidade. (Apelação Cível nº 2009.010152-9)
A autora da ação, em contra partida, afirma que a proibição de transferência de titularidade prevista em lei é em relação a terceiros, não valendo para dependentes já inscritos. Já em relação ao contrato a autora alega que ele é passível de anulação por compor cláusula restritiva ao seu direito.
O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, disse em seu voto que a norma imposta aos planos de saúde proíbe a transferência de plano para terceiros, o que não é o caso da autora da ação, que é dependente desde fevereiro de 1993. O desembargador também entendeu que a cláusula contratual era abusiva, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por isso decidiu manter a sentença de primeiro grau que determinou a manutenção do contrato da dependente
TJ-RN - 22/4/2010
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O Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença em que o juiz da 4ª Vara Cível, Airton Pinheiro, reconheceu o direito da requerente manter-se inscrita no plano de saúde da qual era dependente, mesmo após o óbito de sua genitora. O juiz ainda determinou que o plano de saúde fizesse o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Inconformada com a decisão a seguradora de saúde apelou da sentença argumentando que no contrato havia cláusula que impedia expressamente a continuidade do contrato com o falecimento da titular. E ainda, que a lei 9656/98 impede a transferência de titularidade. (Apelação Cível nº 2009.010152-9)
A autora da ação, em contra partida, afirma que a proibição de transferência de titularidade prevista em lei é em relação a terceiros, não valendo para dependentes já inscritos. Já em relação ao contrato a autora alega que ele é passível de anulação por compor cláusula restritiva ao seu direito.
O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, disse em seu voto que a norma imposta aos planos de saúde proíbe a transferência de plano para terceiros, o que não é o caso da autora da ação, que é dependente desde fevereiro de 1993. O desembargador também entendeu que a cláusula contratual era abusiva, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por isso decidiu manter a sentença de primeiro grau que determinou a manutenção do contrato da dependente
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