DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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quinta-feira, 13 de maio de 2010

RESENHA DO FILME ¨A GUERRA DOS ROSES¨

O trabalho a ser apresentado trata-se de uma Resenha do filme A Guerra dos Roses aplicando à ele as várias formas de se resolver uma Lide, de acordo com o Código Civil/2002, quando a matéria é CASAMENTO.

Autora: Antonia Lisania Marques de Almeida - Belem, 2007.


A GERRA DOS ROSES
Atores participantes Michael Douglas, Kathleen Turner, Danny DeVito,
Sinopse - Michael Douglas, Kathlenn Turner e Danny DeVito estrelam esta inteligente comédia sobre o fim de um casamento. Olivier (Douglas) e Barbara (Turner) Rose estão juntos há 18 anos. Agora Barbara quer o divórcio, mas o problema é decidir quem fica com sua luxuosa mansão, nenhum dos dois quer ceder um milímetro. O advogado de Olivier (DeVito) oferece conselhos, mas já é tarde demais. Olivier e Barbara envolvem-se em um emaranhado de sentimentos de ódio e vingança, à medida que "A Guerra dos Roses" se encaminha para seu surpreendente final.
História – Oliver e Barbara Rose se conhecem em um leilão e como todo jovem romântico bastou um olhar para sentirem uma forte atração mutua e os dois ficarem atraídos e apaixonados um pelo outro, indo em pouco tempo parar no altar, contraindo os laços matrimoniais.
Oliver e Barbara como todo casal no inicio da vida conjugal começam a vida com dificuldades financeiras porem o amor que sentiam um pelo outro superava qualquer dificuldade.
Pouco tempo depois o casal teve dois filhos, sendo um menino e uma menina e continuavam a batalhar por dias melhores.
Com o passar dos anos os filhos cresceram, o casal sempre muito batalhador começaram a melhorar de vida, e todo o dinheiro que ganhavam investiam no conforto familiar, como carros, e uma bela mansão.
Barbara passou a não sentir mais atração pelo marido e os dois passaram a viver em baixo do mesmo teto, mas sem cumprir com as obrigações que um casamento determina como, respeito e lealdade.
Um certo dia Oliver sente-se mal e vai a um hospital e fica internado e manda avisar a Barbara, esta tem a sensação de decepção ao perceber que já está tudo bem e que Oliver não morreria, e de repente ela passou a sentir que nada mais existia de sentimentos afetivos em relação a Oliver.

Os filhos de Barbara e Oliver passam a estudar em uma oura cidade e a vida do casal fica a cada dia mais insuportável e Barbara fala a Oliver que não o ama mais e propõe a separação.
Oliver pede conselhos a seu advogado quanto a melhor forma para resolverem a separação, e este indica, porem nenhum dos dois quer sair da casa e começa uma verdadeira guerra.
Os Roses continuavam a viver sob o mesmo teto, porem sem manter nenhuma relação de marido e mulher, quando Barbara resolve oferecer um jantar de negócios a varias pessoas, Oliver chega no meio da recepção vai até a cozinha e urina dentro das panelas que serviriam o jantar, deixando Barbara constrangida e enfurecida, esta vai até o jardim de sua mansão, pega o carro que Oliver tanto estima e o destrói, enquanto os convidados e toda a vizinhança passam a ser espectadores daquelas cenas deprimentes de ódio e destruição.
A partir de então não se teve mais paz dentro da mansão, o único objetivo de cada um , era quem sairia e quem ficaria na mansão e nenhum dos dois mediam esforços em, aos poucos destruir tudo o que havia dentro da mansão.
O advogado de Oliver intervém e aconselha o cliente a deixar a mansão com Barbara informando existir formas legais para resolver a situação, mas Oliver era irredutível.
Com todas as agressões, violências verbais e físicas, Oliver insistia em se declara à Barbara, mas esta afirmava não existir mais nada por parte dela e a única coisa que queria era que Oliver saísse de sua vida e de sua casa.
O clima ficou cada dia pior entre os dois, até que um dia o casal passou a destruir os objetos e se agredir fisicamente começando assim uma verdadeira guerrilha dentro de casa, impedindo a entrada da empregada que fica preocupada e busca ajuda.
Oliver prepara uma armadilha para Barbara que fica pendurada no lustre, este tenta ajudá-la, mas acaba ficando presa junto a ela e as cordas começam a ceder e diante daquela situação, Oliver ainda tenta convencer Barbara a parar com tudo aquilo, mas ela continua firme e os dois ficam pendurados no teto na mansão por alguns minutos e despencam no chão, mesmo já desmaiados, Oliver mostra que tem carinho por Barbara e tenta pegar em sua mão.
A empregada que tinha saído em busca de ajuda, chega com o advogado, mas já era tarde demais.
Ambientação – A história ocorre em uma pacata cidade, e os Roses compram uma bela casa em um dos lugares mais nobres, e os vizinhos são pessoas de meia idade, conservadoras, mas que adoravam ficar de olho no que acontecia na casa do outro e toda briga do casal era tida como um verdadeiro espetáculo e os vizinhos eram a platéia.
Personagens – Oliver o marido, Barbara a esposa, o advogado e a empregada.

Ficha Técnica – A Guerra dos Roses

Depoimento – Agora passaremos a analisar o que ocorreu na vida deste casal, em um primeiro momento falaremos do casamento, como ele se estabeleceu, com bases no código civil brasileiro
Art. Art. 1.511 do c.c diz que:
¨o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges ¨
Com o ato matrimonial nascem automaticamente para os cônjuges direitos e deveres recíprocos que não se mede em valor pecuniário, tais como elenca o art. 1566:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

Este artigo mostra que o casal passou a quebrar as regras que regem um casamento, quando passaram a não haver o respeito mútuo entre eles, porem continuaram na mesma casa.
Para casos em que o casal não quer mais continuar casado o código civil trata da matéria e pode-se resolver de várias formas uma dissolução de casamento que vem intitulado no CAPÍTULO X como ¨ Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal¨, então podemos dizer com bases no art 1571 a sociedade conjugal termina:
Art. 1571:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.

¨A celebração do casamento produz dois efeitos jurídicos imediatos: a criação do vinculo conjugal e da sociedade conjugal. A sociedade conjugal é aquela composta por marido, mulher, filhos e o patrimônio, O vinculo matrimonial é aquele existente entre os cônjuges e pode ser dissolvido pela morte de um deles ou pelo divorcio ¨. ( código civil interpretado pag.1248 )

Quando ocorre a insatisfação de uma relação qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum, sendo que mesmo separados o casal, a obrigação com os filhos permanece.
A separação judicial por mútuo consentimento constitui forma amigável, mas não necessariamente amistosa, de dissolução da sociedade conjugal, evitando o litígio entre os cônjuges que, cientes da impossibilidade de continuarem convivendo, deliberam no sentido de fazer cessar as obrigações recíprocos e os deveres matrimoniais que legalmente lhe são impostos. O Código Civil , em seu artigo 1.574, que:
¨será deferida a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
Na nossa legislação brasileira,o que cessa inicialmente, é a sociedade conjugal e não propriamente o casamento, que somente pode ser desfeito, em regra, decorrido um ano da decretação da separação, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, por intermédio do divórcio (artigo 1.580).
Ocorre que o casal não buscou as vias normais como determina a lei e permaneceram sob o mesmo teto, mesmo não suportando um ao outro, porem mesmo que uma das partes não queira ceder a lei assegura à outra parte pois, não havendo mais como preservar o casal a vida em comum, recomenda o bom senso, como melhor opção a de buscar-se meios consensuais voltados à extinção da sociedade regularmente constituída, evitando maiores desgastes para ambos e especialmente para os filhos.
Oliver ainda demonstrava ainda gostar de Bárbara que insistia em manda-lo embora e deixar a casa. Quando trata-se de separação um ponto em questão é a partilha dos bens, e um certo dizer muito antigo mas verdadeiro entra em questão: ¨antes de casar é meu bem, quando for separar, meus bens¨
A partilha dos bens do casal serão aqueles bens de valor representativo como, por exemplo, imóveis, veículos, móveis de valor, jóias, pinturas etc, não precisa ser necessariamente tratada na separação por mútuo consentimento.
A partinha pode ser discutida em via própria e de modo específico, sem que haja a conversão da separação em divórcio, pois como reza o art. 1581, a regra geral é que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens , mas é de bom tom que já se discuta e se defina também este aspecto, evitando futuros litígios entre os separados.
Com esse escopo, deverão ser objeto de discussão e partilha apenas os bens comuns do casal, observando-se, a esse respeito, o regime de bens eleito no momento do matrimônio e o que ficou estabelecido em pacto antenupcial, se este houver sido celebrado. Deve-se, com esse escopo, relacionar os bens comuns do casal da forma mais completa possível, indicando valores compatíveis com aqueles praticados no mercado, de modo a ter-se equilíbrio na partilha a ser feita, evitando-se o surgimento de dúvidas ou questionamentos futuros.
Analisando as formas de separação decorridas anteriormente, observamos Bárbara ou Oliver, deveriam ter optado por uma das formas de separação, e decorrido o prazo desta, entrariam com a ação de divorcio que decorremos a seguir\;
Há duas formas de ação de divorcio, Direta e com Conversão e o novo Código prevê, no art. 1.581, que:
¨O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens(...)¨
O divórcio direto pode ser requerido por mútuo consentimento, ou por apenas um dos cônjuges. Sendo consensual, o procedimento é o mesmo do previsto na legislação processual para a separação (CPC, arts. 1.120 a 1.124). Devem, no entanto, ser apontados na petição inicial os meios de prova do lapso temporal de dois anos da separação de fato.
Quando requerido por um dos cônjuges, o processo segue o rito ordinário, devendo o outro cônjuge ser citado para contestar. A despeito de se dizer litigioso o divórcio, nessa hipótese, na contestação só será lícito alegar a inexistência de separação de fato, ininterrupta, pelo período de dois anos.
O pedido de divórcio por conversão deve ser distribuído ao Juízo onde foi decretada a dissolução da sociedade conjugal, a fim de que os autos sejam apensados aos de separação judicial. Quando requerido por mútuo consentimento, desde que comprovados a prévia separação judicial e o decurso do prazo de um ano, deve o juiz decretar o divórcio, devendo, entretanto, pela natureza da ação, ser ouvido o representante do Ministério Público (CPC, art. 82, II).
Concluímos então as várias formas que um casal pode optar pela separação, levando-se em conta que ninguém é obrigado a está vinculado a outra pessoa se não mais o quiser, o ordenamento jurídico brasileiro vem assegurar este direito dando total segurança aos cônjuges.
Não há que se falar em ser obrigado a morar junto para preservar os bens, ou que separar apenas quando as duas partes concordarem, não, a vontade das partes (no plural) é respeitada, porem a vontade da parte (no singular) tem o mesmo direito.

REFERENCIAS:
Código Civil Interpretado, 2009;
Revista Pratica Juridica;
Manual de Direito das Familias, 5ª Edição – Maria Berenice Dias.

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