terça-feira, 31 de maio de 2011
quarta-feira, 25 de maio de 2011
DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO
DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO
Trata-se a remissão de um instituto pelo qual o condenado terá o direito de abreviar sua pena privativa de liberdade pelos dias efetivamente trabalhados para o Estado, dentro do estabelecimento prisional.
No dizer expressivo de Maria da Graça Morais Dias, o trabalho do condenado que objetiva a redução do tempo de sua carceragem, o reeduca, prepara-o para sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade e favorece a sua família. (A redenção das penas pelo Trabalho. Breve notícia de um sistema. RT 483/251).
A Lei das Execuções Penais (LEP) em seu artigo 126 e seguintes, dispõe do aqui tratado instituto da remição da pena. Vejamos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Conforme se pode observar no caput do artigo 126, somente se beneficiarão do instituto da remição os condenados a cumprir pena em regime fechado e semiaberto, não se aplicando, assim, aos que se encontrarem em qualquer regime diverso.
Os trabalhos a serem desempenhados pelos encarcerados poderão ser dos mais diversos, porém, deverá a administração penitenciaria tutelar pela sua utilidade, bem como pela dignidade do preso.
Dentre os trabalhos desempenhados pelos presos, podemos destacar como mais comum o de limpeza do estabelecimento prisional, consistente na limpeza de banheiros, pátios, corredores e demais.
Dependendo do estabelecimento prisional o preso poderá, ainda, trabalhar no setor de lavanderia, colaborar para descarga de veículos que trazem refeições, realizar limpeza de canil, regar e manter hortas, etc...
Da mesma maneira, dependendo de sua capacidade, poderá realizar alguns serviços burocráticos para o setor da administração penitenciária.
Serviços burocráticos: admissibilidade – TACRSP: “Execução Penal. Remição de pena pelo trabalho. Serviços burocráticos prestados junto à administração do estabelecimento. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 33, parágrafo único, e 126, ambos da Lei 7.210, de 11-7-84. Para fins de remição penal não há qualquer distinção entre a natureza e o exercício do trabalho realizado pelo sentenciado, desde que lícito. Nada impede, portanto, sejam remidos os dias correspondentes à prestação de tarefas burocráticas designadas pela administração do estabelecimento e destinada à manutenção, porque legalmente autorizadas” (RT 644/300).
A contagem do tempo para a remição será de acordo com o previsto no artigo 126, § 1º da LEP, ou seja, será abatido um dia da pena por três de trabalho, cuja jornada será de no mínino seis e no máximo oito horas diárias.
Na forma do disposto no artigo 127 da LEP, o condenado perderá o direito ao tempo que remiu em razão do seu trabalho caso venha a cometer algum tipo de infração disciplinar grave, qual conseqüentemente lhe acarretar punição.
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Neste sentindo predomina a jurisprudência:
Concessão da remição como condicional – TACRSP: “Em sede de execução penal, ainda que os dias remidos sejam por sentença judicial, o cometimento de falta grave pelo condenado provoca a sua perda, pois o aproveitamento dos dias remidos é condicionado ao bom comportamento até o final da pena, nos termos do art. 127 da LEP, que nada tem de inconstitucional” (RJTACRIM 55/69). TACRSP: “A concessão de remição é condicional, subordinando-se ao futuro comportamento prisional do sentenciado, de modo que pode ser revogada após sua concessão desde que o condenado venha praticar falta grave” (RJDTACRIM 37/72).
Na forma do art. 128 da LEP, o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional ou indulto.
Deverá a autoridade administrativa encaminhar, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles, conforme disposto no artigo 129, fornecendo também ao condenado relação de seus dias remidos.
Por fim, salienta-se que responderá pelo crime do artigo 299 do Código Penal o funcionário público que declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição do condenado.
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo.
Texto inserido no site em 04.10.2010
Informações Bibliográficas: Mirabete, Julio Fabbrini, Execução Penal : comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984 / Julio Fabbrini Mirabete. – 11. ed. – Revista e atualizada - São Paulo: Atlas, 2004.
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,04.10.2010 .Disponível em:
Trata-se a remissão de um instituto pelo qual o condenado terá o direito de abreviar sua pena privativa de liberdade pelos dias efetivamente trabalhados para o Estado, dentro do estabelecimento prisional.
No dizer expressivo de Maria da Graça Morais Dias, o trabalho do condenado que objetiva a redução do tempo de sua carceragem, o reeduca, prepara-o para sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade e favorece a sua família. (A redenção das penas pelo Trabalho. Breve notícia de um sistema. RT 483/251).
A Lei das Execuções Penais (LEP) em seu artigo 126 e seguintes, dispõe do aqui tratado instituto da remição da pena. Vejamos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Conforme se pode observar no caput do artigo 126, somente se beneficiarão do instituto da remição os condenados a cumprir pena em regime fechado e semiaberto, não se aplicando, assim, aos que se encontrarem em qualquer regime diverso.
Os trabalhos a serem desempenhados pelos encarcerados poderão ser dos mais diversos, porém, deverá a administração penitenciaria tutelar pela sua utilidade, bem como pela dignidade do preso.
Dentre os trabalhos desempenhados pelos presos, podemos destacar como mais comum o de limpeza do estabelecimento prisional, consistente na limpeza de banheiros, pátios, corredores e demais.
Dependendo do estabelecimento prisional o preso poderá, ainda, trabalhar no setor de lavanderia, colaborar para descarga de veículos que trazem refeições, realizar limpeza de canil, regar e manter hortas, etc...
Da mesma maneira, dependendo de sua capacidade, poderá realizar alguns serviços burocráticos para o setor da administração penitenciária.
Serviços burocráticos: admissibilidade – TACRSP: “Execução Penal. Remição de pena pelo trabalho. Serviços burocráticos prestados junto à administração do estabelecimento. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 33, parágrafo único, e 126, ambos da Lei 7.210, de 11-7-84. Para fins de remição penal não há qualquer distinção entre a natureza e o exercício do trabalho realizado pelo sentenciado, desde que lícito. Nada impede, portanto, sejam remidos os dias correspondentes à prestação de tarefas burocráticas designadas pela administração do estabelecimento e destinada à manutenção, porque legalmente autorizadas” (RT 644/300).
A contagem do tempo para a remição será de acordo com o previsto no artigo 126, § 1º da LEP, ou seja, será abatido um dia da pena por três de trabalho, cuja jornada será de no mínino seis e no máximo oito horas diárias.
Na forma do disposto no artigo 127 da LEP, o condenado perderá o direito ao tempo que remiu em razão do seu trabalho caso venha a cometer algum tipo de infração disciplinar grave, qual conseqüentemente lhe acarretar punição.
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Neste sentindo predomina a jurisprudência:
Concessão da remição como condicional – TACRSP: “Em sede de execução penal, ainda que os dias remidos sejam por sentença judicial, o cometimento de falta grave pelo condenado provoca a sua perda, pois o aproveitamento dos dias remidos é condicionado ao bom comportamento até o final da pena, nos termos do art. 127 da LEP, que nada tem de inconstitucional” (RJTACRIM 55/69). TACRSP: “A concessão de remição é condicional, subordinando-se ao futuro comportamento prisional do sentenciado, de modo que pode ser revogada após sua concessão desde que o condenado venha praticar falta grave” (RJDTACRIM 37/72).
Na forma do art. 128 da LEP, o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional ou indulto.
Deverá a autoridade administrativa encaminhar, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles, conforme disposto no artigo 129, fornecendo também ao condenado relação de seus dias remidos.
Por fim, salienta-se que responderá pelo crime do artigo 299 do Código Penal o funcionário público que declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição do condenado.
Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires
Contato franmarta@terra.com.br
Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo.
Texto inserido no site em 04.10.2010
Informações Bibliográficas: Mirabete, Julio Fabbrini, Execução Penal : comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984 / Julio Fabbrini Mirabete. – 11. ed. – Revista e atualizada - São Paulo: Atlas, 2004.
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,04.10.2010 .Disponível em:
Assinar:
Postagens (Atom)