DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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terça-feira, 10 de abril de 2012

Código Penal: já é crime fraudar concurso público

06/04/2012 - 11:27 | Fonte: ABR

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A Lei 12.550/11 acrescentou o Capitulo 5º ao Título 10º do Código Penal, que trata de crimes contra a fé pública o artigo 311-A

Está em vigor desde o dia 16 de dezembro do ano passado, quando foi publicada no Diário Oficial da União, sob o número 12.550/11, uma lei que altera o Código Penal Brasileiro e torna crime fraudar concurso público, com penas que podem chegar a oito anos de reclusão e multa para os infratores.

Até então, não havia na legislação do país uma definição para esse tipo de crime, o que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da Justiça, pois as autoridades tinham dificuldade para enquadrá-los em algum artigo do Código Penal e indiciá-los em inquéritos policiais.

Agora, a situação é outra. A Lei 12.550/11 acrescentou o Capitulo 5º ao Título 10º do Código Penal, que trata de crimes contra a fé pública. Trata-se do Artigo 311-A, que considera criminosa a conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.

A essa figura equipara-se a conduta de quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações. A pena para tal delito é de um a quatro anos e multa, mas será aumentada para dois a seis anos e multa, se da ação ou omissão resultar dano à administração pública; e em mais um terço se a fraude for cometida por funcionário público.

Outro artigo do Código Penal foi alterado pela Lei 12.550/11, como resultado da introdução do crime tipificado no Artigo 311-A. Foi criada mais uma espécie de pena restritiva de direitos, com a inclusão, no Artigo 47 do código, da proibição para o fraudador de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. A pena não é aplicada cumulativamente e, sim, serve para abrandar a punição em condenações até quatro anos, quando o condenado poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída pela de restrição de direitos (proibição de inscrever-se em concurso público), desde que observados os outros requisitos exigidos no Artigo 44 do código.

Para fazer a mudança no Código Penal, o governo não enviou ao Congresso uma lei específica, apenas se utilizou de norma que trata de um assunto completamente diferente: a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, na qual foram incluídos os artigos 18 e 19 que alteram o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, quando o Código Penal ainda não tinha entrado em vigor no país..

O Artigo 18 altera o Artigo 47 do código e trata da restrição temporária de direitos, com o acréscimo do Inciso 5º, que institui a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Já o Artigo 19 da Lei 12.550/11 serve para introduzir no Título 10º da Parte Especial do Código Penal o Capítulo 5º, que contém o Artigo 311, sobre fraudes em certames de interesse público. Por ele, considera-se crime utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou exame ou processo seletivo previstos em lei. A pena é reclusão, de um a quatro anos, além de multa.

Incorre na mesma pena quem permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas a tais informações. Se houver dano para a administração pública, a pena passa a ser de dois a seis anos e multa. Caso o autor seja funcionário público, aumenta-se a pena em um terço e a punição pode chegar a oito anos de reclusão.

Quanto à criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, por meio de lei que serviu para governo e o Congresso alterarem o Código Penal Brasileiro e criminalizando a fraude em concurso público sem fazer alarde da mudança, seu capital social pertencerá integralmente à União, será vinculada ao Ministério da Educação e terá sede em Brasília. A empresa deverá prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como serviços de apoio a instituições públicas federais de ensino destinadas à formação de pessoal no campo da saúde pública.

Jorge Wamburg

Negada indenização por alegação de utilização indevida de CPF

08/04/2012 - 12:20 | Fonte: TJSP

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Negada indenização por alegação de utilização indevida de CPF

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve sentença que negou pedido de indenização proposta por um pai de uma aluna que alegou ter tido seus dados usados em matrícula de curso de idiomas. A decisão foi tomada na última terça-feira (27).

Segundo consta dos autos, Irineu Pereira do Nascimento propôs ação – julgada improcedente – contra o Instituto de Idiomas Luma, para pleitear recebimento de verba indenizatória, ressaltando que foi surpreendido com a existência de protesto em seu nome, desconhecendo a origem do débito.

Em razão da improcedência do pedido, apelou, mas a empresa apresentou documentos que confirmaram que sua filha forneceu o número do seu CPF no momento da matrícula. Além disso, o cheque dado como pagamento da primeira mensalidade também pertencia a ele.

“Não era esperada outra conduta dos prepostos da requerida que pudesse evitar o uso daquele dado, já que a filha, presumidamente, tem autorização do genitor para aquela contratação, ainda mais quando o pagamento é feito com seu conhecimento”, disse a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, relatora da apelação.

Ainda segundo a magistrada, “o uso do número do CPF do autor o foi feito por sua filha e não por terceiros meliantes, devendo o autor assumir a responsabilidade por deixar aquele dado disponível ao uso, não sendo possível transferir a terceiros este encargo. Desta forma, a decisão apelada merece ser mantida, vez que deu à causa adequada solução”.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, sendo acompanhada dos votos dos desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo.

Apelação nº 0123717-74.2008.8.26.0000

Médico indenizará mãe e filha por resultado insatisfatório em cirurgia estética

05/04/2012 - 11:48 | Fonte: TJRS

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Médico indenizará mãe e filha por resultado insatisfatório em cirurgia estética

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o médico Tiago Valenti a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por erro médico. As autoras da ação se submeteram a cirurgias estéticas para colocação de próteses mamárias, abdominoplastia e lipoaspiração.

O pagamento da indenização, imposto em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, foi confirmado pelo TJRS.

Caso

Primeiramente, uma das autoras da ação (a mãe) foi submetida a dermolipectomia, mamoplastia de aumento e lipoaspiração. Cerca de seis meses depois, realizou retoque na área em que foi realizada a lipoaspiração e a filha submeteu-se a lipoaspiração e mamoplastia de aumento.

Os procedimentos foram realizados no Mãe de Deus Center.

Segundo elas, os resultados estéticos foram insatisfatórios. Também alegaram que o médico Tiago Valenti não informou dos riscos dos procedimentos aos quais se submeteram.

Na Justiça, ingressaram com ação por danos morais e estéticos.

Decisão

Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes considerou o pedido procedente e condenou o médico Tiago Valenti ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.

Segundo o magistrado, a responsabilidade dos profissionais liberais, em princípio, é baseada na culpa, mas, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume a obrigação de resultado, devendo indenizar pelo não-cumprimento desta, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade no procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, não logrou o médico afastar tal presunção, já que a prova produzida não revela que tenha o médico informado corretamente às autoras sobre os riscos, cuidados e possíveis sequelas que poderiam ter em função dos procedimentos aos quais se submeteram, além do fato de restar demonstrado que o resultado dos procedimentos não ficou bom, afirmou o juiz de direito.

O médico foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos às autoras no valor de R$ 10 mil.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a 6ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o Desembargador relator do processo, Luís Augusto Coelho Braga, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que nos casos de cirurgia estética, o cirurgião/médico assume a obrigação de resultado, devendo ser responsabilizado por danos decorrentes de eventual erro na prestação do serviço.

No caso concreto, observado o resultado das intervenções cirúrgicas, bem como as provas trazidas aos autos, não logrou êxito o réu em comprovar que as sequelas geradas não decorreram de imperícia quando da realização das cirurgias, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, explicou o Desembargador relator.

Por unanimidade, foi mantido o valor da indenização em R$ 10 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedmann Neto.

Recurso nº 70037080926

Rafaela Souza

quarta-feira, 25 de maio de 2011

DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO

DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO


Trata-se a remissão de um instituto pelo qual o condenado terá o direito de abreviar sua pena privativa de liberdade pelos dias efetivamente trabalhados para o Estado, dentro do estabelecimento prisional.

No dizer expressivo de Maria da Graça Morais Dias, o trabalho do condenado que objetiva a redução do tempo de sua carceragem, o reeduca, prepara-o para sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade e favorece a sua família. (A redenção das penas pelo Trabalho. Breve notícia de um sistema. RT 483/251).


A Lei das Execuções Penais (LEP) em seu artigo 126 e seguintes, dispõe do aqui tratado instituto da remição da pena. Vejamos:


Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.


§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.


§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.


§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.



Conforme se pode observar no caput do artigo 126, somente se beneficiarão do instituto da remição os condenados a cumprir pena em regime fechado e semiaberto, não se aplicando, assim, aos que se encontrarem em qualquer regime diverso.


Os trabalhos a serem desempenhados pelos encarcerados poderão ser dos mais diversos, porém, deverá a administração penitenciaria tutelar pela sua utilidade, bem como pela dignidade do preso.


Dentre os trabalhos desempenhados pelos presos, podemos destacar como mais comum o de limpeza do estabelecimento prisional, consistente na limpeza de banheiros, pátios, corredores e demais.


Dependendo do estabelecimento prisional o preso poderá, ainda, trabalhar no setor de lavanderia, colaborar para descarga de veículos que trazem refeições, realizar limpeza de canil, regar e manter hortas, etc...


Da mesma maneira, dependendo de sua capacidade, poderá realizar alguns serviços burocráticos para o setor da administração penitenciária.


Serviços burocráticos: admissibilidade – TACRSP: “Execução Penal. Remição de pena pelo trabalho. Serviços burocráticos prestados junto à administração do estabelecimento. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 33, parágrafo único, e 126, ambos da Lei 7.210, de 11-7-84. Para fins de remição penal não há qualquer distinção entre a natureza e o exercício do trabalho realizado pelo sentenciado, desde que lícito. Nada impede, portanto, sejam remidos os dias correspondentes à prestação de tarefas burocráticas designadas pela administração do estabelecimento e destinada à manutenção, porque legalmente autorizadas” (RT 644/300).


A contagem do tempo para a remição será de acordo com o previsto no artigo 126, § 1º da LEP, ou seja, será abatido um dia da pena por três de trabalho, cuja jornada será de no mínino seis e no máximo oito horas diárias.


Na forma do disposto no artigo 127 da LEP, o condenado perderá o direito ao tempo que remiu em razão do seu trabalho caso venha a cometer algum tipo de infração disciplinar grave, qual conseqüentemente lhe acarretar punição.


Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.


Neste sentindo predomina a jurisprudência:


Concessão da remição como condicional – TACRSP: “Em sede de execução penal, ainda que os dias remidos sejam por sentença judicial, o cometimento de falta grave pelo condenado provoca a sua perda, pois o aproveitamento dos dias remidos é condicionado ao bom comportamento até o final da pena, nos termos do art. 127 da LEP, que nada tem de inconstitucional” (RJTACRIM 55/69). TACRSP: “A concessão de remição é condicional, subordinando-se ao futuro comportamento prisional do sentenciado, de modo que pode ser revogada após sua concessão desde que o condenado venha praticar falta grave” (RJDTACRIM 37/72).


Na forma do art. 128 da LEP, o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional ou indulto.
Deverá a autoridade administrativa encaminhar, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles, conforme disposto no artigo 129, fornecendo também ao condenado relação de seus dias remidos.


Por fim, salienta-se que responderá pelo crime do artigo 299 do Código Penal o funcionário público que declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição do condenado.






Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Contato franmarta@terra.com.br

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Texto inserido no site em 04.10.2010

Informações Bibliográficas: Mirabete, Julio Fabbrini, Execução Penal : comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984 / Julio Fabbrini Mirabete. – 11. ed. – Revista e atualizada - São Paulo: Atlas, 2004.

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,04.10.2010 .Disponível em:

sexta-feira, 8 de abril de 2011

TRAUMATOLOGIA FORENSE - LESÕES CORPORAIS

TRAUMATOLOGIA FORENSE


1 - CONCEITO JURIDICO DE TRAUMA
2 - CONCEITO DE LESÕES CORPORAIS
3 - TIPOS DE LESÕES CORPORAIS
3.1 – LEVES
3.2 - GRAVES,
3.3 - GRAVÍSSIMAS
3.4 - SEGUIDAS DE MORTE
3.5 – LESÕES CORPORAIS produzidas por energias mecânicas – contusões e feridas;
3.6 – LESÕES produzidas por instrumentos perfurantes, cortantes, contusos e mistos
4 – CONCLUSÃO









A Medicina Legal é a área da Medicina onde são estudados os meios de auxiliar a justiça na elucidação dos fatos, que só podem ser desvendados com o conhecimento médico, sendo esta composta de regras médicas, jurídicas e técnicas, para realização de perícias, as quais irão elucidar a verdade sobre um fato em que a justiça está interessada em descobrir toda a verdade.
O nosso tema de estudo são as lesões corporais, sendo esta uma das mais importantes, a Traumatologia Médico-Legal, chamada por doutrinadores de Traumatologia Forense, tem vital importância, pois é responsável em fornecer elementos fundamentais que levam a compreender as causas que produziram lesões a um individuo, analisa as características e o grau do dano causado, mostra qual a forma de energia , e os objetos utilizados .
1 – CONCEITO DE TRAUMATOLOGIA FORENSE:
A Traumatologia Médico Legal é responsável pelo estudo das lesões e estados patológicos, que são produzidos na forma de violência sobre o corpo humano, sendo elas recentes ou tardias, com maior interesse nas áreas, penais e trabalhistas, e menor na área cível.
Para Hélio Gomes, ¨ Estuda as lesões corporais, que são infrações consistentes no dano ao corpo ou à saúde, física ou mental, e resultantes de traumatismos, tanto materiais como morais”.
O estudo da Traumatologia forense para FRANÇA (2008) é o ramo da Medicina Legal que estuda a ação de uma energia externa sobre o organismo do indivíduo (FRANÇA, 2008), ou seja, é o estudo das lesões e estados patológicos, imediatos ou tardios, produzidos por violência sobre o corpo humano.
2 – CONCEITO DE LESÃO CORPORAL:
É o que atinge a integridade física ou psiquica dos ser humano, representam os elementos que determinaram o crime, determinadas legalmente no Código Penal Brasileiro no art.129 e parágrafos , são classificadas quanto a sua intensidade em : leve, grave e gravíssimas.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa
Sujeito passivo é o que padece da lesão.
Para Nelson Hungria no Direito penal, a lesão corporal é "toda e qualquer ofensa ocasional à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico".
Para FRANÇA, (2008) as lesões corporais são, vestígios deixados pela ação da energia externa ou agente vulnerante, que podem ser , fugazes, temporárias ou permanentes, podendo ser superficiais ou profundas.
3. TIPOS DE LESÃO CORPORAL: As lesões Corporais podem ser de natureza:
3.1 – LESÃO LEVE
A lesão de natureza leve é aquela onde há ausência das lesões grave e gravíssima, onde é registrado de forma pericial a existência da ofensa, consubstanciada em dano anatômico (comprometimento da integridade corporal) ou perturbações funcionais (comprometimento da saúde). Usualmente a lesão apurada no primeiro exame ( corpo de delito) requer novo exame dentro de 30 dias ( exame complementar), para se confirmar a inexistência das conseqüências mencionadas nos parágrafos do artigo 129 do CP, concluímos assim que é configurada como lesão leve, as lesões não tidas como grave ou gravíssima.
A pena para esses casos é de três meses a um ano de detenção, e, conforme a Lei n o 9.099/95, em seu art.88, a instauração de inquérito policial e a ação penal dependem da representação da vítima.
As conseqüências das lesões leves são são equimoses, escoriações e feridas contusas, o percentual em relação ao total das lesões corporais é de 80%.

3.2 - LESÃO GRAVE:
Lesão Corporal Grave ocorre quando o agente utiliza-se de culpa, a vontade de causar e ofender à sua vitima, será considerada grave se causar: Incapacidade para as ocupações habituais normais durante 30 dias, ou Debilidade permanente de membros, sentido ou funções.
A debilidade é a perda de força o enfraquecimento,resultado de um dano anatômico ou funcional, portanto, as funções passíveis de debilitação são as atividades de órgão ou aparelhos do corpo Humano.(rins,coração,olhos,ouvidos e mastigação).
A determinação legal encontra - se no § 1o do art.129, CP, que em seus incisos resultem em: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; IV - aceleração de parto:
O perigo de vida, antes não era considerada uma lesão grave, por a recuperação ocorrer menos de um mês, se enquadrando nas lesões leves, com o advento do Código Penal de 1940 esta falha foi corrigida, sendo relacionado a gravidade com o risco que o paciente estaria correndo , decorrente da ofensa recebida.
Aceleração de Parto, trauma físico ou psíquico, existe a antecipação do parto com expulsão do feto, desrespeitando o período fisiológico, quando ocorrer o óbito fetal, e o resultado for aborto, a lesão transforma-se em gravíssima.
A perícia médica deve ser realizada logo após a lesão no menor espaço de tempo, e pode ser repetida após trinta dias, buscando constatar se a vítima já está apta a exercer suas atividades e ocupações habituais.
Para a doutrina, e essa é uma posição majoritária, a incapacidade cessa quando a vítima reúne condições razoáveis de retomar suas ocupações, sem que haja risco de agravamento da lesão.
Conforme estudos, as lesões causadas por fraturas, são as que mais incapacitam, alcançando período superior a trinta dias, com exceção das fraturas nasais, onde a recuperação da vítima é menor.
3.3 - LESÃO GRAVÍSSIMA:
A definição doutrinária para lesões corporais de natureza gravíssima é decorrente do agravamento punitivo elencado no § 2o do art.129 do Código Penal brasileiro, e vinculam-se com as lesões que venham a causar: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto.
As lesões com maior probabilidade de colocar em risco a vida da vítima são:• Feridas penetrantes do abdômen e do tórax; • Hemorragias abundantes; Estados de choque;Queimaduras generalizadas; • Fraturas de crânio e da coluna vertebral, sendo assim, só cabe ao perito determinar se há risco que levem o paciente a morte por se tratar de um prognóstico médico.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função, ocorre quando há perda de força, o enfraquecimento, resultante de um dano anatômico ou funcional. Inclui-se ainda nesta categoria a perda de um ou dois dedos, os membros, braços e pernas, são os apêndices do corpo, podendo ficar debilitados permanentemente em conseqüência de lesões.
Os Sentidos são visão, audição, tato, olfato e paladar, mecanismos sensoriais responsáveis pelo relacionamento do indivíduo com o mundo, podem ser afetados causado por traumas direto sobre um desses órgãos, ou no crânio, embora, os órgãos como, rins, coração, olhos, ouvidos, mastigação, também ficam passiveis de parcial debilitação.
A Incapacidade pode ser permanente para o trabalho, sendo definitiva, porem a Lei trata de qualquer atividade, não apenas ao trabalho específico da vítima. A enfermidade Incurável, é qualquer estado mórbido de lenta evolução,que venha a resultar na morte da vítima ou que, mesmo tendo cura, está se dê a longo prazo. Perda ou Inutilização: de membros, sentido ou função: Decorre da Mutilação ou Inutilização permanente de membro,sentido ou função. Mesmo que continue existindo o apêndice físico sua inoperância,ou perda de funcionamento,caracterizam o tipo penal. Deformidade Permanente: Os danos aparentes,estéticos,que afetem a subjetividade da vítima,aborrecendo ou causando-lhes incômodo; podendo inclusive afetar sua auto-estima.Aborto: A situação aqui descrita faz referência ao aborto preterintencional,quando o agente quer apenas lesionar a vítima,mas acaba provocando o aborto.
3.4 - LESÃO SEGUIDA DE MORTE:
Quando correr a lesão corporal e o resultado for morte, o artigo 129 § 3º - e as evidencias apontarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a Traumatologia Médico Legal será, essencial para oferecer os elementos técnicos e científicos ao juízo, pois esta fornece dados objetivos de que forma a à pessoa foi efetuada, observados a natureza e os resultados graves.

3.5 - AS LESÕES PRODUZIDAS POR AÇÃO MECÂNICA:
Energia mecânica é aquela capaz de modificar um corpo em seu estado de repouso ou de movimento, produzindo neste, lesões. Podem ser causados por armas, punhais, revólveres, facas, foices, machados, ou por punhos, pés, dentes, ou qualquer outro meio, máquina, animais, veículos, explosões.
Os resultados podem repercutir interna ou externamente, podendo ocorrer com o impacto de um objeto em movimento contra um corpo parado, ou o contrário, ou ainda, com os dois em movimento.
FERIDA PUNCTÓRIA. Os instrumentos perfurantes, como chave de fenda, é capaz de produzir uma lesão punctória
FERIDA INCISA: A faca é instrumento cortante, contem gume e produz a ferida incisa.
FERIDA CONTUSA: O choque de superfícies pode se dar de forma ativa ( quando o instrumento é projetado contra a vítima) ou passiva ( quando a vitima vai de encontro ao objeto, como ocorre numa queda). Devido à elasticidade da pele, esta se conserva íntegra e a lesão se produz em nível profundo. São várias: escoriação: quando o atrito do deslizamento lesa a superfície da pele- raspão -arrastamento, atropelamentos etc. sendo a equimose a contusão mais freqüente causada pelo soco, que geram bossas e hematomas, que podem ser sanguíneas.
AS LESÕES MISTAS são aquelas causadas por instrumento que reúnem dois lados, o Pérfuro cortante ( punhal- canivete) Lesão pérfuro-incisa, Instrumento corto contundente ( machado-foice) Lesão cortocontusa, Instrumento pérfuro contundente ( projétil) Lesão pérfurocontusa, causam Fraturas – cicatrizes – Infecção
Os Instrumentos cortantes, atuam pelo deslizamento de um gume sobre uma linha, seccionando os tecidos. Ex. lâmina de barbear, bisturi, já os Instrumentos contundentes, agem pela pressão exercida sobre uma superfície pelo seu peso ou energia cinética de que estejam animados, esmagando os tecidos. Ex: porrete, solo, pedra arremessada;
A mesma energia que lesa as estruturas superficiais do corpo humano, pode ser transmitida às estruturas profundas. Dependendo de sua intensidade, da resistência natural das estruturas profundas e da sua condição momentânea, fisiológica ou patológica, a energia transmitida pode ser suficiente para dar causa a lesões das estruturas profundas (fraturas ósseas, luxações, rupturas ou contusões de órgãos internos).
4 - CONCLUSÃO:
O presente trabalho teve como objetivo explicar a verdadeira função da traumatologia forense onde a sua principal função e buscar respostas para o meio jurídico em elucidações de casos onde o ser humano venha sofrer em seu organismo lesões ocasionadas por forças externas que proporcionam anomalias funcionais do mesmo.
Para muitos, é uma especialidade médica, embora com um corpo próprio de conhecimentos, que reúne o estudo não somente da medicina, como também do direito. uma especialidade, que serve mais ao Direito que propriamente à Medicina.
Ela busca definir em seu estudo, os efeitos das agressões físicas e morais, também a determinação de seus agentes causadores, gerando parâmetros como, quanto tempo e o momento em que a lesão foi gerada, de que forma foi cometida e qual instrumento utilizado, ou seja todos os modos operante da ação. Este reconhecimento é feito através do exame pericial na vítima e no local do fato, sendo posteriormente denominado de exame de corpo de delito.
O corpo de delito não é feito apenas na vitima, mas em todo o local em questão e no instrumentos utilizados para a pratica do delito. Esta forma de prosecimento deve ser adotada para que as autoridades solicitantes possão definir suas conclusões.
Sendo assim a traumatologia forense e de fundamental importancia para o ramo do direito ou meio judiciario principalmente para os casos tipificados no art. 129, do C.P









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Dary; Xavier, Sofia; Hugo, Victor. Sinopse de medicina legal, Fortaleza:
Universidade de Fortaleza, 1997.
EÇA, A. J. Tanatologia e Traumatologia. Em: Roteiro de Medicina Legal. Rio de Janeiro. 2003.
ESPÍNDULA, A. Outros tipos de perícia. Em: Perícia Criminal e Cível. Uma visão geral para peritos e usuários da perícia. Millenium Editora, 2.a Ed. Campinas, SP. 2006.
FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, 11a ed.Belo Horizonte, Editora Itataia Ltda, 1980.
FRANÇA, G. V. Traumatologia Médico-Legal. Em: Medicina Legal. Guanabara Koogan, 8.a Ed. Rio de Janeiro. 2008.
GOMES, Hélio. Medicina legal, 10a ed. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1968
MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. Manual de direito penal, 16a ed. São Paulo: Atlas,2000.
MARTINS, C. L. Traumatologia. Em: Medicina Legal. Elsevier, 2.a Ed. Rio de Janeiro. 2006.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

A Expressão "tu quoque" e sua relação com a exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil vigente.

A Expressão "tu quoque" e sua relação com a exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil vigente.

Autoria: Antonia Lisania Marques de Almeida

Aprendi quando estudei a disciplina Direito Contratual, ministrado pela Mestra Carol Gluck Paul Peracchi que a expressão "tu quoque" advém da antiguidade, exatamente 44 anos antes de Cristo, e foi proferida por o grande Júlio César, ao ser apunhalado por seu filho adotivo Brutus.
Reza a história que naquele exato momento, ao perceber a traição do filho, Júlio César gritou: "- Tu quoque, Brute, file mi?", traduzindo "- Até tu, Brutus, meu filho?". Então a expressão , ¨tu quoque¨ , é de surpresa, e nos remete espanto, decepção.
A artigo 422 do código Civil de 2002 trata da boa-fé ojetiva:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Em toda relação contratual a boa –fé objetiva deve ser respeitada, sendo que em uma relação contratual as partes devem obdecer e cumprir com os anexos nela estipulada.
A expressão ¨tu quoque¨, diz repeito à exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no artigo 476 do Código Civil de 2002:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
Funciona assim, se uma parte não cumpre com a sua obrigação, não pode esta cobrar da outra parte, uma vez que a reciprocidade de direitos e obrigações entre as partes devem ser respeitadas e obedecidas.
Não há que se falar em dois pesos e duas medidas, nem em contradições nas relações contratuais alegando um direito subjetivo, caso contrário a figura do ¨tu quoque¨ pode ser aplicado perfeitamente, nada mais justo dizer, se tu não me entregar o serviço, eu não ti pago.
A doutrina defende haver função tripla para o ¨tu quoque¨, sendo esta a posição de Menezes, Antonio:
a) manter, dentro do espaço contratual, o equilíbrio sinalagmático, b) manter o equilíbrio do exercício de direitos subjetivos que deferem o mesmo conteúdo de bens e, também, c) vedando o que se possa entender como abuso de direito, que na prática se trata de atuação de posição jurídica de que não se é titular ou que foi obtida de modo indevido.(Antonio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil. Coimbra, Almedina, 2001, p. 851) .
Já existem decisões do STJ - Superior Tribunal de Justiça se pronunciando do termo tu quoque:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL SUSPENSO PREVENTIVAMENTE - LEGALIDADE - AUTO-TUTELA DA MORALIDADE E LEGALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (TU QUOQUE) - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. No caso dos autos, alega o recorrente violação de seu direito líquido e certo, em face do afastamento de suas funções - oficial de registro de imóveis -, pelo Juiz de Direito, com a finalidade de apurar denúncias de diversos crimes que o recorrente supostamente teria cometido contra a Administração Pública, em razão da sua função.
2. Observância do devido processo legal para o afastamento do indiciado. Indícios veementes de perpetração de vários crimes contra a Administração Pública e atos de improbidade pelo oficial de registro.
3. Alegar o recorrente que o afastamento de suas funções, bem como a devida apuração dos fatos em face a fortes indícios de cometimento de crimes contra a administração, inclusive já com a quebra do sigilo bancária decretada, fere direito líquido e certo, é contrariar a lógica jurídica e a razoabilidade. A bem da verdade, essa postura do recorrente equivale ao comportamento contraditório - expressão particular da teoria dos atos próprios -, sintetizado no anexim tu quoque, reconhecido nesta Corte nas relações privadas, mas incidente, também, nos vínculos processuais, seja no âmbito do processo administrativo ou judicial.
4. Ausência do direito líquido e certo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes.Recurso ordinário improvido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.908 - BA
(2002⁄0063237-1), Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgamento em 06/03/2007 e publicação no DJ em 20/03/2007 p. 256).
Concluímos assim que a expressão ¨Tu quoque¨ quer dizer "tu também" , onde as partes de uma relação contratual bilateral vem a exigir uma da outra, algo não cumprido por elas.
Quando em uma relação contratual, uma das partes viola os deveres e obrigações estabelecidos, ocorre uma quebra de contrato, também chamado de "adimplemento ruim", que é fonte de obrigação, embora não contamine a validade do contrato.
É um raciocínio bem lógico, se "a" não cumpre algo que acordou com ¨b¨, então , ¨a¨ , não pode exigir que apenas ¨b¨ cumpra com o acordado, Clóvis Beviláqua define o contrato como: “acordo de vontades que tem por fim de criar, modificar ou extinguir direitos.” Constitui o mais expressivo modelo de negócio jurídico.