DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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quinta-feira, 6 de maio de 2010

ARTIGO CIENTÍFICO

ESTUDO COMPARATIVO ENTRE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS DE 1948 OS PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DE 1966 E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

Antonia Lisania Almeida


RESUMO

Este artigo visa aprimorar o conhecimento acadêmico aos estudantes do curso de Direito sobre a comparação e o que foi absolvido entre a Declaração Universal de Direitos Humanos, os Pactos Internacionais de Direitos Humanos (Civis e Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais) e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como conceituando o que vem a ser Direitos humanos a sua classificação observando as dimensões e os Direitos e cargas jurídicas no âmbito internacional.

Palavras–Chave: Direitos Humanos no âmbito Interno e Internacional.






INTRODUÇÃO

O objetivo deste é analisar e elucidar o que significa Direitos Humanos as comparações e contribuições que a Declaração de Direitos Humanos os Pactos Internacionais de Direitos Humanos vieram a contribuir para a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
1 – Conceito de Direitos Humanos
Podemos definir o que vem a ser Direitos Humanos sendo aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser humano, por sua própria natureza e pela dignidade que a ela é inerente, onde o entendimento predominante é de que todos os direitos humanos são
Interdependentes e indivisíveis.
Devemos ressaltar que os Direitos Humanos além de seus aspectos normativos,
é produto de lutas políticas e onde conta os fatores históricos e sociais visando os valores de cada sociedade respeitando o contexto histórico de cada povo, Atualmente, o entendimento.

2 – Classificação quanto às dimensões
As “dimensões dos direitos humanos”, são facetas de um mesmo direito, o direito à vida, só que em momento histórico diferente, que se divide em três como faremos um breve relato a seguir:

A primeira dimensão havia uma individualização entre os direitos do indivíduo frente ao Estado.
O Estado era quem mandava. O Estado não intervinha era mero espectador e eram chamados direitos negativos ou de proteção, de resistência, de oposição ao Estado.
A segunda dimensão vem como uma resposta aos graves problemas sociais e econômicos, fruto da revolução industrial, e à constatação de que a simples positivação dos direitos não proporcionava o gozo desses mesmos direitos pelos cidadãos.
O Estado precisava sair de sua inércia, de seu estado de inativação, para uma posição de intervenção, a fim de garantir a justiça social.
Os direitos da primeira dimensão não foram superados nem descartados, mas foram redimensionados, expandiram-se.
Os direitos desta dimensão assumiram uma característica positiva. A questão não era mais proteger-se do Estado, enquanto entidade, mas sim do próprio ser humano.
A terceira dimensão de direitos humanos vem como resposta ao grande salto tecnológico na primeira metade deste século, duas guerras mundiais, guerra fria, polarização das forças bélicas, descolonização, grandes aglomerados humanos, ocupação do planeta, globalização etc.
Em face da magnitude dos problemas, os quais, de locais e regionais, passaram a assumir dimensão global, os direitos se despersonalizaram, passando do caráter individual para o coletivo e difuso.

3 - DESENVOLVIMENTO
A declaração Universal de Direitos Humanos representou um marco inicial, em termos de exposição de proteção dos direitos humanos, direitos estes que embora para alguns autores, sob o enfoque legalista não apresentava força jurídica obrigatória , ao ter assumido a forma de declaração, sendo considerada como uma carta de Recomendação.
No entanto, os direitos ali expressados, tiveram grande repercussão na ordem internacional, sendo fonte de constituições que se seguiram sob os ditames ali elencados.
Esta Carta de Direitos trouxe em seu bojo direitos e garantias de primeira e segunda dimensões, onde no pacto civil e político, verificamos direitos de primeira dimensão, como aqueles relacionados ao indivíduo, a exemplo do direito à liberdade, bem como os direitos Econômicos Sociais e Culturais, no Pacto respectivo, contendo direitos de segunda dimensão, direito à saúde.
O Pacto de Direitos Civis e Políticos, em seu texto, não só incorporou os direitos previstos na Declaração, como também ampliou, sendo tais direitos de aplicação imediata, numa visão liberal, devendo ser assegurado pelo Estado–parte, enquanto que os Econômicos, sociais e culturais programáticos, garantidos à longo prazo, sendo este uma das primeiras dificuldades e problemas da proteção e realização destes direitos, visto que além da necessidade de um mínimo de recursos financeiros econômicos disponíveis para possibilitar a efetiva realização, diante da uma realidade socioeconômica onde a miséria ainda é corriqueira e dominante em muitos países, o que faz com que muitos países violem tais direitos
Fazendo um paralelo comparativo extraímos da Declaração, em seu art. XI (1) que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”, o que também se verifica no Pacto de Direitos Políticos e Civis em seu Art. 14 (2) “toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente compravada sua culpa”.
Ademais, a nossa cosntituíção incorporou em nosso ordenamento pátrio, tal direito, tratando-se da presunção de inocência, assim como o devido processo legal.
Aflora, ainda que foi com a Declaração que a idéia de dignidade como fundamento de proteção de direitos humanos foi observada nos instrumentos internacionais, tendo o indivíduo sido elevado a sujeito de direitos universais, e como ser humano que é deve ser protegido pelo Estado a que pertence, bem como na violação de tais direitos inerentes ao ser humanos, a responsabilização perante a ordem internacional do violador (Estado).
Assim, o “indivíduo é protegido pelo simples fato de ser um ser humano, portanto sujeito de direito internacional. Afinal, antes de ser cidadão de seu país, ele é cidadão do mundo, e dessa condição decorrem direitos universalmente protegidos, que não devem ser violados sem mesmo pelo Estado do qual ele é um nacional, sob pena de responsabilidade daquele pelo mal sofrido” (Manual de Direitos Humanos, Introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, p. 27) .
Portanto basta a condição de pessoa para que possua a titularidade de direitos, pois os homens nascem livres e iguais em direitos.
Ademais a universalidade ali tratada na declaração, quanto aos direitos humanos, fez com que todos os homens independentemente de raça, cor, nacionalidade sejam titulares de tais direitos.
A declaração, portanto teve fundamental importância, pois constituiu na demarcação da nova concepção dos direito humanos como universais e indivisíveis.
Diante dessa premissa, os direitos humanos, tanto os civis e políticos como os econômicos, sociais e culturais, foram valorados como indispensáveis a todos os seres humanos, indivisíveis e imprescindíveis.
Neste pesar os direitos humanos seriam “ aqueles inerentes ao ser humano, como tais antecedem a todas as formas de organização política e sua proteção não se esgota , nem pode se esgotar na ação do Estado” .
No que se refere a discussão que envolveu a vinculação normativa da Declaração, esta não a inibiu de sua repercussão, se fazendo necessário, naquele cenário a criação de 02 pactos (civis e Políticos e Econômicos, Sociais e Culturais), pela falta de valor normativo, visto sob o enfoque legalista, que a declaração não tinha valor normativo obrigatório.
“A declaração Universal, em si mesma, não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, ao assumir a forma de declaração e não tratado. Este entendimento ensejou o processo de “juridicização” da declaração, que foi concluído em 1966 com a elaboração de dois distintos tratados internacionais – o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais”. (PIOVESAN, Flávia –Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. P 326).
No entanto, embora a declaração não tenha assumido a forma de tratado com força jurídica, esta acabou por ser o instrumento de origem para formação dos pactos, bem como pela incorporação pelas constituições que se seguiram, trazendo em seu bojo, aspectos relevantes ali expressados, conforme entendimento da Autora Flávia Piovesan , a qual reforça a idéia, in verbis:
“A declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida que constitui a interpretação autorizada da expressão “direitos humanos” constante dos artigos 1º (3) e 55 da carta das Nações Unidas. Ressalta-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos. Ademais, a natureza jurídica vinculante da Declaração universal é reforçada pelo fato de na qualidade de um dos mais influentes instrumentos jurídicos e políticos do século XX – ter se transformado, ao longo de mais de cinqüenta anos de sua adoção”.
Ressalta-se, ainda que, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como o Civis e Político, tiveram como objetivo incorporar as disposições da Declaração Universal sob forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes, sendo os primeiros endereçados ao Estado, ao passo que o segundo ao indivíduo.
O fato do PDESC, serem endereçados ao Estado, o que requer sua atuação, assim como investimentos com adoções de medidas no sentido de investir, rumo a uma realização completa, sendo realizado de maneira progressiva, a teor do art. 2º (1) ‘Os Estados comprometem-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômicos e técnicos, até o máximo de recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas”. ( HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira, Manual de Direitos Humanos Internacionais- Introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, p.31).
A programaticidade dos direitos elencados no PDESC, tem enfrentado os problemas de proteção e realização pela questão de necessidade de um mínimo de recursos financeiros para assegurara efetiva realização, diante de uma realidade socioeconômica mundial em que a miséria é corriqueira em muitos países, o que faz com que muitos Estados violem tais direitos.
Vale dizer que os direitos do PDESC por apresentarem realização progressiva “ estão condicionados à atuação do estado, que deve adotar medidas econômicas e técnicas, isoladamente e através da assistência e cooperação internacionais, até o máximo de seus recursos disponíveis, com vistas a alcançar progressivamente a completa realização dos direitos previstos pelo pacto” (art. 2º, parágrafo 1º do Pacto). Já os direitos civis e políticos tem a aplicação imediata, auto-aplicável, devendo ser assegurado de plano pelo Estado.
O pacto Civil e Político, assim como o PDESC, reiterou em seu preâmbulo a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, princípios consagrados pela declaração, tendo o primeiro estabelecido direitos direcionados aos indivíduos, reforçando a sua proteção, como direito a liberdade, à vida, à não ser preso, etc. Tendo da mesma forma o PDESC reafirmado a importância dos direitos entre os quais o direito ao trabalho, bem como a justa remuneração, direitos estes também consagrados em nossa Carta Magna de 1988, os quais foram da mesma forma ampliados.
A nossa Constituição de 1988, em seu texto, foi a primeira constituição brasileira em inovar, ao alargar a dimensão de direitos e garantias, o qual incluiu em sua carta direitos da órbita internacional, consagrando-os, logo a prevalência desses direitos humanos como princípio a reger o Brasil no âmbito internacional, faz com que o Brasil, fique condicionado à noção de soberania estatal.

4 - CONCLUSÃO

O tema dos direitos humanos abrange numerosas questões onde fica quase impossível resumir ou comentar todos os aspectos, porém é importante termos a consciência dos nossos Direitos como cidadão como ser humano onde a obrigação do Estado é efetivá-los.
Para que haja essa efetivação necessária é que todos fiquem com o dever de exigir e fiscalizar essa efetivação.
Essa fiscalização poderá surgir a partir da consciência dos estudantes e
dos operadores do direito em relação aos Direitos Humanos onde toda a sociedade será beneficiada de uma forma geral.
“Os direitos humanos são frutos das lutas continuas de homens e mulheres presentes na história...a luta por liberdade, igualdade e fraternidade entre as pessoas, grupos, etnias, culturas e sociedades enfrentou e continua a enfrentar graves obstáculos políticos, sociais, econômicos, culturais...sempre, estamos buscando satisfazer nossas necessidades e aspirações por uma vida digna, feliz e realizadora que pressupõe: liberdade, vivência, trabalho, memória, solidariedade e responsabilidades históricas e sociais”(Wilson, Pedro; 1997).



REFERENCIAS:

HIDAKA, Leonardo Jun Ferreira, Manual de Direitos Humanos Internacionais- Introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos;
PIOVESAN, Flávia- Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional- 5ª Edição, Editora Max Limonad.

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