DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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sexta-feira, 8 de abril de 2011

TRAUMATOLOGIA FORENSE - LESÕES CORPORAIS

TRAUMATOLOGIA FORENSE


1 - CONCEITO JURIDICO DE TRAUMA
2 - CONCEITO DE LESÕES CORPORAIS
3 - TIPOS DE LESÕES CORPORAIS
3.1 – LEVES
3.2 - GRAVES,
3.3 - GRAVÍSSIMAS
3.4 - SEGUIDAS DE MORTE
3.5 – LESÕES CORPORAIS produzidas por energias mecânicas – contusões e feridas;
3.6 – LESÕES produzidas por instrumentos perfurantes, cortantes, contusos e mistos
4 – CONCLUSÃO









A Medicina Legal é a área da Medicina onde são estudados os meios de auxiliar a justiça na elucidação dos fatos, que só podem ser desvendados com o conhecimento médico, sendo esta composta de regras médicas, jurídicas e técnicas, para realização de perícias, as quais irão elucidar a verdade sobre um fato em que a justiça está interessada em descobrir toda a verdade.
O nosso tema de estudo são as lesões corporais, sendo esta uma das mais importantes, a Traumatologia Médico-Legal, chamada por doutrinadores de Traumatologia Forense, tem vital importância, pois é responsável em fornecer elementos fundamentais que levam a compreender as causas que produziram lesões a um individuo, analisa as características e o grau do dano causado, mostra qual a forma de energia , e os objetos utilizados .
1 – CONCEITO DE TRAUMATOLOGIA FORENSE:
A Traumatologia Médico Legal é responsável pelo estudo das lesões e estados patológicos, que são produzidos na forma de violência sobre o corpo humano, sendo elas recentes ou tardias, com maior interesse nas áreas, penais e trabalhistas, e menor na área cível.
Para Hélio Gomes, ¨ Estuda as lesões corporais, que são infrações consistentes no dano ao corpo ou à saúde, física ou mental, e resultantes de traumatismos, tanto materiais como morais”.
O estudo da Traumatologia forense para FRANÇA (2008) é o ramo da Medicina Legal que estuda a ação de uma energia externa sobre o organismo do indivíduo (FRANÇA, 2008), ou seja, é o estudo das lesões e estados patológicos, imediatos ou tardios, produzidos por violência sobre o corpo humano.
2 – CONCEITO DE LESÃO CORPORAL:
É o que atinge a integridade física ou psiquica dos ser humano, representam os elementos que determinaram o crime, determinadas legalmente no Código Penal Brasileiro no art.129 e parágrafos , são classificadas quanto a sua intensidade em : leve, grave e gravíssimas.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa
Sujeito passivo é o que padece da lesão.
Para Nelson Hungria no Direito penal, a lesão corporal é "toda e qualquer ofensa ocasional à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico".
Para FRANÇA, (2008) as lesões corporais são, vestígios deixados pela ação da energia externa ou agente vulnerante, que podem ser , fugazes, temporárias ou permanentes, podendo ser superficiais ou profundas.
3. TIPOS DE LESÃO CORPORAL: As lesões Corporais podem ser de natureza:
3.1 – LESÃO LEVE
A lesão de natureza leve é aquela onde há ausência das lesões grave e gravíssima, onde é registrado de forma pericial a existência da ofensa, consubstanciada em dano anatômico (comprometimento da integridade corporal) ou perturbações funcionais (comprometimento da saúde). Usualmente a lesão apurada no primeiro exame ( corpo de delito) requer novo exame dentro de 30 dias ( exame complementar), para se confirmar a inexistência das conseqüências mencionadas nos parágrafos do artigo 129 do CP, concluímos assim que é configurada como lesão leve, as lesões não tidas como grave ou gravíssima.
A pena para esses casos é de três meses a um ano de detenção, e, conforme a Lei n o 9.099/95, em seu art.88, a instauração de inquérito policial e a ação penal dependem da representação da vítima.
As conseqüências das lesões leves são são equimoses, escoriações e feridas contusas, o percentual em relação ao total das lesões corporais é de 80%.

3.2 - LESÃO GRAVE:
Lesão Corporal Grave ocorre quando o agente utiliza-se de culpa, a vontade de causar e ofender à sua vitima, será considerada grave se causar: Incapacidade para as ocupações habituais normais durante 30 dias, ou Debilidade permanente de membros, sentido ou funções.
A debilidade é a perda de força o enfraquecimento,resultado de um dano anatômico ou funcional, portanto, as funções passíveis de debilitação são as atividades de órgão ou aparelhos do corpo Humano.(rins,coração,olhos,ouvidos e mastigação).
A determinação legal encontra - se no § 1o do art.129, CP, que em seus incisos resultem em: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; IV - aceleração de parto:
O perigo de vida, antes não era considerada uma lesão grave, por a recuperação ocorrer menos de um mês, se enquadrando nas lesões leves, com o advento do Código Penal de 1940 esta falha foi corrigida, sendo relacionado a gravidade com o risco que o paciente estaria correndo , decorrente da ofensa recebida.
Aceleração de Parto, trauma físico ou psíquico, existe a antecipação do parto com expulsão do feto, desrespeitando o período fisiológico, quando ocorrer o óbito fetal, e o resultado for aborto, a lesão transforma-se em gravíssima.
A perícia médica deve ser realizada logo após a lesão no menor espaço de tempo, e pode ser repetida após trinta dias, buscando constatar se a vítima já está apta a exercer suas atividades e ocupações habituais.
Para a doutrina, e essa é uma posição majoritária, a incapacidade cessa quando a vítima reúne condições razoáveis de retomar suas ocupações, sem que haja risco de agravamento da lesão.
Conforme estudos, as lesões causadas por fraturas, são as que mais incapacitam, alcançando período superior a trinta dias, com exceção das fraturas nasais, onde a recuperação da vítima é menor.
3.3 - LESÃO GRAVÍSSIMA:
A definição doutrinária para lesões corporais de natureza gravíssima é decorrente do agravamento punitivo elencado no § 2o do art.129 do Código Penal brasileiro, e vinculam-se com as lesões que venham a causar: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto.
As lesões com maior probabilidade de colocar em risco a vida da vítima são:• Feridas penetrantes do abdômen e do tórax; • Hemorragias abundantes; Estados de choque;Queimaduras generalizadas; • Fraturas de crânio e da coluna vertebral, sendo assim, só cabe ao perito determinar se há risco que levem o paciente a morte por se tratar de um prognóstico médico.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função, ocorre quando há perda de força, o enfraquecimento, resultante de um dano anatômico ou funcional. Inclui-se ainda nesta categoria a perda de um ou dois dedos, os membros, braços e pernas, são os apêndices do corpo, podendo ficar debilitados permanentemente em conseqüência de lesões.
Os Sentidos são visão, audição, tato, olfato e paladar, mecanismos sensoriais responsáveis pelo relacionamento do indivíduo com o mundo, podem ser afetados causado por traumas direto sobre um desses órgãos, ou no crânio, embora, os órgãos como, rins, coração, olhos, ouvidos, mastigação, também ficam passiveis de parcial debilitação.
A Incapacidade pode ser permanente para o trabalho, sendo definitiva, porem a Lei trata de qualquer atividade, não apenas ao trabalho específico da vítima. A enfermidade Incurável, é qualquer estado mórbido de lenta evolução,que venha a resultar na morte da vítima ou que, mesmo tendo cura, está se dê a longo prazo. Perda ou Inutilização: de membros, sentido ou função: Decorre da Mutilação ou Inutilização permanente de membro,sentido ou função. Mesmo que continue existindo o apêndice físico sua inoperância,ou perda de funcionamento,caracterizam o tipo penal. Deformidade Permanente: Os danos aparentes,estéticos,que afetem a subjetividade da vítima,aborrecendo ou causando-lhes incômodo; podendo inclusive afetar sua auto-estima.Aborto: A situação aqui descrita faz referência ao aborto preterintencional,quando o agente quer apenas lesionar a vítima,mas acaba provocando o aborto.
3.4 - LESÃO SEGUIDA DE MORTE:
Quando correr a lesão corporal e o resultado for morte, o artigo 129 § 3º - e as evidencias apontarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a Traumatologia Médico Legal será, essencial para oferecer os elementos técnicos e científicos ao juízo, pois esta fornece dados objetivos de que forma a à pessoa foi efetuada, observados a natureza e os resultados graves.

3.5 - AS LESÕES PRODUZIDAS POR AÇÃO MECÂNICA:
Energia mecânica é aquela capaz de modificar um corpo em seu estado de repouso ou de movimento, produzindo neste, lesões. Podem ser causados por armas, punhais, revólveres, facas, foices, machados, ou por punhos, pés, dentes, ou qualquer outro meio, máquina, animais, veículos, explosões.
Os resultados podem repercutir interna ou externamente, podendo ocorrer com o impacto de um objeto em movimento contra um corpo parado, ou o contrário, ou ainda, com os dois em movimento.
FERIDA PUNCTÓRIA. Os instrumentos perfurantes, como chave de fenda, é capaz de produzir uma lesão punctória
FERIDA INCISA: A faca é instrumento cortante, contem gume e produz a ferida incisa.
FERIDA CONTUSA: O choque de superfícies pode se dar de forma ativa ( quando o instrumento é projetado contra a vítima) ou passiva ( quando a vitima vai de encontro ao objeto, como ocorre numa queda). Devido à elasticidade da pele, esta se conserva íntegra e a lesão se produz em nível profundo. São várias: escoriação: quando o atrito do deslizamento lesa a superfície da pele- raspão -arrastamento, atropelamentos etc. sendo a equimose a contusão mais freqüente causada pelo soco, que geram bossas e hematomas, que podem ser sanguíneas.
AS LESÕES MISTAS são aquelas causadas por instrumento que reúnem dois lados, o Pérfuro cortante ( punhal- canivete) Lesão pérfuro-incisa, Instrumento corto contundente ( machado-foice) Lesão cortocontusa, Instrumento pérfuro contundente ( projétil) Lesão pérfurocontusa, causam Fraturas – cicatrizes – Infecção
Os Instrumentos cortantes, atuam pelo deslizamento de um gume sobre uma linha, seccionando os tecidos. Ex. lâmina de barbear, bisturi, já os Instrumentos contundentes, agem pela pressão exercida sobre uma superfície pelo seu peso ou energia cinética de que estejam animados, esmagando os tecidos. Ex: porrete, solo, pedra arremessada;
A mesma energia que lesa as estruturas superficiais do corpo humano, pode ser transmitida às estruturas profundas. Dependendo de sua intensidade, da resistência natural das estruturas profundas e da sua condição momentânea, fisiológica ou patológica, a energia transmitida pode ser suficiente para dar causa a lesões das estruturas profundas (fraturas ósseas, luxações, rupturas ou contusões de órgãos internos).
4 - CONCLUSÃO:
O presente trabalho teve como objetivo explicar a verdadeira função da traumatologia forense onde a sua principal função e buscar respostas para o meio jurídico em elucidações de casos onde o ser humano venha sofrer em seu organismo lesões ocasionadas por forças externas que proporcionam anomalias funcionais do mesmo.
Para muitos, é uma especialidade médica, embora com um corpo próprio de conhecimentos, que reúne o estudo não somente da medicina, como também do direito. uma especialidade, que serve mais ao Direito que propriamente à Medicina.
Ela busca definir em seu estudo, os efeitos das agressões físicas e morais, também a determinação de seus agentes causadores, gerando parâmetros como, quanto tempo e o momento em que a lesão foi gerada, de que forma foi cometida e qual instrumento utilizado, ou seja todos os modos operante da ação. Este reconhecimento é feito através do exame pericial na vítima e no local do fato, sendo posteriormente denominado de exame de corpo de delito.
O corpo de delito não é feito apenas na vitima, mas em todo o local em questão e no instrumentos utilizados para a pratica do delito. Esta forma de prosecimento deve ser adotada para que as autoridades solicitantes possão definir suas conclusões.
Sendo assim a traumatologia forense e de fundamental importancia para o ramo do direito ou meio judiciario principalmente para os casos tipificados no art. 129, do C.P









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Dary; Xavier, Sofia; Hugo, Victor. Sinopse de medicina legal, Fortaleza:
Universidade de Fortaleza, 1997.
EÇA, A. J. Tanatologia e Traumatologia. Em: Roteiro de Medicina Legal. Rio de Janeiro. 2003.
ESPÍNDULA, A. Outros tipos de perícia. Em: Perícia Criminal e Cível. Uma visão geral para peritos e usuários da perícia. Millenium Editora, 2.a Ed. Campinas, SP. 2006.
FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, 11a ed.Belo Horizonte, Editora Itataia Ltda, 1980.
FRANÇA, G. V. Traumatologia Médico-Legal. Em: Medicina Legal. Guanabara Koogan, 8.a Ed. Rio de Janeiro. 2008.
GOMES, Hélio. Medicina legal, 10a ed. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1968
MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. Manual de direito penal, 16a ed. São Paulo: Atlas,2000.
MARTINS, C. L. Traumatologia. Em: Medicina Legal. Elsevier, 2.a Ed. Rio de Janeiro. 2006.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

A Expressão "tu quoque" e sua relação com a exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil vigente.

A Expressão "tu quoque" e sua relação com a exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil vigente.

Autoria: Antonia Lisania Marques de Almeida

Aprendi quando estudei a disciplina Direito Contratual, ministrado pela Mestra Carol Gluck Paul Peracchi que a expressão "tu quoque" advém da antiguidade, exatamente 44 anos antes de Cristo, e foi proferida por o grande Júlio César, ao ser apunhalado por seu filho adotivo Brutus.
Reza a história que naquele exato momento, ao perceber a traição do filho, Júlio César gritou: "- Tu quoque, Brute, file mi?", traduzindo "- Até tu, Brutus, meu filho?". Então a expressão , ¨tu quoque¨ , é de surpresa, e nos remete espanto, decepção.
A artigo 422 do código Civil de 2002 trata da boa-fé ojetiva:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Em toda relação contratual a boa –fé objetiva deve ser respeitada, sendo que em uma relação contratual as partes devem obdecer e cumprir com os anexos nela estipulada.
A expressão ¨tu quoque¨, diz repeito à exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no artigo 476 do Código Civil de 2002:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
Funciona assim, se uma parte não cumpre com a sua obrigação, não pode esta cobrar da outra parte, uma vez que a reciprocidade de direitos e obrigações entre as partes devem ser respeitadas e obedecidas.
Não há que se falar em dois pesos e duas medidas, nem em contradições nas relações contratuais alegando um direito subjetivo, caso contrário a figura do ¨tu quoque¨ pode ser aplicado perfeitamente, nada mais justo dizer, se tu não me entregar o serviço, eu não ti pago.
A doutrina defende haver função tripla para o ¨tu quoque¨, sendo esta a posição de Menezes, Antonio:
a) manter, dentro do espaço contratual, o equilíbrio sinalagmático, b) manter o equilíbrio do exercício de direitos subjetivos que deferem o mesmo conteúdo de bens e, também, c) vedando o que se possa entender como abuso de direito, que na prática se trata de atuação de posição jurídica de que não se é titular ou que foi obtida de modo indevido.(Antonio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil. Coimbra, Almedina, 2001, p. 851) .
Já existem decisões do STJ - Superior Tribunal de Justiça se pronunciando do termo tu quoque:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL SUSPENSO PREVENTIVAMENTE - LEGALIDADE - AUTO-TUTELA DA MORALIDADE E LEGALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (TU QUOQUE) - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. No caso dos autos, alega o recorrente violação de seu direito líquido e certo, em face do afastamento de suas funções - oficial de registro de imóveis -, pelo Juiz de Direito, com a finalidade de apurar denúncias de diversos crimes que o recorrente supostamente teria cometido contra a Administração Pública, em razão da sua função.
2. Observância do devido processo legal para o afastamento do indiciado. Indícios veementes de perpetração de vários crimes contra a Administração Pública e atos de improbidade pelo oficial de registro.
3. Alegar o recorrente que o afastamento de suas funções, bem como a devida apuração dos fatos em face a fortes indícios de cometimento de crimes contra a administração, inclusive já com a quebra do sigilo bancária decretada, fere direito líquido e certo, é contrariar a lógica jurídica e a razoabilidade. A bem da verdade, essa postura do recorrente equivale ao comportamento contraditório - expressão particular da teoria dos atos próprios -, sintetizado no anexim tu quoque, reconhecido nesta Corte nas relações privadas, mas incidente, também, nos vínculos processuais, seja no âmbito do processo administrativo ou judicial.
4. Ausência do direito líquido e certo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes.Recurso ordinário improvido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.908 - BA
(2002⁄0063237-1), Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgamento em 06/03/2007 e publicação no DJ em 20/03/2007 p. 256).
Concluímos assim que a expressão ¨Tu quoque¨ quer dizer "tu também" , onde as partes de uma relação contratual bilateral vem a exigir uma da outra, algo não cumprido por elas.
Quando em uma relação contratual, uma das partes viola os deveres e obrigações estabelecidos, ocorre uma quebra de contrato, também chamado de "adimplemento ruim", que é fonte de obrigação, embora não contamine a validade do contrato.
É um raciocínio bem lógico, se "a" não cumpre algo que acordou com ¨b¨, então , ¨a¨ , não pode exigir que apenas ¨b¨ cumpra com o acordado, Clóvis Beviláqua define o contrato como: “acordo de vontades que tem por fim de criar, modificar ou extinguir direitos.” Constitui o mais expressivo modelo de negócio jurídico.