DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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terça-feira, 11 de maio de 2010

DIREITO DE ESCUSA DE CONSCIÊNCIA - RELIGIÃO

TJDFT confirma direito de escusa de consciência a candidato de concurso público
TJ-DFT - 30/4/2010

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Uma decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios confirmou o direito de um candidato em concurso público a manifestar escusa de consciência devido a crença religiosa. O candidato, que é adventista do sétimo dia, não foi à aula de sábado do curso de formação e pôde realizar a prova final sem a frequência exigida. A decisão da 2ª Turma confirmou a sentença em 1ª Instância.

O candidato, que pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia de Sobradinho, entrou com mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do DF. O impetrante fez o concurso público para o cargo de auxiliar de trânsito da Secretaria e foi aprovado na primeira etapa, na posição 249. Ele esclareceu que o edital previu um curso de formação com 20 horas presenciais, do qual seria eliminado o candidato que não frequentasse 85% das horas de atividades (17 horas). Além disso, a nota mínima deveria ser superior a 60%.

O impetrante foi intimado a se matricular no curso de formação, marcado para os dias 23, 24 e 25 de abril (quinta a sábado) e a prova seria no dia 26 de abril de 2009. O curso foi dividido em 10 turmas, com diferentes cargas horárias, sendo que algumas turmas teriam apenas duas horas de aula no sábado. O candidato requereu administrativamente a justificativa de sua falta e foi informado que a resposta sairia em 15 dias, o que seria depois da realização da prova final. Diante disso, pediu a concessão de liminar, para que fosse autorizado a fazer a prova final do curso de formação, mesmo com a falta na aula de sábado. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a determinação de que a falta na aula de sábado fosse justificada.

Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu a liminar e assegurou ao impetrante o direito de fazer a prova final do curso de formação, sem que tenha estado presente na aula de sábado. A magistrada determinou ainda que, caso o candidato fosse aprovado, lhe fosse garantido o direito de nomeação e posse no cargo. Para a juíza, além de o impetrante ter o direito constitucional de liberdade religiosa, a ausência dele na aula de sábado não ensejou risco ao interesse público nem ofensa ao princípio da isonomia, pois se submeteu à mesma prova aplicada aos outros candidatos.

A sentença foi confirmada na 2ª Instância, em julgamento feito após remessa de ofício do mandado de segurança à 2ª Turma Cível. O relator do processo entendeu que a eliminação do concorrente em razão de sua ausência na aula de sábado afronta direito fundamental. O julgador esclareceu que a Constituição Federal admite expressamente a escusa de consciência, que é a possibilidade de o indivíduo evocar a liberdade de crença religiosa para se isentar de prestar alguma obrigação legal que contrarie suas crenças ou convicções e seja imposta a todos.


Nº do processo: 2009.01.1.052921-3
Autor: MC

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