DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

Seguidores

quarta-feira, 25 de maio de 2011

DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO

DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO


Trata-se a remissão de um instituto pelo qual o condenado terá o direito de abreviar sua pena privativa de liberdade pelos dias efetivamente trabalhados para o Estado, dentro do estabelecimento prisional.

No dizer expressivo de Maria da Graça Morais Dias, o trabalho do condenado que objetiva a redução do tempo de sua carceragem, o reeduca, prepara-o para sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade e favorece a sua família. (A redenção das penas pelo Trabalho. Breve notícia de um sistema. RT 483/251).


A Lei das Execuções Penais (LEP) em seu artigo 126 e seguintes, dispõe do aqui tratado instituto da remição da pena. Vejamos:


Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.


§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.


§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.


§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.



Conforme se pode observar no caput do artigo 126, somente se beneficiarão do instituto da remição os condenados a cumprir pena em regime fechado e semiaberto, não se aplicando, assim, aos que se encontrarem em qualquer regime diverso.


Os trabalhos a serem desempenhados pelos encarcerados poderão ser dos mais diversos, porém, deverá a administração penitenciaria tutelar pela sua utilidade, bem como pela dignidade do preso.


Dentre os trabalhos desempenhados pelos presos, podemos destacar como mais comum o de limpeza do estabelecimento prisional, consistente na limpeza de banheiros, pátios, corredores e demais.


Dependendo do estabelecimento prisional o preso poderá, ainda, trabalhar no setor de lavanderia, colaborar para descarga de veículos que trazem refeições, realizar limpeza de canil, regar e manter hortas, etc...


Da mesma maneira, dependendo de sua capacidade, poderá realizar alguns serviços burocráticos para o setor da administração penitenciária.


Serviços burocráticos: admissibilidade – TACRSP: “Execução Penal. Remição de pena pelo trabalho. Serviços burocráticos prestados junto à administração do estabelecimento. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 33, parágrafo único, e 126, ambos da Lei 7.210, de 11-7-84. Para fins de remição penal não há qualquer distinção entre a natureza e o exercício do trabalho realizado pelo sentenciado, desde que lícito. Nada impede, portanto, sejam remidos os dias correspondentes à prestação de tarefas burocráticas designadas pela administração do estabelecimento e destinada à manutenção, porque legalmente autorizadas” (RT 644/300).


A contagem do tempo para a remição será de acordo com o previsto no artigo 126, § 1º da LEP, ou seja, será abatido um dia da pena por três de trabalho, cuja jornada será de no mínino seis e no máximo oito horas diárias.


Na forma do disposto no artigo 127 da LEP, o condenado perderá o direito ao tempo que remiu em razão do seu trabalho caso venha a cometer algum tipo de infração disciplinar grave, qual conseqüentemente lhe acarretar punição.


Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.


Neste sentindo predomina a jurisprudência:


Concessão da remição como condicional – TACRSP: “Em sede de execução penal, ainda que os dias remidos sejam por sentença judicial, o cometimento de falta grave pelo condenado provoca a sua perda, pois o aproveitamento dos dias remidos é condicionado ao bom comportamento até o final da pena, nos termos do art. 127 da LEP, que nada tem de inconstitucional” (RJTACRIM 55/69). TACRSP: “A concessão de remição é condicional, subordinando-se ao futuro comportamento prisional do sentenciado, de modo que pode ser revogada após sua concessão desde que o condenado venha praticar falta grave” (RJDTACRIM 37/72).


Na forma do art. 128 da LEP, o tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional ou indulto.
Deverá a autoridade administrativa encaminhar, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles, conforme disposto no artigo 129, fornecendo também ao condenado relação de seus dias remidos.


Por fim, salienta-se que responderá pelo crime do artigo 299 do Código Penal o funcionário público que declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição do condenado.






Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Contato franmarta@terra.com.br

Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo.
Texto inserido no site em 04.10.2010

Informações Bibliográficas: Mirabete, Julio Fabbrini, Execução Penal : comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984 / Julio Fabbrini Mirabete. – 11. ed. – Revista e atualizada - São Paulo: Atlas, 2004.

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (DA REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO DO CONDENADO).Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos,04.10.2010 .Disponível em:

sexta-feira, 8 de abril de 2011

TRAUMATOLOGIA FORENSE - LESÕES CORPORAIS

TRAUMATOLOGIA FORENSE


1 - CONCEITO JURIDICO DE TRAUMA
2 - CONCEITO DE LESÕES CORPORAIS
3 - TIPOS DE LESÕES CORPORAIS
3.1 – LEVES
3.2 - GRAVES,
3.3 - GRAVÍSSIMAS
3.4 - SEGUIDAS DE MORTE
3.5 – LESÕES CORPORAIS produzidas por energias mecânicas – contusões e feridas;
3.6 – LESÕES produzidas por instrumentos perfurantes, cortantes, contusos e mistos
4 – CONCLUSÃO









A Medicina Legal é a área da Medicina onde são estudados os meios de auxiliar a justiça na elucidação dos fatos, que só podem ser desvendados com o conhecimento médico, sendo esta composta de regras médicas, jurídicas e técnicas, para realização de perícias, as quais irão elucidar a verdade sobre um fato em que a justiça está interessada em descobrir toda a verdade.
O nosso tema de estudo são as lesões corporais, sendo esta uma das mais importantes, a Traumatologia Médico-Legal, chamada por doutrinadores de Traumatologia Forense, tem vital importância, pois é responsável em fornecer elementos fundamentais que levam a compreender as causas que produziram lesões a um individuo, analisa as características e o grau do dano causado, mostra qual a forma de energia , e os objetos utilizados .
1 – CONCEITO DE TRAUMATOLOGIA FORENSE:
A Traumatologia Médico Legal é responsável pelo estudo das lesões e estados patológicos, que são produzidos na forma de violência sobre o corpo humano, sendo elas recentes ou tardias, com maior interesse nas áreas, penais e trabalhistas, e menor na área cível.
Para Hélio Gomes, ¨ Estuda as lesões corporais, que são infrações consistentes no dano ao corpo ou à saúde, física ou mental, e resultantes de traumatismos, tanto materiais como morais”.
O estudo da Traumatologia forense para FRANÇA (2008) é o ramo da Medicina Legal que estuda a ação de uma energia externa sobre o organismo do indivíduo (FRANÇA, 2008), ou seja, é o estudo das lesões e estados patológicos, imediatos ou tardios, produzidos por violência sobre o corpo humano.
2 – CONCEITO DE LESÃO CORPORAL:
É o que atinge a integridade física ou psiquica dos ser humano, representam os elementos que determinaram o crime, determinadas legalmente no Código Penal Brasileiro no art.129 e parágrafos , são classificadas quanto a sua intensidade em : leve, grave e gravíssimas.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa
Sujeito passivo é o que padece da lesão.
Para Nelson Hungria no Direito penal, a lesão corporal é "toda e qualquer ofensa ocasional à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico".
Para FRANÇA, (2008) as lesões corporais são, vestígios deixados pela ação da energia externa ou agente vulnerante, que podem ser , fugazes, temporárias ou permanentes, podendo ser superficiais ou profundas.
3. TIPOS DE LESÃO CORPORAL: As lesões Corporais podem ser de natureza:
3.1 – LESÃO LEVE
A lesão de natureza leve é aquela onde há ausência das lesões grave e gravíssima, onde é registrado de forma pericial a existência da ofensa, consubstanciada em dano anatômico (comprometimento da integridade corporal) ou perturbações funcionais (comprometimento da saúde). Usualmente a lesão apurada no primeiro exame ( corpo de delito) requer novo exame dentro de 30 dias ( exame complementar), para se confirmar a inexistência das conseqüências mencionadas nos parágrafos do artigo 129 do CP, concluímos assim que é configurada como lesão leve, as lesões não tidas como grave ou gravíssima.
A pena para esses casos é de três meses a um ano de detenção, e, conforme a Lei n o 9.099/95, em seu art.88, a instauração de inquérito policial e a ação penal dependem da representação da vítima.
As conseqüências das lesões leves são são equimoses, escoriações e feridas contusas, o percentual em relação ao total das lesões corporais é de 80%.

3.2 - LESÃO GRAVE:
Lesão Corporal Grave ocorre quando o agente utiliza-se de culpa, a vontade de causar e ofender à sua vitima, será considerada grave se causar: Incapacidade para as ocupações habituais normais durante 30 dias, ou Debilidade permanente de membros, sentido ou funções.
A debilidade é a perda de força o enfraquecimento,resultado de um dano anatômico ou funcional, portanto, as funções passíveis de debilitação são as atividades de órgão ou aparelhos do corpo Humano.(rins,coração,olhos,ouvidos e mastigação).
A determinação legal encontra - se no § 1o do art.129, CP, que em seus incisos resultem em: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; IV - aceleração de parto:
O perigo de vida, antes não era considerada uma lesão grave, por a recuperação ocorrer menos de um mês, se enquadrando nas lesões leves, com o advento do Código Penal de 1940 esta falha foi corrigida, sendo relacionado a gravidade com o risco que o paciente estaria correndo , decorrente da ofensa recebida.
Aceleração de Parto, trauma físico ou psíquico, existe a antecipação do parto com expulsão do feto, desrespeitando o período fisiológico, quando ocorrer o óbito fetal, e o resultado for aborto, a lesão transforma-se em gravíssima.
A perícia médica deve ser realizada logo após a lesão no menor espaço de tempo, e pode ser repetida após trinta dias, buscando constatar se a vítima já está apta a exercer suas atividades e ocupações habituais.
Para a doutrina, e essa é uma posição majoritária, a incapacidade cessa quando a vítima reúne condições razoáveis de retomar suas ocupações, sem que haja risco de agravamento da lesão.
Conforme estudos, as lesões causadas por fraturas, são as que mais incapacitam, alcançando período superior a trinta dias, com exceção das fraturas nasais, onde a recuperação da vítima é menor.
3.3 - LESÃO GRAVÍSSIMA:
A definição doutrinária para lesões corporais de natureza gravíssima é decorrente do agravamento punitivo elencado no § 2o do art.129 do Código Penal brasileiro, e vinculam-se com as lesões que venham a causar: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto.
As lesões com maior probabilidade de colocar em risco a vida da vítima são:• Feridas penetrantes do abdômen e do tórax; • Hemorragias abundantes; Estados de choque;Queimaduras generalizadas; • Fraturas de crânio e da coluna vertebral, sendo assim, só cabe ao perito determinar se há risco que levem o paciente a morte por se tratar de um prognóstico médico.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função, ocorre quando há perda de força, o enfraquecimento, resultante de um dano anatômico ou funcional. Inclui-se ainda nesta categoria a perda de um ou dois dedos, os membros, braços e pernas, são os apêndices do corpo, podendo ficar debilitados permanentemente em conseqüência de lesões.
Os Sentidos são visão, audição, tato, olfato e paladar, mecanismos sensoriais responsáveis pelo relacionamento do indivíduo com o mundo, podem ser afetados causado por traumas direto sobre um desses órgãos, ou no crânio, embora, os órgãos como, rins, coração, olhos, ouvidos, mastigação, também ficam passiveis de parcial debilitação.
A Incapacidade pode ser permanente para o trabalho, sendo definitiva, porem a Lei trata de qualquer atividade, não apenas ao trabalho específico da vítima. A enfermidade Incurável, é qualquer estado mórbido de lenta evolução,que venha a resultar na morte da vítima ou que, mesmo tendo cura, está se dê a longo prazo. Perda ou Inutilização: de membros, sentido ou função: Decorre da Mutilação ou Inutilização permanente de membro,sentido ou função. Mesmo que continue existindo o apêndice físico sua inoperância,ou perda de funcionamento,caracterizam o tipo penal. Deformidade Permanente: Os danos aparentes,estéticos,que afetem a subjetividade da vítima,aborrecendo ou causando-lhes incômodo; podendo inclusive afetar sua auto-estima.Aborto: A situação aqui descrita faz referência ao aborto preterintencional,quando o agente quer apenas lesionar a vítima,mas acaba provocando o aborto.
3.4 - LESÃO SEGUIDA DE MORTE:
Quando correr a lesão corporal e o resultado for morte, o artigo 129 § 3º - e as evidencias apontarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a Traumatologia Médico Legal será, essencial para oferecer os elementos técnicos e científicos ao juízo, pois esta fornece dados objetivos de que forma a à pessoa foi efetuada, observados a natureza e os resultados graves.

3.5 - AS LESÕES PRODUZIDAS POR AÇÃO MECÂNICA:
Energia mecânica é aquela capaz de modificar um corpo em seu estado de repouso ou de movimento, produzindo neste, lesões. Podem ser causados por armas, punhais, revólveres, facas, foices, machados, ou por punhos, pés, dentes, ou qualquer outro meio, máquina, animais, veículos, explosões.
Os resultados podem repercutir interna ou externamente, podendo ocorrer com o impacto de um objeto em movimento contra um corpo parado, ou o contrário, ou ainda, com os dois em movimento.
FERIDA PUNCTÓRIA. Os instrumentos perfurantes, como chave de fenda, é capaz de produzir uma lesão punctória
FERIDA INCISA: A faca é instrumento cortante, contem gume e produz a ferida incisa.
FERIDA CONTUSA: O choque de superfícies pode se dar de forma ativa ( quando o instrumento é projetado contra a vítima) ou passiva ( quando a vitima vai de encontro ao objeto, como ocorre numa queda). Devido à elasticidade da pele, esta se conserva íntegra e a lesão se produz em nível profundo. São várias: escoriação: quando o atrito do deslizamento lesa a superfície da pele- raspão -arrastamento, atropelamentos etc. sendo a equimose a contusão mais freqüente causada pelo soco, que geram bossas e hematomas, que podem ser sanguíneas.
AS LESÕES MISTAS são aquelas causadas por instrumento que reúnem dois lados, o Pérfuro cortante ( punhal- canivete) Lesão pérfuro-incisa, Instrumento corto contundente ( machado-foice) Lesão cortocontusa, Instrumento pérfuro contundente ( projétil) Lesão pérfurocontusa, causam Fraturas – cicatrizes – Infecção
Os Instrumentos cortantes, atuam pelo deslizamento de um gume sobre uma linha, seccionando os tecidos. Ex. lâmina de barbear, bisturi, já os Instrumentos contundentes, agem pela pressão exercida sobre uma superfície pelo seu peso ou energia cinética de que estejam animados, esmagando os tecidos. Ex: porrete, solo, pedra arremessada;
A mesma energia que lesa as estruturas superficiais do corpo humano, pode ser transmitida às estruturas profundas. Dependendo de sua intensidade, da resistência natural das estruturas profundas e da sua condição momentânea, fisiológica ou patológica, a energia transmitida pode ser suficiente para dar causa a lesões das estruturas profundas (fraturas ósseas, luxações, rupturas ou contusões de órgãos internos).
4 - CONCLUSÃO:
O presente trabalho teve como objetivo explicar a verdadeira função da traumatologia forense onde a sua principal função e buscar respostas para o meio jurídico em elucidações de casos onde o ser humano venha sofrer em seu organismo lesões ocasionadas por forças externas que proporcionam anomalias funcionais do mesmo.
Para muitos, é uma especialidade médica, embora com um corpo próprio de conhecimentos, que reúne o estudo não somente da medicina, como também do direito. uma especialidade, que serve mais ao Direito que propriamente à Medicina.
Ela busca definir em seu estudo, os efeitos das agressões físicas e morais, também a determinação de seus agentes causadores, gerando parâmetros como, quanto tempo e o momento em que a lesão foi gerada, de que forma foi cometida e qual instrumento utilizado, ou seja todos os modos operante da ação. Este reconhecimento é feito através do exame pericial na vítima e no local do fato, sendo posteriormente denominado de exame de corpo de delito.
O corpo de delito não é feito apenas na vitima, mas em todo o local em questão e no instrumentos utilizados para a pratica do delito. Esta forma de prosecimento deve ser adotada para que as autoridades solicitantes possão definir suas conclusões.
Sendo assim a traumatologia forense e de fundamental importancia para o ramo do direito ou meio judiciario principalmente para os casos tipificados no art. 129, do C.P









REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Dary; Xavier, Sofia; Hugo, Victor. Sinopse de medicina legal, Fortaleza:
Universidade de Fortaleza, 1997.
EÇA, A. J. Tanatologia e Traumatologia. Em: Roteiro de Medicina Legal. Rio de Janeiro. 2003.
ESPÍNDULA, A. Outros tipos de perícia. Em: Perícia Criminal e Cível. Uma visão geral para peritos e usuários da perícia. Millenium Editora, 2.a Ed. Campinas, SP. 2006.
FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, 11a ed.Belo Horizonte, Editora Itataia Ltda, 1980.
FRANÇA, G. V. Traumatologia Médico-Legal. Em: Medicina Legal. Guanabara Koogan, 8.a Ed. Rio de Janeiro. 2008.
GOMES, Hélio. Medicina legal, 10a ed. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1968
MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. Manual de direito penal, 16a ed. São Paulo: Atlas,2000.
MARTINS, C. L. Traumatologia. Em: Medicina Legal. Elsevier, 2.a Ed. Rio de Janeiro. 2006.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

A Expressão "tu quoque" e sua relação com a exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil vigente.

A Expressão "tu quoque" e sua relação com a exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil vigente.

Autoria: Antonia Lisania Marques de Almeida

Aprendi quando estudei a disciplina Direito Contratual, ministrado pela Mestra Carol Gluck Paul Peracchi que a expressão "tu quoque" advém da antiguidade, exatamente 44 anos antes de Cristo, e foi proferida por o grande Júlio César, ao ser apunhalado por seu filho adotivo Brutus.
Reza a história que naquele exato momento, ao perceber a traição do filho, Júlio César gritou: "- Tu quoque, Brute, file mi?", traduzindo "- Até tu, Brutus, meu filho?". Então a expressão , ¨tu quoque¨ , é de surpresa, e nos remete espanto, decepção.
A artigo 422 do código Civil de 2002 trata da boa-fé ojetiva:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Em toda relação contratual a boa –fé objetiva deve ser respeitada, sendo que em uma relação contratual as partes devem obdecer e cumprir com os anexos nela estipulada.
A expressão ¨tu quoque¨, diz repeito à exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no artigo 476 do Código Civil de 2002:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
Funciona assim, se uma parte não cumpre com a sua obrigação, não pode esta cobrar da outra parte, uma vez que a reciprocidade de direitos e obrigações entre as partes devem ser respeitadas e obedecidas.
Não há que se falar em dois pesos e duas medidas, nem em contradições nas relações contratuais alegando um direito subjetivo, caso contrário a figura do ¨tu quoque¨ pode ser aplicado perfeitamente, nada mais justo dizer, se tu não me entregar o serviço, eu não ti pago.
A doutrina defende haver função tripla para o ¨tu quoque¨, sendo esta a posição de Menezes, Antonio:
a) manter, dentro do espaço contratual, o equilíbrio sinalagmático, b) manter o equilíbrio do exercício de direitos subjetivos que deferem o mesmo conteúdo de bens e, também, c) vedando o que se possa entender como abuso de direito, que na prática se trata de atuação de posição jurídica de que não se é titular ou que foi obtida de modo indevido.(Antonio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil. Coimbra, Almedina, 2001, p. 851) .
Já existem decisões do STJ - Superior Tribunal de Justiça se pronunciando do termo tu quoque:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL SUSPENSO PREVENTIVAMENTE - LEGALIDADE - AUTO-TUTELA DA MORALIDADE E LEGALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (TU QUOQUE) - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. No caso dos autos, alega o recorrente violação de seu direito líquido e certo, em face do afastamento de suas funções - oficial de registro de imóveis -, pelo Juiz de Direito, com a finalidade de apurar denúncias de diversos crimes que o recorrente supostamente teria cometido contra a Administração Pública, em razão da sua função.
2. Observância do devido processo legal para o afastamento do indiciado. Indícios veementes de perpetração de vários crimes contra a Administração Pública e atos de improbidade pelo oficial de registro.
3. Alegar o recorrente que o afastamento de suas funções, bem como a devida apuração dos fatos em face a fortes indícios de cometimento de crimes contra a administração, inclusive já com a quebra do sigilo bancária decretada, fere direito líquido e certo, é contrariar a lógica jurídica e a razoabilidade. A bem da verdade, essa postura do recorrente equivale ao comportamento contraditório - expressão particular da teoria dos atos próprios -, sintetizado no anexim tu quoque, reconhecido nesta Corte nas relações privadas, mas incidente, também, nos vínculos processuais, seja no âmbito do processo administrativo ou judicial.
4. Ausência do direito líquido e certo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes.Recurso ordinário improvido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.908 - BA
(2002⁄0063237-1), Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgamento em 06/03/2007 e publicação no DJ em 20/03/2007 p. 256).
Concluímos assim que a expressão ¨Tu quoque¨ quer dizer "tu também" , onde as partes de uma relação contratual bilateral vem a exigir uma da outra, algo não cumprido por elas.
Quando em uma relação contratual, uma das partes viola os deveres e obrigações estabelecidos, ocorre uma quebra de contrato, também chamado de "adimplemento ruim", que é fonte de obrigação, embora não contamine a validade do contrato.
É um raciocínio bem lógico, se "a" não cumpre algo que acordou com ¨b¨, então , ¨a¨ , não pode exigir que apenas ¨b¨ cumpra com o acordado, Clóvis Beviláqua define o contrato como: “acordo de vontades que tem por fim de criar, modificar ou extinguir direitos.” Constitui o mais expressivo modelo de negócio jurídico.

terça-feira, 29 de março de 2011

ANÁLISE DO ART. 22 § 3º entre CONVITE, CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS

O PARÁGRAFO 3ª DO ART 22 DA LEI 8.666, PATICULARIDADES QUE ESTÃO PRESENTES NA MODALIDADE CONVITE EM COTEJO COM AS MODALIDADES JÁ ESTUDADAS , A CONCORRENCIA E A TOMADA DE PREÇOS.

Autoria: Antônia Lisania M. de Almeida

Com bases no Art 22 § 3o da Lei 8.666 , ¨
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas ¨.
Importante ressaltar que, quando a Licitação a modalidade for Convite, a Administração Pública, pode escolher e convidar Empresas para participar, sendo estas cadastradas ou não, porem, não pode ocorrer cerceamento para quem não foi convidado, podendo os demais cadastrados participarem.
Na concorrência, a Administração Pública, lança o edital e quaisquer interessado participa, independe de ser convidado, desde que possuam os requisitos mínimos exigidos para aquele certame, nesta modalidade, administração não pode opinar em quem deve participar.
Quando trata-se de Licitação na modalidade tomada de Preços, a Lei exige que sejam os participantes cadastrados ou que atenda as condições para cadastrar até o terceiro dia que antecede o recebimento das propostas, neste a administração exige que sejam os participantes cadastrados ou que possuam os requisitos para fazê-lo .
Concluímos assim que ao compararmos os três tipos de modalidades licitatórias, há um ponto em que a Administração pode escolher quem participar de uma licitação, porém mesmo quando pode ela convidar, não pode cercear demais participantes que não foram convidados de participar, quando estes apresentam requisitos para participar do certame.

quinta-feira, 24 de março de 2011

PERSONALIDADE CIVIL ou JURÍDICA

PERSONALIDADE CIVIL ou JURÍDICA

- é a capacidade de direito, a titularidade dos direitos e obrigações no Direito. Maria Helena Diniz explicou que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.



A personalidade civil começa ainda quando somos bebês. Assim que nascemos, já adquirimos a personalidade jurídica. Imagine que um bebê ao nascer, pode já ser dono de uma fortuna, herdeiro de um patrimônio. E mesmo não tendo posses, ele passa a ter pessoas responsáveis por sua integridade e o Estado já tutela estes direitos. Um bebê que nasce com vida, tem direito a muitas garantias que já estão estipuladas em nosso ordenamento. Porém, a lei também poê a salvo os direitos dos nascituros, aqueles que ainda estão no ventre da mãe, os que estão por nascer. O nascituro tem direito a vida, aborto é crime no Brasil, tem direito a receber pensão de alimentos, tem direito a receber doação ou herança.

Falamos de bebê com vida, que já nasce para a vida jurídica, isto porque um bebê pode nascer sem vida e se assim for não terá a capacidade jurídica. Aí, você pode se perguntar, mas como saber se o bebê nasceu com ou sem vida?

A ciência médica - legal resolveu esta questão com um exame de nome difícil, DOCIMASIA HIDROSTÁTICA DE GALENO. O exame consiste em verificar se aquele bebê sem vida respirou, se o aparelho respiratório funcionou, porque se a resposta for sim, ele nasceu com vida. É na verdade, um teste simples, mas mórbido. Tiram o pulmão do bebê e colocam em uma bacia com agua, se ele flutuar significa que os pulmões estão cheios de ar, portanto o bebê estava vivo ao nascer. Mas se o pulmão afundar na agua é o contrário.

Constatar se o bebê nasceu sem ou com vida, é muito importante. Em primeiro lugar uma criança nascida com vida que morre, deve ter um registro de nascimento e outro, de óbito. Isto porque ele adquiriu personalidade jurídica e ter um nome é direito inalienável a quem tem personalidade jurídica. Aquela que nasceu morta, não terá nada disto. Saber se o bebê nasceu vivo é crucial para resolver problemas de sucessão.



Vamos imaginar um caso aqui:



Tião morre e deixa alguns bens para seus filhos, como herança. Porém, Joana, uma mulher que se diz amante extraconjugal do Tião, está gravida de um filho dele. Com a dor da perda de seu amor, Tião; a gestante fica muito nervosa e entra em trabalho de parto. Vai para o Hospital, porém, o pobre bebê morre logo ao nascer. A família do morto respira aliviada, pois pensa que não precisará dividir a herança do de cujus, com o filho bastardo. Mas a Medicina-Legal age e com sua Docimasia Hidrostática de Galeno, atesta com tranqüilidade, que o bebê nasceu com vida e só em seguida veio a falecer. Pronto! O bebê se tornou herdeiro do pai e terá direito a sua parte dos bens, que obviamente passarão a ser da Joana , já que ele morreu e a mãe é sua herdeira legal.



Viu como é interessante? É claro que a Joana vai ter que atestar a paternidade, levar o caso à Justiça, se quiser receber sua parte, mas seu direito está garantido. Como vimos, a personalidade jurídica começa ao nascermos com vida e só terá fim com a morte física.

A CULPA É DO POVO QUE VOTA

Educação em votação
por Sue Ellen Sales

"O homem é o único ser vivo que tem que ser educado."

Immanuel Kant.

Ainda me assusta assistir a reação maciça da população diante da política. Em pleno século XXI e toda sua evolução científica e até mesmo social, ainda agrega valores políticos arcaicos e retrógrados.

É doloroso saber que a compra de votos ainda exista, claro que por parte de uma classe de políticos declaradamente ignóbeis, que se parafraseiam por dolorosa gama pecuniária. Indignificando a categoria sobremaneira, seguindo-se do fato de que a exceção em muitos casos se sobreponha à regra é fato quase certeiro que a exalação dessa leve a um julgamento injurioso da política, que deveria ser encarada como arte e não com tanta lamúria como vem sendo encarada.

Desde os remotos tempos a política era a arte de conquistar, manter e exercer o poder e o governo, noção amplamente dada e exposta por Maquiavel1, que se utilizando de um empírico rompeu com as tradições medievais e abriu caminhos para a visão atual sobre o se fazer política.

Das diferentes formas de governo e de se fazer política adentram-se na competência do cidadão ínfimas oportunidades de inserção efetiva na discussão política. Ainda que surja a mais assombrosa ditadura, o povo ainda é a única composição capaz de reverter ou influir sobre esse sistema.

Só o povo pode legitimamente tomar partido do que quer que lhe compita, só ele pode se levantar contra aqueles que difamam sua nação através da imposição fria da coerção desmesurada. Pressupõe-se como componente do Estado justo o povo, que Estado existirá então para ser subjugado por um infame e caótico líder se não houver povo a ser coagido?

Conforma-se assim o povo com o governo que tem. É ele que ratifica a indiligência sob que vive, dando impulsão as suas ações e estratagemas. Duelando consigo mesmo quando declama ferrenhas críticas ao sistema que o guia socialmente. É o povo que assenta sobre si uma punição ainda que involuntária. Dessa forma conclui-se que invariavelmente o próprio povo assina a sentença de seu destino consentindo com sua hodierna ideologia estatal. “Cada povo tem o governo que merece” 2, seja na sua participação ativa ou na omissão de sua força cidadã.

Porém, para se efetivar tais constatações torna-se necessário um requisito de fundamental importância, a educação. Qualidade não estritamente política, a educação é basilar na edificação da dignidade humana, conjeturando a idealização de sua plenitude como raça racional e realizadora.

Em parâmetros locais, é visível a completa insignificância a culturalização do povo brasileiro, desde o descobrimento que o ‘produto nacional’ é visto com desdém, desde a desmoralização do nativo até a atual política pública, um povo que se auto menospreza. Inferiorizam-se, dia após dia, os próprios compartes a um patamar que não lhes cabe, por excelência o povo deveria ser tratado pelo corpo político com a idolatria de quem o elegeu responsável pela edificação do bem-estar comum àquela peculiar sociedade.

De fato é psicologicamente aterrador aceitar essa metódica visão de controle social, a privação da cultura e do conhecimento em detrimento da aquisição insípida de poder numa sociedade. É não expor à sociedade o saber, o acesso pleno ao conhecimento para assim poder coagi-la a seu bel prazer. Induzi-la a se direcionar, coagi-la a não raciocinar de forma crítica e eficazmente ativa.

Desta feita, a banalização da política em relação à sociedade segue-se de um inconformismo subconsciente, de uma necessidade efervescente de agir, porém sem propriedade de ação, visto que invariavelmente é melhor pro Estado manter seu povo alienado a tudo aquilo que poderia voltar-se contra ele próprio como soberano. A constitucionalização do povo não é interessante, despertaria o interesse público pelos meandros da política, tampouco então a representatividade política que tenha a população diante de seu sistema governamental.

Além de que nosso país sempre viveu reprimido, conhecemos as aspirações da democracia plena e funcional há pouco mais de 20 anos; sofremos assombrosas repressões militares por anos; vimos a censura bater à nossa porta, fechando nossos olhos, calando nossa boca, deportando quem se atrevesse contra o sistema; remontamos no tempo e sofremos as torturas na nossa carne lavrada em sangue; nos guiam numa política de “pão e circo”, alimentando nossa dignidade com remendos porcos da imagem do homem e direitos fragmentados em detrimento dos que tem força monetária.

Historicamente ainda fomos sujeitados ao imperialismo; à colonização que na figura de colonizadores menosprezou o índio e destruiu as riquezas naturais da terra. É fato que o país já sofreu absurdos avanços, porém ainda não se tem consciência da importância mor da educação e disciplina para edificação de uma sociedade eficaz em seus propósitos. Não voltada para a contínua barbárie que domina o Brasil.

Precisamos tirar essa sina individualista que visa o próprio bem estar ao invés de atentar a coletividade, que tenta tirar convenientemente proveito de tudo que está a nossa volta, perder o medo de viver, de avançar sobre aquilo que nos faz mal e destrói nosso futuro. Atentemos a moralidade rigorosa de Kantiii que instaura a visão perfeitamente delimitada do que viria a ser moral ou não, da visualização amplíssima da intenção real do indivíduo a cometer qualquer ato que seja; ou pelo menos a percepção de preocupação com outro, dar atenção as necessidades do coletivo, do próprio indivíduo como ser humano.

Em extremo ápice de ilusão talvez propor uma kantinização dos políticos de nosso país, a ampliar a responsabilidade de uma política limpa de interesses, bem intencionada diante da comunidade. Efetivando em seus planos de governo não aquilo que querem fazer, mas o que a população, única responsável pela aquisição de seus cargos, necessita e clama, daí então comprometimentos palpáveis, não pura divagação entorpecida como hoje se vê claramente.

Volto aqui a questão inicial da compra de votos, o povo não venderia se não vivesse em situações precárias, e principalmente se não tivesse a quem onerar o voto. Ainda que não seja por compensação pecuniária, a visão do povo brasileiro é realmente de uma limitação absurda em relação a política, são votos de agradecimento, reconhecimento, amizade, e tantos outros critérios menos aquele que realmente deveria movimentar a máquina política, a responsabilidade e dedicação social. A vocação de se fazer o bem à coletividade, do carinho com o próximo.

O país precisa se impor e educar seu povo, acatar a disciplina como forma de sucesso e jamais hesitar na luta pelos próprios direitos, cumprindo-se sempre seu dever consigo mesmo e com a sociedade, numa evolução constante da energia que move a intersubjetividade no encontro com o outro.

E só através de uma política consciente e aplicada se instauram requisitos a essa plenitude sociológica. É fazer o povo entender que precisa de comando, mas este dever estar em concernência com a força que move a alma do eleitorado, com seus anseios e avanços sociais.

Não esse levante caótico com clima de campeonato de futebol, diversão já intrincada a alma brasileira, em ares de oba-oba, vestindo a camisa do candidato, tomando-o como ídolo, elevando-o a um pedestal de cristais quebrados; um falso sentimento de orgulho que invariavelmente vem sendo resgatado na intenção difusa de desvio de propósito da política e das eleições democráticas. Que, aliás, não se cumpre tanto assim, visto que a manipulação do eleitorado viola principiologicamente o preceito principal desse regime.

Para a Democracia o que vale é a representatividade do povo, sua impressão na forma que o sistema governamental haja, em que o poder esteja nas mãos dos cidadãos, ainda que indiretamente através da democracia representativa. Seria de bom senso que o plano de governo fosse definido pelo povo, e não pelos candidatos que digladiam na mídia e nos palanques. Afinal, eles estão lá pelo povo e para o povo, não para si mostrarem ou para constituir riquezas.

A política, portanto, é a disputa do poder e o domínio do Estado. E nesse liminar entre Ciência do Estado e Ciência do Poder fica o povo com sua idéia hedionda da política. Policie-se, exerça seu direito com eficácia e seu dever com prudência.

NOTAS DE RODAPÉ E REFERÊNCIAS

1 Nicolau Maquiavel (1469 – 1527), historiador, poeta, diplomata. Reconhecido como fundador do pensamento e da ciência política moderna, pela simples manobra de escrever sobre o Estado e o governo como realmente são e não como deveriam ser. Os recentes estudos do autor e da sua obra admitem que seu pensamento foi mal interpretado historicamente.

Autor do memorável O Príncipe, defendendo a necessidade do príncipe de basear suas forças em exércitos próprios, não em mercenários e, após tratar do governo propriamente dito e dos motivos por trás da fraqueza dos Estados italianos, conclui a obra fazendo uma exortação a que um novo príncipe conquiste e liberte a Itália.

2 Antonio de Oliveira Salazar (1889 – 1970), estadista, presidente e primeiro-ministro de Portugal. Foi também o ditador que implementou o regime conhecido como Estado Novo.

3 Immanuel Kant (1724 – 1804), filósofo iluminista alemão, fundador da filosofia crítica, através de um pensamento sistemático dividiu a moral do direito, criando a concepção de Lei Moral e Lei Jurídica.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 13 de outubro de 2008

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

REGIME DE BENS E ALGUMAS ABSURDAS INCOMUNICABILIDADES

ENFOQUE DE MARIA BERENICE DIAS

REGIME DE BENS E ALGUMAS ABSURDAS INCOMUNICABILIDADES

O QUE É MEU É MEU, O QUE É TEU É TEU;
E, DO QUE É NOSSO, METADE DE CADA UM.

Essa é a lógica que rege o regime da comunhão parcial de bens. Os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges antes do casamento são de sua propriedade particular. Já o patrimônio amealhado durante a vida em comum pertence a ambos, pois há a presunção de que houve mútua colaboração na sua constituição.
Sem dúvida, esse critério é o que melhor atende a elementar princípio ético, preservando a titularidade dos bens a quem os adquiriu. Aliás, não foi outro motivo que levou o legislador a eleger o regime da comunhão parcial quando, antes do matrimônio, não optam os noivos por outro regime por meio de pacto antenupcial.
O casamento gera a comunicabilidade dos bens em face da presunção de que houve conjugação de esforços para sua aquisição. Inobstante tal possa não ser verdadeiro, ou seja, mesmo que não tenha havido a participação de ambos, ainda assim se instala o estado condominial. Para não deixar dúvidas, explicita a lei algumas hipóteses (CC, art. 1.660). Apesar de adquirido por só um dos cônjuges, e em nome próprio, o bem passa a ser dos dois (CC, art. 1.660, I). Também se torna comum o que é amealhado por fato eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (CC, art. 1.660, II).
O exemplo que sempre vem à mente é o prêmio de loteria: mesmo adquirido o bilhete antes do casamento, ocorrendo a contemplação depois das núpcias, o prêmio pertence a ambos os cônjuges. Outras especificações da lei deixam evidente que a atribuição de titularidade está ligada à presunção da comunhão de esforços. As benfeitorias realizadas nos bens particulares de cada cônjuge entram na comunhão (CC, art. 1.660, IV). A comunicabilidade existe também sobre os frutos dos bens, tanto particulares, como comuns (CC, art. 1.660, V).
Todas essas explicações levadas a efeito pelo legislador servem para realçar que incide o princípio da comunicabilidade dos bens amealhados depois das núpcias. Isso porque o casamento gera a comunhão de vidas (CC, art. 1.511), os cônjuges têm o dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, III) e ambos são responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1.565). Portanto, embora não haja a participação efetiva dos dois, há que dividir o patrimônio comum, independentemente de quem o tenha adquirido.
Essa regra, no entanto, comporta exceções. Assim, a par da consagração da regra da comunicabilidade, há bens excluídos da co-titularidade (CC, art. 1.659). Ficam fora da comunhão os percebidos por doação ou por direito sucessório, pois pertencem somente ao beneficiário, mesmo que recebidos na constância do casamento (CC, art. 1.659, I). A falta de colaboração do consorte quando da aquisição de bem anterior ao casamento justifica a incomunicabilidade do patrimônio amealhado por sub-rogação dos bens particulares (CC, art. 1.659, II). Porém, não só os bônus, também alguns ônus não são compartilhados. Não há responsabilidade de um dos cônjuges com relação às obrigações anteriores ao casamento assumidas pelo outro (CC, art.
1.659, III). Talvez a regra que identifica a responsabilidade referente às obrigações provenientes de atos ilícitos seja a mais esclarecedora quanto a essa dinâmica (CC, art. 1.659, IV). O infrator responde pelos prejuízos decorrentes de seu agir. No entanto, tendo havido proveito de ambos com o produto da ação ilegal, a responsabilidade solidariza-se.
Se tais dispositivos sequer necessitam de maior esforço para serem entendidos, outras hipóteses de exclusão da comunicabilidade dos aqüestos revelam-se de todo absurdas, injustificáveis, injustas e, por tudo isso, inconstitucionais, é lógico.
São excluídos da comunhão os livros e os instrumentos da profissão (CC, art. 1.659, V), isso não só no regime da comunhão parcial, mas também no da comunhão universal de bens (CC, art. 1.668, V).
Essa regra parece decorrer da presunção de que tais bens foram adquiridos exclusivamente pelo cônjuge que deles faz uso para o desempenho de seu trabalho. Trata-se de exceção ao princípio da comunicabilidade e, ainda assim, é uma exceção absoluta, por inadmitir prova em contrário. Não há qualquer motivo para inverter regra que tem por base o pressuposto da solidariedade familiar.
Descabido atribuir exclusivamente a um dos cônjuges bens adquiridos durante o casamento, pelo simples fato de destinarem-se ao ofício profissional.
Cabe trazer como exemplo consultórios dentários, tratores, caminhões e até sofisticadas aparelhagens de sons, cujos valores sabidamente são muito elevados. Sem qualquer fundamento, pressupõe a lei que foram adquiridos por quem os utiliza. Porém, o que se vê diuturnamente é exatamente o contrário: o esforço do par na aquisição dos meios para um deles desempenhar seu mister.
Talvez a previsão legal tenha buscado garantir o exercício profissional e, quiçá, assegurar a quem trabalha condições de proceder ao pagamento dos alimentos ao outro cônjuge e aos filhos. Ainda assim, a regra não se justifica. Basta que se assegure, por ocasião da partilha, que tal patrimônio fique com quem os utiliza. Até é possível cogitar da indisponibilidade ou, quem sabe, impedir a partilha ou a venda dos bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional. O que descabe é singelamente atribuir o bem a quem o utiliza.
Conquanto tenha o legislador mantido esta hipótese de exclusão da comunicabilidade, às claras que se trata de dispositivo desprovido de sustentação dentro do sistema jurídico. Nitidamente é fonte de enriquecimento sem causa de um com relação ao outro, que, muitas vezes, fez enormes sacrifícios para adquirir o instrumental necessário para o parceiro trabalhar. Descabe atribuir a titularidade em razão do uso exclusivo para fins profissionais. O uso não pode alterar o domínio. Adquirido durante o casamento, o bem é comum. O só fato de ser utilizado por um dos cônjuges não tem o condão de excluir o co-proprietário. À presunção de que os bens amealhados durante a vida em comum são fruto do esforço mútuo não pode ser oposta presunção outra, agora absoluta, afastando a comunicabilidade pelo Simples fato de serem utilizados na atividade laboral de um deles.
Mas esta não é a única desarrazoada exceção à comunicabilidade, cuja aplicação se revela desastrosa.
Não há como excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1.659, VI), bem como as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (CC, art. 1.659, VII). Ora, se os ganhos do trabalho não se comunicam, nem se dividem pensões e rendimentos outros de igual natureza, praticamente tudo é incomunicável, pois a maioria das pessoas vive de seu trabalho. O fruto da atividade laborativa dos cônjuges não pode ser considerado incomunicável, e isso em qualquer dos regimes de bens, sob pena de aniquilar-se o regime patrimonial, tanto no casamento como na união estável, porquanto nesta também vigora o regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725). Assim, quando a família sobrevive dos rendimentos do trabalho de um ou de ambos os cônjuges, acabaria instalando-se sempre o regime da separação total de bens, ou melhor, não existiria regime de bens.
De regra, é do esforço pessoal de cada um que advêm os créditos, as sobras e economias para a aquisição dos bens conjugais. Mas cabe figurar a hipótese em que um dos consortes adquire os bens para o lar, enquanto o outro apenas acumula as reservas pessoais advindas de seu trabalho. Consoante reza a lei, os bens adquiridos por aquele serão partilhados, enquanto os que este entesourou restam incomunicáveis. Flagrantemente injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e incomunicável. Tal lógica compromete o equilíbrio da divisão das obrigações familiares. Descabido premiar o cônjuge que se esquiva de amealhar patrimônio, preferindo conservar em espécie os proventos do seu trabalho pessoal.
Ao depois, há quem não exerça atividade remunerada. Cabe tomar como exemplo o trabalho doméstico, na maioria das vezes desempenhado pela mulher. Porém, a ausência de remuneração no final do mês não significa que tais tarefas não dispõem de valor econômico. Estas atividades auxiliam, e muito, na constituição do patrimônio, bem como possibilitam que haja sobras orçamentárias. Ditas economias não podem ser contabilizadas como salário do varão imune à divisão, enquanto a mulher, por não ter retorno pecuniário, não é beneficiária de dito privilégio.
Esses dispositivos legais acabam sendo fonte de terríveis injustiças. São hipóteses que não admitem qualquer questionamento, gerando presunções absolutas em confronto às normas que sustentam o regime de bens. Isto é o que basta para justificar a inaplicabilidade dessas regras de exceção, desprovidas de qualquer justificativa. Excluir da comunhão quer os ganhos dos cônjuges, quer os instrumentos de trabalho utilizados por cada um certamente gera desequilíbrio que deságua em prejuízos injustificados e vantagens indevidas.
Os juízes não são meros aplicadores da lei de maneira automática e impensada. Têm sempre de atentar para o efeito concreto que o julgado vai produzir. Uma decisão que não se afine com o princípio da igualdade, não encontre um meio de repelir o enriquecimento sem causa ou deixe de impedir o favorecimento indevido não pode ser chamada de sentença: ato emanado por quem tem o dever de adequar a norma legal ao primado da Justiça.

autoria de = MARIA BERENICE DIAS , Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SEM DESCENDENTES NEM ASCENDENTES APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL:

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SEM DESCENDENTES NEM ASCENDENTES APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL:
JUSTIÇA E LÓGICA DO RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

O presente estudo tem por objetivo analisar interessante questão que, embora específica, apresenta relevante interesse não só doutrinário como prático, qual seja: a
sucessão envolvendo companheiro falecido, que mantinha união estável, sem ter deixado como herdeiros ascendentes nem descendentes.

Para a adequada compreensão do tema, que apresenta sérias dificuldades, faz-se necessária a correta interpretação das novas disposições advindas com o Código
Civil de 2002, bem como sua repercussão nos diplomas legais anteriores, pertinentes à regulação da união estável1 reconhecida, ademais, no art. 226, § 3º, da
Constituição Federal de 1988.2

Reconhece-se que o posicionamento aqui desenvolvido não representa o entendimento corrente entre os estudiosos do tema. Mesmo assim, a intenção do presente
ensaio é desenvolver a interpretação justa, coerente e adequada das normas que regulam a questão, ciente de que o direito não deve se distanciar da própria lógica,
da razoabilidade e do bom senso.

AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.971/94 E DA LEI Nº 9.278/96 SOBRE O TEMA

A Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, ao regular o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabeleceu, de forma direta e clara, em seu art. 2º,
inciso III, que: "na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança".

Portanto, restou expresso que, em se tratando de união estável, caso o companheiro falecer, aquele que sobrevive tem o direito de receber a totalidade da herança
daquele, caso não existam descendentes nem ascendentes.

Trata-se de previsão justa e coerente, pois seria verdadeiro despropósito deixar, na condição mencionada, o sobrevivente desamparado patrimonialmente, até
porque a união estável, com seus efeitos e desdobramentos, deve ser objeto de adequada proteção do Estado (art. 236, § 3º, da CF/88).

Posteriormente, foi publicada a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, regulando o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, tendo o seu art. 7º, parágrafo único,
estabelecido que:

"Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não construir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da família".

Na realidade, esta é a única disposição, do referido diploma legal, tratando do término da união estável por falecimento; por isso, permaneceu em pleno vigor a regra
do mencionado art. 2º, inciso III, da anterior Lei nº 8.971/94, ao estabelecer a disposição específica de direito das sucessões para o caso.

O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL

A Lei nº 10.406, de 19 de janeiro de 2002, ao instituir o novo Código Civil, passou a trazer disposições particulares à união estável, conforme arts. 1.723 a 1.727,
inseridos no Direito de Família (Livro IV, Título III).

Dentre estas regras, cabe fazer menção ao art. 1.725 do CC-2002, ao prever que: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Por isso, aplicando-se o art. 1.658 do diploma civil em vigor, comunicam-se os bens
que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, com as exceções dos arts. 1.659 a 1.661 devidamente adaptados à hipótese.

A par destas disposições, no Livro V do Código Civil de 2002, pertinente ao Direito das Sucessões, não se verifica ampla regulamentação da sucessão na união
estável.

Aliás, o art. 1.829 do novo diploma civil, pertinente à ordem de sucessão legítima, não faz menção, pelo menos expressamente, ao companheiro.

Na realidade, o único dispositivo versando sobre a matéria é o art. 1.790 do atual Código Civil, com a seguinte redação:

"A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por Lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".

Cabe verificar, no entanto, qual o efetivo sentido e alcance desta disposição, o que será feito a seguir.

O CONFRONTO DOS ARTS. 1.790 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 COM O ART. 2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.971/94

De acordo com a consagrada regra de interpretação, a norma jurídica deve ser interpretada não apenas sob o aspecto gramatical, mas, principalmente, de forma
lógico-sistemática e teleológica.

Ademais, não se deve esquecer o mandamento contido no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), no sentido de que: "Na aplicação
da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Analisando atentamente o art. 1.790 do Código Civil em vigor, observa-se que este dispositivo não está regulando, de forma exaustiva e completa, a sucessão, como
um todo, envolvendo a união estável.

Reitere-se: o art. 1.790 não é a regulamentação do amplo tema da sucessão no caso de companheiro.

A referida norma, na realidade, trata de tema muito pontual e específico, apenas inserido como um dentre os múltiplos e possíveis aspectos inerentes à vasta temática
da sucessão na união estável.

Ou seja, o citado art. 1.790 regula, tão-somente, como opera a sucessão "quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável".

Outras questões foram – de forma proposital, ou não, pois, de qualquer modo, o que interessa é a mens legis – silenciadas pela disposição em destaque.

Isso é confirmado, primeiramente, pela própria literalidade do dispositivo, porquanto o art. 1.790 estabelece que "a companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, (vírgula) quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, (vírgula) nas condições seguintes".

A expressão "quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável" está entre vírgulas justamente para se explicitar quais são as regras
especificamente aplicáveis (caso ocorra sucessão) para este tipo particular de bens (os adquiridos onerosamente na vigência da união estável).

Em outras palavras, o art. 1.790, de campo de incidência visivelmente limitado, nada cogitou da sucessão, como um todo, na união estável, nem muito menos regula
como ficam as outras modalidades de bens existentes, que não sejam aqueles adquiridos onerosamente na união estável, como os adquiridos de forma
gratuita e os já presentes antes do início da união.

Tanto é assim que não consta do art. 1.790, nem de qualquer outra disposição legal, que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro "apenas"
quanto aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável.3

Além disso, como é evidente, o inciso IV do art. 1.790 somente pode ser interpretado dentro do alcance limitado pelo caput deste mesmo dispositivo, quer dizer, a
disposição do referido inciso ("não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança") somente se aplica quanto aos "bens adquiridos onerosamente
na vigência da união estável". Tanto é assim que consta na parte final do caput do art. 1.790 a expressão "nas condições seguintes".

Por isso, atenta contra o próprio princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF/88) interpretar e aplicar o art. 1.790 do Código Civil de 2002 (que traz regras
meramente incidentes para uma particular modalidade de bens na sucessão) com o acréscimo de palavras excludentes, como "apenas" ou qualquer sinônimo (não
constante do dispositivo), acarretando evidentes prejuízos para o direito do companheiro sobrevivente.

Confirmando o acerto desta assertiva, apliquemos o método lógico-sistemático para a melhor compreensão da questão.

As normas jurídicas devem ser interpretadas de acordo com a lógica do razoável, ou seja, com bom senso.

Além disso, não se pode interpretar a regra de direito de forma isolada, fora de seu contexto, mas sim em consonância com o sistema jurídico como um todo.

Aplicando-se estas orientações ao caso, tem-se que o art. 1.790 do Código Civil em vigor não é a única disposição versando sobre a sucessão na união estável.
Como já mencionado, a Lei nº 8.971/1994, em seu art. 2º, inciso III, também trata, precisamente, da matéria.

Obviamente que a maior discussão encontra-se em saber se esta disposição permanece, ou não, em vigor, frente ao novo Código Civil.

A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que:

"A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a Lei
anterior".

Vejamos se uma destas três hipóteses ocorreu no caso em análise.

A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil de 2002), em seu art. 2.045, apenas revogou, de forma expressa, a Lei nº 3.071/1916 (Código Civil de 1916) e a Parte
Primeira da Lei nº 556/1850 (Código Comercial).

O novo Código Civil também não apresenta disposição incompatível com a integralidade do art. 2º, III, da Lei nº 8.971/94, pois, como já demonstrado, o art. 1.790
é limitado a regular o estreito tema de como ficam os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável; a sucessão, quanto às outras modalidades de bens,
não é tratada em qualquer norma posterior à Lei nº 8.971/94.

Da mesma forma, não se verifica previsão completa a respeito da sucessão, em seu todo, quando se trata de união estável. Reitere-se que o art. 1.790 não se presta
a tanto, nem tem esta pretensão, pois apenas traz a regra específica e pertinente a certa classe especial de bens, sem nada cogitar das outras modalidades, nem
estabelecer exclusões contrárias ao direito do companheiro sobrevivente.

Por isso, de acordo o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a contrario sensu, resta claro que o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94, não foi
revogado por completo, nem expressa, nem tacitamente.

Aliás, ainda de acordo com o referido diploma de 1942 (LICC), em seu art. 2º, § 2º:

"A Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior".

É esta, exatamente, a hipótese em questão.

A Lei nova, no caso, o Código Civil de 2002, estabelece:

a) disposições gerais pertinentes à união estável, conforme os arts. 1.723 a 1.727;

b) disposição especial, particular sobre como se opera a sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, conforme art. 1.790.

Essas normas gerais e a referida norma especial, ainda que posteriores, não revogam nem modificam a integralidade da Lei anterior, no caso, o art. 2º, inciso III, da
Lei nº 8.971/94, pois este dispositivo regula tema não abordado pelas regras posteriores, qual seja: a sucessão do companheiro, quanto a todas as modalidades de
bens, na falta de descendentes e de ascendentes.

Obviamente, em se tratando de sucessão na união estável, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 2.044), deixa de incidir o art. 2º, inciso III, da Lei
nº 8.971/94 (apenas) quanto à modalidade especial dos bens "adquiridos onerosamente na vigência da união estável". Para estes bens (e somente quanto a eles),
aplica-se a nova e especial previsão do art. 1.790 do Código Civil de 2002.

No entanto, quanto às outras espécies de bens, notadamente os adquiridos gratuitamente na vigência da união estável, bem como os adquiridos (gratuita ou
onerosamente) pelo companheiro falecido antes da união estável, permanece em pleno vigor e eficaz o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94, devendo, assim, ser
aplicado.4

Por isso, o máximo que se pode admitir é a mera derrogação (ou seja, revogação parcial) desta disposição da Lei de 1994: quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, não mais incide o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.971, mas sim o art. 1.790 do Código de 2002, quando a sucessão é
aberta (art. 1.784) a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 2.044).

Quanto às sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, conforme art. 2.041 do atual diploma civil: "As disposições deste Código relativas à ordem de
vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na Lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916)".

A correção da assertiva de que para os bens não mencionados no art. 1.790 deve-se aplicar o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94, fica ainda mais evidente
através da utilização da interpretação teleológica.

Falecendo o companheiro que não possui nem descendentes, nem ascendentes, penalizando o sobrevivente com o desamparo patrimonial, seria atentar contra a sua
dignidade, premiando eventuais colaterais que, normalmente, não participam ou, quando muito, permanecem bem mais distantes do convívio com o de cujus, em
comparação com o companheiro, com quem se manteve a estreita convivência no dia-a-dia. Dar guarida a tal injustiça não atende aos fins sociais do direito,
almejados para o desenvolvimento pleno, justo e digno da sociedade por ele regulada.

Por isso, sendo a hipótese de união estável, ao se verificar a ordem de sucessão legítima, deve-se aplicar o art. 1.829 do Código Civil de 2002 de forma sistemática,
ou seja, em consonância não só com o art. 1.790 do mesmo diploma legal (no que se refere aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável), mas
principalmente com o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94 (quanto aos bens adquiridos gratuitamente na constância da união estável e àqueles adquiridos antes desta).

O PROJETO DE LEI Nº 6.960/2002 E A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL

O Projeto de Lei nº 6.960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiuza (falecido), pretende alterar diversos artigos do Código Civil em vigor, inclusive quanto ao tema
aqui tratado, o art. 1.790, propondo-lhe a seguinte redação:

"O companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte:

I – em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens
durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros, se tivesse ocorrido, observada a situação
existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641);

II – em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes;

III – em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." (NR)

A justificativa para esta alteração reside, justamente, no sentido de que: "O art. 1.790 do Código Civil, tal como posto, significa um retrocesso na sucessão entre
companheiros, se comparado com a legislação até então em vigor – Leis nos 8.971/94 e 9.278/96".

De acordo com esta redação proposta, o parágrafo único do art. 1.790 passa a tratar sobre o mesmo tema constante do anterior parágrafo único do art. 7º da Lei nº
9.278/96.

Além disso, a nova redação proposta ao art. 1.790, caput e incisos, deixa de se restringir aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável,
passando, diversamente, a ser genérica, ou seja, não mais fazendo distinção quanto às diversas modalidades de bens, formas e momentos de sua aquisição.

Quanto ao tema especificamente estudado, em que o companheiro falece sem deixar descendente, nem ascendente, dispõe a nova redação proposta ao inciso IV do
art. 1.790 que o companheiro sobrevivente "terá direito à totalidade da herança". Ou seja, neste aspecto, segue a correta e justa orientação já prevista na Lei nº
8.971/94, art. 2º, inciso III.

Por isso, o mesmo Projeto de Lei nº 6.960/02, ao propor nova redação ao art. 2.045 do Código Civil de 2002, passa a estabelecer a revogação expressa tanto da
Lei nº 8.971/94, como da Lei nº 9.278/96, pois, com a eventual aprovação do referido Projeto, a matéria em questão passa a ser integralmente regida pelo novo
Código Civil.

Aliás, isso confirma a tese de que a Lei nº 8.971/94 não se encontra, atualmente, totalmente revogada pelo Código Civil de 2002, pois, se isso já tivesse ocorrido, o
Projeto de Lei nº 6.960 não iria efetuar a mencionada alteração no art. 2.045.

CONCLUSÃO

Em se tratando de sucessão que envolva união estável, para se estabelecer, corretamente, a ordem de sucessão legítima, além do art. 1.829 do Código Civil de 2002,
incidem as disposições do art. 1.790 do mesmo diploma legal.

No entanto, embora reconhecendo que o posicionamento aqui desenvolvido é diverso do corrente na doutrina especializada, de acordo com o verdadeiro sentido do
art. 1.790 do novo Código Civil, este dispositivo tem um alcance bem limitado, pois só dispõe como fica a sucessão de uma modalidade específica de bens, qual
seja, os "adquiridos onerosamente na constância da união estável".

As outras questões, pertinentes à sucessão na união estável, não estão versadas na norma em destaque.

Conseqüentemente, quanto às outras espécies de bens, a sua sucessão, em se tratando de união estável, permanece regulada pelo art. 2º, inciso III, da Lei nº
8.971/94, que se mantém em vigor e aplicável quanto aos bens adquiridos gratuitamente na constância da união estável, bem como em relação aos bens adquiridos,
onerosa ou gratuitamente, antes da vigência da união estável.

Apenas e tão-somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável é que o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94 foi derrogado pelo art.
1.790 do Código Civil de 2002.

Em conclusão, mesmo abrindo-se a sucessão já na vigência do Código Civil de 2002, falecendo o companheiro e deixando, apenas, bens adquiridos antes da
vigência da união estável e bens adquiridos de forma gratuita na sua constância, na falta de descendentes e ascendentes, o sobrevivente "terá direito à totalidade da
herança". Nesta situação, havendo bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, aplicam-se as disposições dos incisos III e IV do art. 1.790, tendo o
companheiro sobrevivente direito à totalidade destes bens apenas quando não houver "parentes sucessíveis" (ou seja, de acordo com o art. 1.829, nem descendentes,
nem ascendentes, nem colaterais).

Não se argumente que o companheiro, na hipótese acima, está sendo mais privilegiado do que se fosse casado no regime da comunhão parcial de bens. Caso se
tratasse de casamento, mesmo no referido regime, falecendo o cônjuge e deixando, apenas, bens adquiridos antes da vigência do matrimônio e bens adquiridos de
forma gratuita na sua constância, não havendo descendentes nem ascendentes, o "cônjuge sobrevivente" tem direito a toda a herança, conforme art. 1.829, inciso III,
do Código Civil de 2002. Nesta situação, havendo bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento, o cônjuge sobrevivente é o sucessor legítimo, com
direito à totalidade destes bens, também conforme art. 1.829, III, pelo fato de não haver ascendentes nem descendentes do falecido.

O Projeto de Lei nº 6.960/2002 propõe nova redação ao art. 1.790 do novo Código Civil, deixando de se restringir (apenas) aos bens adquiridos onerosamente na
constância da união estável, para passar a dispor de forma genérica, ou seja, sem distinguir quanto às diversas modalidades de bens.

De acordo com a redação proposta ao inciso IV do art. 1.790, se o companheiro falece sem deixar descendente, nem ascendente, o sobrevivente "terá direito à
totalidade da herança", o que inclui todas as modalidades de bens (não só os adquiridos onerosamente, mas também gratuitamente, na constância da união estável,
bem como aqueles advindos antes da sua existência), mantendo-se, neste aspecto, a justa e coerente orientação da Lei nº 8.971/94, art. 2º, inciso III.



BIBLIOGRAFIA

Amorim, Sebastião Luiz; Oliveira, Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões: Teoria e Prática, 14. ed., São Paulo, Livraria e Editora
Universitária de Direito, 2001.

Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003.

Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3. ed., São Paulo, RT, 2005.

Oliveira, Euclides de. União Estável: do Concubinato ao Casamento: Antes e Depois do Novo Código Civil, 6. ed., São Paulo, Método, 2003.



NOTAS

1 Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

2 "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em
casamento".

3 Em sentido diverso, cf. Oliveira, Euclides de. União Estável: do Concubinato ao Casamento: Antes e Depois do Novo Código Civil, 6. ed., São Paulo,
Método, 2003, pp. 210-211; Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 1230.

4 Em sentido diverso, cf. Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3. ed., São Paulo, RT,
2005, p. 824.

INFORME = Artigo Publicado na Revista Prática Juridica.

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SEM DESCENDENTES NEM ASCENDENTES APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL:

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SEM DESCENDENTES NEM ASCENDENTES APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL:
JUSTIÇA E LÓGICA DO RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

O presente estudo tem por objetivo analisar interessante questão que, embora específica, apresenta relevante interesse não só doutrinário como prático, qual seja: a
sucessão envolvendo companheiro falecido, que mantinha união estável, sem ter deixado como herdeiros ascendentes nem descendentes.

Para a adequada compreensão do tema, que apresenta sérias dificuldades, faz-se necessária a correta interpretação das novas disposições advindas com o Código
Civil de 2002, bem como sua repercussão nos diplomas legais anteriores, pertinentes à regulação da união estável1 reconhecida, ademais, no art. 226, § 3º, da
Constituição Federal de 1988.2

Reconhece-se que o posicionamento aqui desenvolvido não representa o entendimento corrente entre os estudiosos do tema. Mesmo assim, a intenção do presente
ensaio é desenvolver a interpretação justa, coerente e adequada das normas que regulam a questão, ciente de que o direito não deve se distanciar da própria lógica,
da razoabilidade e do bom senso.

AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.971/94 E DA LEI Nº 9.278/96 SOBRE O TEMA

A Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, ao regular o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabeleceu, de forma direta e clara, em seu art. 2º,
inciso III, que: "na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança".

Portanto, restou expresso que, em se tratando de união estável, caso o companheiro falecer, aquele que sobrevive tem o direito de receber a totalidade da herança
daquele, caso não existam descendentes nem ascendentes.

Trata-se de previsão justa e coerente, pois seria verdadeiro despropósito deixar, na condição mencionada, o sobrevivente desamparado patrimonialmente, até
porque a união estável, com seus efeitos e desdobramentos, deve ser objeto de adequada proteção do Estado (art. 236, § 3º, da CF/88).

Posteriormente, foi publicada a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, regulando o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, tendo o seu art. 7º, parágrafo único,
estabelecido que:

"Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não construir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da família".

Na realidade, esta é a única disposição, do referido diploma legal, tratando do término da união estável por falecimento; por isso, permaneceu em pleno vigor a regra
do mencionado art. 2º, inciso III, da anterior Lei nº 8.971/94, ao estabelecer a disposição específica de direito das sucessões para o caso.

O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL

A Lei nº 10.406, de 19 de janeiro de 2002, ao instituir o novo Código Civil, passou a trazer disposições particulares à união estável, conforme arts. 1.723 a 1.727,
inseridos no Direito de Família (Livro IV, Título III).

Dentre estas regras, cabe fazer menção ao art. 1.725 do CC-2002, ao prever que: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Por isso, aplicando-se o art. 1.658 do diploma civil em vigor, comunicam-se os bens
que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, com as exceções dos arts. 1.659 a 1.661 devidamente adaptados à hipótese.

A par destas disposições, no Livro V do Código Civil de 2002, pertinente ao Direito das Sucessões, não se verifica ampla regulamentação da sucessão na união
estável.

Aliás, o art. 1.829 do novo diploma civil, pertinente à ordem de sucessão legítima, não faz menção, pelo menos expressamente, ao companheiro.

Na realidade, o único dispositivo versando sobre a matéria é o art. 1.790 do atual Código Civil, com a seguinte redação:

"A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por Lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".

Cabe verificar, no entanto, qual o efetivo sentido e alcance desta disposição, o que será feito a seguir.

O CONFRONTO DOS ARTS. 1.790 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 COM O ART. 2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.971/94

De acordo com a consagrada regra de interpretação, a norma jurídica deve ser interpretada não apenas sob o aspecto gramatical, mas, principalmente, de forma
lógico-sistemática e teleológica.

Ademais, não se deve esquecer o mandamento contido no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), no sentido de que: "Na aplicação
da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Analisando atentamente o art. 1.790 do Código Civil em vigor, observa-se que este dispositivo não está regulando, de forma exaustiva e completa, a sucessão, como
um todo, envolvendo a união estável.

Reitere-se: o art. 1.790 não é a regulamentação do amplo tema da sucessão no caso de companheiro.

A referida norma, na realidade, trata de tema muito pontual e específico, apenas inserido como um dentre os múltiplos e possíveis aspectos inerentes à vasta temática
da sucessão na união estável.

Ou seja, o citado art. 1.790 regula, tão-somente, como opera a sucessão "quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável".

Outras questões foram – de forma proposital, ou não, pois, de qualquer modo, o que interessa é a mens legis – silenciadas pela disposição em destaque.

Isso é confirmado, primeiramente, pela própria literalidade do dispositivo, porquanto o art. 1.790 estabelece que "a companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, (vírgula) quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, (vírgula) nas condições seguintes".

A expressão "quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável" está entre vírgulas justamente para se explicitar quais são as regras
especificamente aplicáveis (caso ocorra sucessão) para este tipo particular de bens (os adquiridos onerosamente na vigência da união estável).

Em outras palavras, o art. 1.790, de campo de incidência visivelmente limitado, nada cogitou da sucessão, como um todo, na união estável, nem muito menos regula
como ficam as outras modalidades de bens existentes, que não sejam aqueles adquiridos onerosamente na união estável, como os adquiridos de forma
gratuita e os já presentes antes do início da união.

Tanto é assim que não consta do art. 1.790, nem de qualquer outra disposição legal, que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro "apenas"
quanto aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável.3

Além disso, como é evidente, o inciso IV do art. 1.790 somente pode ser interpretado dentro do alcance limitado pelo caput deste mesmo dispositivo, quer dizer, a
disposição do referido inciso ("não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança") somente se aplica quanto aos "bens adquiridos onerosamente
na vigência da união estável". Tanto é assim que consta na parte final do caput do art. 1.790 a expressão "nas condições seguintes".

Por isso, atenta contra o próprio princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF/88) interpretar e aplicar o art. 1.790 do Código Civil de 2002 (que traz regras
meramente incidentes para uma particular modalidade de bens na sucessão) com o acréscimo de palavras excludentes, como "apenas" ou qualquer sinônimo (não
constante do dispositivo), acarretando evidentes prejuízos para o direito do companheiro sobrevivente.

Confirmando o acerto desta assertiva, apliquemos o método lógico-sistemático para a melhor compreensão da questão.

As normas jurídicas devem ser interpretadas de acordo com a lógica do razoável, ou seja, com bom senso.

Além disso, não se pode interpretar a regra de direito de forma isolada, fora de seu contexto, mas sim em consonância com o sistema jurídico como um todo.

Aplicando-se estas orientações ao caso, tem-se que o art. 1.790 do Código Civil em vigor não é a única disposição versando sobre a sucessão na união estável.
Como já mencionado, a Lei nº 8.971/1994, em seu art. 2º, inciso III, também trata, precisamente, da matéria.

Obviamente que a maior discussão encontra-se em saber se esta disposição permanece, ou não, em vigor, frente ao novo Código Civil.

A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que:

"A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a Lei
anterior".

Vejamos se uma destas três hipóteses ocorreu no caso em análise.

A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil de 2002), em seu art. 2.045, apenas revogou, de forma expressa, a Lei nº 3.071/1916 (Código Civil de 1916) e a Parte
Primeira da Lei nº 556/1850 (Código Comercial).

O novo Código Civil também não apresenta disposição incompatível com a integralidade do art. 2º, III, da Lei nº 8.971/94, pois, como já demonstrado, o art. 1.790
é limitado a regular o estreito tema de como ficam os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável; a sucessão, quanto às outras modalidades de bens,
não é tratada em qualquer norma posterior à Lei nº 8.971/94.

Da mesma forma, não se verifica previsão completa a respeito da sucessão, em seu todo, quando se trata de união estável. Reitere-se que o art. 1.790 não se presta
a tanto, nem tem esta pretensão, pois apenas traz a regra específica e pertinente a certa classe especial de bens, sem nada cogitar das outras modalidades, nem
estabelecer exclusões contrárias ao direito do companheiro sobrevivente.

Por isso, de acordo o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a contrario sensu, resta claro que o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94, não foi
revogado por completo, nem expressa, nem tacitamente.

Aliás, ainda de acordo com o referido diploma de 1942 (LICC), em seu art. 2º, § 2º:

"A Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior".

É esta, exatamente, a hipótese em questão.

A Lei nova, no caso, o Código Civil de 2002, estabelece:

a) disposições gerais pertinentes à união estável, conforme os arts. 1.723 a 1.727;

b) disposição especial, particular sobre como se opera a sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, conforme art. 1.790.

Essas normas gerais e a referida norma especial, ainda que posteriores, não revogam nem modificam a integralidade da Lei anterior, no caso, o art. 2º, inciso III, da
Lei nº 8.971/94, pois este dispositivo regula tema não abordado pelas regras posteriores, qual seja: a sucessão do companheiro, quanto a todas as modalidades de
bens, na falta de descendentes e de ascendentes.

Obviamente, em se tratando de sucessão na união estável, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 2.044), deixa de incidir o art. 2º, inciso III, da Lei
nº 8.971/94 (apenas) quanto à modalidade especial dos bens "adquiridos onerosamente na vigência da união estável". Para estes bens (e somente quanto a eles),
aplica-se a nova e especial previsão do art. 1.790 do Código Civil de 2002.

No entanto, quanto às outras espécies de bens, notadamente os adquiridos gratuitamente na vigência da união estável, bem como os adquiridos (gratuita ou
onerosamente) pelo companheiro falecido antes da união estável, permanece em pleno vigor e eficaz o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94, devendo, assim, ser
aplicado.4

Por isso, o máximo que se pode admitir é a mera derrogação (ou seja, revogação parcial) desta disposição da Lei de 1994: quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, não mais incide o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.971, mas sim o art. 1.790 do Código de 2002, quando a sucessão é
aberta (art. 1.784) a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (art. 2.044).

Quanto às sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, conforme art. 2.041 do atual diploma civil: "As disposições deste Código relativas à ordem de
vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na Lei anterior (Lei nº 3.071, de 1º de
janeiro de 1916)".

A correção da assertiva de que para os bens não mencionados no art. 1.790 deve-se aplicar o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94, fica ainda mais evidente
através da utilização da interpretação teleológica.

Falecendo o companheiro que não possui nem descendentes, nem ascendentes, penalizando o sobrevivente com o desamparo patrimonial, seria atentar contra a sua
dignidade, premiando eventuais colaterais que, normalmente, não participam ou, quando muito, permanecem bem mais distantes do convívio com o de cujus, em
comparação com o companheiro, com quem se manteve a estreita convivência no dia-a-dia. Dar guarida a tal injustiça não atende aos fins sociais do direito,
almejados para o desenvolvimento pleno, justo e digno da sociedade por ele regulada.

Por isso, sendo a hipótese de união estável, ao se verificar a ordem de sucessão legítima, deve-se aplicar o art. 1.829 do Código Civil de 2002 de forma sistemática,
ou seja, em consonância não só com o art. 1.790 do mesmo diploma legal (no que se refere aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável), mas
principalmente com o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94 (quanto aos bens adquiridos gratuitamente na constância da união estável e àqueles adquiridos antes desta).

O PROJETO DE LEI Nº 6.960/2002 E A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL

O Projeto de Lei nº 6.960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiuza (falecido), pretende alterar diversos artigos do Código Civil em vigor, inclusive quanto ao tema
aqui tratado, o art. 1.790, propondo-lhe a seguinte redação:

"O companheiro participará da sucessão do outro na forma seguinte:

I – em concorrência com descendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes, salvo se tiver havido comunhão de bens
durante a união estável e o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou se o casamento dos companheiros, se tivesse ocorrido, observada a situação
existente no começo da convivência, fosse pelo regime da separação obrigatória (art. 1.641);

II – em concorrência com ascendentes, terá direito a uma quota equivalente à metade do que couber a cada um destes;

III – em falta de descendentes e ascendentes, terá direito à totalidade da herança.

Parágrafo único. Ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituir nova união ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." (NR)

A justificativa para esta alteração reside, justamente, no sentido de que: "O art. 1.790 do Código Civil, tal como posto, significa um retrocesso na sucessão entre
companheiros, se comparado com a legislação até então em vigor – Leis nos 8.971/94 e 9.278/96".

De acordo com esta redação proposta, o parágrafo único do art. 1.790 passa a tratar sobre o mesmo tema constante do anterior parágrafo único do art. 7º da Lei nº
9.278/96.

Além disso, a nova redação proposta ao art. 1.790, caput e incisos, deixa de se restringir aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável,
passando, diversamente, a ser genérica, ou seja, não mais fazendo distinção quanto às diversas modalidades de bens, formas e momentos de sua aquisição.

Quanto ao tema especificamente estudado, em que o companheiro falece sem deixar descendente, nem ascendente, dispõe a nova redação proposta ao inciso IV do
art. 1.790 que o companheiro sobrevivente "terá direito à totalidade da herança". Ou seja, neste aspecto, segue a correta e justa orientação já prevista na Lei nº
8.971/94, art. 2º, inciso III.

Por isso, o mesmo Projeto de Lei nº 6.960/02, ao propor nova redação ao art. 2.045 do Código Civil de 2002, passa a estabelecer a revogação expressa tanto da
Lei nº 8.971/94, como da Lei nº 9.278/96, pois, com a eventual aprovação do referido Projeto, a matéria em questão passa a ser integralmente regida pelo novo
Código Civil.

Aliás, isso confirma a tese de que a Lei nº 8.971/94 não se encontra, atualmente, totalmente revogada pelo Código Civil de 2002, pois, se isso já tivesse ocorrido, o
Projeto de Lei nº 6.960 não iria efetuar a mencionada alteração no art. 2.045.

CONCLUSÃO

Em se tratando de sucessão que envolva união estável, para se estabelecer, corretamente, a ordem de sucessão legítima, além do art. 1.829 do Código Civil de 2002,
incidem as disposições do art. 1.790 do mesmo diploma legal.

No entanto, embora reconhecendo que o posicionamento aqui desenvolvido é diverso do corrente na doutrina especializada, de acordo com o verdadeiro sentido do
art. 1.790 do novo Código Civil, este dispositivo tem um alcance bem limitado, pois só dispõe como fica a sucessão de uma modalidade específica de bens, qual
seja, os "adquiridos onerosamente na constância da união estável".

As outras questões, pertinentes à sucessão na união estável, não estão versadas na norma em destaque.

Conseqüentemente, quanto às outras espécies de bens, a sua sucessão, em se tratando de união estável, permanece regulada pelo art. 2º, inciso III, da Lei nº
8.971/94, que se mantém em vigor e aplicável quanto aos bens adquiridos gratuitamente na constância da união estável, bem como em relação aos bens adquiridos,
onerosa ou gratuitamente, antes da vigência da união estável.

Apenas e tão-somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável é que o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/94 foi derrogado pelo art.
1.790 do Código Civil de 2002.

Em conclusão, mesmo abrindo-se a sucessão já na vigência do Código Civil de 2002, falecendo o companheiro e deixando, apenas, bens adquiridos antes da
vigência da união estável e bens adquiridos de forma gratuita na sua constância, na falta de descendentes e ascendentes, o sobrevivente "terá direito à totalidade da
herança". Nesta situação, havendo bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, aplicam-se as disposições dos incisos III e IV do art. 1.790, tendo o
companheiro sobrevivente direito à totalidade destes bens apenas quando não houver "parentes sucessíveis" (ou seja, de acordo com o art. 1.829, nem descendentes,
nem ascendentes, nem colaterais).

Não se argumente que o companheiro, na hipótese acima, está sendo mais privilegiado do que se fosse casado no regime da comunhão parcial de bens. Caso se
tratasse de casamento, mesmo no referido regime, falecendo o cônjuge e deixando, apenas, bens adquiridos antes da vigência do matrimônio e bens adquiridos de
forma gratuita na sua constância, não havendo descendentes nem ascendentes, o "cônjuge sobrevivente" tem direito a toda a herança, conforme art. 1.829, inciso III,
do Código Civil de 2002. Nesta situação, havendo bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento, o cônjuge sobrevivente é o sucessor legítimo, com
direito à totalidade destes bens, também conforme art. 1.829, III, pelo fato de não haver ascendentes nem descendentes do falecido.

O Projeto de Lei nº 6.960/2002 propõe nova redação ao art. 1.790 do novo Código Civil, deixando de se restringir (apenas) aos bens adquiridos onerosamente na
constância da união estável, para passar a dispor de forma genérica, ou seja, sem distinguir quanto às diversas modalidades de bens.

De acordo com a redação proposta ao inciso IV do art. 1.790, se o companheiro falece sem deixar descendente, nem ascendente, o sobrevivente "terá direito à
totalidade da herança", o que inclui todas as modalidades de bens (não só os adquiridos onerosamente, mas também gratuitamente, na constância da união estável,
bem como aqueles advindos antes da sua existência), mantendo-se, neste aspecto, a justa e coerente orientação da Lei nº 8.971/94, art. 2º, inciso III.



BIBLIOGRAFIA

Amorim, Sebastião Luiz; Oliveira, Euclides Benedito de. Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões: Teoria e Prática, 14. ed., São Paulo, Livraria e Editora
Universitária de Direito, 2001.

Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003.

Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3. ed., São Paulo, RT, 2005.

Oliveira, Euclides de. União Estável: do Concubinato ao Casamento: Antes e Depois do Novo Código Civil, 6. ed., São Paulo, Método, 2003.



NOTAS

1 Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

2 "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em
casamento".

3 Em sentido diverso, cf. Oliveira, Euclides de. União Estável: do Concubinato ao Casamento: Antes e Depois do Novo Código Civil, 6. ed., São Paulo,
Método, 2003, pp. 210-211; Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 1230.

4 Em sentido diverso, cf. Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3. ed., São Paulo, RT,
2005, p. 824.