DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

Seguidores

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

As Relações de Trabalho e a Propriedade Intelectual

As relações de trabalho e a propriedade intelectual

Henrique Haruki Arake Cavalcante

Em 11 de fevereiro de 2010, foi veiculada a seguinte notícia no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho: "TST julga caso de empregador que se apropriou de invento: indenização de 390 mil dólares ao trabalhador-inventor".

Em resumo, o ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal, enquanto ainda trabalhava para essa empresária, "idealizou e projetou dois aparelhos para auxiliar no trabalho de manutenção de vagões, conseguindo reduzir o tempo das tarefas e, com isso, aumentar a produtividade da empresa".

Independentemente do desfecho dado pelo Judiciário, a questão posta em debate pode ser generalizada do seguinte modo: "Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?" Para responder a isso, vale esclarecer alguns conceitos:

O que é um invento?

Invento é toda criação humana que seja: 1) nova ou inédita; 2) resultado de atividade inventiva; e 3) tenha aplicação industrial. Dito de outra forma, da invenção passível de ser protegida deve emanar resultados novos para a indústria.

Que tipo de proteção um invento pode obter?

A proteção que o Estado dá para o invento é a patente, ou carta de patente. Por meio dela, o Estado assegura ao inventor direitos de monopólio sobre o invento. Em outras palavras, você e somente você, se autor e único proprietário da patente, poderá autorizar o uso de seu invento.

Quem pode depositar um pedido de patente?

O autor, claro, seus herdeiros ou sucessores, o cessionário ou aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

Ok, então já sabemos, em linhas gerais, o que é um invento e como obter uma patente sobre este. Vamos rever a pergunta: "Trabalho em uma empresa, mas inventei um revolucionário aparelho-de-qualquer-coisa. Quem tem direitos sobre ele?"

São três as possíveis respostas: 1) os direitos são todos do empregado; 2) os direitos são todos do empregador; ou 3) empregado e empregador são titulares em condomínio dos direitos.

Para que se configure a primeira situação, conforme o art. 90 da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), a invenção deve estar desvinculada do contrato de trabalho e não pode ser decorrente da utilização de "recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador".

E não poderia ser diferente, não é mesmo? Se o empregado, no conforto de sua casa, fora do horário de expediente, desenvolve uma invenção por sua própria conta e risco, que direitos o empregador tem?

Por outro lado, na segunda situação, que é também um hipótese bastante óbvia, conforme prescreve o art. 88 da mesma Lei de Propriedade Industrial, a invenção pertencerá ao empregador se ela decorrer do próprio objeto do contrato de trabalho. Ou seja, o empregado foi contratado para desenvolver aquela invenção!

Nesse caso, o empregado não pode, sequer, pedir uma retribuição adicional, pois presume-se que sua retribuição está contida no salário pactuado.

Por fim, na terceira hipótese, o empregado e o empregador dividirão os direitos sobre o invento desenvolvido quando, conforme o art. 91 da Lei de Propriedade Industrial e o art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), o invento resultar da contribuição do empregado e dos recursos e meios disponibilizados pelo empregador (salvo se houver disposição contrária expressa no contrato de trabalho que beneficie o empregado, e somente o empregado).

Reparem que não falamos, até o momento, de patente. Ou seja, para que se configure quaisquer das situações acima, é dispensável a patente.

Mas por que isso ocorre?

Porque a patente, como já dissemos, é a proteção estatal para o invento e seu inventor. Por meio da concessão da patente, o inventor pode impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar a invenção patenteada ou processos e produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.

Em nenhum momento a lei exige que o empregado ou empregador depositem o pedido de patente para que possam reivindicar direitos entre si.

Ficou claro? A questão em discussão não diz respeito ao inventor e terceiros que queiram utilizar de seu invento sem a sua autorização, mas em saber se, na vigência do contrato de trabalho, quem terá direitos sobre o invento desenvolvido, se o empregador ou o empregado.

E, no caso analisado, ficou provado que o inventor, de fato, desenvolveu invenção, utilizando meios do empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, para aplicar na atividade-fim do empregador. Mas, como o empregado não fora contratado para desenvolver essas invenções, nem suas atividades são típicas de pesquisas científicas, ele se encaixa na terceira hipótese e, portanto, tem direitos sobre a invenção.

Como a empresa nunca lhe deu qualquer retribuição pelo invento que, comprovadamente, possibilitou ganhos em eficiência e produtividade, a Justiça do Trabalho arbitrou-lhe considerável indenização pelo seu invento.

Concluindo este pequeno artigo, compete lembrar que, apesar de a discussão ter girado em torno de invenções e patentes, essas presunções funcionam, também, para o desenvolvimento de softwares que, no Brasil, ao contrário de países de tradição anglo-saxã, é protegido por um regime de direito autoral modificado, em vez de patentes.

Henrique Haruki Arake Cavalcante
Advogado em Brasília (DF).
Fale com o autor http://www.direitoemercado.wordpress.com

CAVALCANTE, Henrique Haruki Arake. As relações de trabalho e a propriedade intelectual. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2615, 29 ago. 2010. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2010.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

1. Fundamentação Constitucional.

O remédio constitucional, mandado de segurança coletivo, é uma inovação prevista pela Constituição Federal de 1988 no seu art. 5, inciso LXX, nos seguintes termos a seguir:

Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXX -O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)Partido político com representação no Congresso Nacional;
b)Organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

1.2 Fundamentos legais

De acordo com a jurisprudência consolidada, o preceito que instituiu o mandado de segurança coletivo independe de existência de lei complementar ou ordinária apara ter aplicabilidade, RT, 6848:88. No mesmo sentido, entende-se que a Lei 1.533 de 21 de Dezembro de 1951, que regulamenta o procedimento de mandado de segurança individual, também poderá ser aplicada ao mandado de segurança coletivo.

2. Conceito.

O Mandado de Segurança foi previsto pela primeira vez na Constituição de 1934, desde então ausente somente na Constituição de 1937, foi ampliado na Constituição de 1988.
Na lição lição de Hely Lopes Meireles o Mandado de Segurança é:

“ o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Já o professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que “ Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger direito líquido e certo do interessado contra ato do poder público.”

Este tipo de ação está albergado no artigo 5º, LXIX e na Lei 1.533 de 1951.

Antes da Constituição de 1988 o mandado de segurança era prevista apenas na forma individual, ou seja , só o individuo poderia impetrar o remédio constitucional. Após a Carta de 1988 passou a ser prevista o mandado de segurança coletivo, conceituado assim por Alexandre de Moraes:

“O art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal criou o mandado de segurança coletivo, tratando-se de grande novidade no âmbito de proteção aos direitos e garantias fundamentais, e que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”

Hely Lopes Meireles adverte, ainda, para a possibilidade de impetração do mandamus em relação ao tempo da ofensa ao direito líquido e certo albergado no Mandado de segurança, assim nos ensina:
“O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante.”

Portanto, pode o interessado se socorrer de ato de ofenda seu direito, mesmo antes do ato ser efetivado através do mandado de segurança preventivo. Uma vez já ofendido direito líquido e certo como previsto no artigo 5º, LXX, da CF resta aos ofendidos à solução que será buscada por meio de mandado se segurança repressivo.

3. Finalidade.

O legislador ao prever o mandado de segurança coletivo, teve como objetivo, facilitar o acesso de pessoa jurídica, na defesa do interesse de seus membros ou associados, à atividade jurisdicional, ou ainda da sociedade, no caso dos partidos políticos, sem necessidade de um mandato especial (Moraes, 2001:166). Tal instituto e uma exceção a aquele antigo conceito de legitimação ordinária no qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio” (art. 6 do CPC). Dessa forma, evita-se, a proliferação de demandas judiciais idênticas e a conseqüente demora na entrega da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, a jurisprudência já consolidou que:

As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. O abandono do velho individualismo que domina o direito processual é um imperativo do direito moderno. Através dela, com apenas uma decisão, o Poder Judiciário, resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isto faz o Judiciário mais ágil. De outro lado, a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos marginais econômicos à função jurisdicional. Em permitindo, o Poder Judiciário aproxima-se da democracia. ( STJ – 1 seção – MS n. 5.187/DF – v.u. – rel. Min Humberto Gomes de Barros, DJU, 29.06.1998, p.4)



4. Legitimidade Ativa

No mandado de segurança coletivo um ente é habilitado para fazer valer por via de ação mandamental, um direito próprio a um grupo de pessoas que têm de comum o mesmo interesse. A legitimidade ativa no mandado de segurança coletivo é, portanto, extraordinária, configurando uma hipótese de substituição processual.

Seguindo a sistemática constitucional, temos no art. 5º, LXX, “in verbis”:
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

No caso de partido político exige-se somente a existência de pelo menos 1 parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas. Já, no que se refere às entidades, sindicatos ou associações, o STF tem o entendimento de que a exigência de 1 ano de constituição pode ser relativizada. De acordo com STF a exigência é devida somente nos casos de MS impetrado por associações, nos termos do art. 5º, XXXI, b, CF/88.

Havia um entendimento de que os partidos políticos apenas poderiam impetrar MS para a defesa de direitos de natureza política, sobretudo, aos relacionados com a participação eleitoral. Em relação aos sindicatos e associações, o objeto deveria ser um direito subjetivo de seus membros ou associados.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 181.438-1/SP, julgado em 28/06/1996, definiu que o objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe.

Acerca da necessidade de constar na inicial os nomes de todos os associados ou filiados, entendemos que não se faz necessário, uma vez que não se trata de litisconsórcio ativo em mandado de segurança individual.

A situação individual de cada um deverá ser analisada no momento de execução da sentença, devendo a autoridade impetrada, exigir que cada beneficiário comprove pertencer à entidade.

O STF já sumulou a matéria, como se vê da leitura das súmulas 629 e 630, “literis”:

Sum.629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
Sum.630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

5. Legitimidade Passiva

Em relação à legitimidade passiva, aplicam-se as regras previstas na legislação para o mandado de segurança individual, observando-se, porém, que se os eventuais beneficiários da ordem estiverem em áreas de atuação diversas, deve ser considerada autoridade coatora aquela que tiver atribuição sobre os demais, ainda que não tenha praticado específica e concretamente o ato impugnado.

6. Procedimento.

O texto constitucional não referiu como se processo o mandado de segurança coletivo, portanto, segue o mesmo rito do mandado de segurança individual previsto na Lei federal 1533 de 1951 como afirma Hely Lopes:
“O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera (lei 1533/51), é ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial.”

Bem salientado pelo ilustre jurista, a natureza do mandado de segurança é de ação civil, diferenciando-se das demais ações em virtude do caráter sumário de seu procedimento e da especificidade do seu objeto. Vale lembrar que possui procedimento próprio, qual seja a lei 1533 de 1951, e que, só subsidiariamente, são utilizadas as regras do Código de Processo Civil no seu trâmite. Assim preceitua o consagrado Hely Lopes Meireles:
“Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do CPC. Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.” (grifos nossos)

7. Efeitos da decisão
A petição inicial do mandado de segurança coletivo não precisa constar os nomes de todos os associados, pois, trata-se de legitimação extraordinária e não de litisconsórcio ativo em mandado de segurança individual. De acordo com a doutrina consolidada:

“A situação individual de cada um deverá ser analisada no momento de execução da sentença, devendo a autoridade impetrada, ao cumprir a decisão judicial, exigir que cada beneficiário comprove pertencer à entidade beneficiária, bem como que se encontra na situação fática descrita no mandado de segurança coletivo”. (Moraes, 2001:170)

Dessa forma, o efeito da sentença que julga o mandado de segurança coletivo abrangerá todos os associados que se encontrem na situação descrita na petição inicial, não importando se ingressaram na associação antes ou depois de impetrado o mandado de segurança coletivo, ou até mesmo durante a execução de sua decisão, uma vez que o Poder Judiciário já decidiu pela ilegalidade do ato (Moraes, 2001:170)

Vale ressaltar a observação de Sidou (1998:263):

“A sentença firme, concedendo a garantia, reveste a condição de coisa julgada material, e beneficia todos os componentes da entidade postulante; mas a sentença denegatória passada em julgado gera apenas, como em todo mandado de segurança, a coisa julgada formal, e não exclui a possibilidade de qualquer deles pleitear individualmente mandado de segurança; a menos que, ostensivamente, haja assumido a condição de litisconsorte.”

De acordo com os ensinamentos do ilustre professor Temer (1993:196):

“A decisão judicial fará coisa julgada quando for favorável à entidade impetrante e não fará coisa julgada quando a ela desfavorável. Com isso fica aberta a possibilidade do mandado de segurança individual quando a organização coletiva não for bem sucedida no pleito judicial.”

8. EMENTÀRIO.

FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E DILAÇÃO PROBATORIA – INADIMISSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE É ENTIDADE PEGALMENTE CONSTITUIDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS UM ANO – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. A ação de mandado de segurança – ainda que se trate do writ coletivo, que se submete às mesmas exigências e aos mesmo princípios básicos inerente ao mandadum individual – não admite, em função de sua própria natureza, qualquer dilação probatória. É de essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei ( Lei n 1533/51, art. 6 e seu parágrafo único). (STF – 1 T. – MS n 21.098/DF – maioria dos votos – rel. para o acórdão Min. Celso de Melo, DJU, 27.03.1992, p.3.802).

MANDADO DE SEEGURANÇA COLETIVO E DIREITO FUTURO – INADMISSIBILIDADE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, VANTAGEM FUNCIONAL INCORPORADA. REAJUSTES INDISCRIMINADOS. SITUAÇÕES DIVERSIICADAS. DIREITO FUTURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança deve ser exercido para proteger direito liquido e certo, ou ameaçado de violação, pela autoridade impetrada. 2. Inadmissível o deferimento da ordem quando diversas as situações dos associados do impetrante, inclusive se alguns deles ainda não tiveram incorporada a vantagem cujo reajuste é predeterminado, tratando-se de presumível direito futuro. 3. Mandado de segurança não conhecido. Decisão por maioria. (STJ – CE – MS n. 4.128/DF – maioria dos votos – rel. Francisco Peçanha Martins, DJU, 19-03-2001, p. 70)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR – INADIMISSIBILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR DE ASSOCIADO. DESCABIMENTO. O MANDAMUS COLETIVO NÃO SE PRESTA A TUTELAR DIREITO INCOMPATIVEL COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS NUCLEARES DO SINDICATO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (STJ – 1 S. – MS n. 2016/DF –v.u. – rel. Min César Asfor Rocha, DJU, 11.10.1993, p. 21272).








9. Bibliografia

• CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
• MEIRELES, Hely Lopes, “ MANDADO DE SEGURANÇA”, Malheiros, 31ª Ed., 2008, p. 25.

• MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. São Paulo: Atlas, 2002.
• MORAES, Alexandre, DIREITO CONSTITUCIONAL”, Atlas, 23ª Ed. , 2008, p. 162.
• NISHIYAMA, Adolfo, REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS, , ED Manole 2004 SP
• www.stf.gov.br consultado em 29/10/2008 às 11:03h.

Ao usar este artigo, mantenha os links e faça referência ao autor:
Mandado de Segurança Coletivo publicado 31/10/2008 por José Davi Ribeiro Vidal em http://www.webartigos.com

Fonte: http://www.webartigos.com/articles/10678/1/Mandado-de-Seguranca-Coletivo/pagina1.html#ixzz0xWbUjckG

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego
TST - 5/8/2010

Indique esta notícia
aos seus amigos

Uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.

Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de repelir conduta ilícita, constitui exercício regular do direito e de legítima defesa. No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora.

(RR-155900-35.2005.5.02.0061)

(Augusto Fontenele)

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Projeto de TCC

Estarei a postar com menos frequência, pis estou escrevendo meu projeto do TCC e requer disponibilidade de tempo porém, sempre que surgir uma fato relevante de muita importância transmitirei a todos, ok?

Agradeço a todos que me enviam e-mails questionando minhas publicações, aprendo a cada dia com cada crítica que recebo, tento responder a todos e sei que alguns estão em atraso, mas acreditem, responderei a todos.

Abraços e nos veremos em breve,

Lisania

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

DANOS MORAIS PAGO A TRABALHADOR

Empresa que divulgou lista de faltosos vai pagar por danos morais
06/08/2010 - 07:00 | Fonte: TST

Por considerar uma prática abusiva do poder diretivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Inergy Automotive Systems do Brasil a indenizar um ex-funcionário por danos morais, por ter divulgado lista com a relação de faltas e atrasos de seus empregados.

Sentindo-se ofendido em sua honra, o funcionário ingressou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. O empregado alegou que a empresa havia fixado no quadro de edital, local acessível a todos os funcionários, uma lista com os nomes dos empregados faltosos, levando-o a sofrer gozação perante os colegas de trabalho.

Ao analisar a questão, a instância ordinária (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR)) negou o pedido do trabalhador, sob o mesmo argumento: de que a afixação da lista não buscou trazer prejuízo ao trabalhador, representando assim uma possibilidade do poder de direção da empresa.

Diante da decisão do TRT, o trabalhador interpôs recurso de revista no TST. O relator do processo na Sétima Turma, o Juiz Convocado Flávio Portinho Sirângelo, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa configurou prática abusiva, uma vez que extrapolou o direito de fiscalização e de organização.

Segundo o relator, a atitude da empresa representou uma exposição desnecessária e desproporcional, que teve o efeito de singularizar o empregado em face de todos os outros trabalhadores. Nesse caso, destacou o juiz, o poder diretivo da empresa poderia ser exercido de outro modo, como a realização de descontos salariais ou mesmo a punição disciplinar, o que não foi feito.

Assim, seguindo o voto do relator, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de cinco mil reais por danos morais. (RR-166500-82.2007.5.09.0245)

STJ julga gaúcho que tinha duas mulheres

STJ julga gaúcho que tinha duas mulheres


STJ julga gaúcho que tinha duas mulheres
06/08/2010 - 03:36 | Fonte: ZERO HORA

Tribunal decidirá se a pensão deve ser dividida
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou ontem o julgamento de um inusitado caso ocorrido no Estado. Trata-se de um reconhecimento civil de duas uniões estáveis de duas mulheres com o mesmo homem.

Segundo o processo, Paulo se relacionou com duas companheiras concomitantemente. Marisa vivia em Passo Fundo, e Vera vivia em Porto Alegre.

Vera, uma das mulheres do já falecido Paulo, é oficialmente casada com ele. Resta à Justiça decidir se Marisa, a outra mulher, tem direito à união estável e à metade da pensão por morte recebida pela outra companheira.

Dois dos cinco ministros do STJ, incluindo o relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, foram contra a pretensão de Marisa. Um terceiro ministro pediu vistas ao processo, e a sessão foi interrompida, sem data para recomeçar.

O STJ analisa o caso após a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ), que julgou a segunda união estável com Marisa como “parcialmente procedente”. O relator do processo, desembargador José S. Trindade, mostra que Paulo viveu a vida intensamente.

– Da fartíssima prova oral consubstanciada em inúmeros depoimentos colhidos durante a instrução do feito, extrai-se que o falecido Paulo teve muitas mulheres em sua vida e extensa prole – oito filhos – de mulheres diferentes. Com as duas formou entidade familiar. Com as duas convivia maritalmente, com as duas teve o objetivo de constituir família – relata Trindade, nas atas.

Zero Hora tentou entrar em contato com os advogados das partes, mas não obteve sucesso.

A nova sessão não tem data para ocorrer.

domingo, 8 de agosto de 2010

Brasileiros poderão opinar sobre projetos em tramitação

Brasileiros poderão opinar sobre projetos em tramitação


Os cidadãos poderão ter a internet como canal para se manifestar a respeito de projetos em tramitação no Senado. É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 77/10, de autoria do senador Raimundo Colombo (DEM-SC), que recebeu nesta quarta-feira (4) parecer favorável da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A proposta que estabelece o mecanismo de participação popular na tramitação das proposições legislativas na Casa será ainda analisada, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O relator do projeto, senador Marco Maciel (DEM-PE), considerou que o tema é de competência privativa do Senado. Por isso, sugeriu em seu voto, acolhido pela comissão, converter o PLS 77/10 em um projeto de resolução.

Se ele for aprovado, o sítio na Internet do Senado Federal terá uma ferramenta que permita ao cidadão manifestar sua opinião acerca de qualquer proposição legislativa. Qualquer cidadão, prossegue o texto, poderá apoiar ou rejeitar as proposições, mediante o preenchimento de cadastro único com seus dados pessoais de identificação. Deverá ainda ser divulgado o número de manifestações favoráveis e contrárias a cada proposição.

A comissão aprovou, também, projetos de decreto legislativo que autorizam o funcionamento de emissoras de rádio e televisão em diversas cidades do país.
Marcos Magalhães / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sábado, 7 de agosto de 2010

A TUTELA ANTECIPATÓRIA COMO MEIO DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A TUTELA ANTECIPATÓRIA COMO MEIO DE EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Ana Paula do Carmo Almeida e Marjorye Galy Argolo Galvão

RESUMO: Aborda o tema da antecipação da tutela jurisdicional como método de maior efetividade do processo, através de um esboço sobre ampla efetividade da tutela jurisdicional, bem como a inserção da tutela antecipada e sua importância para acelerar e efetivar a prestação jurisdicional. Indica os requisitos para a concessão da tutela antecipada, incluindo comentários acerca da legislação atual referente à sua aplicabilidade. Objetiva propor uma análise a respeito da tutela antecipatória, se é realmente eficaz, evidenciando posições doutrinárias a respeito do tema. Tece conclusões a respeito da eficácia da antecipação da tutela na sua missão de eliminar conflitos de uma forma justa a fim de estabelecer a paz social.
PALAVRAS-CHAVE: Tutela jurisdicional; celeridade; efetividade.

Introdução

A Constituição brasileira garante à todos o acesso à adequada tutela jurisdicional com o objetivo de prevenir e compor conflitos para se estabelecer a paz social. Porem, a prática jurisdicional impede o exercício dessa garantia, pois os instrumentos de recorrência ao Estado necessitam de tempo para procederem, o que, ligado a outros fatores, gera uma grande morosidade na justiça, dificultando a efetividade processual e a consequente satisfação das partes. Há casos, inclusive, em que a sentença proferida pelos meios tradicionais de tutela se dá quando não se pode mais exercer o direito adquirido, pois já ocorreu um dano irreparável, impedindo a efetividade da decisão. Com o propósito de amenizar essa situação dando maior celeridade a alguns processos, a reforma do CPC criou a antecipação da tutela jurisdicional aplicável a quase todos os processos, na qual se busca um provimento imediato que assegure o bem jurídico a que se refere a prestação reclamada no litígio provisoriamente, sendo prestada baseada num juízo de probabilidade, obtendo assim, tutela satisfativa com celeridade. O escopo deste artigo é informar sobre a importância da tutela jurisdicional antecipada nos casos em que não se pode esperar pelos procedimentos comuns. Faremos isso através de um esboço sobre a tutela jurisdicional tradicional, adentrando em seguida no tema da tutela antecipada e sua missão de evitar e combater a morosidade jurisdicional e os danos irreparáveis eu causa. Traçaremos os requisitos necessários para o pedido de antecipação da tutela, visto que esta só poderá ser prestada se estritamente necessária. Ilustraremos ainda algumas decisões de tribunais, a fim de abordar a antecipação de tutela no caso concreto.

1. Ampla efetividade da tutela jurisdicional
É de conhecimento cediço que a proteção jurisdicional é uma das formas pelas quais o Estado assegura ajuda a quem for titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem. È certo que a tutela jurisdicional somente pode se manifestar por intermédio do Processo, e por isso é de especial relevância sua correta administração. Assim o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão da doutrina brasileira recente, em acesso à ordem jurídica justa.
Porém, existe um procedimento que deve ser adotado, pois o artigo 2° do Código de Processo Civil consagra o princípio da inércia da jurisdição segundo o qual o juiz não pode instaurar o processo por sua própria iniciativa. È certo que a parte deve ter a iniciativa, ou seja, deve provocar o Estado, para que nasça o processo.
Assim, instaurado o processo, entendemos que o ordenamento jurídico deve levar em conta uma série de princípios e garantias que, somados e interpretados harmoniosamente, proporcionarão às partes uma ordem jurídica justa, deve-se fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça.
Para a efetividade do processo e a plena consecução de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça, acreditamos ser preciso o correto e equilibrado desenrolar dos atos processuais, para se evitar que questões fundamentais sejam negligenciadas, prejudicando o alcance da razoável certeza que confere segurança às decisões, ou que outras de menor importância sejam superestimadas a ponto de as formalidades procedimentais alcançarem maior importância que a proteção dos jurisdicionados.
No processo as partes têm direito de participar intensamente, pedindo, requerendo, respondendo, provando e recorrendo,assegurando assim a garantia constitucional do contraditório . Deve-se levar em conta também a instrumentalidade do processo, buscando sempre a necessária efetividade do processo, que se coaduna com a necessidade de ter um sistema processual capaz de servir de eficiente meio para “ordem jurídica justa”. Assim entende Cândido Dinamarco:

“A efetividade do processo, entendida como se propõe, significa a sua almejada aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito, além de valer como meio de educação geral para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade.”

A busca da efetividade do processo advém de uma garantia constitucional de acesso à adequada tutela jurisdicional, idéia que advém da adoção de um Estado Democrático de Direito que atende a princípios corolários da democracia, estimando os direitos fundamentais, situando-se nestes o princípio da efetividade processual que passa pela busca da tutela jurisdicional adequada e da possibilidade de invocação da tutela jurisdicional com o fito de prevenir lesões a direitos.
Claro está que o direito de provocar a atividade jurisdicional do Estado e retirá-lo da inércia está assegurado, em sede constitucional, a todos os cidadãos. Ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” , o legislador assegura, de forma ampla a genérica, acesso ao meio estatal para solução de controvérsias, pelo qual é possível obter-se a tutela jurisdicional.
Essa garantia constitucional de ação representa para as pessoas, em última análise, garantia ao devido processo constitucional, ao instrumento estatal de solução de conflitos. Portanto, a efetividade do processo não é somente um direito constitucional da parte que procura a efetiva prestação jurisdicional, como, também, é um direito subjetivo da mesma na busca pela satisfação de sua pretensão. (MILHORANZA, internet).
2. Tutela antecipada: celeridade e efetividade do processo
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. (CF/88, Art. 5° LXXVIII)

O direito a ampla efetividade da prestação jurisdicional, pode ser prejudicado pelo atraso dos ritos processuais, o que conduz as partes à autocomposição extrajudicial, à renúncia ou até mesmo à desistência da pretensão resistida. Portanto, provoca a insatisfação das partes envolvidas no conflito de interesses ante a demora da solução da lide. Essa morosidade jurisdicional tem o poder de deteriorar a efetividade do provimento jurisdicional. Assim, pode-se inferir que o processo só exercerá sua função quando permite a concessão, ao titular da pretensão, da tutela a que este pretender alcançar, em tempo de efetivamente preservar seu direito subjetivo.
A celeridade, porém não deve ser justificativa para que provimentos judiciais sejam tomados de forma precipitada e imprudente. Quando apoiamos o fim da morosidade, o fazemos de forma responsável, em que se requer a realização de um processo célere, buscando o afastamento de prorrogações indevidas, desnecessárias e absolutamente prescindíveis. A decisão proferida tardiamente não possui efetividade, perdendo assim a capacidade de proteger as pretensões do jurisdicionado, não representando, portanto, prestação de tutela jurisdicional ampla e eficaz.
Cândido Dinamarco corrobora com esta idéia concluindo que:
“Os males de corrosão e frustração que o decurso do tempo pode trazer à vida dos direitos constituem ameaça à efetividade da promessa de tutela jurisdicional, contida nas Constituições modernas – e ameaça tão grave e tão sentida, que em tempos atuais se vem afirmando que tal garantia só se considera efetiva quando for tempestiva.”
È fato que o sistema jurisdicional brasileiro deve sempre estar ao encalço de novas formas processuais para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, afastando a justiça tardia que denega a jurisdição. Assim, é de bom alvitre salientar que institutos processuais foram criados para evitar e combater a morosidade jurisdicional e os danos irreparáveis causado por ela. Exemplo de instituto criado nesse intuito de moderar a intensidade da mora processual foi a Ação Cautelar,cujo procedimento veio regrado pelo Código de Processo Civil de 1973. Mais recentemente, veio o segundo instituto, criado há quinze anos, com a inserção, em nosso ordenamento jurídico, da Antecipação de Tutela por força da Lei 8.952/94. E esse é o tema central da presente obra.
Elpídio Donizzete assevera que Antecipação da Tutela é o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. (p. 217) Outros autores acrescentam afirmando que a antecipação de tutela é uma exigência do princípio da Jurisidição adequada, sobretudo quando se tem em vista a tutela de direitos fundamentais.
Trata-se, sobretudo de uma tutela jurisdicional de urgência que se efetiva por ato do juiz, através de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito. Sendo importante ressaltar que pode ser requerida tanto em primeira instância quanto em sede de recurso. Tem como objetivo acelerar e proporcionar uma maior efetividade à prestação jurisdicional, diante da morosidade do curso normal do processo, evitando assim o perigo da demora do processo, fazendo com que não se transforme em providência inútil, cumprindo sua função natural de instrumento de atuação e defesa do direito subjetivo material.
Hodiernamente, o instituto está previsto no artigo 273 como um dos avanços trazidos ao nosso ordenamento jurídico pela Reforma do Processo Civil. Por meio dele fica instituída a possibilidade de concessão de medida liminar antecipatória da providência de mérito nos processos ou procedimentos.
Em suma busca-se pelas vias judiciais que seja concedido ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio.

3. Requisitos da tutela antecipada

“Art. 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” (Código de Processo Civil)

Da leitura do dispositivo, extrai-se os pressupostos para concessão da Antecipação de Tutela, a saber: I- requerimento da parte (art. 273, caput); II- a prova inequívoca do direito da parte; III- a verossimilhança de suas alegações, e, por fim, IV- o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I) ou prova inequívoca de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, II ).
Ao primeiro requisito, qual seja o requerimento da parte, cumpre esclarecer que o Código condiciona à iniciativa da parte a antecipação dos efeitos do pedido, pois em hipótese alguma, a providência antecipatória poderá ser concedida ex officio. São partes legítimas a pedir a antecipação, o próprio autor e em seu lugar os intervenientes (como o Ministério Público e o assistente) e até o réu, na hipótese em que tenha formulado Pedido Contraposto.
Por prova inequívoca do direito da parte, entendemos ser prova suficiente para levar o magistrado a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Será emitido um juízo provisório. Ressalta-se que tal prova deve ser preexistente. Necessário é que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações, sendo capaz de influir positivamente, no convencimento do juiz.
Cumpre esclarecer que, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Mas, para concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja certeza das alegações e sim, a verossimilhança, que é a aparência da verdade.
A verossimilhança relaciona-se com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris, a mesma vai de encontro à noção da verdade e à noção da certeza absoluta. Verossímil é algo que tem a aparência de verdadeiro, não a certeza da veracidade, porém exige-se mais que fumaça: requer a aparência do direito. (SANTIAGO,)
No que tange ao último pressuposto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), verifica-se o periculum in mora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. È importante informar que o mesmo pode, em alguns casos, ser substituído pelo “abuso de direito de defesa ou o manifesto proposto protelatório do réu” disposto no inciso II do mesmo art. 273 do Código de processo Civil. Ambos os incisos estabelecem dois requisitos alternativos. Há abuso de direito de defesa, ou intuito protelatório, quando, por exemplo, o réu requer provas ou diligências, reveladas como absurdas pelas circunstâncias do processo.
De acordo com o parágrafo 2° do artigo 273 , podemos afirmar que o juiz ao conceder a antecipação de tutela deve estar ciente da liquidez e da certeza dos pressupostos especiais que embasam a procedência do pedido, ele deverá não somente citar a existências deles, mas também enumerá-los de modo que a sua convicção deve ser maior que o registro da verossimilhança, para se evitar que com a efetividade e a rapidez do processo haja prejuízo a qualquer das partes.
3.1 Reversibilidade elemento da Antecipação da Tutela
A antecipação da tutela é concedida com base em um juízo provisório, formado a partir dos fatos unilateralmente narrados, consiste em verdadeira “sentença preliminar”, desprovida da autoridade da coisa julgada. Na decisão final o juiz pode mudar seu convencimento e decidir contrariamente aos interesses do beneficiado com a antecipação. Esse é o motivo da preocupação do legislador em erigir no texto legal o parágrafo segundo do artigo 273, em que “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”
3.2 Lei 10.444/2002: inclusão da incontrovérsia para autorizar a Tutela Antecipada
A incontrovérsia consiste na ausência do confronto de afirmações em torno de um fato alegado pelo autor, que pode ocorrer quando o réu não se desincumbiu do ônus da defesa especificada, ele simplesmente silencia sobre determinado fundamento, ou reconhece a procedência do pedido com a sua respectiva fundamentação. O parágrafo 6° do artigo 273 foi inserido pela Lei 10.444/2002 em que autoriza outra hipótese para concessão da tutela antecipatória: a incontrovérsia.
Cumpre observar que na ausência da impugnação quanto a um ponto da demanda, autoriza a antecipação da tutela independentemente de prova inequívoca, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A incontrovérsia dispensa também o requisito de reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva de tutela. Sendo óbvia essa constatação, vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados reduz sobremaneira a possibilidade de revogação da medida.

4. Aplicabilidade da tutela antecipada

Para vislumbrar melhor esse instituto, achamos por certo, apresentar a efetividade da Antecipação da Tutela na prática jurídica, através de posicionamentos dos tribunais acerca do tema.

TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR.

1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso.

2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94.

(STJ - Recurso Especial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil, sendo certo que a arrendatária é consumidora final do serviço prestado pela arrendadora. Pode, assim, a arrendatária, em linha de princípio, pedir a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas, a teor do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Presentes os requisitos legais, mormente a verossimilhança, assentada em precedentes da 3ª Turma desta Corte, cabe o deferimento de tutela antecipada para que a arrendatária deposite judicialmente as prestações do arrendamento mercantil reajustadas com base no INPC, afastada a cláusula que manda aplicar a variação cambial, tendo em vista o aumento considerável do valor do dólar norte-americano em face do real, ocorrido em janeiro de 1999.

(STJ - Recurso Especial nº 331082 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)
.
5. Considerações finais
Diante do que foi explicitado, podemos notar a importância da tutela antecipada como instrumento processual proposto pelo sistema jurisdicional brasileiro na busca de afastar a justiça tardia e os danos irreparáveis causados por ela, para alcançar a efetiva prestação jurisdicional e a conseqüente satisfação da pretensão, vista como um direito subjetivo amparado pela Constituição.
Vimos que o processo só exercerá sua função de maneira a beneficiar as partes se conceder a tutela pretendida em tempo de preservar seu direito subjetivo de modo efetivo, para isso faz-se mister a realização de um processo célere. Porem esta celeridade deve ser aplicada de forma responsável, para que não haja precipitações e imprudência. Por isso a parte disposta a requerer a tutela antecipada deve observar seus pressupostos, pois esta só poderá ser prestada quando houver um justo receio de dano irreparável e houver prova inequívoca da alegação, podendo o juiz, no julgamento final, decidir de forma diversa.
Desta forma, apesar de efetiva, a tutela jurisdicional antecipatória não garante total atendimento ao manifesto do autor, devendo o processo de conhecimento prosseguir até o fim do julgamento.

Notas:

3. “Art. 2° Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.”

4. Constituição Federal, Art.5°, LIV ”ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

5. Constituição Federal, Art.5°XXXV.

6. “Na decisão que antecipara a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.”






Referências
ARAUJO, Paulo Cezar Rodrigues de. Tutela Antecipada. Disponível em . Acesso em 11 de maio de 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume I, 16° ed. rev. e atual. Rio de Janeiro- RJ: Editora Lumen Juris. 2007 pg. 87- 99.
DIDIER, Fredie Junior. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do processo e processo de conhecimento. Volume I, rev. atual. ampl. 9°ed. Salvador- BA: Editora Podivw.2008. p.40-41.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil. 10° ed, Rio de Janeiro –RJ: Editora Lumen Juris 2008. p.217-230.
FREITAS, Pedro do Canto. Estado e tutela jurisdicional: Analisa o vínculo entre o Estado e o elemento jurisdicional. Disponível em Acesso em 7 de maio de 2009.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo parágrafo por parágrafo. 7° ed. rev. e atual. Barueri- SP: Manole Editora. p.265-274.
MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Da antecipação de tutela no estado democrático de direito à luz da efetividade da tutela jurisdicional. Disponível em Acesso em 7 de maio de 2009.
SANTIAGO, Marcus Firmino. Uma ma abordagem diferenciada acerca da tutela jurisdicional. Disponível em <> Acesso em 7de maio de 2009

________________________________________________

Sobre os Autores:
Ana Paula do Carmo Almeida e Marjorye Galy Argolo Galvão
são alunas do curso de Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

O QUE É ECOLOGIA?

Farei neste espaço um breve relato sobre um tema atual onde muitos ainda desconhecem, por achar ser modismo, ou simplesmente por falta de informação.



Conhecer para preservar: Saiba o que é Ecologia

Ecologia estuda as relações entre os seres vivos e o meio ambiente em que vivem

Ecologia - Um ecossistema é o conjunto de todas as relações entre fauna, flora e o meio ambiente de determinada região

Um ecossistema é o conjunto de todas as relações entre fauna, flora e o meio ambiente de determinada região

Ecologia - Existem cerca de 172 espécies de animais em vias de extinguir-se e 8 já extintas

Existem cerca de 172 espécies de animais em vias de extinguir-se e 8 já extintas

Ao contrário do que muita gente pensa, a ecologia não é uma ciência da moda ou uma preocupação moderna. Ainda que seja mais recente que outras ciências milenares como a matemática ou a física, há mais de um século já havia gente preocupada em definir essa ciência que ganhava cada vez mais corpo e preocupava os habitantes das grandes cidades do planeta.

A palavra Ecologia tem origem no grego “oikos" que significa casa e "logia", estudo, reflexão. Logo, seria o estudo da casa, ou de forma mais genérica, do lugar onde se vive. Foi o cientista alemão Ernest Haeckel, em 1869, quem primeiro usou este termo para designar a parte da biologia que estuda as relações entre os seres vivos e o meio ambiente em que vive, além da distribuição e abundância dos seres vivos no planeta.

No final do século XIX e início do século XX teve início a publicação de vários publicados diversos trabalhos tratando das relações entre seres vivos e o ambiente. Mas foi partir de 1930, porém, o estudo da Ecologia ganhou um espaço independente dentro da Biologia. Hoje os danos ambientais causados pelo aumento da população humana, pela escassez de recursos naturais e pela poluição ambiental fazem com que a Ecologia seja um dos mais importantes ramos da ciência atual.

Hoje a Ecologia não apenas ganhou status entre os cientistas, como também se tornou popular e alcançou visibilidade entre os grandes empresários. A escassez de recursos naturais, o aumento desenfreado da população das grandes cidades e a rarefação das florestas, vistos num primeiro momento como sintomas do desenvolvimento, hoje são problemas capazes de mobilizar governos, ONG´s, empresários e pessoas comuns.

Tema:Ecologia
Autor: Ana Karla Rodrigues
Data: 27/3/2001

© Copyright 1998 - 2009 - 360 GRAUS MULTIMÍDIA
Proibida a reprodução integral ou parcial, para uso comercial, editorial ou republicação na Internet, sem autorização mesmo que citada a fonte.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Empresa que contratar ex-presidiários poderá receber dedução no IR

Empresa que contratar ex-presidiários poderá receber dedução no IR

As empresas que contratarem ex-presidiários poderão reduzir os encargos sociais, conforme projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A proposta é de iniciativa da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) e, agora, será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

De acordo com a proposição (PLS 70/10), as empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido o equivalente ao valor pago pelos encargos sociais incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores nos dois primeiros anos da contratação.

A proposta estabelece abatimento dos valores correspondentes às contribuições pagas à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao salário-educação, às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e ao seguro contra os riscos de acidentes de trabalho.

Os tributos serão recolhidos normalmente, explicou o relator da matéria na CAS, senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), mas a empresa poderá abater esses valores do seu lucro real quando contratar egressos das prisões. O senador observou que a proposta contribui para a redução da carga tributária das organizações, bem como para a reinserção de ex-presidiários na sociedade.

A senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) ressaltou que os empresários não costumam contratar funcionários que tiveram passagem pelos presídios. Assim, a dedução de imposto incentiva os empregadores a garantir emprego a essas pessoas por dois anos. Com isso, salientou a autora, cria-se oportunidade para que não voltem à criminalidade.

Condenação

Marisa Serrano observou que a Constituição brasileira não prevê pena perpétua. Porém, ao saírem da cadeia, esses brasileiros enfrentam dificuldade de reinserção social, o que, em sua avaliação, equivale a outra condenação.

Apesar de não haver previsão de pena perpétua explícita em norma, destacou o senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC), a condenação dessas pessoas é para toda a vida. Ele disse que a proposta de Marisa Serrano "acaba com a prisão perpétua de fato", pois oferece outro mecanismo que ajuda a descomprimir o sistema prisional, bem como contribui para evitar a reincidência no crime.

Durante a discussão da matéria, também o senador Regis Fichtner (PMDB-RJ) elogiou o projeto, que definiu como "inteligente". Ele contou que a Companhia Estadual de Água e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro já realizou experiência de sucesso ao contratar egressos do sistema penitenciário para, dessa forma, reinseri-los no mercado de trabalho.
Iara Farias Borges / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Alcoolismo pode deixar de ser razão para justa causa

Alcoolismo pode deixar de ser razão para justa causa


Projeto de lei que cria novos critérios de demissão de trabalhador dependente de bebida alcoólica foi aprovado nesta quarta-feira (4), pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A proposta é de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e recebeu decisão terminativa É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. da comissão.

A proposta (PLS 48/10) visa alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (RJU) e o Plano de Benefícios da Previdência Social para que alcoolismo passe a ser considerado doença e o trabalhador dependente de bebida alcoólica tenha direito à proteção do Estado.

No entanto, o trabalhador diagnosticado como alcoólatra poderá ser demitido por justa causa na hipótese de não concordar com a realização de tratamento.

Ao justificar a proposta (PLS 48/10), Crivella ressaltou que o alcoolismo não é mais visto pela sociedade e pela Medicina como falha moral e sim como doença grave e incapacitante. A cura do alcoolismo, lembrou o autor, requer acompanhamento médico e psicológico. Também a Organização Mundial de Saúde (OMS) relaciona no Código Internacional de Doenças a síndrome de dependência do álcool, frisou o relator da matéria na CAS, senador Papaléo Paes (PSDB-AP).

Apesar disso, observou o relator, a legislação vigente não trata o alcoolismo como patologia. Papaléo disse que a CLT inclui a embriaguez habitual ou em serviço como uma das hipóteses em que o trabalhador pode ser demitido por justa causa, enquanto o RJU e o Plano de Benefícios da Previdência Social nem abordam o tema.

Assim, o projeto de Crivella altera a CLT, o RJU e o Plano da Previdência Social para criar novos parâmetros de demissão do trabalhador dependente de bebida alcoólica. Na CLT, a proposição exclui a embriaguez habitual como motivadora de justa causa. O RJU passará a prever que o servidor alcoólatra não seja demitido se apresentar os sintomas de absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado, comuns em casos de dependência. Já o Plano de Benefícios da Previdência, pelo projeto, garantirá, ao empregado que tenha recebido auxílio-doença em razão de sua dependência ao álcool, estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o término do benefício.

- É impensável que nos dias de hoje a legislação que rege as relações de trabalho se mostre surda à necessidade de atuar como coadjuvante no processo de cura daquele que luta contra uma doença incapacitante, reforçando, assim, o estigma e a marginalidade - disse Papaléo Paes, em seu parecer pela aprovação da matéria.

Iara Farias Borges / Agência Senado

Projeto impede práticas discriminatórias para acesso a emprego
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

ADMISSÃO TÁCITA DE PATERNIDADE

Senado aprova projeto que prevê 'admissão tácita' de paternidade
[Senador Antonio Carlos Junior]

O homem que se recusar a realizar teste de DNA para investigação de paternidade será, de forma tácita, considerado o pai. É o que prevê projeto aprovado nesta quarta-feira (4) pelo Plenário do Senado. O PLC 31/07 modifica a Lei 8.560/92 que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

Parágrafo da 8.560 estabelece que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com outras provas que sustentem a ação. Ou seja, não se poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a falta de fundamento da ação. No entender do senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), essa presunção é "relativa".

A matéria que introduz o conceito de a admissão tácita e aperta o cerco sobre a irresponsabilidade paterna segue agora para sanção presidencial.

Os senadores rejeitaram emenda do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) para determinar que, em caso de ausência do suposto pai, o juiz, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, poderá determinar a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos. O projeto é de autoria da deputada Iara Bernardi e foi relatado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pelo senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA).

Segundo a Agência Câmara, o projeto original, de autoria da ex-deputada Iara Bernardi (PT-SP) foi aprovado em 2006 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa, na forma de substitutivo do deputado Roberto Magalhães (PFL-PE). O substitutivo de Magalhães incorporou o PL 1363/99, do também ex-deputado Inaldo Leitão, que tratava do mesmo assunto, mas mudou a redação de modo a deixar o texto mais amplo.

A proposta original da deputada paulista falava em paternidade "presumida", no caso de o réu se recusar a fazer exame de DNA solicitado pelo "autor". O substitutivo estabeleceu que admissão tácita da paternidade seria aceita diante da recusa do suposto pai em fazer exame de material genético "requerido por quem tenha legítimo interesse na investigação ou pelo Ministério Público".
Elina Rodrigues Pozzebom / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Casamento com a vítima pode deixar de impedir punição de estuprador

Casamento com a vítima pode deixar de impedir punição de estuprador

O casamento de um agressor sexual com sua vítima pode deixar de impedir que ele responda por seus crimes. Tal possibilidade já foi banida do Código Penal, mas continua prevista, em alguns casos, no Código Civil. O fim dessa possibilidade, prevista no Código Civil, foi aprovada nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em Decisão TerminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis., e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

Atualmente o artigo 1520 do Código Civil (Lei 10.406/02) se refere à possibilidade de o casamento de menor de idade com o agressor sexual - em caso de gravidez da vítima ou não - evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal. Diz o texto legal: "excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento da pena criminal ou em caso de gravidez".

O autor do projeto (PLS 516/09), senador Papaléo Paes (PSDB-AP), explica que as razões para essa concepção legal remontam ao ano de 1941, quando foi editado o Código Penal, que previa o "perdão tácito" do agressor que se casasse com a vítima de agressões atentatórias à liberdade sexual, entre elas o estupro, a violência e a grave ameaça.

Ao lembrar que dispositivo semelhante do Código Penal (inciso VII do art.107 do Decreto-lei 2.848/40) já foi extinto, Papaléo afirma ainda, em sua justificativa, que, atualmente, essas práticas (violências) são inaceitáveis, ainda que o agressor se case com a vítima".

A mesma opinião tem a relatora do projeto, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), para quem o estupro não pode ser aceito "em circunstância alguma". Ela lembra que, atualmente, já existe até jurisprudência acerca de ações de anulação de casamento, separação cautelar de corpos, separação judicial ou divórcio antes mesmo de transitar em julgado o processo relativo ao estupro, "pois a lei exige apenas que ocorra o casamento, mas não impede a postulação judicial de sua imediata extinção".

Valéria Castanho / Agência Senado

Minha opinião pessoal:
Se no proprio CP é considerado estupro quando por parte do Esposo para com a Esposa, não punir apenas pela ¨remediação¨do casamente é um tremendo retrocesso.

Devemos analisar o caso concreto e tratar cada caso de uma forma.

EMPRESA SÃO PROIBIDAS DE NEGAR VAGA A CANDIDATO SOB ALEGAÇÃO DE QUE ELE POSSUA DÍVIDA

Paim comemora aprovação de projeto que proíbe empresa de negar vaga a candidato sob alegação de que ele possui dívidas Esta matéria contém recursos multimídia

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou na manhã desta quarta-feira (4) projeto de Lei que proíbe as empresas de negarem vaga a trabalhador que reivindique emprego sob a alegação de que o candidato está incluído em algum cadastro de inadimplência. O senador Paulo Paim (PT-RS), autor do PLS 465/09, comemorou a aprovação da matéria, que para entrar em vigor precisa ainda ser analisada pela Câmara dos Deputados.

- Se o trabalhador está devendo em uma loja ou outra, é justamente pelo fato de ele estar desempregado. Ninguém deixa de pagar uma dívida por achar bonito. Atualmente basta o candidato estar, por exemplo, na lista do SPC [Serviço de Proteção ao Crédito], para não conseguir mais trabalho. Meu projeto penaliza quem discriminar o candidato que está em alguma dessas listas - afirmou Paulo Paim, lembrando que o relator da matéria foi o senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB).

Outro projeto do senador aprovado pela CAS foi o PLS 293/09, que teve o senador Mão Santa (PSC-PI) como relator. A proposição inclui a epilepsia e o lúpus entre as enfermidades que dispensam o trabalhador de cumprir o prazo de carência para solicitar auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Os deputados deverão se pronunciar sobre o projeto antes que ele entre em vigor.

Paulo Paim informou ainda que foi relator de vários projetos aprovados nesta quarta-feira pela CAS, entre eles o PLS 417/09, do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), e o PLC 187/09, do deputado federal Celso Russomanno (PP-SP). O primeiro beneficia os repentistas, cantadores, improvisadores, emboladores, cantadores de coco, contadores, declamadores e os cordelistas com a aposentadoria por idade. Já o segundo trata do fornecimento de alimentação diferenciada em escolas públicas para alunos portadores de diabetes, hipertensão ou anemias.

Também foi relatado por Paulo Paim o projeto do senador César Borges (PR-BA), o PLS 347/04, que amplia para cinco dias o prazo de dispensa de comparecimento ao trabalho do empregado em caso de falecimento de familiar ou dependente. O PLS 48/10, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), foi outra matéria que teve Paim como relator. Ele modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (RJU) e o Plano de Benefícios da Previdência Social para considerar o alcoolismo como doença e incluir o trabalhador dependente de bebida alcoólica entre os que têm direito à proteção do Estado.

Previc

Outro assunto abordado por Paulo Paim foi o abaixo assinado recolhido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas de Triunfo (RS). Os signatários reivindicam que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) intervenha no sentido de sustar a tentativa da Braskem de retirar o patrocínio do Plano Petros. O senador apoiou a reivindicação.
Roberto Homem / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Projeto do novo CPC recebe emendas até o dia 27

Projeto do novo CPC recebe emendas até o dia 27


Os senadores poderão apresentar emendas à proposta do novo Código de Processo Civil (CPC) a partir desta segunda-feira (2) até o próximo dia 27. O prazo consta do calendário de tramitação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/10, divulgado nesta segunda-feira (2) pela Presidência do Senado.

Conforme o calendário, os relatórios parciais da comissão especial de senadores nomeada pelo presidente do Senado, José Sarney, devem ser apresentados no período de 30 de agosto a 13 de setembro. O relator-geral deve apresentar seu trabalho no período de 14 a 20 de setembro, e o parecer final deve ficar pronto entre 21 e 27 de setembro.

Também por decisão da Presidência do Senado, estão sendo anexadas ao projeto todas as proposições em tramitação na Casa que envolvam matéria relacionada ao Código de Processo Civil.

A comissão especial que vai analisar o projeto é composta pelos senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Antonio Carlos Junior (DEM-BA), Marconi Perillo (PSDB-GO), Papaléo Paes (PSDB-AP), Renan Calheiros (PMDB-AL), Almeida Lima (PMDB-SE), Valter Pereira (PMDB-MS), Romeu Tuma (PTB-SP) e Acir Gurgacz (PDT-RO).

Morosidade

O anteprojeto que resultou no PLS 166/10 foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que realizou audiências públicas em várias capitais brasileiras, com a finalidade de recolher subsídios para as mudanças. A relatora foi a professora Teresa Arruda Alvim Wambier.

A proposta, que visa combater a morosidade da Justiça, incorpora ao Direito brasileiro mecanismos consagrados em outros países. Um deles é o incidente de resolução de demandas repetitivas, existente no Direito alemão. Trata-se da identificação de processos que contenham a mesma questão, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta.

Outro objetivo da reforma é simplificar o processo civil, eliminando os recursos que muitas vezes retardam a aplicação da Justiça. Muitos procedimentos especiais, que atrasavam a sentença do juiz, foram eliminados.

Anteprojeto

O anteprojeto foi entregue por Fux a Sarney no dia 8 de junho. No dia 9, o ministro do STJ compareceu a uma reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e disse que o grupo se esforçou para eliminar as três principais causas da morosidade da Justiça: o formalismo dos processos, o excesso de recursos aos tribunais e a litigiosidade.

Uma das mudanças fortalece a conciliação e a mediação antes do início do processo judicial propriamente dito. O réu que deixar de comparecer injustificadamente à fase de conciliação poderá ser processado por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Djalba Lima / Agência Senado

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Herdeiro indigno poderá perder automaticamente direito a bens

Herdeiro indigno poderá perder automaticamente direito a bens

Projeto na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para quarta-feira (4) pretende tornar a automática a exclusão de herdeiro ou legatário indigno já condenado por sentença transitada em julgadoUm processo transitou em julgado quando não é mais possível discutir o mérito daquela causa em juízo, seja porque já houve decisão em todas as fases de recurso ou, ainda, porque não houve recurso de ambas as partes dentro dos prazos previstos em lei. . Na prática, o que a proposta (PLS 168/06) define é que o herdeiro legítimo ou legatário julgado em definitivo como autor, co-autor ou participante de crimes contra a pessoa que deixou a herança seja despojado imediatamente do direito aos bens, dispensando a necessidade de uma ação judicial posterior com esse objetivo.

O homicídio doloso contra o autor da herança ou sua tentativa está entre os crimes que motivam a exclusão de herdeiros legítimos ou legatários (pessoas beneficiadas por testamento ou manifestação de vontade do dono dos bens). São também sujeitos à exclusão os que tiverem praticado crime de calúnia ou contra a honra da pessoa morta, assim como os que tiverem adotado de violência ou meios fraudulentos para impedir que o falecido, em vida, dispusesse livremente de seus bens. Para isso, no entanto, a lei em vigor estabelece como necessário que outro herdeiro proponha uma ação de exclusão, a chamada ação de indignidade.

Autora do projeto, que altera partes do Código Civil (Lei 10.406, de 2002), a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) argumenta que a exclusão automática do herdeiro indigno fortalecerá o direito sucessório, pois trará segurança jurídica para os demais herdeiros e legatários. Como destacou Serys, na justificação ao texto, esses herdeiros "não serão obrigados a litigar novamente em juízo contra aquele que tiver matado ou tentado matar, o seu ente querido".

O relator, senador Marco Maciel (DEM-PE), está recomendando à CCJ a aprovação da matéria. Na sua avaliação, o projeto contribui para a desejada simplificação do sistema processual - já que bastará, para a exclusão do herdeiro ou legatário indigno, a sentença condenatória final do juiz sobre casos de indignidade previstos em lei. Para o senador, nesses casos, ele diz não haver justificativa para o adiamento dos efeitos da ação condenatória "à guisa de conceder-se o princípio da ampla defesa de direitos".

A proposta será examinada em decisão terminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. , devendo seguir diretamente para exame na Câmara dos Deputados, se aprovada na CCJ.
Gorette Brandão / Agência Senado

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

TRABALHO PUBLICADO NA REVISTA ELETRÔNICA,ARTIGONAL, CONFIRA CLICANDO NO LINK ABAIXO:


http://www.artigonal.com/direito-tributario-artigos/acao-de-retificacao-de-registro-civil-2933562.html


AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL


Artigo | Publicado em: 30/07/2010 | Comentário:

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ ª VARA DE REGISTRO PÚBLICO A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.









__________________________________________, menor impúbere, nascido aos __________________________, nesta Capital, representado por seu genitor _______________________, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade n.°__________ – SSP/PE, e CPF n.º _______________ , residente e domiciliada a Rua _____________, n.° ___, Bairro: ___________, CEP: ___________, nesta capital, neste ato representada por sua advogada signatária, conforme procuração em anexo, vem com o devido respeito e acatamento perante V. Exa., com fulcro nos Artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015 de 31/12/1973, propor

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

1- Consta no registro civil do menor o nome da mãe escrito erroneamente como _____________________ constante à folha nº _________ do livro ________sob o assento nº _________ do Cartório de Registro Civil 2º Ofício de Nascimento e Óbito do Município de ________, Comarca da Capital, quando o correto seria (nome correto). Esta afirmação é confirmada por cópia da carteira de identidade da genitora, em anexo.





DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.

Assim sendo, pede e requer o Requerente se digne V. Exa. conceder as benesses da Justiça Gratuita in casu (assistência judiciária gratuita) no sentido de dispensar o pagamento de quaisquer custas e emolumentos no curso do procedimento, consoante os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º da Carta Magna Brasileira, conforme documento em anexo de declaração de pobreza,

DO DIREITO

1.A Lei nº 6.015/73, a partir do art. 109, traça com perfeição todo o rito necessário para uma eventual necessidade de se retificar ou suprir um assentamento civil. Assim, havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo.

2. E é dentro desse contexto que se insere a questão em apreço. Em vista do que foi salientado anteriormente, o presente caso trata-se de um erro na certidão da Requerente quanto ao nome de sua mãe que deveria estar grafado (nome correto), quando, em verdade, encontra-se (nome no registro). Desta feita, é patente o direito que assiste o REQUERENTE de ter o seu registro retificado, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.

3. A despeito de ser possível a devida retificação ante a existência de erro de grafia, clara e incontroversa é a jurisprudência dos tribunais pátrios. A título de exemplo colaciona-se alguns julgados, in verbis:

EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. ACAO DE RETIFICACAO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. ESTANDO CABALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE ERRO NO LANCAMENTO DO NOME DA MAE DO AUTOR NA OPORTUNIDADE DA LAVRATURA DO ASSENTO DE SEU NASCIMENTO NO REGISTRO COMPETENTE, IMPOE-SE A PROCEDENCIA DO PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA RETIFICACAO DO ASSENTAMENTO JUNTO AO REGISTRO CIVIL RESPECTIVO (ART. 109, DA LEI 6015/73). REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, 7231-0/195 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. ALUIZIO ATAIDES DE SOUSA, JULGADO EM: 16/10/2001, DJ 13655 DE 06/11/2001, CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOBRENOME MATERNO. ERRO GRÁFICO COMPROVADO ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS ANTEPASSADOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL: 2002.020288-1, RELATOR: DES. CARLOS PRUDÊNCIO, DATA DA DECISÃO: 29/04/2003.



EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NOME. GENITORA. PROVA. DEFERE-SE A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ERRO NELE APONTADO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG, PROCESSO Nº: 1.0024.02.837115-1/001(1), RELATOR: ALMEIDA MELO, DATA DA PUBLICAÇÃO 28/10/2004, DERAM PROVIMENTO.



DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50;

II - A oitiva do Ministério Público;

III - Por fim, seja julgado procedente o pedido, expedindo-se o competente mandado, determinando-se ao Oficial de Registro Civil competente que retifique a incorreção apontada, passando a constar no respectivo registro o nome correto de sua Mãe, qual seja, (Nome correto).

Pretende provar o alegado mediante prova documental e demais meios de provas em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá a esta causa o valor de R$ 100,00, meramente para fins de alçada.

Nestes termos,

Pede deferimento

Belém, 01 de junho de 2010





_____________________________

OAB/PA n.° 11.870



Estagiárias:

ANTONIA LISANIA M. DE ALMEIDA


Retrieved from "http://www.artigonal.com/direito-tributario-artigos/acao-de-retificacao-de-registro-civil-2933562.html"

(Artigonal SC #2933562)
Antonia Lisania Almeida
Antonia Lisania Almeida - Perfil do Autor:

Antonia Lisania Marques de Almeida, é Acadêmica do 9º Período do Curso de Direito da Estácio de Sá - FAP, Pólo Belem Pará.

Projeto facilita uso de sobrenome por parceiros de união estável

Projeto facilita uso de sobrenome por parceiros de união estável

O homem ou a mulher que viva em união estável pode ser beneficiado por mudanças propostas na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Na quarta-feira (4), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) retoma os trabalhos e poderá aprovar, em decisão terminativa, projeto de lei do Senado (PLS 351/09) que altera dispositivos relativos à averbação do nome de família do companheiro ou do padrasto na certidão de nascimento.

Mesmo que o estado civil de algum deles impeça o novo casamento, a proposta dá às pessoas em união estável a possibilidade de requerer ao juiz a averbação do nome de família do companheiro em seu registro de nascimento. Atualmente, a Lei de Registros Públicos dá esse direito - em condição excepcional e diante de "motivo ponderável" - à mulher solteira, desquitada ou viúva que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo.

Ao mesmo tempo em que reformula essa redação para permitir ao companheiro da união estável o acréscimo do sobrenome do outro em sua certidão de nascimento, o PLS 351/09, do ex-senador Expedito Júnior (RR), trata de corrigir o que para ele seria uma "impropriedade lógica" no texto em vigor, já que um casal de solteiros ou viúvos não estaria legalmente impedido de se casar e, ao mudar de estado civil, agregar o sobrenome do parceiro ao seu.

O projeto também cuida de modificar a Lei nº 6.015/73 quanto à permissão judicial para o enteado ou a enteada averbar o nome de família do padrasto ou da madrasta em seu registro de nascimento. Apesar de manter a necessidade de o interessado pedir a mudança ao juiz baseado em "motivo ponderável" e contando com a concordância do padrasto ou da madrasta, o PLS 351/09 retira do texto atual referências a dispositivos que tratam da autorização para a mulher adotar o sobrenome do companheiro e da alteração do nome de vítimas ou testemunhas de crime.

"O exame do mérito é favorável à proposição, que pode ser caracterizada por feliz iniciativa, na medida em que corrige impropriedades impeditivas da alteração do próprio nome", considerou o relator, senador Hélio Costa (PMDB-MG), no parecer favorável ao PLS 351/09.
Simone Franco / Agência Senado

Do crime da mala ao corpo desaparecido de Eliza: a marca da crueldade






Uma manchete sangrenta marcou o ano de 1928 para os brasileiros. O imigrante italiano Giuseppe Pistone matou e esquartejou sua própria mulher, Maria Mercedes Féa Pistone, grávida de seis meses, colocou o cadáver numa mala e tentou embarcá-la no transatlântico Massilia, de bandeira francesa. Desvendado em 24 horas, tempo recorde mesmo para os dias de hoje, o crime levou Pistone à condenação por 31 anos. O assassino, entretanto, foi solto 16 anos depois por ordem do presidente Getúlio Vargas, e chegou até a se casar novamente.


Mais de oito décadas se seguiram ao assassinato de Mercedes Féa e outro relato macabro comove os brasileiros: o do desaparecimento da modelo Eliza Samudio, presumivelmente morta. Ex-amante do goleiro Bruno Fernandes, do Flamengo, teria sido esquartejada e dada a cães rottweiler; lançada a um rio ou misturada a concreto. A polícia trabalha com todas essas hipóteses.

Diante de casos como esses, é recorrente a percepção de que nenhuma outra espécie é tão cruel com seus semelhantes quanto o homem. Tão recorrente quanto a repetição infindável da brutalidade.

Semelhanças



Na década de 70, em plena ditadura militar, dois casos abalaram o Brasil e continuam até hoje sem respostas: os seqüestros e mortes das meninas Aracelli Cabrera Sanches, em Vitória, e de Ana Lídia Braga, em Brasília. Aracelli, então com 8 anos, foi seqüestrada em 18 de maio de 1973 e seu corpo, encontrado seis dias depois, corroído e desfigurado por ácido.

Quatro meses depois, em 11 de setembro de 1973, um crime com características semelhantes abalava a capital do país: Ana Lídia Braga, então com 7 anos, foi seqüestrada depois que saiu da escola onde estudava. Policiais encontraram o corpo no dia seguinte em um terreno próximo à Universidade de Brasília. A perícia revelou que ela foi torturada, estuprada e morta por asfixia.



A suspeita de participação de pessoas poderosas nos crimes - no caso de Aracelli, os autores seriam filhos de empresários capixabas, e de Ana Lídia, filhos de políticos influentes na capital federal - foi muito comentada na época. Em ambos os casos, conforme relatos dos jornais, as investigações policiais não teriam levado em conta evidências e vestígios nos locais dos crimes.

Orgia e morte

O envolvimento de pessoas poderosas marcou também o caso Cláudia Lessin Rodrigues. Em 24 de junho de 1977, foi encontrado próximo à praia do Leblon, no Rio de Janeiro, o corpo da estudante de 21 anos. Depois de um trabalho árduo de investigação, o inspetor de polícia Jamil Warwar descobriu que Cláudia fora espancada, estuprada e estrangulada no apartamento do milionário Michel Frank, 26, acusado pelo assassinato, junto com o cabeleireiro George Khour.

Com a decretação de sua prisão preventiva, Michel aproveitou a dupla cidadania e fugiu para a Suíça, onde viveu impune por mais de dez anos (ele foi assassinado em 1989). O único punido pela Justiça brasileira foi o cabeleireiro e, mesmo assim, apenas por ocultar o cadáver - prevaleceu a tese da defesa, de que Cláudia, na verdade, morrera de overdose de drogas e que o crime do acusado fora a tentativa de esconder o corpo da vítima.


O empenho, que faltou na investigação dos casos Aracelli e Ana Lídia, e os recursos tecnológicos, ausentes no caso Cláudia Lessin, permitiram decifrar um caso que comoveu o Brasil três décadas depois: a morte da menina Isabella Nardoni, de 5 anos, jogada do sexto andar de um edifício em São Paulo, na noite de 29 de março de 2008.

Uma série de exames periciais, com emprego de modernas técnicas de investigação científica, acabou resultando no indiciamento por homicídio triplamente qualificado do pai da vítima, Alexandre Nardoni, e da madrasta, Anna Carolina Jatobá, e na posterior condenação de ambos a penas de 31 e 26 anos, respectivamente.

Mudanças

Alguns crimes, pela violência que os caracterizou ou pela importância dos personagens envolvidos, produziram mudanças nas leis do país. Foi o caso do assassinato da atriz Daniela Perez, em 28 de dezembro de 1992. O autor do crime foi seu colega na telenovela De corpo e alma, da Rede Globo, o ator Guilherme de Pádua, e sua mulher, Paula Thomaz.

A morte, com 18 golpes de punhal, causou grande comoção. A mãe da atriz, a autora de novela Gloria Perez, também da Globo, liderou uma iniciativa popular que resultou na alteração da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90), a qual havia sido sancionada dois anos antes. Os homicídios qualificados, ou seja, praticados por motivo torpe ou fútil, ou cometidos com crueldade, foram incluídos nessa legislação.


A própria Lei 8072/90 foi aprovada sob o impacto de dois fatos de grande repercussão: os sequestros do empresário Abílio Diniz, em 11 de dezembro de 1989, e do publicitário Roberto Medina, em 6 de junho de 1990.

Pobres vítimas

Nem sempre os crimes de grande repercussão envolveram pessoas famosas. Por volta da meia-noite de 23 de julho de 1993, policiais militares atiraram contra mais de 70 crianças e adolescentes que estavam dormindo nas proximidades da igreja da Candelária, no centro do Rio de Janeiro. Em meio a dezenas de feridos, seis menores e dois maiores de idade foram assassinados numa ação atribuída a grupos de extermínios.

Dois anos antes, 11 jovens moradores da favela do Acari, também no Rio de Janeiro, foram assassinados em ação também típica de grupos de extermínio. Os corpos não foram encontrados, e as mães dos desaparecidos, conhecidas como Mães de Acari, ainda hoje lutam por justiça e por informações sobre o paradeiro de seus filhos. Mas receberam um duro golpe nesta semana: a prescrição do crime.

Caso emblemático


Mais recentemente, entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010, a cidade de Luziânia (GO), no entorno do Distrito Federal, viveu um mistério: o desaparecimento de seis jovens. Com a repercussão do caso e o empenho da polícia, o enigma chegou ao fim: os jovens foram mortos a paulada pelo pedreiro Adimar Jesus da Silva.

O caso de Luziânia se tornou emblemático da necessidade de mudança na legislação que trata de benefícios penais como o livramento condicional e a progressão de regime. Adimar fora condenado, em 2005, a dez anos de prisão por abuso sexual. Em dezembro de 2009, ele passou para o regime aberto. Foi justamente nessa época que a família denunciou o desaparecimento do primeiro jovem, Diego Alves Rodrigues.

O benefício concedido pela Justiça não levou em conta laudo assinado por três psicólogos em maio de 2008 atestando a agressividade do criminoso, que teria demonstrado dificuldade de ajustamento sexual e indícios de transtorno psicopatológico.

Depois do desaparecimento do quarto jovem, em 14 de janeiro de 2010, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recomendou "fiscalização sistemática" do pedreiro. Mesmo assim, Adimar ficou livre para matar mais dois jovens - o que, na avaliação dos especialistas, é mais um fato a recomendar mudanças profundas na legislação.
Djalba Lima / Agência Senado

Liberdade condicional pode ser dificultada para autor de crime hediondo
HOJE DIA 02/08/10 COMEÇA UM NOVO DIA, UM NOVO MÊS , UM NOVO SEMESTRE.

Estamos de volta às aulas, exatamente o 9º período, faltando apenas mais um, e muitos dos colegas perguntam: ¨O que fazer? está chegando a reta final, e depois?

Bom, eu já respondí a todas essas perguntas e como dizia uma propaganda de poupança: O FUTURO NINGUEM SABE, MAS QUEM SE PREPARA SABE......

Apenas para lembrar as maravilhas do meu Ceará.....