DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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quinta-feira, 6 de maio de 2010

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DA COMARCA DE BELÉM.





SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, já qualificada, por seus procuradores judiciais infra-assinados, conforme procuração anexo, inscritos na OAB/Pa, sob nº s 0001/OAB/PA e OAB N° 0000/OAB/PA., nos autos da Ação Trabalhista nº 000000./2010, promovida por ANTONIO ALMEIDA DA SILVA, já qualificado, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar

DEFESA
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Pretende o reclamante verbas rescisórias, aviso prévio, férias não gozadas, 13° salário, liberação das guias para saque do FGTS e multa de 40%, honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Todavia, a reclamação não procede, conforme restará demonstrado nesta defesa e no curso da lide.

1. Preliminarmente

1.1. Da comissão de conciliação prévia – (art. 625-D da CLT) – ausência de tentativa de conciliação – condição da ação.
Assevera referido artigo, em seu caput, que qualquer demanda que tenha por natureza verba trabalhista, deverá ser submetida à Comissão de Conciliação Prévia.
Com efeito, não havendo tal tentativa de conciliação previamente, perante a Comissão, ausente estará uma das condições da ação, qual seja o interesse processual.
Logo, havendo tal Comissão de Conciliação Prévia, no âmbito do sindicato profissional do reclamante, e tendo este deixando de procurá-la, resta caracterizando a falta de interesse processual elencada na CLT.
Vale, ressaltar que esta é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do presente julgado, in verbis:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida”.
(TST - DECISÃO: 30/10/2002 - RR - 58279-2002-900-04-00 - 3ª TURMA - DJ 22/11/2002. RECORRENTE: ANDRÉ FELIPE PREMAOR. RECORRIDA: FORJAS TAURUS S/A). (grifo nosso)
Na mesma esteira de entendimento, tem sido os ensinamentos do mestre Valentin Carrion
“... é que o art. 625-D, caput, dispõe que "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão" e seus §§ 2º e 3º exigem a juntada da declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição do objeto, quando do ajuizamento da ação. Essa exigência coloca-se como condição da ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir.” (grifamos)
Sérgio Pinto Martins ainda assevera que:
"As condições descritas no 625-D e em seu parágrafo 2o da CLT não podem ser consideradas desarrazoadas ou impossíveis, nem estão aniquilando o direito constitucional de ação ou seu exercício. O empregado não precisa fazer a conciliação, apenas passar pela comissão antes de ajuizar a ação, caso ela exista na empresa ou no sindicato."
Portanto, verificando-se a ausência de tal tentativa de conciliação esta acarreta a extinção da Reclamação sem o julgamento do mérito (artigo 267, VI, do CPC), o que ora se requer.
“NÃO-APRECIAÇÃO DA DEMANDA TRABALHISTA PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Com o advento da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a Justiça do Trabalho passou a contar com o auxílio das Comissões de Conciliação Prévia, como uma forma de triagem natural das lides que são submetidas à sua apreciação. Entretanto, essa arbitragem é facultativa, mesmo sendo uma alternativa para a jurisdição, cumprindo importante papel no sentido de reduzir o número de processos trabalhistas. Em nenhum momento estabelece essa lei qualquer sanção quando não cumprido o previsto no art. 625-D da CLT, ou ainda que a falta de tentativa de conciliação prévia configuraria carência de ação por parte do empregado. O seu valor jurídico advém da conciliação prévia, e não da ausência desta, visto que o que for nela acordado não poderá ser tema de discussão em reclamatória trabalhista. (acórdão nº 7979/2002 - Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - publicado no DJ/SC em 25-07-2002).”
Logo cumpri argüir a inépcia do pedido em todos os seus termos.
1. Não procede o pedido de Pagamento das verbas rescisórias, tais como: aviso prévio, férias normais e proporcionais 06/12 acrescida de 1/3 constitucional, 13º salários normais e proporcionais, FGTS de todo o período laborado, FGTS sobre 13º salário e entrega das Guias, com multa de 40%, conforme determina a Constituição Federal;
Para concessão de horas-extras, tendo em vista que de acordo com texto constitucional, a jornada de trabalho será de 08:00 horas diárias e 44 semanais, e mesmo o reclamante tentando valer-se de Portaria baixada pela Aeronautica, a sua atividade não se enquadra, pois este fora contratado para o exercício de função auxiliar.
Da leitura da exordial verifica-se que o reclamante sequer ao preitear tal horas extraordinárias, não a faz de forma clara, uma vez .
Impugna-se a jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que não corresponde à realidade.
Por todo o período a reclamante laborou no horário das 08 às 18. horas, exceção de alguns dias em caráter excepcional quando trabalhou no horário das 08:00 a 19:00 hora.
Toda a jornada laborada pelo ex-empregado está anotada nas fichas ponto, as quais são juntadas nesta oportunidade, inexistindo o alegado "controle a parte".
Houve oportunidade em que o reclamante elasteceu seu trabalho diário quando laborou duas horas a mais nos dias de segunda a sexta, cujas horas foram pagas conforme recibo de pagamento daquele mês, mas que segundo a CLT e já exposto acima, a jornada de trabalho não pode exceder 44 horas semanais, ficando claro que o reclamante não faz jus a esta alegação.
Portanto, não procedem as alegações de que a Reclamante trabalhava além das 44 horas semanais, tampouco.
Além disso, a reclamante tinha intervalos de dez minutos para descanso a cada cinquenta minutos trabalhados. Não são devidos como suplementares, uma vez que a reclamante sempre usufruiu de tais descansos.
Por não serem devidas as horas extras, os intervalos, por inexistir trabalho prestado aos sábados em domingos e dias de descanso, e pelo pagamento do adicional noturno, não há que se falar em reflexos em repouso semanal remunerado e integrações para cálculo de férias, adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multas e indenizações.
Por todos os motivos expostos, não procede o pedido de pagamento de trabalho suplementar.

2. Não procede o pedido de Pagamento de um mês de salário, a título de multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT;
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora
Como preceitua a CLT só é aplicado o art 477 e seu parágrafo 8º se existir a inobservância por parte do Empregador em relação ao cumprimento do parágrafo 6º, e como está comprovado via recibos de depósitos em anexo, o empregador cumpriu com o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estipulado na CLT.
3. Não procede o pedido de Recolhimento do FGTS de todo o período de trabalho, bem como, das verbas postuladas na presente, com a multa de 40%, conforme determina a Constituição Federal em vigor.
Todo o depósito referente ao FGTS foi devidamente efetuado na conta do Empregado, para tanto em relação à multa dos 40%, esta é improcedente uma vez que a demissão foi solicitada por parte do empregado, como prova a carta de pedido de demissão em anexo.
4.Não procede o pedido de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários são indevidos, tendo em vista a improcedência da ação, bem como pelo não preenchimento pela reclamante dos requisitos constantes da Lei 5584/70, não derrogada pelo artigo 133 da Constituição Federal e pela Lei n. 8906/94, fazendo subsistir o "ius postulandi" na Justiça do Trabalho.
O advento da Lei 8.906/94, em nada alterou a regra da aplicação dos honorários advocatícios, os quais são devidos apenas em caso de lide temerária.
Ademais, a mencionada lei não regulamentou o pagamento de honorários na Justiça do Trabalho, mas simplesmente regulamentou a profissão do advogado.
5. Juros, correção monetária e outros índices do Governo Federal.
São indevidas, ante a ausência de descumprimento das cláusulas mencionadas na fundamentação, conforme provado no curso da defesa.
Outrossim, ainda que fossem devidas as penalidades, estas não poderiam ser cumulativas, sendo devida apenas uma multa por cláusula violada e não uma multa por período de vigência do instrumento normativo.

Pela improcedência do pedido.
Mesmo assim, impugna-se os adicionais pretendidos, posto que inexiste fundamento legal ou convencional para o pleito, uma vez que os instrumentos normativos juntados não se aplicam à espécie.

Assim, por ausentes os fundamentos do pedido, a petição inicial deve ser rejeitada.
Entretanto, se este não for o entendimento esposado por Vossas Excelências, no mérito, a pretensão é improcedente.

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, principalmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso e compensação de todos os valores pagos a qualquer título.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belém Pará, 03 de Março de 2010

Advogados: ____________________________
Antonia Lisania M. Almeida
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Cristiane Pimentel de Moura

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