DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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terça-feira, 11 de maio de 2010

REVISTA ÍNTIMA CAUSA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Revista íntima é causa para indenização por dano moral
TRT - 4ª Região - RS - 28/4/2010

O poder diretivo do empregador não o autoriza a proceder à quebra do direito à intimidade, à privacidade e ao decoro do empregado, como o que ocorre quando o obriga a despir-se, mantendo-se apenas com a roupa íntima, na frente de outro colega, para revista, ainda que sob a alegação de ocorrência de furtos e por curto período. Com este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa Polo Sul Comércio de Ferragens ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.

Para o relator, Desembargador João Pedro Silvestrin, o reclamante provou que foi colocado em situação de humilhação pessoal diante de colegas e clientes, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. Relatou o trabalhador que os empregados eram encerrados dentro de um banheiro, dois por vez, local em que eram obrigados a se despir em frente ao representante do empregador para que este verificasse se não estavam roubando. Disse também ter sofrido com ofensas diárias que eram proferidas aos empregados, chamados de "burro" sempre que havia algum problema.

Os Magistrados modificaram parcialmente a sentença do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, para, dentre outros itens, acrescer à condenação o pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral.
Da decisão cabe recurso.

01272-2008-102-04-00-1 RO

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