DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

Seguidores

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Recursos da OAB

Oi, eu fiz 7 recursos pra essa prova…
questões 3, 24, 59, 64, 81 e 98.
Só não tenho salva a questão 3, mas seguem as fundamentações das demais:
24 -da análise da questão, observa-se que já havia um um pré-contrato decorrente da distribuição das sementes destinadas ao fim de “compra” pelos empregados da fabricante de extratos de tomate, o que faz com que se gere responsabilidade pré-contratual e dever de indenizar diante da ruptura de um pré-contrato.
59- a questão diz respeito a um técnico de informática que é contratado pela Fundação Pública Federal para operar no sistema informatizado que se destina ao pagamento da folha de seus funcionários. Não resta dúvida alguma que esse técnico de informática não se tornou um funcionário público, apenas foi contratado para realizar um serviço.
O crime de “Inserção de dados falsos em sistemas de informações”, opção que a FGV colocou como correta, são delitos próprios também chamados de crimes funcionais, aos quais a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser Funcionário Público.
“Segundo Rejane Calatayud
advogada, pós-graduada em direito penal pela FMU e pós-graduada em Aperfeiçoamento em Direito Público e Privado pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus.

1. DOS CRIMES FUNCIONAIS
Os chamados delitos funcionais pertencem à categoria dos crimes próprios, que só podem ser praticados por determinada classe de pessoas em face de a norma incriminadora exigir uma condição ou situação particular. São os que só podem ser cometidos por pessoas que exercem funções públicas. Damásio de Jesus adota a denominação delicta in officio, isto é, crimes dos que realizam a atividade estatal, cujo exercício pode ser efetivado a qualquer título, definitivo ou precário, ainda que sem qualquer remuneração, como ocorre nas hipóteses de convocação de particulares pelo Estado, citando-se como exemplo, os jurados (3).
Os crimes funcionais possuem uma distinção realizada pela doutrina, assim, por sua vez podem ser:
a)delitos funcionais próprios
b)delitos funcionais impróprios
Julio Fabbrini Mirabete faz a seguinte distinção: os primeiros tem como elemento essencial a função pública, indispensável para que o fato constitua infração penal. Sem ela a conduta seria penalmente irrelevante. O crimes funcionais impróprios são os que se destacam apenas por ser o sujeito ativo funcionário público, então se o agente não estivesse revestido dessa qualidade o crime seria outro (4).
Os delitos funcionais próprios (típicos) são aqueles que o Código Penal denomina crimes praticados por funcionários público contra a administração em geral (arts. 312 a 326). Entretanto, nem todos os delitos funcionais típicos estão definidos no Capítulo I do Título XI. Assim, o rol dos artigos 312 e seguintes não esgota o elenco. Outros há espalhados pelo diploma legal, em que a qualidade de funcionário público do sujeito ativo aparece como elementar ou circunstância qualificadora.
Os tipos penais dos artigos 313-A(inserção de dados falsos em sistema de informações) e B (modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações), que se encontram no Capítulo I, são delitos próprios e, portanto, chamados de crimes funcionais, já que são praticados pelas pessoas físicas que se entregam à realização das atividades do Estado. Dentro da classificação geral dos delitos, os crime funcionais estão inseridos na categoria dos crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3614”
64- essa questão se trata de um crime de furto que, no decorrer do processo, surge um fato novo “o encontrão” que fez com que o juiz decidesse por impôr pena de roubo ao acusado, sem sequer tomar outras providências. Sabemos que isso não ocorre na realidade, e que a história narrada nessa questão violou o “Princípio da correlação entre acusação e sentença”, que é princípio garantidor do acusado; também violou a ampla defesa constitucional e o devido processo legal, pois não permitiu ao acusado se defender, contrariando fato novo, ou seja, cabe aqui anular a sentança. Em suma, ao acusado foi imposta pena mais gravosa desrespeitando seus direitos, o que gera nulidade absoluta a ser declarada de ofício, independente de provocação. O enunciado da questão traz elementos que permitem concluir pela anulação da sentença e não pela absolvição do réu, pois a única prova foi produzida pela acusação, e tal foi a incriminadora do acusado no crime de roubo.
81- O enunciado de tal questão não deixou claro caratér dos cargos, se definitivos ou temporários, ficou vago. De fato, tais funções do poder judiciário são incompatíveis com a advocacia de acordo com o Estatuto da OAB, em seu art. 28 inciso II. Porém, dentre as hipóteses de cancelamento da inscrição está o exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível coma advocacia; de outro lado, entre as hipóteses de licenciamento da inscrição está o exercício em caráter temporário, de atividade incompatível com a advocacia.
Não restou claro o caráter da profissão na questão elaborada, e sendo assim, tanto poderia ser a letra A a alternativa correta como também poderia ser a letra C.
98- Com relação às competências, a nossa CF é bastante clara no que tange à competência suplementar que tem o Município para tratar “no que couber” quanto ao ordenamento territorial. No art. 23 da CF, está descrita a competência material comum entre União, Estados e Municípios para a proteção so meio ambiente, ou seja, resta claro aqui a competência concorrente para legislar sobre a matéria. Portanto, tal questão está fundada numa afirmativa errônea de que somente o Município teria tal competência, não restando dúvidas de que a resposta correta é a alternativa C.

Nenhum comentário: