DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

PRÉ PROJETO DE MONOGRAFIA

FAP – Faculdade do Pará
Curso de Graduação em DIREITO
Disciplina de Orientação de Monografia I







ANTONIA LISANIA MARQUES DE ALMEIDA
GABRIELA CASTILHO ESPERANTE







A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABORDANDO O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E OS BENEFÍCIOS PARA O SUJEITO PASSIVO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07















BELÉM – PA
2010
ANTONIA LISANIA MARQUES DE ALMEIDA
GABRIELA CASTILHO ESPERANTE













A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABORDANDO O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E OS BENEFÌCIOS PARA O SUJEITO PASSIVO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07.









Projeto de pesquisa apresentado à disciplina Orientação de Monografia I ministrada pela Profª. Patrícia Blagitz Cichovski como requisito para elaboração da monografia de conclusão do curso de graduação em Direito e obtenção de nota de AV1.











BELÉM
2010
Sumário
1 INTRODUÇÃO 3
1.1 OBJETIVOS 4
1.1.1 GERAL 4
1.1.2 ESPECÍFICO 4
1.2 HIPÓTESE 4
1.3 JUSTIFICATIVA 5
2 REFERENCIAL TEÓRICO 9
3 METODOLOGIA 15
4 CRONOGRAMA 16
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17

1 INTRODUÇÃO

O trabalho que iremos apresentar teve como seu ponto de partida o disposto no art. 156 inciso II do Código Tributário Nacional que trata da extinção do crédito tributário por meio do instituto da compensação.
Quando tratamos da matéria direito tributário, por ser um direito público, há que se acrescentar algumas exigências para que ocorra a compensação como por exemplo: uma lei que autorize a compensação, e que os créditos do sujeito passivo sejam líquidos e certos.
De uma forma geral a Compensação Tributária ocorre quando o Contribuinte tem créditos e débitos junto ao fisco, podendo assim, com permissão da Lei, solicitar que seja feito uma compensação entre o seu crédito e débito junto ao fisco visando a adimplir a obrigação sem ser necessário o desembolso por parte do contribuinte.
Entendemos ser a compensação tributária uma forma de justiça do fisco para com o Contribuinte em equilibrar a relação tributária e financeira, uma vez que quando o Contribuinte tem créditos, nada mais justo que compensá-los com seus débitos.
Na teoria de JARDIM, Eduardo Marcial ferreira (2008), a compensação representa modalidade extintiva da obrigação em virtude de duas pessoas ser ao mesmo tempo credor e devedor entre si.
De uma forma geral entendemos que o simples fato de o sujeito passivo ser credor junto à fazenda é o quanto lhe basta para ser beneficiado pelo instituto da compensação quanto aos seus débitos perante a fazenda.
Atualmente a compensação só é permitida quando ocorrer créditos e débitos referentes ao mesmo tributo, sendo observado que o contribuinte, mesmo tendo créditos junto ao INSS Instituto Nacional de Seguridade Social e débitos junto à Fazenda Federal provenientes de impostos federais, não pode este contribuinte se beneficiar do instituto da compensação com bases no art.26 da Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007.
Com a obrigatoriedade da retenção do INSS na fonte de 11% (onze por cento) pelo contratante a todo prestador de serviços que trabalhe alocando seção de Mao de obra, as empresas que atuam nos ramos de contratação de pessoal para desenvolver atividades mediante contratos in loco, estão com créditos acumulados junto ao INSS, valores esses que não podem ser compensados com outros tributos federais que não seja o próprio INSS.
As inovações para o instituto da compensação em beneficio do contribuinte surgirão a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/07 em 11/05/2010 que altera o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passando a permitir a Compensação de créditos Previdenciários com débitos referentes a outros tributos federais.
1.1 OBJETIVOS
1.1.1 GERAL
Avaliar a devida aplicabilidade dos institutos, extinção do crédito tributaria por meio da compensação, uma vez que o contribuinte já se beneficia conforme previsões legais, bem como, fazer-se a cumprir a compensação dentro de um prazo razoável para o contribuinte, pois assim determina um dos princípios do CTN.
1.1.2 ESPECÍFICO
Consolidar o conhecimento dos institutos, Extinção do Crédito Tributário pela Compensação, explicando as suas características e pressupostos com o intuito de tornar viável para que o contribuinte venha se beneficiar de uma forma rápida, obedecendo ao principio da razoabilidade.
Estabelecer quais benefícios trará para o contribuinte a alteração do art. 26 da lei 11.457 de 16 março de 2007 a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07, compreendendo os mecanismos jurídicos da compensação.
1.2 HIPÓTESE

1. A partir do momento em que o contribuinte é credor e devedor para com o fisco, nada mais justo que se faça a compensação;
2. Os créditos existentes na esfera Federal poderão ser compensados com créditos dentro da mesma esfera, uma vez que houve a unificação de todos os tributos federais com a criação da Super Receita;
3. Com créditos retidos na fonte e repassados ao INSS, nada mais justos que sejam compensados com outros tributos federais, uma vez que este contribuinte é credor e devedor ao mesmo tempo;
4. Com a aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07, o sujeito passivo poderá compensar créditos previdenciários com débitos referentes a outros tributos dentro da esfera federal.

1.3 JUSTIFICATIVA

No direito tributário, a compensação é uma das formas que se extingue o credito com previsão legal no art. 170 do Código Tributário Nacional.
Art. 170 CTN -¨ A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade Administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública¨.
No Brasil, a compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a ser disciplinada pela Lei nº. 9.430/1996, dispondo no art. 76 sobre a matéria:
Art. 76 - "o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão"
Em 16 de março de 2007 a lei nº. 11.457 criou a Super Receita sendo extinta a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal transformada em Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A partir da criação da Super Receita,a Lei 11.547/07,o art.2º trouxe além das competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregou-se da administração das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº. 8.212/1991, unificando a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária , tendo como objetivo principal a unificação nos órgãos do Ministério da Fazenda aos quais compete a administração tributária quando da arrecadação, fiscalização e normatização.
Com a criação da Lei n°. 11.457/2007 em seu art.26, parágrafo único, há uma vedação expressa para a compensação de créditos previdenciários:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.
Notamos que a nova legislação vem permitir a compensação de créditos de tributos federais apenas com débitos de contribuições previdenciárias deixando o contribuinte impedido de fazer o inverso, compensar créditos previdenciários com débitos tributários.
Vários doutrinadores juristas já vem se manifestando a respeito da matéria e HARADA , Kiyoshi (2008) dá seu posicionamento:
"A manutenção de tal sistemática não é lógico, nem razoável. Fere o principio da simetria, à medida que permite a extinção do débito representado pela contribuição previdenciária mediante compensação com crédito de qualquer outra espécie tributaria, mas veda a operação inversa"
A razão pela escolha do tema se deve aos benefícios que trarão ao sujeito passivo, quando este pode se beneficiar no caso de haver débitos e créditos na esfera federal. Trata de um Projeto de Lei do Senado Nº 699/2007 de autoria do Senador Renato Casagrande (PSB-ES).
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº. 699/2007, que visa alterar o art. 26 da Lei nº. 11.457/2007, a fim de permitir a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais. Na justificação do referido projeto de lei, o Senador Renato Casagrande dispõe:
"Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, unificou-se a administração dos tributos federais anteriormente, a cargo da Secretaria da Receita Federal, e a das chamadas contribuições previdenciárias, cuja arrecadação e cobrança vinham sendo feitas pela Secretaria da Receita Previdenciária, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No entanto, contraditoriamente, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457, de 2007, chamada Lei da Super-Receita, proibiu a compensação por declaração de débitos relativos a contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos, a despeito de estarem, a partir de então, sob a mesma administração fiscal.
A vedação cria obstáculo à extinção de créditos tributários, especialmente das empresas exportadoras, que acumulam créditos relativos a impostos e contribuições, mas não podem utilizá-los para pagar seus débitos perante o INSS. Com isso, perdem os contribuintes, bem como o próprio o próprio órgão previdenciário, principal interessado na extinção de seus créditos.
A implantação da Super-Receita é um sucesso absoluto, cujos frutos já são colhidos pelo Governo Federal. Por isso, não é razoável que subsista a aludida vedação."
Ressaltamos que a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais poderá se tornar realidade quando da aprovação do PLS 699/07699/07 que atualmente tramita na Câmara de Assuntos Especiais – CAE, vindo assim beneficiar contribuintes detentor de débitos e créditos tributários na esfera federal.
Entendemos ser injusto como funciona a atual legislação, enquanto o contribuinte detentor de créditos e débitos contra o Poder Público não possa se beneficiar com o instituto da compensação, sendo necessário desembolsar dinheiro para pagar os tributos.
Com as determinações no artigo 31 da Lei 8.212/91 que trata da retenção na fonte pagadora de 11% (onze por cento) para o INSS das empresa prestadoras de serviços em que haja cessão de mão de obra ou empreitada, aumentou ainda mais os valores a compensar para com a seguridade social
Com a aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07 a tendência é que haja uma desburocratização, onde o contribuinte poderá extinguir determinado débito, utilizando uma simples declaração eletrônica, podendo assim obter a Certidão Negativa de Débitos - CND.
Ressaltamos que para a Receita não há que se falar em prejuízo, trata-se apenas de remanejar de um órgão para outro, onde o crédito pago a maior pelo contribuinte à um e este tem débitos junto à outro, apenas se encontrarão, desta forma, tal medida não gera renúncia fiscal e não cabendo ônus à da Seguridade Social ou às contas públicas.
Convém informar que as dificuldades do contribuinte são muitas quando tenta se beneficiar pelo instituto da compensação por meio da esfera administrativa, tendo como resposta a observância do princípio da razoabilidade, ora, o que é razoável para o fisco com certeza não pode se aplicar ao contribuinte.
O contribuinte sendo ele pessoa física ou pessoa jurídica, e tendo valores a crédito e débitos para com fisco, nada mais razoável que fazer uma simples compensação, pois quando o contribuinte não cumpre com a obrigação, fica este impedido de expedir certidões negativas perante os órgãos da administração publica, tendo assim prejuízos, uma vez que para a maioria das pessoas jurídicas prestadores de serviços é primordial que suas certidões negativas estejam todas dentro da validade.
No entendimento de EDUAO, Thaís de Aguiar (2008):
¨ Segundo O Supremo Tribunal Federal os princípios da razoabilidade e proporcionalidades estão implícitos no art. 5º, LIV da Constituição Federal, que assegura o direito ao devido processo legal. O principio da razoabilidade prega que o direito tributário deve se pautar dentro do razoável aceitável, levando em conta o motivo e o fim a que se dirige, possuindo estreita relação com o principio da isonomia. Com efeito, o descumprimento desse princípio torna o ato ilegal, tornando a conduta desarrazoada eivada de vício. O aplicador e intérprete da norma devem se pautar na razoabilidade, adequando aquela ao fato concreto .
O princípio da proporcionalidade, intimamente ligado ao princípio da razoabilidade, é também chamado de princípio da proibição de excessos, funcionando como controle dos atos estatais, com a inclusão e manutenção desses atos dentro do limite da lei e adequado a seus fins. Seu verdadeiro sentido é de que a proporcionalidade deverá pautar a extensão e intensidade dos atos praticados levando em conta o fim a ser atingido. Não visa o emprego da letra fria da lei, e sim sua proporcionalidade com os fatos concretos, devendo o aplicador da norma usá-la de modo sensato, com vistas à situação específica de cada contribuinte. Não havendo a tal proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim almejado, o ato está eivado de vício e deve ser considerado ilegítimo, podendo sofrer correção pelo Poder Judiciário ¨.
Vale ressaltar que este trabalho não tem a intenção de ser um manual, nem tampouco esgotar a matéria sobre extinção do crédito tributário pela compensação. A intenção é trazer minúcias sobre os vocábulos empregados pelo legislador quando refere-se ao prazo razoável para se fazer a compensação. Os vocábulos que causam disputas interpretativas são: a razoabilidade, a urgência, a necessidade, a exclusividade e a singularidade.
Este trabalho é sem dúvidas de suma importância para todos os contribuintes que tem créditos a compensar para com o fisco, pois mesmo sem a aprovação do projeto de lei do senado 699/07 já há julgados favoráveis em relação de tributos federais a compensar com tributos de outra natureza dentro da esfera federal.
2 REFERENCIAL TEÓRICO

É necessário saber que crédito tributário é a obrigação tributária tornada liquida e certa, que ocorre após o lançamento.
Segundo ALEXANDRINO, Marcelo (2009), Lançamento é o ato ou procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, que constitui o credito tributário.
Para se iniciar um estudo da prescrição do crédito tributário é importante analisar o art. 142 do Código Tributário Nacional, deixando claro que só haverá a cobrança do crédito depois de efetuado o lançamento
Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento tem natureza constitutiva do crédito e declaratória da obrigação, é a partir do lançamento que passa a existir o credito tributário.
Após o surgimento do credito tributário, o contribuinte passa a ter uma obrigação perante o fisco, e esta só se extingue quando ocorre uma das hipóteses do art. 156 do CTN.
ALEXANDRINO, Marcelo (2009), afirma que a maioria dos autores e é esta a que adotamos, considera o rol do artigo 156 do CTN meramente taxativas, quer dizer, observando os dispositivos descritos no art. 156 do CTN e seus incisos:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I- O Pagamento;
II- A compensação;
III- A transação;
IV- A remissão;
V- A prescrição e a decadência;
VI- A conversão de depósito em renda;
VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII- A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;
IX- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- A Decisão judicial passada em julgado;
XI- A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do credito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.
Para tratar do instituto da compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário previsto no art. 156 inciso II do CTN, devemos obedecer ao que vem disciplinando o art. 170 do CTN.

O art 170 do CTN teve seu texto acrescido pela lei complementar nº 104 de 10 de janeiro de 2001 que criou o art. 170-A determinando que ao tratar de compensação objeto de demanda judicial, é proibida a sua concessão antes do trânsito em julgado.
Para ALEXANDRINO, Marcelo (2009), A compensação é um instituto oriundo do direito civil, pode ser definida como um ¨ encontro de dívidas ¨.
O art. 368 do código civil estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
DINIZ, Maria Helena (1985) conceitua compensação como:
"um modo de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra".
O Professor MACHADO, Hugo de Brito (1993, resume oportunamente o conceito do instituto da compensação:
"A compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário¨.

Quando tratamos da matéria direito tributário, por ser um direito público, há que se acrescentar algumas exigências para que ocorra a compensação como por exemplo: uma lei que autorize a compensação, e que os créditos do sujeito passivo sejam líquidos e certos.
De uma forma geral a Compensação Tributária ocorre quando o Contribuinte tem créditos e débitos junto ao fisco, podendo assim, com permissão da Lei, solicitar que seja feito uma compensação entre o seu crédito e débito junto ao fisco visando a adimplir a obrigação sem ser necessário o desembolso por parte do contribuinte.
Entendemos ser a compensação tributária uma forma de justiça do fisco para com o Contribuinte em equilibrar a relação tributária e financeira, uma vez que quando o Contribuinte tem créditos, nada mais justo que compensá-los com seus débitos.
Na teoria de JARDIM, Eduardo Marcial ferreira (2008), a compensação representa modalidade extintiva da obrigação em virtude de duas pessoas ser ao mesmo tempo credor e devedor entre si.
De uma forma geral entendemos que o simples fato de o sujeito passivo ser credor junto à fazenda é o quanto lhe basta para ser beneficiado pelo instituto da compensação quanto aos seus débitos perante a fazenda.
Atualmente a compensação só é permitida quando ocorrer créditos e débitos referentes ao mesmo tributo, sendo observado que o contribuinte, mesmo tendo créditos junto ao INSS Instituto Nacional de Seguridade Social e débitos junto à Fazenda Federal provenientes de impostos federais, não pode este contribuinte se beneficiar do instituto da compensação com bases no art.26 da Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007.
Com a obrigatoriedade da retenção do INSS na fonte de 11% (onze por cento) pelo contratante a todo prestador de serviços que trabalhe alocando seção de Mao de obra, as empresas que atuam nos ramos de contratação de pessoal para desenvolver atividades mediante contratos de prestação de mão de obras alocado, estão com créditos acumulados junto ao INSS, valores esses que não podem ser compensados com outros tributos federais que não seja o próprio INSS.
Embora a compensação não possa ser deferida por medida liminar, pode ser pleiteada em mandado de segurança (súmula 213 do STJ).Os contribuintes que buscam o beneficio do instituto da compensação podem valer-se da Súmula 213 do STJ que determina: ¨ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária ¨ver acórdão:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 982468 SE 2007/0204618-2
Resumo: Tributário - Mandado de Segurança - Compensação - Cabimento -súmula 213 Stj -Comprovação da Liquidez e Certeza - Desnecessidade - Precedentes. Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Julgamento: 05/08/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 01/09/2008
Andamento do processo

2.1 Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO -SÚMULA 213 STJ - COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES.
1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213-STJ).
2. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção, os tributos, cujo crédito se constitui através de lançamento por homologação são apurados em registros da contribuinte, devendo ser considerados líquidos e certos para efeito de compensação, a se concretizar independentemente de prévia comunicação à autoridade fazendária, cabendo a esta autoridade a fiscalização do procedimento.
3. Recurso especial provido

Acordão –

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 916071 SP 2007/0006023-9
Resumo: Embargos de Declaração - Recurso Especial - Mandado de Segurança - Compensação -
Cabimento - Súmula null213 Stj - Alegada Omissão em Razão de, Superada a Questão do
Cabimento, Não Ter Sido Determinada a Remessa dos Autos à Origem Para Julgamento do M...
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Julgamento: 14/10/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 06/11/2008
Andamento do processo

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - SÚMULA 213 STJ - ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DE, SUPERADA A QUESTÃO DO CABIMENTO, NÃO TER SIDO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - ACOLHIMENTO.
1. Consignado o cabimento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária, consoante a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, deverão os autos retornar à origem para a apreciação do mérito da demanda.
2. Embargos de declaração acolhidos.'

Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 916071 SP 2007/0006023-9
Resumo: Processual Civil e Tributário - Violação ao Art. null535 do nullcpc Não Caraterizada - Mandado de Segurança - Compensação - Cabimento - Súmula null213 Stj - 1.não Há Ofensa ao Art. null535 do
nullcpc, Se o Acórdão Recorrido Resolve a Questão que Lhe é Submetida Mediante Fundame...
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Julgamento: 24/06/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 14/08/2008
Andamento do processo

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - SÚMULA 213 STJ - 1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada.
2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213-STJ).
3. Recurso especial parcialmente provido

Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

As inovações para o instituto da compensação em beneficio do contribuinte surgirão a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/07 em 11/05/2010 que altera o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passando a permitir a Compensação de créditos Previdenciários com débitos referentes a outros tributos federais.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado – CASS aprovou o parecer do relator no PLS nº. 699/2007 em abril de 2008, votando no sentido da aprovação do projeto de lei com a sugestão de emenda à ementa do PLS, de maneira a indicar que será permitida a compensação não apenas de débitos previdenciários com créditos de outros tributos federais, mas também dos créditos previdenciários com débitos de outros tributos federais. Nos termos do relator, Senador Marcelo Crivella:
"O mérito do PLS nº. 699, de 2007, é indiscutível. Antes da unificação da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), era defensável a proibição de compensação de créditos e débitos previdenciários com outros tributos federais. Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Lei nº. 11.457, de 2007, contudo, era de se esperar que as restrições então existentes fossem eliminadas¨.
Com a aprovação do PLS 699/07 entendemos não a propositura não irá criar e nem gerar renuncia fiscal, será tão somente uma forma de o contribuinte fazer a compensação de uma forma mais célere.
O legislativo já está caminhando no sentido de modificar a atual situação, de modo a permitir a compensação de créditos previdenciários com débitos de outros tributos federais, uma vez que o PLS 699/07 ainda não foi aprovado e se encontra na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aguardando análise.porém este já vem demonstrando a incompatibilidade que a legislação atual apresenta , daí cabe ao judiciário corrigir as distorções.
3 METODOLOGIA

Metodologia ou método científico é o conjunto de processos ou operações mentais que se devem empregar na pesquisa científica. È a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa. Os métodos que servem para tal finalidade são: dedutivo, indutivo, hipotético-dedutivo, dialético e fenomenológico.
A linha de raciocínio adotada na presente pesquisa será a do método dedutivo a qual parte do pressuposto de que somente a razão é capaz de levar ao conhecimento verdadeiro. Conforme ensinamento de Edna Lúcia da Silva (2001, p. 25) “o raciocínio dedutivo tem o objetivo de explicar o conteúdo das premissas, e por meio de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, de análise do geral para o particular, chega-se a uma conclusão”. Usa o silogismo, consistente em uma dedução formal tal que, postas duas proposições, chamadas premissas, delas, por uma construção lógica, se tira uma terceira, chamada conclusão.
A pesquisa será realizada combinando os tipos de pesquisa teórica e histórica, por meio de livros, apostilas, artigos, revistas, monografias, sites de Internet, inclusive reunindo jurisprudência pertinente ao esclarecimento do tema.
4 CRONOGRAMA

nnnEbbbb Especificação/Ano 2010/ 2011
Escolha do Tema AGO SET OUT NOV DEZ FEV MAR ABR MAI JUN
Pesquisa Bibliográfica X
Elaboração do Projeto de Pesquisa X
Entrega do Projeto de Pesquisa X X
Redação do Trabalho x x x x x x
Entrega do 1º Capítulo X
Entrega do Trabalho X X X x
Defesa Pública X x



5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Alexandrino, Marcelo. Manual de direito tributário/Marcelo alexandrino, Vicente Paulo. – 8. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO.2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1985, v. 2, p. 262.
Eduao, Thaís de Aguiar. Compensação entre débitos tributários e créditos previdenciários. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de setembro de 2008.
Jardim, Eduardo Marcial ferreira. Manual de direito financeiro e tributário/ Eduardo Marcial Ferreira jardim. – 9. Ed. Ver. E atual. – São Paulo : Saraiva. 2008.
Lei regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº. 600/2005 que, em seus arts. 26 e seguintes, dispõe no mesmo sentido.
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