DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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quinta-feira, 10 de junho de 2010

UNIÃO ESTÁVEL

UNIÃO ESTÁVEL


Sempre existiram no mundo uniões entre homens e mulheres sem o casamento convencional.

Em Roma, como no resto do mundo havia tais relações desprovidas de formalidade, porem licitas e não reprovadas pela sociedade, mas consideradas inferiores ao casamento, pois sem efeitos jurídicos.

Mesmo repudiadas pela Igreja as uniões de fato não deixaram de existir, eram toleradas.

Os Tribunais Franceses, na Idade Contemporânea passaram a apreciar os pedidos das concubinas, surgindo a Teoria da Sociedade de Fato.

O Código de 1916 no Brasil faz raríssimas referências ao concubinato, protege a chamada “família legitima”.

Os juízes, frente à omissão do legislador, viram-se forçados a aplicar a analogia diante do fato concreto.

A jurisprudência foi sendo construída no sentido de admitir-se a existência de uma sociedade de fato entre os concubinos, desde que provada o esforço comum na aquisição do patrimônio.

Antes da promulgação da Constituição de 1988, surgiram algumas leis que conferiram certos direitos às relações concubinárias, sobretudo nos campos acidentário, trabalhista e previdenciário.

Com a Constituição Federal de 1988 passaram a ser reconhecidas as múltiplas formas constitutivas de família que sempre existiram à margem dos ordenamentos jurídicos.

Foi reconhecida expressamente, além do casamento, a união estável e a família monoparental, tendo à mesma dignidade, idêntica importância, não admitindo quaisquer discriminações.

“Artigo 226 – CF 88 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Ver a Lei n. 9.278, de 10.5.1996, que regulamenta este parágrafo.).”

A constituição deixou ao legislador ordinário a tarefa de definir a união estável.

Em 1994 a lei 8.971 não estabeleceu a definição à união estável, mas sim seus elementos caracterizadores:

- prazo de mais de cinco anos ou existência de filhos.

- os companheiros deveriam ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.

- direito à pensão alimentícia, desde que provada a necessidade do alimentado e dentro das possibilidades do alimentante.

- dispôs sobre o direito ao usufruto vidual dos companheiros.

- estabelece o direito à meação, desde que comprovado o esforço comum na aquisição do patrimônio.

Em 1996 surge a Lei 9.278, em seu artigo 1º, define a União Estável como:

“A convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

No artigo 5º deferiu:

“Direito à meação dos bens adquiridos a titulo oneroso na constância da união, presumindo-se o esforço comum.”

O artigo 7º dispôs sobre alimentos entre os conviventes, sem cogitar da culpa na concessão desse direito.

Ficou estabelecido o direito real de habitação do imóvel destinado à residência da família ao convivente supérstite.

Em 2002 o novo Código Civil inspirado na Constituição Federal de 1988, priorizou a pessoa humana e os direitos de personalidade, a função social, a boa fé, e tantos outros institutos voltados à garantia da dignidade da pessoa.

Evidenciamos no campo da União Estável algumas das mudanças mais importantes dos últimos anos.

Para configuração da União Estável é necessária a ausência dos impedimentos matrimoniais de que trata o artigo 1521 do Código Civil, com exceção dos separados judicialmente e de fato, que a despeito de não poderem casar, podem viver em União Estável, já que desfeita a sociedade conjugal e passível de ruptura do vinculo matrimonial, portanto a união Estável será apreciada no plano jurídico quando se referir a companheiros que não possuam impedimentos para casar entre si.

A fidelidade na União Estável trata-se de condição recíproca, envolvendo também a fidelidade do homem à companheira, também não deixaremos de ressaltar a afetividade, respeito e mútua assistência, material e moral, dentre outras particularidades.

A publicidade de uma relação afetiva reside na exposição dos companheiros perante o grupo social ou familiar em que vivem apresentando-se como casal.

No novo Código a União Estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, sem exigência de prazo de convivência.

Um dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento da união Estável é a dualidade dos sexos, não se admite a união entre pessoas do mesmo sexo.

Na União Estável podem de modo genérico fazer um contrato programando toda sua vida econômica – financeira, alterando-as quanto se fizer necessário e for da vontade de ambos.

Para conversão de União Estável em casamento o novo Código Civil determina que as partes devam requerê-las ao juiz de direito, que decretara a conversão.

Em caso de deferimento judicial, é feito o devido assento no Registro Civil, dispensando-se dessa forma o processo de habilitação para o casamento.

REFRENCIAS:

BITTAR, Carlos Alberto - Direito de Família – 2º edição – Rio de Janeiro – Forense Universitária – 1993.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da – O Companheirismo – 2º edição – São Paulo – Editora Revista dos Tribunais – 2001.

AZEVEDO, Álvaro Vilhaça – União Estável – São Paulo – Revista do Advogado – n º 58 – AASP – São Paulo – Março de 2000.
Texto de Apparecida Donizetti De Andrade

Publicado por Lisania Marques de Almeida.

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