DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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quarta-feira, 23 de junho de 2010

ASSÉDIO SEXUAL

ASSEDIO SEXUAL - Segundo o dicionário Aurélio, Assédio Sexual significa “ Insistência importuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões,
Etc. ¨.
ART. 216 – A CÓDIGO PENAL : Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (incluído pela Lei nº 10.224/2001).
Pena – Detenção de , 1 (um) a 2 (dois) anos.

CONCEITO - É a insistência inoportuna, de um chefe sobre um empregado, na qual aquele condiciona a presença deste na empresa à prestação de favores sexuais. É um constrangimento ilegal exercido no ambiente laboral, hierarquicamente de cima para baixo. Não há assédio sexual se for hierarquicamente de baixo para cima.

Devemos observar que a pessoa que assedia está hierarquicamente acima da pessoa que é assediada. Trata-se de um constrangimento ilegal porque há grave ameaça, e a finalidade tem que ser a obtenção de um favor sexual.

QUESTÕES QUANTO AO GENERO:

Desde sempre há uma grande carga cultural que destaca e distancia homens e mulheres. Foi sempre cultuado que a mulher nasceu para servir e acompanhar o homem que, deve cumprir o papel de defendê-la. Isso é passado e não verdadeiro, não passam de costume herdado pelas civilizações, sem nenhuma base científica, que permanecem até hoje entre nós, em pleno século XXI, embora muito já tenham feito para mudar essa imagem, há muito mais a se fazer para derrubar estes conceitos.
Desde o se ingresso no mercado de trabalho, a mulher vem sofrendo vários aspectos
de discriminação quanto ao gênero e, por fim, são as maiores vítimas do que a legislação denomina “Assédio Sexual”, é claro que há casos inversos, em que o homem se vê assediado por uma mulher, mas essa não é a regra e sim a exceção. Em qualquer hipótese,essa prática agora é crime, com legislação específica e penalidades previstas.

Este crime surgiu porque a Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao perceber que as mulheres faltavam mais ao trabalho, recebiam mais licenças e se aposentavam mais cedo do que os homens descobriram-se a existência do assédio sexual dentro das empresas, o qual produzia três conseqüências, ambas causadoras de prejuízos para a empresa:
1 - Ambiente com "baixo astral" (as mulheres assediadas que não aceitavam o assédio trabalhavam com mau humor, e este contaminava os demais empregados).
2 - Redução de produtividade da empresa devido ao "baixo astral" e também devido ao fato de que a mulher, em função do assédio, começava a faltar mais (provocar mais licenças).
3 - Tudo isto afetava a imagem pública da empresa (Poder Judiciário, imprensa), que passava a vender menos.

SUJEITO PASSIVO E ATIVO
Os sujeitos ativo e passivo do delito poderão ser o homem ou a mulher, até porque na sociedade atual não há mais espaço para diferenciação comportamental entre os sexos, além do que o tipo traz o pronome indefinido "alguém", a confirmar induvidosamente esta afirmação (no pólo passivo), por não ser um crime comum, trata-se de um crime próprio exigindo-se uma condição especial para quem o pratica, sendo que somente poderá ser sujeito ativo quem esteja numa posição de superior hierárquico, dentro da estrutura da empresa, está num patamar ascendente, em relação ao sujeito passivo, ou quem esteja numa posição de ascendência:
Posição de superioridade hierárquica – É a posição no trabalho que diz respeito à relações trabalhistas.

Posição de ascendência – Esta expressão engloba o professor, quando das relações de ensino, pois o professor não é superior hierárquico do aluno, mas tem ascendência sobre ele.
Porém para que seja caracterizado o assédio sexual, é necessário que o professor condicione o ato ao bom desempenho do aluno nas suas avaliações.

O sujeito ativo tem que se prevalecer da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de:
1- EMPREGO – Relativo às empresas privadas como por exemplo: empregada doméstica com CTPS assinada.
2 - CARGO – Relativo ao setor público.
3 - FUNÇÃO – Relativo ao setor púbico.

Entendemos então que caso o assédio sexual foi praticado sobre uma faxineira diarista, o fato é atípico. Não existe o requisito final, pois neste caso não há relação de emprego.

O mesmo se dá se o sujeito ativo é um professor particular, observando que não há ascendência deste sobre quem ele assedia.

O projeto original previa mais duas situações, ambas vetadas pelo ex-presidente FHC:
1 - Prevalecendo-se de relações domésticas ou de hospitalidade (que englobaria a diarista, as pessoas que cedem uma vaga na casa, etc).
2 - Exercício de ministério (padres, etc).

ASSEDIO SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO

È necessário saber exatamente o que vem a ser o Assédio Sexual no Local de Trabalho para se evitar equívocos, pois consiste em cantadas explícitas ou insinuações constantes, de cunho sensual ou sexual, sem que a vítima as deseje. Ou seja: é “forçar a barra” para conseguir favores sexuais, sendo uma atitude clara ou sutil; falada ou apenas insinuada; escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem, quando há uma ameaça como arma.
Nada impede que dois colegas de trabalho se apaixonem, se casem e formem família.

CARACTERÍSTICAS

Cantar um colega de trabalho só pode ter duas respostas: um sim ou um não. Se você receber um “sim”, pode ir em frente que não há crime algum nisso. Mas se você recebe um “não” e passa a perseguir a colega, aí você estará cometendo Assédio Sexual, cuja principal característica é nunca ser recíproco, passando a ser uma violência moral para se alcançar favores sexuais.
Não existe Assédio Sexual apenas de homens contra mulheres, pode haver de mulheres contra homens, homens contra homens; e mulheres contra mulheres, porém, pesquisas mostram que, em 99% dos casos, o autor do crime é um homem e a vítima, uma mulher.
Para a tipificação do delito previsto em nosso Código Penal, entendemos ser necessário que o constrangimento feito pelo agente tenha como fito manter com a vítima ato sexual: conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. Mais uma vez, louvemo-nos no mestre Hungria:
"Conjunção carnal é a cópula , o ajuntamento do órgão genital do homem com o da mulher, a intromissão do pênis na cavidade vaginal." "Ato libidinoso é todo aquele que se apresenta como desafogo (completo ou incompleto) à concupiscência", tais como o coito anal, a felação, a heteromasturbação, os contatos físicos voluptuosos, etc.
A lei não se refere a ministério, pelo que estão fora do âmbito de alcance da norma, por exemplo, os padres, as freiras e os pastores (sob pena de admitirmos interpretação mais elástica, incompatível com a exegese das normas penais incriminadoras.
BEM JURÍDICO PROTEGIDO – É um crime complexo; há vários bens jurídicos envolvidos:
1 - Liberdade sexual que é o direito de dispor livremente sobre o seu próprio corpo;
2 - Não ser discriminado nas relações de trabalho;
3 – Quanto à Honra, esta é subjetiva, pois cabe a cada um pensar sobre si mesmo.

EXEMPLOS DE ASSEDIOS SEXUAIS
Piadas, comentários, carícias ou pedidos de favores sexuais indesejados, intimidação, ameaças, represálias, recusa de promoção, demissão ou outras injustiças associadas a uma recusa de favores sexuais.

A CONSUMAÇÃO
Para a sua consumação bastará que o sujeito ativo constranja o outro, por qualquer meio, direta ou indiretamente, à prestação de favor de natureza sexual. O constrangimento "pode ser formulado diretamente, a viso aperto ou facie ad faciem, sob a ameaça explícita ou implícita de represálias (imediatas ou futuras), ou indiretamente, servindo-se o agente de interposta pessoa, ou de velada pressão, ou fazendo supor, com maliciosas ou falsas interpretações, ou capciosas sugestões, a legitimidade da exigência."19
É delito que se consuma, portanto, independentemente da vítima ter-se submetido à proposta: para a sua configuração basta o mero constrangimento e a finalidade espúria. Se a vantagem ou o favor for efetivamente prestado estamos em face de mero exaurimento do delito, salvo se por si só configurar-se outra infração penal, como estupro ou atentado violento ao pudor, quando estaremos, então, diante de um concurso de crimes.
ADMITE TENTATIVA
A tentativa, no entanto, é admissível, na hipótese, por exemplo, da interceptação de uma carta na qual constava a ameaça e o pedido de natureza sexual.
O ÔNUS PROBATÓRIO
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, ou seja, caberá ao acusador, seja o próprio ofendido/querelante, quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, sem prejuízo da possibilidade de o próprio Juiz Criminal proceder a determinadas diligências visando à elucidação de pontos obscuros.
A esse respeito, confira-se os seguintes julgados pátrios:
"Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume relevante importância quando se demonstre tratar-se de pessoa honesta e cujas declarações se harmonizam com o restante da prova". (TJSP – Rev. – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 41/373).
"Em tema de delitos sexuais é verdadeiro truísmo dizer que quem pode informar da autoria é quem sofreu a ação. São crimes que exigem isoladamente, o afastamento de qualquer testemunha, como condição mesma de sua realização, de sorte que negar crédito à ofendida quando aponta quem a atacou é dasarmar totalmente o braço repressor da sociedade". (TJSP – AP – Rel. Acácio Rebouças – RT 442/380).
"Os delitos de natureza sexual são, rotineiramente, praticados na clandestinidade, cercado o sujeito ativo de todas as cautelas e cuidado, presentes, tão-somente, os personagens participantes da cena chocante. Bem por isso que, na palavra da ofendida, de fundamental importância para a elucidação da ocorrência, é que se haverá de encontrar socorro para a evidenciação da verdade, ou não, da imputação. Se não desmentida, se não se revela ostensivamente mentirosa ou contrariada, o que cumpre é aceitá-la, sem dúvida. Pois, na verdade, não se compreende ponha-se a vítima a, inescrupulosamente, incriminar alguém, atribuindose- lhe falsa autoria, sem que razões se vislumbrem para tanto." (TJSP – AP – 2ª. C – Rel. Canguçu de Almeida – RT 718/389).
Referências:
Lei do Assédio Sexual 10.224/01;
Nelson Hungria;
Código Penal;

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