DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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sexta-feira, 1 de abril de 2011

A Expressão "tu quoque" e sua relação com a exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil vigente.

A Expressão "tu quoque" e sua relação com a exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil vigente.

Autoria: Antonia Lisania Marques de Almeida

Aprendi quando estudei a disciplina Direito Contratual, ministrado pela Mestra Carol Gluck Paul Peracchi que a expressão "tu quoque" advém da antiguidade, exatamente 44 anos antes de Cristo, e foi proferida por o grande Júlio César, ao ser apunhalado por seu filho adotivo Brutus.
Reza a história que naquele exato momento, ao perceber a traição do filho, Júlio César gritou: "- Tu quoque, Brute, file mi?", traduzindo "- Até tu, Brutus, meu filho?". Então a expressão , ¨tu quoque¨ , é de surpresa, e nos remete espanto, decepção.
A artigo 422 do código Civil de 2002 trata da boa-fé ojetiva:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Em toda relação contratual a boa –fé objetiva deve ser respeitada, sendo que em uma relação contratual as partes devem obdecer e cumprir com os anexos nela estipulada.
A expressão ¨tu quoque¨, diz repeito à exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no artigo 476 do Código Civil de 2002:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
Funciona assim, se uma parte não cumpre com a sua obrigação, não pode esta cobrar da outra parte, uma vez que a reciprocidade de direitos e obrigações entre as partes devem ser respeitadas e obedecidas.
Não há que se falar em dois pesos e duas medidas, nem em contradições nas relações contratuais alegando um direito subjetivo, caso contrário a figura do ¨tu quoque¨ pode ser aplicado perfeitamente, nada mais justo dizer, se tu não me entregar o serviço, eu não ti pago.
A doutrina defende haver função tripla para o ¨tu quoque¨, sendo esta a posição de Menezes, Antonio:
a) manter, dentro do espaço contratual, o equilíbrio sinalagmático, b) manter o equilíbrio do exercício de direitos subjetivos que deferem o mesmo conteúdo de bens e, também, c) vedando o que se possa entender como abuso de direito, que na prática se trata de atuação de posição jurídica de que não se é titular ou que foi obtida de modo indevido.(Antonio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil. Coimbra, Almedina, 2001, p. 851) .
Já existem decisões do STJ - Superior Tribunal de Justiça se pronunciando do termo tu quoque:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL SUSPENSO PREVENTIVAMENTE - LEGALIDADE - AUTO-TUTELA DA MORALIDADE E LEGALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (TU QUOQUE) - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. No caso dos autos, alega o recorrente violação de seu direito líquido e certo, em face do afastamento de suas funções - oficial de registro de imóveis -, pelo Juiz de Direito, com a finalidade de apurar denúncias de diversos crimes que o recorrente supostamente teria cometido contra a Administração Pública, em razão da sua função.
2. Observância do devido processo legal para o afastamento do indiciado. Indícios veementes de perpetração de vários crimes contra a Administração Pública e atos de improbidade pelo oficial de registro.
3. Alegar o recorrente que o afastamento de suas funções, bem como a devida apuração dos fatos em face a fortes indícios de cometimento de crimes contra a administração, inclusive já com a quebra do sigilo bancária decretada, fere direito líquido e certo, é contrariar a lógica jurídica e a razoabilidade. A bem da verdade, essa postura do recorrente equivale ao comportamento contraditório - expressão particular da teoria dos atos próprios -, sintetizado no anexim tu quoque, reconhecido nesta Corte nas relações privadas, mas incidente, também, nos vínculos processuais, seja no âmbito do processo administrativo ou judicial.
4. Ausência do direito líquido e certo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes.Recurso ordinário improvido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.908 - BA
(2002⁄0063237-1), Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgamento em 06/03/2007 e publicação no DJ em 20/03/2007 p. 256).
Concluímos assim que a expressão ¨Tu quoque¨ quer dizer "tu também" , onde as partes de uma relação contratual bilateral vem a exigir uma da outra, algo não cumprido por elas.
Quando em uma relação contratual, uma das partes viola os deveres e obrigações estabelecidos, ocorre uma quebra de contrato, também chamado de "adimplemento ruim", que é fonte de obrigação, embora não contamine a validade do contrato.
É um raciocínio bem lógico, se "a" não cumpre algo que acordou com ¨b¨, então , ¨a¨ , não pode exigir que apenas ¨b¨ cumpra com o acordado, Clóvis Beviláqua define o contrato como: “acordo de vontades que tem por fim de criar, modificar ou extinguir direitos.” Constitui o mais expressivo modelo de negócio jurídico.

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