DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

VOTAÇÃO DA FICHA LIMPA

Veja como votaram os ministros do STF no julgamento da Ficha Limpa


O julgamento do recurso interposto pela coligação Esperança Renovada e por seu candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), começou na quarta-feira, com o voto contrário do relator, Carlos Ayres Britto. Em julgamento, na prática, estava não só o recurso de Roriz, mas a aplicabilidade da Lei da Ficha LimpaEntenda o assunto nas eleições de outubro.

Ayres Britto confirmou a constitucionalidade da alínea "k", do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90, introduzido pela LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa). A alínea considera inelegíveis os ocupantes de cargos eletivos "que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo" que poderia resultar na cassação - caso de Joaquim Roriz.

O ministro fundamentou sua decisão no artigo 14, parágrafo 9º da Carta Magna. Ao tratar da inelegibilidade no contexto de proteção da probidade e da moralidade, a Constituição, conforme Ayres Britto, mandou que a lei complementar considerasse a vida pregressa do candidato. A expressão, acrescentou, não foi inventada pela alínea 'k'; ela está na Constituição.

Polêmica

O julgamento - que havia sido suspenso na quarta-feira por um pedido de vista do ministro José Antônio Dias Toffoli - foi retomado na tarde desta quinta-feira. O voto de Toffoli - favorável ao recurso de Roriz - considerou que o artigo 16 da Constituição, ao tratar do princípio da anualidade da lei eleitoral, não faz distinção entre normas. Para ele, o dispositivo determina que leis que alterem o processo eleitoral não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator Ayres Britto e se manifestou pela aplicação da lei às eleições do próximo dia 3. A ministra ressaltou que a Lei da Ficha Limpa passou a vigorar em 7 de junho passado, portanto, antes que se iniciasse o prazo para a realização das convenções partidárias que escolhem os candidatos. Para ela, a lei, que veio com 16 anos de atraso, atende a um anseio da população brasileira por moralidade e probidade administrativa na vida pública.

A ministra citou precedentes do STF no sentido de que as leis que complementam o regime constitucional de inelegibilidades (art. 14, parágrafo 9º) têm vigência imediata e afastam a incidência do artigo 16 da Constituição (anterioridade eleitoral), pois não alteram o processo eleitoral.

Também acompanhando o relator, o ministro Joaquim Barbosa disse que os dispositivos na lei não chegam a interferir no processo eleitoral, que se inicia no momento dos registros de candidaturas. Para ele, as normas não beneficiam este ou aquele partido ou candidato.

O ministro Ricardo Lewandowski, que também é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afirmou que a norma não altera o processo eleitoral, uma vez que a Lei da Ficha Limpa não trouxe casuísmo ou mudança na chamada "paridade de armas".

Vazio legislativo

O segundo a se manifestar pelo provimento do recurso do candidato do PSC no DF foi Gilmar Mendes, para quem a Lei Complementar (LC) 135/10 deve se submeter ao comando do artigo 16 da Constituição. A Lei das Inelegibilidades anterior - LC 64/90 - não foi alcançada pela anualidade prevista no artigo 16, disse o ministro, porque foi promulgada para preencher um vazio legislativo existente à época.

Para Gilmar Mendes, o fato de a Lei de Ficha Limpa ter se originado de iniciativa popular, com apoio de quase dois milhões de cidadãos, não obriga o STF a chancelá-la. "Se assim fosse, seria melhor fecharmos nossas portas", disse Gilmar Mendes.

A ministra Ellen Gracie, que votou pela plena aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de outubro e acompanhou integralmente o voto do relator, disse que a norma questionada não fere o disposto no artigo 16 da Constituição. Ela se valeu de decisão do STF de 1990, quando a Corte entendeu que a Lei Complementar 64/90 não se submetia à anterioridade prevista no artigo 16, uma vez que a norma fora promulgada em maio de 1990, data anterior ao início das convenções partidárias para escolha dos candidatos às eleições daquele ano.

Já o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso de Joaquim Roriz e, portanto, pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa. Ele questionou a validade da lei, quanto à aplicabilidade nestas eleições e quanto à retroatividade, ou seja, quanto a alcançar condenações e renúncias anteriores à sanção do texto legal. Ele também viu um possível vício de constitucionalidade, por acreditar que a lei, que sofreu emenda de redação no Senado, deveria ter voltado à Câmara em vez de ser enviada diretamente à sanção presidencial. No Senado, o tempo verbal "tenham sido [condenados]" foi substituído por "forem [condenados]."

Quarto ministro a dar suporte ao recurso de Roriz, o ministro Celso de Mello também afirmou que a lei não deve ser aplicada nas eleições deste ano, em respeito ao postulado da anterioridade eleitoral, enunciado no artigo 16 da Constituição. Ele questionou, ainda, a razoabilidade de se aplicar o que chamou de "sanção" - a inelegibilidade - a um ato lícito, no caso a renúncia.

O presidente do STF, Cezar Peluso, completou os votos contrários a Lei da Ficha Limpa. O ministro acompanhou o entendimento de que a lei não deve produzir efeitos para as eleições deste ano e acrescentou que, por se tratar de uma sanção, não pode retroagir para prejudicar aqueles que foram condenados antes de sua promulgação.

Além de acolher os argumentos da defesa de Roriz, Cezar Peluso voltou a defender a tese, que já havia causado a suspensão do julgamento na quarta-feira, de que a lei seria formalmente inconstitucional. Segundo ele, ao modificar o tempo verbal usado no texto, o Senado modificou o conteúdo da lei, o que tornaria obrigatória a volta do projeto à Câmara dos Deputados, conforme determina o artigo 65 da Constituição.

Djalba Lima com redação / Agência Senado

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