DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

RGE deve indenizar noivos por demora no restabelecimento de energia durante casamento

RGE deve indenizar noivos por demora no restabelecimento de energia durante casamento
28/06/2010 - 10:49 | Fonte: TJRS

A 2ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou condenação da Rio Grande Energia S.A. por interrupção no fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento da mesma durante casamento. Os Juízes majoraram para R$ 11,1 mil a indenização por danos materiais e mantiveram em R$ 3 mil a indenização por danos morais. Eles entenderam que o fato ofendeu a dignidade dos noivos, considerando a importância da data e a vergonha diante dos convidados.

No dia 10/01/2009, por volta das 22h, ocorreu falta de energia no local. Mais de 400 convidados aguardavam o início do jantar em comemoração ao casamento dos noivos. Os autores entraram em contanto com a RGE, mas a energia foi restabelecida apenas às 3h30min da madrugada.

Os autores alegam que, em razão da demora no restabelecimento, os convidados foram embora e muitos deles, inclusive, foram obrigados a atravessar o rio Uruguai para jantar.

Em primeira instância, aplicou-se ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a Teoria da Responsabilidade Sem Culpa (Responsabilidade Objetiva), ou seja, de que o fornecedor tem a obrigação de indenizar na hipótese de ocorrência de dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão causada.

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Tenente Portela levou em consideração ainda o fato de que a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável e de impossível interrupção. Segundo o artigo 22 do CDC: Os órgãos públicos, que por si ou suas empresas, concessionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O artigo 6º, inciso VI, do mesmo código estabelece como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Conforme a lista de interrupções de energia fornecida pela RGE, as condições climáticas no dia do casamento era tempo bom. Não havendo, dessa forma, prejuízos aos trabalhos da equipe de atendimento, o JEC entendeu que a ré não poderia se exonerar da responsabilidade de restabelecer a energia elétrica.

Assim é ônus da requerida, concessionária de serviço público, adotar dispositivos de segurança eficientes e seguros, contemplando meios e métodos de restabelecimento de energia em curto espaço de tempo, o que não ocorreu no caso em tela, referia a sentença.

Configurada a falha na prestação do serviço, foi determinado à RGE o pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos materiais pelos transtornos causados em um evento importante na vida dos autores, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais pelos constrangimentos causados em razão da falta de energia elétrica. Ambas as partes recorreram.

Recurso Inominado

Para o relator na 2ª Turma Recursal Cível, Juiz Afif Jorge Simões Neto, diante da narrativa dos fatos restou demonstrado o agir ilícito da requerida que, ao contrário do esperado, não agiu com a brevidade necessária ao caso, deixando os demandantes e cerca de 400 convidados às escuras por aproximadamente três horas, frustrando a festividade dos nubentes.

Observou ainda que o dano moral resta configurado de forma inquestionável no caso em questão, ou seja, não necessita de provas (in re ipsa), posto que visivelmente verificada a ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando a importância da data e a vergonha experimentada diante dos convidados.

E votou pelo aumento do valor fixado a título de danos materiais, seguindo as notas fiscais juntadas ao processo. A indenização foi majorada para R$ 11,1 mil. Já a reparação por danos morais foi mantida em R$ 3 mil, pois adequada aos parâmetros adotados pela Turma Recursal.

As Juízas Vivian Cristina Angonese Spengler e Fernanda Carravetta Vilande acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002201341

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