quarta-feira, 7 de julho de 2010
Após 21 anos homem é condenado por homicídio TJ-GO - 18/6/2010
Após 21 anos homem é condenado por homicídio
TJ-GO - 18/6/2010
O 2° Tribunal do Júri, presidido pela juíza Zilmene Gomide Silva Manzolli, condenou nesta sexta-feira (18) Divino José de Andrade, a 19 anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelos crimes de homicídio contra João Pereira da Silva e tentativa de homicídio a Ivany Souza Cruz.
Segundo dados do Ministério Público (MP), em junho de 1989, no Bairro Capuava, Divino, munido de uma faca, surpreendeu João e Ivany, deferindo-lhes golpes. Ivany sofreu lesões corporais e Silva não resistiu aos ferimentos e faleceu.
O representante do MP pediu a condenação do réu pela prática de homicídio e tentativa de homicídio. A defesa apresentou a tese de homicídio privilegiado contra João Pereira da Silva, pois alegou que o acusado agiu sob domínio de violenta emoção.
O júri popular acusou Divino José de Andrade por reconhecer a materialidade do crime contra João Pereira da Silva, e rejeitou a tese de homicídio privilegiado e também as qualificadoras de motivo fútil e uso de recursos que impossibilitaram a defesa da vítima.
Reconhecendo a materialidade dos delitos cometidos contra Ivany Souza Cruz, os jurados entenderam que o réu deu início à prática de um crime de homicídio, o qual não foi consumado por circunstâncias alheias a sua vontade e rejeitou a tese da defesa de homicídio privilegiado.
A magistrada entendeu que a personalidade do réu não se distancia da normalidade, porém, os motivos e circunstâncias do crime o desfavoreceram, pois era imputável, praticando o delito consciente da ilicitude deste ato.
Foi aplicada a pena de 10 anos referente ao crime contra João Pereira da Silva e 9 anos e quatro meses para o crime contra Ivany Souza Cruz. Sem o direito de recorrer em liberdade, o réu deve cumprir a reclusão na Penitenciária Odenir Guimarães (antigo Cepaigo).
Texto: Maria Amélia Saad
TJ-GO - 18/6/2010
O 2° Tribunal do Júri, presidido pela juíza Zilmene Gomide Silva Manzolli, condenou nesta sexta-feira (18) Divino José de Andrade, a 19 anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelos crimes de homicídio contra João Pereira da Silva e tentativa de homicídio a Ivany Souza Cruz.
Segundo dados do Ministério Público (MP), em junho de 1989, no Bairro Capuava, Divino, munido de uma faca, surpreendeu João e Ivany, deferindo-lhes golpes. Ivany sofreu lesões corporais e Silva não resistiu aos ferimentos e faleceu.
O representante do MP pediu a condenação do réu pela prática de homicídio e tentativa de homicídio. A defesa apresentou a tese de homicídio privilegiado contra João Pereira da Silva, pois alegou que o acusado agiu sob domínio de violenta emoção.
O júri popular acusou Divino José de Andrade por reconhecer a materialidade do crime contra João Pereira da Silva, e rejeitou a tese de homicídio privilegiado e também as qualificadoras de motivo fútil e uso de recursos que impossibilitaram a defesa da vítima.
Reconhecendo a materialidade dos delitos cometidos contra Ivany Souza Cruz, os jurados entenderam que o réu deu início à prática de um crime de homicídio, o qual não foi consumado por circunstâncias alheias a sua vontade e rejeitou a tese da defesa de homicídio privilegiado.
A magistrada entendeu que a personalidade do réu não se distancia da normalidade, porém, os motivos e circunstâncias do crime o desfavoreceram, pois era imputável, praticando o delito consciente da ilicitude deste ato.
Foi aplicada a pena de 10 anos referente ao crime contra João Pereira da Silva e 9 anos e quatro meses para o crime contra Ivany Souza Cruz. Sem o direito de recorrer em liberdade, o réu deve cumprir a reclusão na Penitenciária Odenir Guimarães (antigo Cepaigo).
Texto: Maria Amélia Saad
quinta-feira, 1 de julho de 2010
Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado
Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado
01/07/2010 - 07:48 | Fonte: TST
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma acórdão regional que afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (RS) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado na CTPS, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
A 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; indenização por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT/ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O Tribunal Regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A Quarta Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR - 69300-05.2004.5.17.0004)
Lourdes Tavares
01/07/2010 - 07:48 | Fonte: TST
Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma acórdão regional que afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (RS) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, “não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto”.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado na CTPS, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
A 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; indenização por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta corrente da entidade religiosa, de “somas estratosféricas” em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT/ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava “os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa”, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O Tribunal Regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A Quarta Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário. (RR - 69300-05.2004.5.17.0004)
Lourdes Tavares
Empregada tratada por apelido constrangedor no ambiente de trabalho receberá indenização por dano moral
Empregada tratada por apelido constrangedor no ambiente de trabalho receberá indenização por dano moral
01/07/2010 - 06:09 | Fonte: TRT3
Na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular Ricardo Marcelo Silva analisou o caso de uma trabalhadora que foi vítima de humilhação no ambiente de trabalho. É que a superiora hierárquica se referia a ela como “piriguete”, termo que, na linguagem popular, significa prostituta. Os depoimentos das testemunhas confirmaram que a preposta da empresa vivia repetindo nas reuniões que detestava trabalhar ao lado de uma “piriguete”. De acordo com o entendimento expresso na sentença, o tratamento humilhante dispensado à empregada caracteriza assédio moral e gera a obrigação de indenizar.
Reprovando a conduta patronal, o juiz salientou que não é postura correta da empresa permitir que seus prepostos se dirijam a empregadas através de apelidos constrangedores. Ainda que pretendam ser apenas brincadeira, essas atitudes ofendem a honra subjetiva de uma pessoa que nunca se prostituiu. De acordo com as ponderações do magistrado, é importante ressaltar que a relação de trabalho é uma constante troca que implica a entrega pelo empregado de sua força de trabalho e produção ao empregador que, por sua vez, tem a obrigação de propiciar, além do salário, um ambiente respeitoso. Até porque é no trabalho que o ser humano passa grande parte do seu dia e, conseqüentemente, de sua vida. Conforme frisou o julgador, a mulher que se vê adjetivada de tal forma fica profundamente abalada, principalmente quando há repercussão dos fatos, como no caso da reclamante, que foi humilhada em público várias vezes pela supervisora da empresa. Acrescentou o juiz que, se as audiências fossem transmitidas ao vivo, seria possível perceber com clareza o sofrimento da reclamante, que estava visivelmente abalada.
“Entendo que os superiores hierárquicos da reclamante não podem alcunhá-la da forma como fez sua supervisora, nem mesmo se a autora tivesse dado motivos para tanto, eis que a sua vida e conduta privadas são de seu único interesse e responsabilidade. Admitir o contrário seria aprovar ato ilícito no ambiente de trabalho, o que não pode ser admitido por esta Especializada, que tem a obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho” - finalizou o juiz sentenciante, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização, fixada em R$2.000,00, pelos danos morais sofridos pela trabalhadora.
( nº 00144-2010-024-03-00-0 )
01/07/2010 - 06:09 | Fonte: TRT3
Na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz titular Ricardo Marcelo Silva analisou o caso de uma trabalhadora que foi vítima de humilhação no ambiente de trabalho. É que a superiora hierárquica se referia a ela como “piriguete”, termo que, na linguagem popular, significa prostituta. Os depoimentos das testemunhas confirmaram que a preposta da empresa vivia repetindo nas reuniões que detestava trabalhar ao lado de uma “piriguete”. De acordo com o entendimento expresso na sentença, o tratamento humilhante dispensado à empregada caracteriza assédio moral e gera a obrigação de indenizar.
Reprovando a conduta patronal, o juiz salientou que não é postura correta da empresa permitir que seus prepostos se dirijam a empregadas através de apelidos constrangedores. Ainda que pretendam ser apenas brincadeira, essas atitudes ofendem a honra subjetiva de uma pessoa que nunca se prostituiu. De acordo com as ponderações do magistrado, é importante ressaltar que a relação de trabalho é uma constante troca que implica a entrega pelo empregado de sua força de trabalho e produção ao empregador que, por sua vez, tem a obrigação de propiciar, além do salário, um ambiente respeitoso. Até porque é no trabalho que o ser humano passa grande parte do seu dia e, conseqüentemente, de sua vida. Conforme frisou o julgador, a mulher que se vê adjetivada de tal forma fica profundamente abalada, principalmente quando há repercussão dos fatos, como no caso da reclamante, que foi humilhada em público várias vezes pela supervisora da empresa. Acrescentou o juiz que, se as audiências fossem transmitidas ao vivo, seria possível perceber com clareza o sofrimento da reclamante, que estava visivelmente abalada.
“Entendo que os superiores hierárquicos da reclamante não podem alcunhá-la da forma como fez sua supervisora, nem mesmo se a autora tivesse dado motivos para tanto, eis que a sua vida e conduta privadas são de seu único interesse e responsabilidade. Admitir o contrário seria aprovar ato ilícito no ambiente de trabalho, o que não pode ser admitido por esta Especializada, que tem a obrigação de zelar pelo respeito e dignidade nas relações de trabalho” - finalizou o juiz sentenciante, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização, fixada em R$2.000,00, pelos danos morais sofridos pela trabalhadora.
( nº 00144-2010-024-03-00-0 )
Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada
Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada
01/07/2010 - 08:00 | Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é que não tem a assinatura do devedor.
O município de Santa Luzia, que fica a 27 quilômetros de Belo Horizonte, recorreu ao STJ contra decisão do TJMG. O tribunal mineiro considerou legítima a cobrança das duplicatas sem aceite. O município sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de aceite nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, contestou os argumentos do município. Segundo ele, as possíveis irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.
O ministro concordou com a decisão do TJMG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”. O ministro Aldir Passarinho ainda ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Assim, ele manteve o entendimento do TJMG. Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.
Processo relacionado: Resp 631684
01/07/2010 - 08:00 | Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite. Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço. A duplicata sem aceite é que não tem a assinatura do devedor.
O município de Santa Luzia, que fica a 27 quilômetros de Belo Horizonte, recorreu ao STJ contra decisão do TJMG. O tribunal mineiro considerou legítima a cobrança das duplicatas sem aceite. O município sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de aceite nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, contestou os argumentos do município. Segundo ele, as possíveis irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.
O ministro concordou com a decisão do TJMG, que diz: “Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais”. O ministro Aldir Passarinho ainda ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Assim, ele manteve o entendimento do TJMG. Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.
Processo relacionado: Resp 631684
SDI-1: Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas
SDI-1: Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas
01/07/2010 - 07:50 | Fonte: TST
A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).
Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.
Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.
A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.
Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654)
Lilian Fonseca
01/07/2010 - 07:50 | Fonte: TST
A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).
Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.
Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.
A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.
Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654)
Lilian Fonseca
Embriaguez não exime seguradora de ressarcir terceiros em acidente
Embriaguez não exime seguradora de ressarcir terceiros em acidente
30/06/2010 - 18:19 | Fonte: TJSC
A União Novo Hamburgo Seguros foi condenada a indenizar M. R. e L. F. R. por danos morais, materiais e estéticos até o limite do seguro contratado por M. dos S., que dirigia embriagado quando abalroou frontalmente o carro onde se encontrava o casal e sua filha. M. morreu no local, e o casal ajuizou ação indenizatória contra a seguradora na Comarca de Blumenau, onde foi julgada improcedente, em face do agravamento do risco pelo segurado.
O casal apelou e a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença, fixando em R$ 108 mil a indenização devida a Mário e Lorena, a título de danos estéticos. Além deste valor, foi determinado o reembolso das despesas médicas e fixada pensão vitalícia no valor de 1,28 salário-mínimo em favor de Mário, que ficou incapacitado para o trabalho.
No recurso, os autores enfatizaram que se o segurado deu causa ao acidente, a seguradora tem a obrigação de indenizar, independente do estado em que se encontrava o motorista. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, acatou esse argumento.
Ele explicou que, desde 2007, adota o entendimento de excluir a obrigação da seguradora em situações em que o segurado esteja embriagado. Tal entendimento, porém, trata de casos de ressarcimento de danos ao próprio segurado ou familiares deste, se houver óbito.
Heil avaliou que embora a seguradora tivesse relação jurídica direta com o segurado, o contrato de seguro previa cobertura de danos causados a terceiros. Assim, estes passam, indiretamente, à qualidade de "beneficiários".
“A conduta culposa do segurado pelo acidente de trânsito, mesmo que em estado de embriaguez, não exime a seguradora de sua obrigação perante terceiros beneficiários”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.002015-4)
30/06/2010 - 18:19 | Fonte: TJSC
A União Novo Hamburgo Seguros foi condenada a indenizar M. R. e L. F. R. por danos morais, materiais e estéticos até o limite do seguro contratado por M. dos S., que dirigia embriagado quando abalroou frontalmente o carro onde se encontrava o casal e sua filha. M. morreu no local, e o casal ajuizou ação indenizatória contra a seguradora na Comarca de Blumenau, onde foi julgada improcedente, em face do agravamento do risco pelo segurado.
O casal apelou e a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença, fixando em R$ 108 mil a indenização devida a Mário e Lorena, a título de danos estéticos. Além deste valor, foi determinado o reembolso das despesas médicas e fixada pensão vitalícia no valor de 1,28 salário-mínimo em favor de Mário, que ficou incapacitado para o trabalho.
No recurso, os autores enfatizaram que se o segurado deu causa ao acidente, a seguradora tem a obrigação de indenizar, independente do estado em que se encontrava o motorista. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, acatou esse argumento.
Ele explicou que, desde 2007, adota o entendimento de excluir a obrigação da seguradora em situações em que o segurado esteja embriagado. Tal entendimento, porém, trata de casos de ressarcimento de danos ao próprio segurado ou familiares deste, se houver óbito.
Heil avaliou que embora a seguradora tivesse relação jurídica direta com o segurado, o contrato de seguro previa cobertura de danos causados a terceiros. Assim, estes passam, indiretamente, à qualidade de "beneficiários".
“A conduta culposa do segurado pelo acidente de trânsito, mesmo que em estado de embriaguez, não exime a seguradora de sua obrigação perante terceiros beneficiários”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.002015-4)
Agiota abusa na cobrança e é condenado a indenizar devedores
Agiota abusa na cobrança e é condenado a indenizar devedores
01/07/2010 - 10:48 | Fonte: STJ
Agiota invadiu a residência do devedor à noite, acompanhado de três “capangas”, tomou o automóvel da família e passou a ameaçar e humilhar o casal. A mulher havia tido um filho há 11 dias, estava de resguardo e depois do trauma sofrido não conseguiu mais amamentar o bebê. Após o fato, a mulher teria sofrido distúrbios psicológicos e a família teria ficado seriamente abalada.
O casal vítima de agiotagem e submetido a ameaças dentro da própria casa, com sequelas pela coerção sofrida, terá direito a indenização por danos materiais e morais. A decisão é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a condenação estabelecida pela Justiça do estado de Rondônia: R$ 72 mil por danos materiais, além de R$ 50 mil para o devedor e R$ 100 mil para a esposa, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente desde 2002, data da fixação dos valores pela decisão da apelação.
Na primeira instância, o agiota foi condenado a pagar reparação ao casal. No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a indenização foi mantida, mas os valores foram reduzidos: por danos materiais, o casal deveria receber R$ 72 mil; e, por danos morais, o devedor receberia 250 salários-mínimos e a esposa dele, 500 salários-mínimos.
O agiota recorreu ao STJ, alegando que os valores seriam absurdos. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os fatos narrados são graves, estando previsto no Código Penal o comportamento doloso (intencional) do agiota. Segundo ele, não se identifica excesso que possa provocar enriquecimento sem causa, pois, nessas hipóteses, o Tribunal tem tolerado, excepcionalmente, indenizações mais elevadas.
O relator manteve os valores estabelecidos pelo TJRO, entretanto desvinculou do salário-mínimo as quantias fixadas. Esse entendimento foi seguido pelos ministros da Quarta Turma. Assim, o casal deve ser indenizado por danos materiais em R$ 72 mil. Quanto aos danos morais, eles têm direito a receber os valores referentes ao salário-mínimo da época (2002), R$ 50 mil para ele e R$ 100 mil para ela, corrigidos monetariamente desde então.
Processo relacionado: Resp 556652
01/07/2010 - 10:48 | Fonte: STJ
Agiota invadiu a residência do devedor à noite, acompanhado de três “capangas”, tomou o automóvel da família e passou a ameaçar e humilhar o casal. A mulher havia tido um filho há 11 dias, estava de resguardo e depois do trauma sofrido não conseguiu mais amamentar o bebê. Após o fato, a mulher teria sofrido distúrbios psicológicos e a família teria ficado seriamente abalada.
O casal vítima de agiotagem e submetido a ameaças dentro da própria casa, com sequelas pela coerção sofrida, terá direito a indenização por danos materiais e morais. A decisão é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a condenação estabelecida pela Justiça do estado de Rondônia: R$ 72 mil por danos materiais, além de R$ 50 mil para o devedor e R$ 100 mil para a esposa, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente desde 2002, data da fixação dos valores pela decisão da apelação.
Na primeira instância, o agiota foi condenado a pagar reparação ao casal. No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a indenização foi mantida, mas os valores foram reduzidos: por danos materiais, o casal deveria receber R$ 72 mil; e, por danos morais, o devedor receberia 250 salários-mínimos e a esposa dele, 500 salários-mínimos.
O agiota recorreu ao STJ, alegando que os valores seriam absurdos. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os fatos narrados são graves, estando previsto no Código Penal o comportamento doloso (intencional) do agiota. Segundo ele, não se identifica excesso que possa provocar enriquecimento sem causa, pois, nessas hipóteses, o Tribunal tem tolerado, excepcionalmente, indenizações mais elevadas.
O relator manteve os valores estabelecidos pelo TJRO, entretanto desvinculou do salário-mínimo as quantias fixadas. Esse entendimento foi seguido pelos ministros da Quarta Turma. Assim, o casal deve ser indenizado por danos materiais em R$ 72 mil. Quanto aos danos morais, eles têm direito a receber os valores referentes ao salário-mínimo da época (2002), R$ 50 mil para ele e R$ 100 mil para ela, corrigidos monetariamente desde então.
Processo relacionado: Resp 556652
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