quarta-feira, 27 de outubro de 2010
MANTIDA ECISAO O TSE, STF DECIDE POR 7X3
STF mantém decisão do TSE e Ficha Limpa está valendo
Por sete votos a três, o STF decidiu manter a decisão do TSE pela cassação do registro de Jader Barbalho (PMDB). O resultado garante a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) nestas eleições, no caso do candidato ao Senado pelo Pará, e deve ter repercussão em recursos similares que chegarão à Corte.
Leia mais
Alvaro Dias e Serys comemoram decisão do STF sobre Lei da Ficha Limpa
A votação do mérito terminou empatada em 5 a 5. Em seguida, o ministro Celso de Mello, que havia votado a favor do recurso de Jader, defendeu a aplicação do inciso II, do artigo 205, que sustenta a manutenção da decisão do TSE. Aderiram a essa interpretação os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e o presidente Cezar Peluso. Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Marco Aurélio defenderam a tese vencida de que Peluso deveria dar um "voto de qualidade" para desempatar.
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Por sete votos a três, o STF decidiu manter a decisão do TSE pela cassação do registro de Jader Barbalho (PMDB). O resultado garante a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) nestas eleições, no caso do candidato ao Senado pelo Pará, e deve ter repercussão em recursos similares que chegarão à Corte.
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(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
SOLUÇÃO PARA IMPASSE DA FICHA LIMPA
Presidente do STF acredita em solução para impasse da Ficha Limpa
[presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso]
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, disse nesta sexta-feira (22) acreditar que os ministros daquela corte poderão sair do impasse em relação à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa Entenda o assunto nas eleições deste ano. O assunto será apreciado em sessão do STF na próxima quarta-feira (27), no julgamento de recurso interposto por Jader Barbalho (PMDB), candidato ao Senado pelo Pará, que teve o registro de sua candidatura negado pela Justiça Eleitoral.
- Possibilidade teórica sempre tem [de continuar empatado]. Eu não saberia fazer uma avaliação hoje. Se ninguém mudar de posição, fica tudo como estava, mas pode ser até que o tribunal encontre uma solução não alvitrada até agora - disse Peluso à Agência Brasil, durante visita à Central do Cidadão do STF.
Em setembro, no primeiro julgamento relativo à Lei da Ficha Limpa, envolvendo o então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, a votação no STF terminou num empate em cinco a cinco, depois de 11 horas de discussão. O caso de Roriz é semelhante ao de Jader Barbalho: ambos tiveram os registros negados por terem renunciado a mandato eletivo para escapar de processo de cassação.
Cezar Peluso, que no recurso de Roriz manifestou-se contra a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa, não quis comentar se poderia mudar seu voto desta vez. Segundo a Agência Brasil, ele considera a possibilidade de os ministros do STF se reunirem para discutir o caso, antes da sessão de quarta-feira.
Apesar de ter o registro negado, Jader Barbalho foi o segundo candidato mais votado para o Senado no Pará. Caso o STF reverta a decisão da Justiça Eleitoral, ele ocupará a vaga atualmente da senadora eleita Marinor Brito (PSOL). O relator do recurso de Jader é o ministro Joaquim Barbosa, que, na ação de Roriz, votou pela aplicação da Ficha Limpa neste ano.
Da Redação / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
104882
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Presidente do STF acredita em solução para impasse da Ficha Limpa
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Simon elogia decisão do Supremo de julgar Ficha Limpa antes das eleições Esta matéria contém recursos multimídia
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- Possibilidade teórica sempre tem [de continuar empatado]. Eu não saberia fazer uma avaliação hoje. Se ninguém mudar de posição, fica tudo como estava, mas pode ser até que o tribunal encontre uma solução não alvitrada até agora - disse Peluso à Agência Brasil, durante visita à Central do Cidadão do STF.
Em setembro, no primeiro julgamento relativo à Lei da Ficha Limpa, envolvendo o então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, a votação no STF terminou num empate em cinco a cinco, depois de 11 horas de discussão. O caso de Roriz é semelhante ao de Jader Barbalho: ambos tiveram os registros negados por terem renunciado a mandato eletivo para escapar de processo de cassação.
Cezar Peluso, que no recurso de Roriz manifestou-se contra a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa, não quis comentar se poderia mudar seu voto desta vez. Segundo a Agência Brasil, ele considera a possibilidade de os ministros do STF se reunirem para discutir o caso, antes da sessão de quarta-feira.
Apesar de ter o registro negado, Jader Barbalho foi o segundo candidato mais votado para o Senado no Pará. Caso o STF reverta a decisão da Justiça Eleitoral, ele ocupará a vaga atualmente da senadora eleita Marinor Brito (PSOL). O relator do recurso de Jader é o ministro Joaquim Barbosa, que, na ação de Roriz, votou pela aplicação da Ficha Limpa neste ano.
Da Redação / Agência Senado
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terça-feira, 12 de outubro de 2010
Divórcio já!
Divórcio já!
por Maria Berenice Dias*
Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento, que antes até indissolúvel era.
Foi necessária uma luta de um quarto de século, somente no ano de 1977, ter ocorrido a aprovação do divórcio. Ainda assim, inúmeras eram as restrições e os entraves para a sua concessão. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o “inocente” tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio.
Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou s eja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período.
Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade, que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
Decorridos mais de 30 anos de vigência da Lei do Divórcio, ninguém duvida que estava mais do que na hora de se acabar com a duplicidade de instrumentos para a obtenção do divórcio. Facilitando o procedimento, abrevia-se o sofrimento daqueles que desejam por fim ao casamento e buscar em novos relacionamentos a construção de outra família.
Por isso está sendo tão festejada a aprovação da PEC 28/2009 pelo Senado Federal. Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, d esaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática.
O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende ao princípio da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. As pessoas separadas judicialmente ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórci o sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Enquanto isso, elas devem continuar a se qualificarem como separados, apesar do estado civil que as identifica não mais existir. Mas nada impede a reconciliação, com o retorno ao estado de casado (CC 1.577).
Além do proveito a todos, a medida vai produzir significativo desafogo do Poder Judiciário. Cabe ao juiz dar ciência às partes da conversão da demanda de separação em divórcio. Caso os cônjuges silenciem, tal significa concordância que a ação prossiga com a concessão do divórcio. A divergência do autor enseja a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto na lei. Já o eventual inconformismo do réu é inócuo. Afinal, não é preciso a sua anuência para a demanda ter seguimento. E, como para a concessão do divórcio não cabe a identificação de culpados, não haverá mais n ecessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro.
Sequer persiste a possibilidade de ocorrer o achatamento do valor dos alimentos, uma vez que restaram revogados os artigos 1.702 e 1.704 do Código Civil. Do mesmo modo, acaba a prerrogativa de o titular do nome buscar que o cônjuge que o adotou seja condenado a abandoná-lo. Não mais continuaram em vigor os artigos 1.571, § 2º e 1.578 do Código Civil.
Existindo filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas. É necessária a definição da forma de convivência com os pais – já que a preferência legal é pela guarda compartilhada – e o estabelecimento do encargo alimentar. Sequer os aspectos patrimoniais carecem de definição, eis ser possível a concessão do divór cio sem partilha de bens (CC 1.581).
Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.
Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.
*Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
por Maria Berenice Dias*
Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento, que antes até indissolúvel era.
Foi necessária uma luta de um quarto de século, somente no ano de 1977, ter ocorrido a aprovação do divórcio. Ainda assim, inúmeras eram as restrições e os entraves para a sua concessão. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o “inocente” tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio.
Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou s eja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período.
Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade, que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
Decorridos mais de 30 anos de vigência da Lei do Divórcio, ninguém duvida que estava mais do que na hora de se acabar com a duplicidade de instrumentos para a obtenção do divórcio. Facilitando o procedimento, abrevia-se o sofrimento daqueles que desejam por fim ao casamento e buscar em novos relacionamentos a construção de outra família.
Por isso está sendo tão festejada a aprovação da PEC 28/2009 pelo Senado Federal. Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, d esaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática.
O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende ao princípio da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. As pessoas separadas judicialmente ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórci o sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Enquanto isso, elas devem continuar a se qualificarem como separados, apesar do estado civil que as identifica não mais existir. Mas nada impede a reconciliação, com o retorno ao estado de casado (CC 1.577).
Além do proveito a todos, a medida vai produzir significativo desafogo do Poder Judiciário. Cabe ao juiz dar ciência às partes da conversão da demanda de separação em divórcio. Caso os cônjuges silenciem, tal significa concordância que a ação prossiga com a concessão do divórcio. A divergência do autor enseja a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto na lei. Já o eventual inconformismo do réu é inócuo. Afinal, não é preciso a sua anuência para a demanda ter seguimento. E, como para a concessão do divórcio não cabe a identificação de culpados, não haverá mais n ecessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro.
Sequer persiste a possibilidade de ocorrer o achatamento do valor dos alimentos, uma vez que restaram revogados os artigos 1.702 e 1.704 do Código Civil. Do mesmo modo, acaba a prerrogativa de o titular do nome buscar que o cônjuge que o adotou seja condenado a abandoná-lo. Não mais continuaram em vigor os artigos 1.571, § 2º e 1.578 do Código Civil.
Existindo filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas. É necessária a definição da forma de convivência com os pais – já que a preferência legal é pela guarda compartilhada – e o estabelecimento do encargo alimentar. Sequer os aspectos patrimoniais carecem de definição, eis ser possível a concessão do divór cio sem partilha de bens (CC 1.581).
Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.
Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.
*Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUALITATIVAS FRENTE AO ARTIGO 65 § 1º DA LEI DE LICITAÇÃO (LEI No. 8.666/93)
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUALITATIVAS FRENTE AO ARTIGO 65 § 1º DA LEI DE LICITAÇÃO (LEI No. 8.666/93)
Autora: Silvânia Mendonça Almeida Margarida
Resumo
O escopo principal deste artigo é ponderar se é possível ou não admitir o recurso qualificativo das alterações contratuais frente ao artigo 65 da Lei de Licitação, no procedimento licitatório, regulado pela Lei Nacional 8.666/1993 e suas alterações, que envolve o Poder Público, Estados e Municípios na esfera do que a própria lei estabelece com vistas ou não da total liberdade contratual, dentro dos parâmetros de necessidade da máquina pública.
Descritores: Estado, Direito Administrativo, Lei de Licitações, contratos públicos
1 INTRODUÇÃO
Não resta dúvida de que o Estado deve ter a máxima cautela ao lidar com a função administrativa pública e no que tange ao emprego dos recursos públicos, visto que estes se ocasionam, em última instância, dos integrantes da coletividade. Contudo, dentro do bom senso que o Direito acarreta e do princípio da legalidade não implica a vedação para que o Estado celebre transações, sobretudo quando é a própria lei que o estabelece. Assim o Poder Público não pode disponibilizar seus recursos com total liberdade, como o fazem os particulares em geral, mas, por outro lado, nada impede que os empregue com comedimento das alterações contratuais devidas e dentro dos parâmetros de necessidade, utilidade e razoabilidade que se fizerem necessários para o bom andamento da máquina pública. Dentro deste aparato está a licitação que é um instrumento viável, financeiro e técnico para que o Poder Público possa efetuar suas negociações e pautar seus interesses em um contrato lícito e recalcado na lei.
2 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual se trata de norma geral e abstrata, e de competência da União.
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2.1 Características
a) participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos.
b) tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração).
c) na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços
d) licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade
e) publicidade
f) prazo determinado (vedado prazo indeterminado)
g) prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual
h) cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado, são:
I) modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento
II) rescisão unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenização
III) fiscalização
IV) aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato.
V) ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra – art. 78, XV.
2.2 Principais tipos de contratos
a) de obra – refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação de produtos
b) de serviços – refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolição, conserto, instalação, montagem, publicidade, trabalhos técnico profissional, etc.
c) de fornecimento – são aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias e o comprador a recebê-las, de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados.
2.3 Cláusulas Exorbitantes
Apresentadas as características do contrato administrativo, podemos notar que sua estrutura é semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que:
A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais.
Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre os particulares que não existem no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.
2.4 O art. 65 da Lei no. 8.666/93
Rege o art. 65 da Lei no. 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
[...]
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
[...]
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
[...]
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
2.5 O § 1º. do artigo 65 da Lei de Licitação
Postula o parágrafo acima epigrafado o seguinte:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Diante da lei de licitação pode-se indagar: o limite previsto de 25% do § 1º. do Artigo 65 da Lei de Licitação aplica-se às alterações contratuais qualitativas?
Cabe à Administração apresentar um motivo justificador para supressão ou o acréscimo do objeto de até 25% do inicialmente contratado com relação à qualidade e/ou quantidade. Entendemos que com relação à qualidade das condições contratuais podem ultrapassar o valor estipulado em lei, instrumento permanente e não volátil, não ao sabor de interesses momentâneos, mas ao interesse precípuo da qualidade que se pode impor nos contratos públicos.
Com relação à quantidade, é uma questão negocial, pois havendo um aumento no pedido, provavelmente favoreça o contratado, todavia, havendo uma redução, o seu preço, na prática, seria maior, o que prejudicaria o contratado.
Pode ocorrer tal aditamento quando o objeto inicialmente contratado, por exemplo, não for mais fabricado (inovação tecnológica). Neste caso, deverá ser solicitado autorização para a Administração e esta concordar com o fornecimento do produto diferenciado.
Vejamos o que pensa a doutrina jurídica, para corroborar a nossa posição.
Pondera Caio Tácito (s.d.):
O contrato é eminentemente uma relação de direito privado dominada pelo princípio da igualdade entre as partes contratantes que torna inviável a alteração unilateral de direitos e obrigações. Do acordo de vontades emana a recíproca observância do pacto tal como concebido (pacta sunt servanda). Bilateral em sua origem e formação, somente outro ajuste de igual categoria poderá inovar o sinalagma constituído. Sobrepaira, soberanamente, como princípio geral, a regra da imutabilidade do contrato privado.
A presença da Administração Pública traz, contudo, às relações bilaterais das quais participa um regime jurídico especial que se distingue do regime de direito comum: o contrato de direito privado transfigura-se no contrato administrativo.
De logo se destaca, no contrato administrativo, o fim de interesse público, de tal modo que a tônica do contrato se desloca da simples harmonia de interesses privados para a satisfação de uma finalidade coletiva, no pressuposto da utilidade pública do objeto do contrato.
O princípio da igualdade entre as partes cede passo ao da desigualdade no sentido da prerrogativa atribuída ao Poder Público de fazer variar a obrigação da outra parte na medida necessária à consecução do fim de interesse público, que é o alvo da atividade estatal.
Nesta esteira, Yara Darcy Police Monteiro, citada por Gisele Glozer e Cláudio Neme, assim se pronunciou:
o contrato, como acordo de vontades para criar obrigações e direito recíprocos, com base na autonomia da vontade e igualdade jurídica entre as partes, é instituto típico de direito privado. Todavia, quando uma das partes é o Poder Público, agindo nessa qualidade, ou seja, com supremacia de poder, em face das prerrogativas que lhe são conferidas para a satisfação do interesse público, as regras de direito privado cedem espaço para aquelas que compõem o regime de direito público.
Na verdade, o contrato administrativo solenizado pela Lei no. 8.666/93 se condiciona aos seus artigos e seus objetivos primeiros. Mas não se pode esquecer que o contrato, vontade de ambas as partes, poder público ou não, tem vida própria. Ele pode ser alterado, sim, por razões de interesse público, até o ponto em que esse vínculo ou esse condicionamento não se rompa [grifos nossos].
Para Gisele Glozer e Cláudio Neme o que se exige, como limite à prerrogativa da mutabilidade do ajuste administrativo, é o correlato preceito da imutabilidade da essência do objeto. Especificamente quanto à alteração unilateral do contrato, a teor dos comandos do art. 65 da Lei Federal, temos duas hipóteses a considerar: a forma contratual quantitativa e a qualitativa, que neste estudo se guarnece de doutrina.
Frisem-se as manifestações de Jessé Torres Pereira Júnior, apud Gisele Glozer e Cláudio Neme, que corroboram tal assertiva:
O primeiro bloco de alterações reúne aquelas que a Administração pode introduzir no contrato sem consultar o contratado, isto é, alterações que a este obrigam porque decorrentes do poder de disposição unilateral que a lei outorga à Administração quanto às cláusulas de serviço ou regulamentares.
Para Jessé Torres Pereira Júnior:
Duas são as possibilidades: (a) alteração que, no contrato, corresponda a modificação de projeto ou de especificações; (b) alteração que ajuste valores contratados a reduções ou acréscimos quantitativos do objeto a ser executado .
Nos dizeres de Neme e Gloser:
Na Lei de Licitação, em seu artigo 65, no §1º do dispositivo, a lei estabelece, expressamente, que os acréscimos e supressões se limitam aos percentuais ali indicados. Não alude o parágrafo à alteração do projeto e de suas especificações, mas sim, à hipótese prevista na alínea “b”, do inciso I do art. 65 da Lei Federal. Destarte, uma vez que a Lei 8.666/93 não restringiu a hipótese avençada na alínea “a” do inciso I do seu art. 65 à observância de limites percentuais, não nos cabe assim proceder.
Constitui uma das premissas básicas das regras de interpretação do direito positivo, aquela segundo a qual onde a lei não restringe, tampouco, se deve abreviar o mando das funções administrações abonadas em suas qualificações. Inúmeras são as manifestações doutrinárias nesse sentido, constituindo tal entendimento majoritário – senão até mesmo pacífico - na doutrina brasileira.
A respeito, menciona Yara Darcy Police Monteiro, apud Gisele Glozer e Cláudio Neme: “De sorte que a lei autoriza duas espécies distintas de alterações contratuais, uma de natureza qualitativa e outra quantitativa”.
Para Gisele Gloser e Cláudio Neme, a primeira hipótese cogita das modificações voltadas ao aprimoramento técnico e operacional do objeto contratado. Como a necessidade de adequação surge durante a execução do ajuste, sendo, de regra, imprevisível, não está atrelada a limites legais, salvo o respeito à essência do objeto.
Já no caso das alterações de quantidades, estabelece o §1º do art. 65 os limites dentro dos quais a variação de quantidade propicia a necessária elasticidade do objeto sem comprometer a sua essência.
3 À GUISA DE CONCLUSÃO
Na verdade, a lei não impõe qualquer limitação qualitativa. Trata-se de alteração qualitativa, ditada por razão diversa, em homenagem ao interesse público. O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe. São duas normas com endereçamento distinto e natureza profundamente desigual.
Acerca do tema, pondera o Mestre Diogenes Gasparini:
Os incisos I e II do art. 65 da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública prevêem quando é possível a alteração unilateral e a consensual. Cabe a alteração unilateral nos seguintes casos: ‘a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para a melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa Lei.
Mais adiante ainda observa Gasparini:
“Não observam o limite de 25% as alterações qualitativas que o objeto do contrato pode sofrer. Alterações qualitativas são as decorrentes da modificação do projeto ou de suas especificações”
No mesmo sentido, afirma Marçal Justen Filho que:
A lei não estabelece limites qualitativos para essa modificação contratual. Não se pode presumir, no entanto, existir liberdade ilimitada. Não se caracteriza a hipótese quando a modificação tiver tamanha dimensão que altere radicalmente o objeto contratado. Não se alude a uma modificação quantitativa, mas a alteração qualitativa. No entanto, a modificação unilateral introduzida pela Administração não pode transfigurar o objeto licitado em outro, qualitativamente distinto.
Caio Tácito, em matéria publicada no Boletim de Licitações e Contratos, 03/97, pp. 115 a 121, da Editora NDJ, postula que:
As alterações quantitativas do contrato, objeto do capítulo anterior, são manifestações unilaterais da Administração, por motivo de conveniência do serviço, que se podem processar, dentro dos limites permitidos, sem que se modifiquem as especificações do contrato e os critérios definidos nas planilhas que o integram. A ordem a ser emitida, de obrigatório acatamento pelo contrato, pressupõe, nos explícitos termos da lei, o atendimento das ‘mesmas condições contratuais.
Para Gloser, diversamente, as modificações qualitativas não têm proporção prefixada, mas devem respeitar a essência do objeto do contrato, do qual é expressão objetiva sua finalidade, caracterizada no projeto básico, a que se reporta o edital”
A autora postula que: “As alterações qualitativas, precisamente porque são, de regra, imprevisíveis, senão mesmo inevitáveis, não têm limite preestabelecido, sujeitando-se a critérios de razoabilidade, de modo a não se desvirtuar a integridade do objeto do contrato”.
E mais:
Quando apenas se altere a quantidade da obrigação, está o contratado obrigado a aceitar o acréscimo que, a importar em modificação do valor contratual, não poderá ultrapassar, conforme o caso, a 25% ou a 50% do valor inicial atualizado do contrato. A estes limites não poderá exceder a determinação administrativa (§§1º e 2º do citado art. 65)”
Se, no entanto, situação imprevista, que se imbrique com o objeto do contrato, impuser alteração na qualidade do serviço, com modificação nas especificações contratuais, não se terá de cogitar de limitação da despesa superveniente e necessária à plena consecução da finalidade do contrato, podendo ser ultrapassado, na medida exigida, o preço global originalmente pactuado.
Acerca do tema, interpretando o art. 65, I, da Lei 8.666/93, Antonio Marcello da Silva (apud NEME, GLOSER) afirma que o dispositivo é claro “de modo a não deixar dúvida de que são institutos distintos, e que o primeiro – alteração do projeto ou especificações – não se sujeita, absolutamente, (grifos do autor) aos limites previstos nos §§1º e 2º do referido art. 65.
4 CONCLUSÃO
Podemos entrever que a alterações contratuais são factíveis e se esmeram na lei de licitação, quando o âmbito legal deixa a cargo dos contratantes e do interesse público o esmero dos contratos firmados. A nossa resposta contundente diante desta pesquisa é que se podem alterar qualitativamente os contratos vigentes na Administração Pública
Caberá ao administrador público deixar claro aos contratantes e contratados que a qualidade contratual deve partir dos requisitos legais. No entanto, qualquer alteração contratual na administração pública deve seguir os percalços necessários para se firmar novos convênios que abarcam a qualidade do serviço, fornecimento ou obras.
A Lei n° 8.666/93 é a norma condutora de toda a contratação de obra pública, devendo ser observada por todos aqueles que desejam realizar contratações com a Administração Pública. Daí a importância de estudá-la sob o enfoque do prazo e do custo, em prol do controle e da fiscalização dos recursos públicos.
Portanto, pode-se concluir que, mesmo que determinado contrato tenha sido alterado quantitativamente dentro do limite legal permitido (25% do valor atualizado do contrato), nada impede a que a Administração Pública altere qualitativamente o artefato contratual, para melhor atendimento do interesse público desejado, visto que o limite de porcentagem imposto pela lei não se aplica às modificações exigíveis à qualidade da finalização do que pretenda atingir com a alteração contratual.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de março de 1993. Dispõe institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, 21 mar 1993.
CRETELLA JÚNIOR, José. Das Licitações Públicas. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 199
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.
____________________________. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6. Ed. São Paulo: Dialética, 2009.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva: São Paulo, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
._____________________. Licitação e contrato administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 4. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
PINHEIRO GARCIA, Gisele Clozer. NEME, Cláudio. Das alterações unilaterais quantitativas e qualitativas no objeto do contrato administrativo e seus limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 19, 30/11/2004 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4754. Acesso em 22/06/2010.
SOUZA, Clayton Ribeiro de. Aplicabilidade do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 aos convênios da administração pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1482, 23 jul. 200
TÁCITO, Caio em matéria publicada no Boletim de Licitações e Contratos, 03/97, pp. 115 a 121, da Editora NDJ.
silvania margarida
Autora: Silvânia Mendonça Almeida Margarida
Resumo
O escopo principal deste artigo é ponderar se é possível ou não admitir o recurso qualificativo das alterações contratuais frente ao artigo 65 da Lei de Licitação, no procedimento licitatório, regulado pela Lei Nacional 8.666/1993 e suas alterações, que envolve o Poder Público, Estados e Municípios na esfera do que a própria lei estabelece com vistas ou não da total liberdade contratual, dentro dos parâmetros de necessidade da máquina pública.
Descritores: Estado, Direito Administrativo, Lei de Licitações, contratos públicos
1 INTRODUÇÃO
Não resta dúvida de que o Estado deve ter a máxima cautela ao lidar com a função administrativa pública e no que tange ao emprego dos recursos públicos, visto que estes se ocasionam, em última instância, dos integrantes da coletividade. Contudo, dentro do bom senso que o Direito acarreta e do princípio da legalidade não implica a vedação para que o Estado celebre transações, sobretudo quando é a própria lei que o estabelece. Assim o Poder Público não pode disponibilizar seus recursos com total liberdade, como o fazem os particulares em geral, mas, por outro lado, nada impede que os empregue com comedimento das alterações contratuais devidas e dentro dos parâmetros de necessidade, utilidade e razoabilidade que se fizerem necessários para o bom andamento da máquina pública. Dentro deste aparato está a licitação que é um instrumento viável, financeiro e técnico para que o Poder Público possa efetuar suas negociações e pautar seus interesses em um contrato lícito e recalcado na lei.
2 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual se trata de norma geral e abstrata, e de competência da União.
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2.1 Características
a) participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos.
b) tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração).
c) na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços
d) licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade
e) publicidade
f) prazo determinado (vedado prazo indeterminado)
g) prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual
h) cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado, são:
I) modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento
II) rescisão unilateral - sem culpa do contratado, cabe indenização
III) fiscalização
IV) aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato.
V) ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra – art. 78, XV.
2.2 Principais tipos de contratos
a) de obra – refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação de produtos
b) de serviços – refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolição, conserto, instalação, montagem, publicidade, trabalhos técnico profissional, etc.
c) de fornecimento – são aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias e o comprador a recebê-las, de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados.
2.3 Cláusulas Exorbitantes
Apresentadas as características do contrato administrativo, podemos notar que sua estrutura é semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que:
A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais.
Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre os particulares que não existem no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.
2.4 O art. 65 da Lei no. 8.666/93
Rege o art. 65 da Lei no. 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
[...]
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
[...]
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
[...]
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
2.5 O § 1º. do artigo 65 da Lei de Licitação
Postula o parágrafo acima epigrafado o seguinte:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Diante da lei de licitação pode-se indagar: o limite previsto de 25% do § 1º. do Artigo 65 da Lei de Licitação aplica-se às alterações contratuais qualitativas?
Cabe à Administração apresentar um motivo justificador para supressão ou o acréscimo do objeto de até 25% do inicialmente contratado com relação à qualidade e/ou quantidade. Entendemos que com relação à qualidade das condições contratuais podem ultrapassar o valor estipulado em lei, instrumento permanente e não volátil, não ao sabor de interesses momentâneos, mas ao interesse precípuo da qualidade que se pode impor nos contratos públicos.
Com relação à quantidade, é uma questão negocial, pois havendo um aumento no pedido, provavelmente favoreça o contratado, todavia, havendo uma redução, o seu preço, na prática, seria maior, o que prejudicaria o contratado.
Pode ocorrer tal aditamento quando o objeto inicialmente contratado, por exemplo, não for mais fabricado (inovação tecnológica). Neste caso, deverá ser solicitado autorização para a Administração e esta concordar com o fornecimento do produto diferenciado.
Vejamos o que pensa a doutrina jurídica, para corroborar a nossa posição.
Pondera Caio Tácito (s.d.):
O contrato é eminentemente uma relação de direito privado dominada pelo princípio da igualdade entre as partes contratantes que torna inviável a alteração unilateral de direitos e obrigações. Do acordo de vontades emana a recíproca observância do pacto tal como concebido (pacta sunt servanda). Bilateral em sua origem e formação, somente outro ajuste de igual categoria poderá inovar o sinalagma constituído. Sobrepaira, soberanamente, como princípio geral, a regra da imutabilidade do contrato privado.
A presença da Administração Pública traz, contudo, às relações bilaterais das quais participa um regime jurídico especial que se distingue do regime de direito comum: o contrato de direito privado transfigura-se no contrato administrativo.
De logo se destaca, no contrato administrativo, o fim de interesse público, de tal modo que a tônica do contrato se desloca da simples harmonia de interesses privados para a satisfação de uma finalidade coletiva, no pressuposto da utilidade pública do objeto do contrato.
O princípio da igualdade entre as partes cede passo ao da desigualdade no sentido da prerrogativa atribuída ao Poder Público de fazer variar a obrigação da outra parte na medida necessária à consecução do fim de interesse público, que é o alvo da atividade estatal.
Nesta esteira, Yara Darcy Police Monteiro, citada por Gisele Glozer e Cláudio Neme, assim se pronunciou:
o contrato, como acordo de vontades para criar obrigações e direito recíprocos, com base na autonomia da vontade e igualdade jurídica entre as partes, é instituto típico de direito privado. Todavia, quando uma das partes é o Poder Público, agindo nessa qualidade, ou seja, com supremacia de poder, em face das prerrogativas que lhe são conferidas para a satisfação do interesse público, as regras de direito privado cedem espaço para aquelas que compõem o regime de direito público.
Na verdade, o contrato administrativo solenizado pela Lei no. 8.666/93 se condiciona aos seus artigos e seus objetivos primeiros. Mas não se pode esquecer que o contrato, vontade de ambas as partes, poder público ou não, tem vida própria. Ele pode ser alterado, sim, por razões de interesse público, até o ponto em que esse vínculo ou esse condicionamento não se rompa [grifos nossos].
Para Gisele Glozer e Cláudio Neme o que se exige, como limite à prerrogativa da mutabilidade do ajuste administrativo, é o correlato preceito da imutabilidade da essência do objeto. Especificamente quanto à alteração unilateral do contrato, a teor dos comandos do art. 65 da Lei Federal, temos duas hipóteses a considerar: a forma contratual quantitativa e a qualitativa, que neste estudo se guarnece de doutrina.
Frisem-se as manifestações de Jessé Torres Pereira Júnior, apud Gisele Glozer e Cláudio Neme, que corroboram tal assertiva:
O primeiro bloco de alterações reúne aquelas que a Administração pode introduzir no contrato sem consultar o contratado, isto é, alterações que a este obrigam porque decorrentes do poder de disposição unilateral que a lei outorga à Administração quanto às cláusulas de serviço ou regulamentares.
Para Jessé Torres Pereira Júnior:
Duas são as possibilidades: (a) alteração que, no contrato, corresponda a modificação de projeto ou de especificações; (b) alteração que ajuste valores contratados a reduções ou acréscimos quantitativos do objeto a ser executado .
Nos dizeres de Neme e Gloser:
Na Lei de Licitação, em seu artigo 65, no §1º do dispositivo, a lei estabelece, expressamente, que os acréscimos e supressões se limitam aos percentuais ali indicados. Não alude o parágrafo à alteração do projeto e de suas especificações, mas sim, à hipótese prevista na alínea “b”, do inciso I do art. 65 da Lei Federal. Destarte, uma vez que a Lei 8.666/93 não restringiu a hipótese avençada na alínea “a” do inciso I do seu art. 65 à observância de limites percentuais, não nos cabe assim proceder.
Constitui uma das premissas básicas das regras de interpretação do direito positivo, aquela segundo a qual onde a lei não restringe, tampouco, se deve abreviar o mando das funções administrações abonadas em suas qualificações. Inúmeras são as manifestações doutrinárias nesse sentido, constituindo tal entendimento majoritário – senão até mesmo pacífico - na doutrina brasileira.
A respeito, menciona Yara Darcy Police Monteiro, apud Gisele Glozer e Cláudio Neme: “De sorte que a lei autoriza duas espécies distintas de alterações contratuais, uma de natureza qualitativa e outra quantitativa”.
Para Gisele Gloser e Cláudio Neme, a primeira hipótese cogita das modificações voltadas ao aprimoramento técnico e operacional do objeto contratado. Como a necessidade de adequação surge durante a execução do ajuste, sendo, de regra, imprevisível, não está atrelada a limites legais, salvo o respeito à essência do objeto.
Já no caso das alterações de quantidades, estabelece o §1º do art. 65 os limites dentro dos quais a variação de quantidade propicia a necessária elasticidade do objeto sem comprometer a sua essência.
3 À GUISA DE CONCLUSÃO
Na verdade, a lei não impõe qualquer limitação qualitativa. Trata-se de alteração qualitativa, ditada por razão diversa, em homenagem ao interesse público. O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe. São duas normas com endereçamento distinto e natureza profundamente desigual.
Acerca do tema, pondera o Mestre Diogenes Gasparini:
Os incisos I e II do art. 65 da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública prevêem quando é possível a alteração unilateral e a consensual. Cabe a alteração unilateral nos seguintes casos: ‘a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para a melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa Lei.
Mais adiante ainda observa Gasparini:
“Não observam o limite de 25% as alterações qualitativas que o objeto do contrato pode sofrer. Alterações qualitativas são as decorrentes da modificação do projeto ou de suas especificações”
No mesmo sentido, afirma Marçal Justen Filho que:
A lei não estabelece limites qualitativos para essa modificação contratual. Não se pode presumir, no entanto, existir liberdade ilimitada. Não se caracteriza a hipótese quando a modificação tiver tamanha dimensão que altere radicalmente o objeto contratado. Não se alude a uma modificação quantitativa, mas a alteração qualitativa. No entanto, a modificação unilateral introduzida pela Administração não pode transfigurar o objeto licitado em outro, qualitativamente distinto.
Caio Tácito, em matéria publicada no Boletim de Licitações e Contratos, 03/97, pp. 115 a 121, da Editora NDJ, postula que:
As alterações quantitativas do contrato, objeto do capítulo anterior, são manifestações unilaterais da Administração, por motivo de conveniência do serviço, que se podem processar, dentro dos limites permitidos, sem que se modifiquem as especificações do contrato e os critérios definidos nas planilhas que o integram. A ordem a ser emitida, de obrigatório acatamento pelo contrato, pressupõe, nos explícitos termos da lei, o atendimento das ‘mesmas condições contratuais.
Para Gloser, diversamente, as modificações qualitativas não têm proporção prefixada, mas devem respeitar a essência do objeto do contrato, do qual é expressão objetiva sua finalidade, caracterizada no projeto básico, a que se reporta o edital”
A autora postula que: “As alterações qualitativas, precisamente porque são, de regra, imprevisíveis, senão mesmo inevitáveis, não têm limite preestabelecido, sujeitando-se a critérios de razoabilidade, de modo a não se desvirtuar a integridade do objeto do contrato”.
E mais:
Quando apenas se altere a quantidade da obrigação, está o contratado obrigado a aceitar o acréscimo que, a importar em modificação do valor contratual, não poderá ultrapassar, conforme o caso, a 25% ou a 50% do valor inicial atualizado do contrato. A estes limites não poderá exceder a determinação administrativa (§§1º e 2º do citado art. 65)”
Se, no entanto, situação imprevista, que se imbrique com o objeto do contrato, impuser alteração na qualidade do serviço, com modificação nas especificações contratuais, não se terá de cogitar de limitação da despesa superveniente e necessária à plena consecução da finalidade do contrato, podendo ser ultrapassado, na medida exigida, o preço global originalmente pactuado.
Acerca do tema, interpretando o art. 65, I, da Lei 8.666/93, Antonio Marcello da Silva (apud NEME, GLOSER) afirma que o dispositivo é claro “de modo a não deixar dúvida de que são institutos distintos, e que o primeiro – alteração do projeto ou especificações – não se sujeita, absolutamente, (grifos do autor) aos limites previstos nos §§1º e 2º do referido art. 65.
4 CONCLUSÃO
Podemos entrever que a alterações contratuais são factíveis e se esmeram na lei de licitação, quando o âmbito legal deixa a cargo dos contratantes e do interesse público o esmero dos contratos firmados. A nossa resposta contundente diante desta pesquisa é que se podem alterar qualitativamente os contratos vigentes na Administração Pública
Caberá ao administrador público deixar claro aos contratantes e contratados que a qualidade contratual deve partir dos requisitos legais. No entanto, qualquer alteração contratual na administração pública deve seguir os percalços necessários para se firmar novos convênios que abarcam a qualidade do serviço, fornecimento ou obras.
A Lei n° 8.666/93 é a norma condutora de toda a contratação de obra pública, devendo ser observada por todos aqueles que desejam realizar contratações com a Administração Pública. Daí a importância de estudá-la sob o enfoque do prazo e do custo, em prol do controle e da fiscalização dos recursos públicos.
Portanto, pode-se concluir que, mesmo que determinado contrato tenha sido alterado quantitativamente dentro do limite legal permitido (25% do valor atualizado do contrato), nada impede a que a Administração Pública altere qualitativamente o artefato contratual, para melhor atendimento do interesse público desejado, visto que o limite de porcentagem imposto pela lei não se aplica às modificações exigíveis à qualidade da finalização do que pretenda atingir com a alteração contratual.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de março de 1993. Dispõe institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, 21 mar 1993.
CRETELLA JÚNIOR, José. Das Licitações Públicas. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 199
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.
____________________________. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6. Ed. São Paulo: Dialética, 2009.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva: São Paulo, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
._____________________. Licitação e contrato administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 4. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
PINHEIRO GARCIA, Gisele Clozer. NEME, Cláudio. Das alterações unilaterais quantitativas e qualitativas no objeto do contrato administrativo e seus limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 19, 30/11/2004 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4754. Acesso em 22/06/2010.
SOUZA, Clayton Ribeiro de. Aplicabilidade do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 aos convênios da administração pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1482, 23 jul. 200
TÁCITO, Caio em matéria publicada no Boletim de Licitações e Contratos, 03/97, pp. 115 a 121, da Editora NDJ.
silvania margarida
O QUE PREVÊ O ESTATUTO RACIAL
Define o que é discriminação racial: a exclusão, distinção, restrição ou preferência baseada em etnia, descendência ou origem nacional.
- Estabelece que desigualdade racial é toda situação injustificada de diferenciação de acesso e de oportunidades em virtude de etnia, descendência ou origem nacional.
- Define que população negra é todo conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas.
- Prevê programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra e à justiça.
- Obriga as escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, a ensinar história geral da África e da população negra no Brasil.
- Proíbe que as empresas exijam "aspectos próprios de etnia" para vagas de emprego.
- Prevê incentivos de atividades produtivas rurais para a população negra.
- Reconhece a capoeira como esporte e prevê que o governo terá de destinar recursos para a sua prática.
- Reitera que é livre o exercício de cultos religiosos de origem africana e autoriza a assistência religiosa aos seguidores nos hospitais.
- Autoriza a aplicação de multa para quem praticar o crime de racismo na internet, prevendo inclusive a interdição da página virtual.
- Estabelece que os remanescentes de quilombolas terão direito ao reconhecimento de posse de terras.
- Garante às comunidades oriundas de quilombos direito à preservação de seus costumes sob a proteção do Estado. Comunidades quilombolas terão linhas especiais de financiamento público.
- Determina que o Estado adote medidas para coibir a violência policial contra negros.
Da Redação / Agência Senado
- Estabelece que desigualdade racial é toda situação injustificada de diferenciação de acesso e de oportunidades em virtude de etnia, descendência ou origem nacional.
- Define que população negra é todo conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas.
- Prevê programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra e à justiça.
- Obriga as escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, a ensinar história geral da África e da população negra no Brasil.
- Proíbe que as empresas exijam "aspectos próprios de etnia" para vagas de emprego.
- Prevê incentivos de atividades produtivas rurais para a população negra.
- Reconhece a capoeira como esporte e prevê que o governo terá de destinar recursos para a sua prática.
- Reitera que é livre o exercício de cultos religiosos de origem africana e autoriza a assistência religiosa aos seguidores nos hospitais.
- Autoriza a aplicação de multa para quem praticar o crime de racismo na internet, prevendo inclusive a interdição da página virtual.
- Estabelece que os remanescentes de quilombolas terão direito ao reconhecimento de posse de terras.
- Garante às comunidades oriundas de quilombos direito à preservação de seus costumes sob a proteção do Estado. Comunidades quilombolas terão linhas especiais de financiamento público.
- Determina que o Estado adote medidas para coibir a violência policial contra negros.
Da Redação / Agência Senado
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
PRÉ PROJETO DE MONOGRAFIA
FAP – Faculdade do Pará
Curso de Graduação em DIREITO
Disciplina de Orientação de Monografia I
ANTONIA LISANIA MARQUES DE ALMEIDA
GABRIELA CASTILHO ESPERANTE
A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABORDANDO O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E OS BENEFÍCIOS PARA O SUJEITO PASSIVO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07
BELÉM – PA
2010
ANTONIA LISANIA MARQUES DE ALMEIDA
GABRIELA CASTILHO ESPERANTE
A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABORDANDO O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E OS BENEFÌCIOS PARA O SUJEITO PASSIVO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07.
Projeto de pesquisa apresentado à disciplina Orientação de Monografia I ministrada pela Profª. Patrícia Blagitz Cichovski como requisito para elaboração da monografia de conclusão do curso de graduação em Direito e obtenção de nota de AV1.
BELÉM
2010
Sumário
1 INTRODUÇÃO 3
1.1 OBJETIVOS 4
1.1.1 GERAL 4
1.1.2 ESPECÍFICO 4
1.2 HIPÓTESE 4
1.3 JUSTIFICATIVA 5
2 REFERENCIAL TEÓRICO 9
3 METODOLOGIA 15
4 CRONOGRAMA 16
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17
1 INTRODUÇÃO
O trabalho que iremos apresentar teve como seu ponto de partida o disposto no art. 156 inciso II do Código Tributário Nacional que trata da extinção do crédito tributário por meio do instituto da compensação.
Quando tratamos da matéria direito tributário, por ser um direito público, há que se acrescentar algumas exigências para que ocorra a compensação como por exemplo: uma lei que autorize a compensação, e que os créditos do sujeito passivo sejam líquidos e certos.
De uma forma geral a Compensação Tributária ocorre quando o Contribuinte tem créditos e débitos junto ao fisco, podendo assim, com permissão da Lei, solicitar que seja feito uma compensação entre o seu crédito e débito junto ao fisco visando a adimplir a obrigação sem ser necessário o desembolso por parte do contribuinte.
Entendemos ser a compensação tributária uma forma de justiça do fisco para com o Contribuinte em equilibrar a relação tributária e financeira, uma vez que quando o Contribuinte tem créditos, nada mais justo que compensá-los com seus débitos.
Na teoria de JARDIM, Eduardo Marcial ferreira (2008), a compensação representa modalidade extintiva da obrigação em virtude de duas pessoas ser ao mesmo tempo credor e devedor entre si.
De uma forma geral entendemos que o simples fato de o sujeito passivo ser credor junto à fazenda é o quanto lhe basta para ser beneficiado pelo instituto da compensação quanto aos seus débitos perante a fazenda.
Atualmente a compensação só é permitida quando ocorrer créditos e débitos referentes ao mesmo tributo, sendo observado que o contribuinte, mesmo tendo créditos junto ao INSS Instituto Nacional de Seguridade Social e débitos junto à Fazenda Federal provenientes de impostos federais, não pode este contribuinte se beneficiar do instituto da compensação com bases no art.26 da Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007.
Com a obrigatoriedade da retenção do INSS na fonte de 11% (onze por cento) pelo contratante a todo prestador de serviços que trabalhe alocando seção de Mao de obra, as empresas que atuam nos ramos de contratação de pessoal para desenvolver atividades mediante contratos in loco, estão com créditos acumulados junto ao INSS, valores esses que não podem ser compensados com outros tributos federais que não seja o próprio INSS.
As inovações para o instituto da compensação em beneficio do contribuinte surgirão a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/07 em 11/05/2010 que altera o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passando a permitir a Compensação de créditos Previdenciários com débitos referentes a outros tributos federais.
1.1 OBJETIVOS
1.1.1 GERAL
Avaliar a devida aplicabilidade dos institutos, extinção do crédito tributaria por meio da compensação, uma vez que o contribuinte já se beneficia conforme previsões legais, bem como, fazer-se a cumprir a compensação dentro de um prazo razoável para o contribuinte, pois assim determina um dos princípios do CTN.
1.1.2 ESPECÍFICO
Consolidar o conhecimento dos institutos, Extinção do Crédito Tributário pela Compensação, explicando as suas características e pressupostos com o intuito de tornar viável para que o contribuinte venha se beneficiar de uma forma rápida, obedecendo ao principio da razoabilidade.
Estabelecer quais benefícios trará para o contribuinte a alteração do art. 26 da lei 11.457 de 16 março de 2007 a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07, compreendendo os mecanismos jurídicos da compensação.
1.2 HIPÓTESE
1. A partir do momento em que o contribuinte é credor e devedor para com o fisco, nada mais justo que se faça a compensação;
2. Os créditos existentes na esfera Federal poderão ser compensados com créditos dentro da mesma esfera, uma vez que houve a unificação de todos os tributos federais com a criação da Super Receita;
3. Com créditos retidos na fonte e repassados ao INSS, nada mais justos que sejam compensados com outros tributos federais, uma vez que este contribuinte é credor e devedor ao mesmo tempo;
4. Com a aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07, o sujeito passivo poderá compensar créditos previdenciários com débitos referentes a outros tributos dentro da esfera federal.
1.3 JUSTIFICATIVA
No direito tributário, a compensação é uma das formas que se extingue o credito com previsão legal no art. 170 do Código Tributário Nacional.
Art. 170 CTN -¨ A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade Administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública¨.
No Brasil, a compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a ser disciplinada pela Lei nº. 9.430/1996, dispondo no art. 76 sobre a matéria:
Art. 76 - "o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão"
Em 16 de março de 2007 a lei nº. 11.457 criou a Super Receita sendo extinta a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal transformada em Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A partir da criação da Super Receita,a Lei 11.547/07,o art.2º trouxe além das competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregou-se da administração das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº. 8.212/1991, unificando a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária , tendo como objetivo principal a unificação nos órgãos do Ministério da Fazenda aos quais compete a administração tributária quando da arrecadação, fiscalização e normatização.
Com a criação da Lei n°. 11.457/2007 em seu art.26, parágrafo único, há uma vedação expressa para a compensação de créditos previdenciários:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.
Notamos que a nova legislação vem permitir a compensação de créditos de tributos federais apenas com débitos de contribuições previdenciárias deixando o contribuinte impedido de fazer o inverso, compensar créditos previdenciários com débitos tributários.
Vários doutrinadores juristas já vem se manifestando a respeito da matéria e HARADA , Kiyoshi (2008) dá seu posicionamento:
"A manutenção de tal sistemática não é lógico, nem razoável. Fere o principio da simetria, à medida que permite a extinção do débito representado pela contribuição previdenciária mediante compensação com crédito de qualquer outra espécie tributaria, mas veda a operação inversa"
A razão pela escolha do tema se deve aos benefícios que trarão ao sujeito passivo, quando este pode se beneficiar no caso de haver débitos e créditos na esfera federal. Trata de um Projeto de Lei do Senado Nº 699/2007 de autoria do Senador Renato Casagrande (PSB-ES).
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº. 699/2007, que visa alterar o art. 26 da Lei nº. 11.457/2007, a fim de permitir a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais. Na justificação do referido projeto de lei, o Senador Renato Casagrande dispõe:
"Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, unificou-se a administração dos tributos federais anteriormente, a cargo da Secretaria da Receita Federal, e a das chamadas contribuições previdenciárias, cuja arrecadação e cobrança vinham sendo feitas pela Secretaria da Receita Previdenciária, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No entanto, contraditoriamente, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457, de 2007, chamada Lei da Super-Receita, proibiu a compensação por declaração de débitos relativos a contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos, a despeito de estarem, a partir de então, sob a mesma administração fiscal.
A vedação cria obstáculo à extinção de créditos tributários, especialmente das empresas exportadoras, que acumulam créditos relativos a impostos e contribuições, mas não podem utilizá-los para pagar seus débitos perante o INSS. Com isso, perdem os contribuintes, bem como o próprio o próprio órgão previdenciário, principal interessado na extinção de seus créditos.
A implantação da Super-Receita é um sucesso absoluto, cujos frutos já são colhidos pelo Governo Federal. Por isso, não é razoável que subsista a aludida vedação."
Ressaltamos que a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais poderá se tornar realidade quando da aprovação do PLS 699/07699/07 que atualmente tramita na Câmara de Assuntos Especiais – CAE, vindo assim beneficiar contribuintes detentor de débitos e créditos tributários na esfera federal.
Entendemos ser injusto como funciona a atual legislação, enquanto o contribuinte detentor de créditos e débitos contra o Poder Público não possa se beneficiar com o instituto da compensação, sendo necessário desembolsar dinheiro para pagar os tributos.
Com as determinações no artigo 31 da Lei 8.212/91 que trata da retenção na fonte pagadora de 11% (onze por cento) para o INSS das empresa prestadoras de serviços em que haja cessão de mão de obra ou empreitada, aumentou ainda mais os valores a compensar para com a seguridade social
Com a aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07 a tendência é que haja uma desburocratização, onde o contribuinte poderá extinguir determinado débito, utilizando uma simples declaração eletrônica, podendo assim obter a Certidão Negativa de Débitos - CND.
Ressaltamos que para a Receita não há que se falar em prejuízo, trata-se apenas de remanejar de um órgão para outro, onde o crédito pago a maior pelo contribuinte à um e este tem débitos junto à outro, apenas se encontrarão, desta forma, tal medida não gera renúncia fiscal e não cabendo ônus à da Seguridade Social ou às contas públicas.
Convém informar que as dificuldades do contribuinte são muitas quando tenta se beneficiar pelo instituto da compensação por meio da esfera administrativa, tendo como resposta a observância do princípio da razoabilidade, ora, o que é razoável para o fisco com certeza não pode se aplicar ao contribuinte.
O contribuinte sendo ele pessoa física ou pessoa jurídica, e tendo valores a crédito e débitos para com fisco, nada mais razoável que fazer uma simples compensação, pois quando o contribuinte não cumpre com a obrigação, fica este impedido de expedir certidões negativas perante os órgãos da administração publica, tendo assim prejuízos, uma vez que para a maioria das pessoas jurídicas prestadores de serviços é primordial que suas certidões negativas estejam todas dentro da validade.
No entendimento de EDUAO, Thaís de Aguiar (2008):
¨ Segundo O Supremo Tribunal Federal os princípios da razoabilidade e proporcionalidades estão implícitos no art. 5º, LIV da Constituição Federal, que assegura o direito ao devido processo legal. O principio da razoabilidade prega que o direito tributário deve se pautar dentro do razoável aceitável, levando em conta o motivo e o fim a que se dirige, possuindo estreita relação com o principio da isonomia. Com efeito, o descumprimento desse princípio torna o ato ilegal, tornando a conduta desarrazoada eivada de vício. O aplicador e intérprete da norma devem se pautar na razoabilidade, adequando aquela ao fato concreto .
O princípio da proporcionalidade, intimamente ligado ao princípio da razoabilidade, é também chamado de princípio da proibição de excessos, funcionando como controle dos atos estatais, com a inclusão e manutenção desses atos dentro do limite da lei e adequado a seus fins. Seu verdadeiro sentido é de que a proporcionalidade deverá pautar a extensão e intensidade dos atos praticados levando em conta o fim a ser atingido. Não visa o emprego da letra fria da lei, e sim sua proporcionalidade com os fatos concretos, devendo o aplicador da norma usá-la de modo sensato, com vistas à situação específica de cada contribuinte. Não havendo a tal proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim almejado, o ato está eivado de vício e deve ser considerado ilegítimo, podendo sofrer correção pelo Poder Judiciário ¨.
Vale ressaltar que este trabalho não tem a intenção de ser um manual, nem tampouco esgotar a matéria sobre extinção do crédito tributário pela compensação. A intenção é trazer minúcias sobre os vocábulos empregados pelo legislador quando refere-se ao prazo razoável para se fazer a compensação. Os vocábulos que causam disputas interpretativas são: a razoabilidade, a urgência, a necessidade, a exclusividade e a singularidade.
Este trabalho é sem dúvidas de suma importância para todos os contribuintes que tem créditos a compensar para com o fisco, pois mesmo sem a aprovação do projeto de lei do senado 699/07 já há julgados favoráveis em relação de tributos federais a compensar com tributos de outra natureza dentro da esfera federal.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
É necessário saber que crédito tributário é a obrigação tributária tornada liquida e certa, que ocorre após o lançamento.
Segundo ALEXANDRINO, Marcelo (2009), Lançamento é o ato ou procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, que constitui o credito tributário.
Para se iniciar um estudo da prescrição do crédito tributário é importante analisar o art. 142 do Código Tributário Nacional, deixando claro que só haverá a cobrança do crédito depois de efetuado o lançamento
Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento tem natureza constitutiva do crédito e declaratória da obrigação, é a partir do lançamento que passa a existir o credito tributário.
Após o surgimento do credito tributário, o contribuinte passa a ter uma obrigação perante o fisco, e esta só se extingue quando ocorre uma das hipóteses do art. 156 do CTN.
ALEXANDRINO, Marcelo (2009), afirma que a maioria dos autores e é esta a que adotamos, considera o rol do artigo 156 do CTN meramente taxativas, quer dizer, observando os dispositivos descritos no art. 156 do CTN e seus incisos:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I- O Pagamento;
II- A compensação;
III- A transação;
IV- A remissão;
V- A prescrição e a decadência;
VI- A conversão de depósito em renda;
VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII- A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;
IX- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- A Decisão judicial passada em julgado;
XI- A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do credito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.
Para tratar do instituto da compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário previsto no art. 156 inciso II do CTN, devemos obedecer ao que vem disciplinando o art. 170 do CTN.
O art 170 do CTN teve seu texto acrescido pela lei complementar nº 104 de 10 de janeiro de 2001 que criou o art. 170-A determinando que ao tratar de compensação objeto de demanda judicial, é proibida a sua concessão antes do trânsito em julgado.
Para ALEXANDRINO, Marcelo (2009), A compensação é um instituto oriundo do direito civil, pode ser definida como um ¨ encontro de dívidas ¨.
O art. 368 do código civil estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
DINIZ, Maria Helena (1985) conceitua compensação como:
"um modo de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra".
O Professor MACHADO, Hugo de Brito (1993, resume oportunamente o conceito do instituto da compensação:
"A compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário¨.
Quando tratamos da matéria direito tributário, por ser um direito público, há que se acrescentar algumas exigências para que ocorra a compensação como por exemplo: uma lei que autorize a compensação, e que os créditos do sujeito passivo sejam líquidos e certos.
De uma forma geral a Compensação Tributária ocorre quando o Contribuinte tem créditos e débitos junto ao fisco, podendo assim, com permissão da Lei, solicitar que seja feito uma compensação entre o seu crédito e débito junto ao fisco visando a adimplir a obrigação sem ser necessário o desembolso por parte do contribuinte.
Entendemos ser a compensação tributária uma forma de justiça do fisco para com o Contribuinte em equilibrar a relação tributária e financeira, uma vez que quando o Contribuinte tem créditos, nada mais justo que compensá-los com seus débitos.
Na teoria de JARDIM, Eduardo Marcial ferreira (2008), a compensação representa modalidade extintiva da obrigação em virtude de duas pessoas ser ao mesmo tempo credor e devedor entre si.
De uma forma geral entendemos que o simples fato de o sujeito passivo ser credor junto à fazenda é o quanto lhe basta para ser beneficiado pelo instituto da compensação quanto aos seus débitos perante a fazenda.
Atualmente a compensação só é permitida quando ocorrer créditos e débitos referentes ao mesmo tributo, sendo observado que o contribuinte, mesmo tendo créditos junto ao INSS Instituto Nacional de Seguridade Social e débitos junto à Fazenda Federal provenientes de impostos federais, não pode este contribuinte se beneficiar do instituto da compensação com bases no art.26 da Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007.
Com a obrigatoriedade da retenção do INSS na fonte de 11% (onze por cento) pelo contratante a todo prestador de serviços que trabalhe alocando seção de Mao de obra, as empresas que atuam nos ramos de contratação de pessoal para desenvolver atividades mediante contratos de prestação de mão de obras alocado, estão com créditos acumulados junto ao INSS, valores esses que não podem ser compensados com outros tributos federais que não seja o próprio INSS.
Embora a compensação não possa ser deferida por medida liminar, pode ser pleiteada em mandado de segurança (súmula 213 do STJ).Os contribuintes que buscam o beneficio do instituto da compensação podem valer-se da Súmula 213 do STJ que determina: ¨ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária ¨ver acórdão:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 982468 SE 2007/0204618-2
Resumo: Tributário - Mandado de Segurança - Compensação - Cabimento -súmula 213 Stj -Comprovação da Liquidez e Certeza - Desnecessidade - Precedentes. Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Julgamento: 05/08/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 01/09/2008
Andamento do processo
2.1 Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO -SÚMULA 213 STJ - COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES.
1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213-STJ).
2. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção, os tributos, cujo crédito se constitui através de lançamento por homologação são apurados em registros da contribuinte, devendo ser considerados líquidos e certos para efeito de compensação, a se concretizar independentemente de prévia comunicação à autoridade fazendária, cabendo a esta autoridade a fiscalização do procedimento.
3. Recurso especial provido
Acordão –
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 916071 SP 2007/0006023-9
Resumo: Embargos de Declaração - Recurso Especial - Mandado de Segurança - Compensação -
Cabimento - Súmula null213 Stj - Alegada Omissão em Razão de, Superada a Questão do
Cabimento, Não Ter Sido Determinada a Remessa dos Autos à Origem Para Julgamento do M...
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Julgamento: 14/10/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 06/11/2008
Andamento do processo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - SÚMULA 213 STJ - ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DE, SUPERADA A QUESTÃO DO CABIMENTO, NÃO TER SIDO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - ACOLHIMENTO.
1. Consignado o cabimento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária, consoante a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, deverão os autos retornar à origem para a apreciação do mérito da demanda.
2. Embargos de declaração acolhidos.'
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 916071 SP 2007/0006023-9
Resumo: Processual Civil e Tributário - Violação ao Art. null535 do nullcpc Não Caraterizada - Mandado de Segurança - Compensação - Cabimento - Súmula null213 Stj - 1.não Há Ofensa ao Art. null535 do
nullcpc, Se o Acórdão Recorrido Resolve a Questão que Lhe é Submetida Mediante Fundame...
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Julgamento: 24/06/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 14/08/2008
Andamento do processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - SÚMULA 213 STJ - 1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada.
2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213-STJ).
3. Recurso especial parcialmente provido
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
As inovações para o instituto da compensação em beneficio do contribuinte surgirão a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/07 em 11/05/2010 que altera o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passando a permitir a Compensação de créditos Previdenciários com débitos referentes a outros tributos federais.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado – CASS aprovou o parecer do relator no PLS nº. 699/2007 em abril de 2008, votando no sentido da aprovação do projeto de lei com a sugestão de emenda à ementa do PLS, de maneira a indicar que será permitida a compensação não apenas de débitos previdenciários com créditos de outros tributos federais, mas também dos créditos previdenciários com débitos de outros tributos federais. Nos termos do relator, Senador Marcelo Crivella:
"O mérito do PLS nº. 699, de 2007, é indiscutível. Antes da unificação da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), era defensável a proibição de compensação de créditos e débitos previdenciários com outros tributos federais. Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Lei nº. 11.457, de 2007, contudo, era de se esperar que as restrições então existentes fossem eliminadas¨.
Com a aprovação do PLS 699/07 entendemos não a propositura não irá criar e nem gerar renuncia fiscal, será tão somente uma forma de o contribuinte fazer a compensação de uma forma mais célere.
O legislativo já está caminhando no sentido de modificar a atual situação, de modo a permitir a compensação de créditos previdenciários com débitos de outros tributos federais, uma vez que o PLS 699/07 ainda não foi aprovado e se encontra na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aguardando análise.porém este já vem demonstrando a incompatibilidade que a legislação atual apresenta , daí cabe ao judiciário corrigir as distorções.
3 METODOLOGIA
Metodologia ou método científico é o conjunto de processos ou operações mentais que se devem empregar na pesquisa científica. È a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa. Os métodos que servem para tal finalidade são: dedutivo, indutivo, hipotético-dedutivo, dialético e fenomenológico.
A linha de raciocínio adotada na presente pesquisa será a do método dedutivo a qual parte do pressuposto de que somente a razão é capaz de levar ao conhecimento verdadeiro. Conforme ensinamento de Edna Lúcia da Silva (2001, p. 25) “o raciocínio dedutivo tem o objetivo de explicar o conteúdo das premissas, e por meio de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, de análise do geral para o particular, chega-se a uma conclusão”. Usa o silogismo, consistente em uma dedução formal tal que, postas duas proposições, chamadas premissas, delas, por uma construção lógica, se tira uma terceira, chamada conclusão.
A pesquisa será realizada combinando os tipos de pesquisa teórica e histórica, por meio de livros, apostilas, artigos, revistas, monografias, sites de Internet, inclusive reunindo jurisprudência pertinente ao esclarecimento do tema.
4 CRONOGRAMA
nnnEbbbb Especificação/Ano 2010/ 2011
Escolha do Tema AGO SET OUT NOV DEZ FEV MAR ABR MAI JUN
Pesquisa Bibliográfica X
Elaboração do Projeto de Pesquisa X
Entrega do Projeto de Pesquisa X X
Redação do Trabalho x x x x x x
Entrega do 1º Capítulo X
Entrega do Trabalho X X X x
Defesa Pública X x
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Alexandrino, Marcelo. Manual de direito tributário/Marcelo alexandrino, Vicente Paulo. – 8. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO.2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1985, v. 2, p. 262.
Eduao, Thaís de Aguiar. Compensação entre débitos tributários e créditos previdenciários. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de setembro de 2008.
Jardim, Eduardo Marcial ferreira. Manual de direito financeiro e tributário/ Eduardo Marcial Ferreira jardim. – 9. Ed. Ver. E atual. – São Paulo : Saraiva. 2008.
Lei regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº. 600/2005 que, em seus arts. 26 e seguintes, dispõe no mesmo sentido.
HARADA, Kiyoshi. Super-Receita. Comentários genéricos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1447, 18 jun. 2007. Disponível em: Acesso em: 27 maio 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/788836/recurso-especial-resp-982468-se-2007-0204618-2-stj.
Lei regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº. 600/2005 que, em seus arts. 26 e seguintes, dispõe no mesmo sentido.
MACHADO, Hugo de Brito Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
SILVA, Edna Lúcia da. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação. 3. ed. Florianópolis: Laboratório de Ensino a Distância da UFSC, 2001. 121p.
Curso de Graduação em DIREITO
Disciplina de Orientação de Monografia I
ANTONIA LISANIA MARQUES DE ALMEIDA
GABRIELA CASTILHO ESPERANTE
A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABORDANDO O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E OS BENEFÍCIOS PARA O SUJEITO PASSIVO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07
BELÉM – PA
2010
ANTONIA LISANIA MARQUES DE ALMEIDA
GABRIELA CASTILHO ESPERANTE
A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABORDANDO O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E OS BENEFÌCIOS PARA O SUJEITO PASSIVO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO SENADO 699/07.
Projeto de pesquisa apresentado à disciplina Orientação de Monografia I ministrada pela Profª. Patrícia Blagitz Cichovski como requisito para elaboração da monografia de conclusão do curso de graduação em Direito e obtenção de nota de AV1.
BELÉM
2010
Sumário
1 INTRODUÇÃO 3
1.1 OBJETIVOS 4
1.1.1 GERAL 4
1.1.2 ESPECÍFICO 4
1.2 HIPÓTESE 4
1.3 JUSTIFICATIVA 5
2 REFERENCIAL TEÓRICO 9
3 METODOLOGIA 15
4 CRONOGRAMA 16
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17
1 INTRODUÇÃO
O trabalho que iremos apresentar teve como seu ponto de partida o disposto no art. 156 inciso II do Código Tributário Nacional que trata da extinção do crédito tributário por meio do instituto da compensação.
Quando tratamos da matéria direito tributário, por ser um direito público, há que se acrescentar algumas exigências para que ocorra a compensação como por exemplo: uma lei que autorize a compensação, e que os créditos do sujeito passivo sejam líquidos e certos.
De uma forma geral a Compensação Tributária ocorre quando o Contribuinte tem créditos e débitos junto ao fisco, podendo assim, com permissão da Lei, solicitar que seja feito uma compensação entre o seu crédito e débito junto ao fisco visando a adimplir a obrigação sem ser necessário o desembolso por parte do contribuinte.
Entendemos ser a compensação tributária uma forma de justiça do fisco para com o Contribuinte em equilibrar a relação tributária e financeira, uma vez que quando o Contribuinte tem créditos, nada mais justo que compensá-los com seus débitos.
Na teoria de JARDIM, Eduardo Marcial ferreira (2008), a compensação representa modalidade extintiva da obrigação em virtude de duas pessoas ser ao mesmo tempo credor e devedor entre si.
De uma forma geral entendemos que o simples fato de o sujeito passivo ser credor junto à fazenda é o quanto lhe basta para ser beneficiado pelo instituto da compensação quanto aos seus débitos perante a fazenda.
Atualmente a compensação só é permitida quando ocorrer créditos e débitos referentes ao mesmo tributo, sendo observado que o contribuinte, mesmo tendo créditos junto ao INSS Instituto Nacional de Seguridade Social e débitos junto à Fazenda Federal provenientes de impostos federais, não pode este contribuinte se beneficiar do instituto da compensação com bases no art.26 da Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007.
Com a obrigatoriedade da retenção do INSS na fonte de 11% (onze por cento) pelo contratante a todo prestador de serviços que trabalhe alocando seção de Mao de obra, as empresas que atuam nos ramos de contratação de pessoal para desenvolver atividades mediante contratos in loco, estão com créditos acumulados junto ao INSS, valores esses que não podem ser compensados com outros tributos federais que não seja o próprio INSS.
As inovações para o instituto da compensação em beneficio do contribuinte surgirão a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/07 em 11/05/2010 que altera o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passando a permitir a Compensação de créditos Previdenciários com débitos referentes a outros tributos federais.
1.1 OBJETIVOS
1.1.1 GERAL
Avaliar a devida aplicabilidade dos institutos, extinção do crédito tributaria por meio da compensação, uma vez que o contribuinte já se beneficia conforme previsões legais, bem como, fazer-se a cumprir a compensação dentro de um prazo razoável para o contribuinte, pois assim determina um dos princípios do CTN.
1.1.2 ESPECÍFICO
Consolidar o conhecimento dos institutos, Extinção do Crédito Tributário pela Compensação, explicando as suas características e pressupostos com o intuito de tornar viável para que o contribuinte venha se beneficiar de uma forma rápida, obedecendo ao principio da razoabilidade.
Estabelecer quais benefícios trará para o contribuinte a alteração do art. 26 da lei 11.457 de 16 março de 2007 a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07, compreendendo os mecanismos jurídicos da compensação.
1.2 HIPÓTESE
1. A partir do momento em que o contribuinte é credor e devedor para com o fisco, nada mais justo que se faça a compensação;
2. Os créditos existentes na esfera Federal poderão ser compensados com créditos dentro da mesma esfera, uma vez que houve a unificação de todos os tributos federais com a criação da Super Receita;
3. Com créditos retidos na fonte e repassados ao INSS, nada mais justos que sejam compensados com outros tributos federais, uma vez que este contribuinte é credor e devedor ao mesmo tempo;
4. Com a aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07, o sujeito passivo poderá compensar créditos previdenciários com débitos referentes a outros tributos dentro da esfera federal.
1.3 JUSTIFICATIVA
No direito tributário, a compensação é uma das formas que se extingue o credito com previsão legal no art. 170 do Código Tributário Nacional.
Art. 170 CTN -¨ A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade Administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública¨.
No Brasil, a compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a ser disciplinada pela Lei nº. 9.430/1996, dispondo no art. 76 sobre a matéria:
Art. 76 - "o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão"
Em 16 de março de 2007 a lei nº. 11.457 criou a Super Receita sendo extinta a Secretaria da Receita Previdenciária e a Secretaria da Receita Federal transformada em Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A partir da criação da Super Receita,a Lei 11.547/07,o art.2º trouxe além das competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregou-se da administração das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº. 8.212/1991, unificando a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária , tendo como objetivo principal a unificação nos órgãos do Ministério da Fazenda aos quais compete a administração tributária quando da arrecadação, fiscalização e normatização.
Com a criação da Lei n°. 11.457/2007 em seu art.26, parágrafo único, há uma vedação expressa para a compensação de créditos previdenciários:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.
Notamos que a nova legislação vem permitir a compensação de créditos de tributos federais apenas com débitos de contribuições previdenciárias deixando o contribuinte impedido de fazer o inverso, compensar créditos previdenciários com débitos tributários.
Vários doutrinadores juristas já vem se manifestando a respeito da matéria e HARADA , Kiyoshi (2008) dá seu posicionamento:
"A manutenção de tal sistemática não é lógico, nem razoável. Fere o principio da simetria, à medida que permite a extinção do débito representado pela contribuição previdenciária mediante compensação com crédito de qualquer outra espécie tributaria, mas veda a operação inversa"
A razão pela escolha do tema se deve aos benefícios que trarão ao sujeito passivo, quando este pode se beneficiar no caso de haver débitos e créditos na esfera federal. Trata de um Projeto de Lei do Senado Nº 699/2007 de autoria do Senador Renato Casagrande (PSB-ES).
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº. 699/2007, que visa alterar o art. 26 da Lei nº. 11.457/2007, a fim de permitir a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais. Na justificação do referido projeto de lei, o Senador Renato Casagrande dispõe:
"Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, unificou-se a administração dos tributos federais anteriormente, a cargo da Secretaria da Receita Federal, e a das chamadas contribuições previdenciárias, cuja arrecadação e cobrança vinham sendo feitas pela Secretaria da Receita Previdenciária, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No entanto, contraditoriamente, o parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457, de 2007, chamada Lei da Super-Receita, proibiu a compensação por declaração de débitos relativos a contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos, a despeito de estarem, a partir de então, sob a mesma administração fiscal.
A vedação cria obstáculo à extinção de créditos tributários, especialmente das empresas exportadoras, que acumulam créditos relativos a impostos e contribuições, mas não podem utilizá-los para pagar seus débitos perante o INSS. Com isso, perdem os contribuintes, bem como o próprio o próprio órgão previdenciário, principal interessado na extinção de seus créditos.
A implantação da Super-Receita é um sucesso absoluto, cujos frutos já são colhidos pelo Governo Federal. Por isso, não é razoável que subsista a aludida vedação."
Ressaltamos que a compensação de débitos previdenciários com créditos referentes a outros tributos federais poderá se tornar realidade quando da aprovação do PLS 699/07699/07 que atualmente tramita na Câmara de Assuntos Especiais – CAE, vindo assim beneficiar contribuintes detentor de débitos e créditos tributários na esfera federal.
Entendemos ser injusto como funciona a atual legislação, enquanto o contribuinte detentor de créditos e débitos contra o Poder Público não possa se beneficiar com o instituto da compensação, sendo necessário desembolsar dinheiro para pagar os tributos.
Com as determinações no artigo 31 da Lei 8.212/91 que trata da retenção na fonte pagadora de 11% (onze por cento) para o INSS das empresa prestadoras de serviços em que haja cessão de mão de obra ou empreitada, aumentou ainda mais os valores a compensar para com a seguridade social
Com a aprovação do Projeto de Lei do Senado 699/07 a tendência é que haja uma desburocratização, onde o contribuinte poderá extinguir determinado débito, utilizando uma simples declaração eletrônica, podendo assim obter a Certidão Negativa de Débitos - CND.
Ressaltamos que para a Receita não há que se falar em prejuízo, trata-se apenas de remanejar de um órgão para outro, onde o crédito pago a maior pelo contribuinte à um e este tem débitos junto à outro, apenas se encontrarão, desta forma, tal medida não gera renúncia fiscal e não cabendo ônus à da Seguridade Social ou às contas públicas.
Convém informar que as dificuldades do contribuinte são muitas quando tenta se beneficiar pelo instituto da compensação por meio da esfera administrativa, tendo como resposta a observância do princípio da razoabilidade, ora, o que é razoável para o fisco com certeza não pode se aplicar ao contribuinte.
O contribuinte sendo ele pessoa física ou pessoa jurídica, e tendo valores a crédito e débitos para com fisco, nada mais razoável que fazer uma simples compensação, pois quando o contribuinte não cumpre com a obrigação, fica este impedido de expedir certidões negativas perante os órgãos da administração publica, tendo assim prejuízos, uma vez que para a maioria das pessoas jurídicas prestadores de serviços é primordial que suas certidões negativas estejam todas dentro da validade.
No entendimento de EDUAO, Thaís de Aguiar (2008):
¨ Segundo O Supremo Tribunal Federal os princípios da razoabilidade e proporcionalidades estão implícitos no art. 5º, LIV da Constituição Federal, que assegura o direito ao devido processo legal. O principio da razoabilidade prega que o direito tributário deve se pautar dentro do razoável aceitável, levando em conta o motivo e o fim a que se dirige, possuindo estreita relação com o principio da isonomia. Com efeito, o descumprimento desse princípio torna o ato ilegal, tornando a conduta desarrazoada eivada de vício. O aplicador e intérprete da norma devem se pautar na razoabilidade, adequando aquela ao fato concreto .
O princípio da proporcionalidade, intimamente ligado ao princípio da razoabilidade, é também chamado de princípio da proibição de excessos, funcionando como controle dos atos estatais, com a inclusão e manutenção desses atos dentro do limite da lei e adequado a seus fins. Seu verdadeiro sentido é de que a proporcionalidade deverá pautar a extensão e intensidade dos atos praticados levando em conta o fim a ser atingido. Não visa o emprego da letra fria da lei, e sim sua proporcionalidade com os fatos concretos, devendo o aplicador da norma usá-la de modo sensato, com vistas à situação específica de cada contribuinte. Não havendo a tal proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim almejado, o ato está eivado de vício e deve ser considerado ilegítimo, podendo sofrer correção pelo Poder Judiciário ¨.
Vale ressaltar que este trabalho não tem a intenção de ser um manual, nem tampouco esgotar a matéria sobre extinção do crédito tributário pela compensação. A intenção é trazer minúcias sobre os vocábulos empregados pelo legislador quando refere-se ao prazo razoável para se fazer a compensação. Os vocábulos que causam disputas interpretativas são: a razoabilidade, a urgência, a necessidade, a exclusividade e a singularidade.
Este trabalho é sem dúvidas de suma importância para todos os contribuintes que tem créditos a compensar para com o fisco, pois mesmo sem a aprovação do projeto de lei do senado 699/07 já há julgados favoráveis em relação de tributos federais a compensar com tributos de outra natureza dentro da esfera federal.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
É necessário saber que crédito tributário é a obrigação tributária tornada liquida e certa, que ocorre após o lançamento.
Segundo ALEXANDRINO, Marcelo (2009), Lançamento é o ato ou procedimento administrativo, privativo da autoridade administrativa, que constitui o credito tributário.
Para se iniciar um estudo da prescrição do crédito tributário é importante analisar o art. 142 do Código Tributário Nacional, deixando claro que só haverá a cobrança do crédito depois de efetuado o lançamento
Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento tem natureza constitutiva do crédito e declaratória da obrigação, é a partir do lançamento que passa a existir o credito tributário.
Após o surgimento do credito tributário, o contribuinte passa a ter uma obrigação perante o fisco, e esta só se extingue quando ocorre uma das hipóteses do art. 156 do CTN.
ALEXANDRINO, Marcelo (2009), afirma que a maioria dos autores e é esta a que adotamos, considera o rol do artigo 156 do CTN meramente taxativas, quer dizer, observando os dispositivos descritos no art. 156 do CTN e seus incisos:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I- O Pagamento;
II- A compensação;
III- A transação;
IV- A remissão;
V- A prescrição e a decadência;
VI- A conversão de depósito em renda;
VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII- A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;
IX- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- A Decisão judicial passada em julgado;
XI- A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do credito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.
Para tratar do instituto da compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário previsto no art. 156 inciso II do CTN, devemos obedecer ao que vem disciplinando o art. 170 do CTN.
O art 170 do CTN teve seu texto acrescido pela lei complementar nº 104 de 10 de janeiro de 2001 que criou o art. 170-A determinando que ao tratar de compensação objeto de demanda judicial, é proibida a sua concessão antes do trânsito em julgado.
Para ALEXANDRINO, Marcelo (2009), A compensação é um instituto oriundo do direito civil, pode ser definida como um ¨ encontro de dívidas ¨.
O art. 368 do código civil estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.
DINIZ, Maria Helena (1985) conceitua compensação como:
"um modo de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra".
O Professor MACHADO, Hugo de Brito (1993, resume oportunamente o conceito do instituto da compensação:
"A compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário¨.
Quando tratamos da matéria direito tributário, por ser um direito público, há que se acrescentar algumas exigências para que ocorra a compensação como por exemplo: uma lei que autorize a compensação, e que os créditos do sujeito passivo sejam líquidos e certos.
De uma forma geral a Compensação Tributária ocorre quando o Contribuinte tem créditos e débitos junto ao fisco, podendo assim, com permissão da Lei, solicitar que seja feito uma compensação entre o seu crédito e débito junto ao fisco visando a adimplir a obrigação sem ser necessário o desembolso por parte do contribuinte.
Entendemos ser a compensação tributária uma forma de justiça do fisco para com o Contribuinte em equilibrar a relação tributária e financeira, uma vez que quando o Contribuinte tem créditos, nada mais justo que compensá-los com seus débitos.
Na teoria de JARDIM, Eduardo Marcial ferreira (2008), a compensação representa modalidade extintiva da obrigação em virtude de duas pessoas ser ao mesmo tempo credor e devedor entre si.
De uma forma geral entendemos que o simples fato de o sujeito passivo ser credor junto à fazenda é o quanto lhe basta para ser beneficiado pelo instituto da compensação quanto aos seus débitos perante a fazenda.
Atualmente a compensação só é permitida quando ocorrer créditos e débitos referentes ao mesmo tributo, sendo observado que o contribuinte, mesmo tendo créditos junto ao INSS Instituto Nacional de Seguridade Social e débitos junto à Fazenda Federal provenientes de impostos federais, não pode este contribuinte se beneficiar do instituto da compensação com bases no art.26 da Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007.
Com a obrigatoriedade da retenção do INSS na fonte de 11% (onze por cento) pelo contratante a todo prestador de serviços que trabalhe alocando seção de Mao de obra, as empresas que atuam nos ramos de contratação de pessoal para desenvolver atividades mediante contratos de prestação de mão de obras alocado, estão com créditos acumulados junto ao INSS, valores esses que não podem ser compensados com outros tributos federais que não seja o próprio INSS.
Embora a compensação não possa ser deferida por medida liminar, pode ser pleiteada em mandado de segurança (súmula 213 do STJ).Os contribuintes que buscam o beneficio do instituto da compensação podem valer-se da Súmula 213 do STJ que determina: ¨ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária ¨ver acórdão:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 982468 SE 2007/0204618-2
Resumo: Tributário - Mandado de Segurança - Compensação - Cabimento -súmula 213 Stj -Comprovação da Liquidez e Certeza - Desnecessidade - Precedentes. Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Julgamento: 05/08/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 01/09/2008
Andamento do processo
2.1 Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO -SÚMULA 213 STJ - COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES.
1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213-STJ).
2. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção, os tributos, cujo crédito se constitui através de lançamento por homologação são apurados em registros da contribuinte, devendo ser considerados líquidos e certos para efeito de compensação, a se concretizar independentemente de prévia comunicação à autoridade fazendária, cabendo a esta autoridade a fiscalização do procedimento.
3. Recurso especial provido
Acordão –
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 916071 SP 2007/0006023-9
Resumo: Embargos de Declaração - Recurso Especial - Mandado de Segurança - Compensação -
Cabimento - Súmula null213 Stj - Alegada Omissão em Razão de, Superada a Questão do
Cabimento, Não Ter Sido Determinada a Remessa dos Autos à Origem Para Julgamento do M...
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Julgamento: 14/10/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 06/11/2008
Andamento do processo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - SÚMULA 213 STJ - ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DE, SUPERADA A QUESTÃO DO CABIMENTO, NÃO TER SIDO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - ACOLHIMENTO.
1. Consignado o cabimento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária, consoante a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, deverão os autos retornar à origem para a apreciação do mérito da demanda.
2. Embargos de declaração acolhidos.'
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 916071 SP 2007/0006023-9
Resumo: Processual Civil e Tributário - Violação ao Art. null535 do nullcpc Não Caraterizada - Mandado de Segurança - Compensação - Cabimento - Súmula null213 Stj - 1.não Há Ofensa ao Art. null535 do
nullcpc, Se o Acórdão Recorrido Resolve a Questão que Lhe é Submetida Mediante Fundame...
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Julgamento: 24/06/2008
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 14/08/2008
Andamento do processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - SÚMULA 213 STJ - 1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada.
2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213-STJ).
3. Recurso especial parcialmente provido
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
As inovações para o instituto da compensação em beneficio do contribuinte surgirão a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/07 em 11/05/2010 que altera o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passando a permitir a Compensação de créditos Previdenciários com débitos referentes a outros tributos federais.
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado – CASS aprovou o parecer do relator no PLS nº. 699/2007 em abril de 2008, votando no sentido da aprovação do projeto de lei com a sugestão de emenda à ementa do PLS, de maneira a indicar que será permitida a compensação não apenas de débitos previdenciários com créditos de outros tributos federais, mas também dos créditos previdenciários com débitos de outros tributos federais. Nos termos do relator, Senador Marcelo Crivella:
"O mérito do PLS nº. 699, de 2007, é indiscutível. Antes da unificação da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), era defensável a proibição de compensação de créditos e débitos previdenciários com outros tributos federais. Com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Lei nº. 11.457, de 2007, contudo, era de se esperar que as restrições então existentes fossem eliminadas¨.
Com a aprovação do PLS 699/07 entendemos não a propositura não irá criar e nem gerar renuncia fiscal, será tão somente uma forma de o contribuinte fazer a compensação de uma forma mais célere.
O legislativo já está caminhando no sentido de modificar a atual situação, de modo a permitir a compensação de créditos previdenciários com débitos de outros tributos federais, uma vez que o PLS 699/07 ainda não foi aprovado e se encontra na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aguardando análise.porém este já vem demonstrando a incompatibilidade que a legislação atual apresenta , daí cabe ao judiciário corrigir as distorções.
3 METODOLOGIA
Metodologia ou método científico é o conjunto de processos ou operações mentais que se devem empregar na pesquisa científica. È a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa. Os métodos que servem para tal finalidade são: dedutivo, indutivo, hipotético-dedutivo, dialético e fenomenológico.
A linha de raciocínio adotada na presente pesquisa será a do método dedutivo a qual parte do pressuposto de que somente a razão é capaz de levar ao conhecimento verdadeiro. Conforme ensinamento de Edna Lúcia da Silva (2001, p. 25) “o raciocínio dedutivo tem o objetivo de explicar o conteúdo das premissas, e por meio de uma cadeia de raciocínio em ordem descendente, de análise do geral para o particular, chega-se a uma conclusão”. Usa o silogismo, consistente em uma dedução formal tal que, postas duas proposições, chamadas premissas, delas, por uma construção lógica, se tira uma terceira, chamada conclusão.
A pesquisa será realizada combinando os tipos de pesquisa teórica e histórica, por meio de livros, apostilas, artigos, revistas, monografias, sites de Internet, inclusive reunindo jurisprudência pertinente ao esclarecimento do tema.
4 CRONOGRAMA
nnnEbbbb Especificação/Ano 2010/ 2011
Escolha do Tema AGO SET OUT NOV DEZ FEV MAR ABR MAI JUN
Pesquisa Bibliográfica X
Elaboração do Projeto de Pesquisa X
Entrega do Projeto de Pesquisa X X
Redação do Trabalho x x x x x x
Entrega do 1º Capítulo X
Entrega do Trabalho X X X x
Defesa Pública X x
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Alexandrino, Marcelo. Manual de direito tributário/Marcelo alexandrino, Vicente Paulo. – 8. Ed. Ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO.2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1985, v. 2, p. 262.
Eduao, Thaís de Aguiar. Compensação entre débitos tributários e créditos previdenciários. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de setembro de 2008.
Jardim, Eduardo Marcial ferreira. Manual de direito financeiro e tributário/ Eduardo Marcial Ferreira jardim. – 9. Ed. Ver. E atual. – São Paulo : Saraiva. 2008.
Lei regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº. 600/2005 que, em seus arts. 26 e seguintes, dispõe no mesmo sentido.
HARADA, Kiyoshi. Super-Receita. Comentários genéricos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1447, 18 jun. 2007. Disponível em: Acesso em: 27 maio 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/788836/recurso-especial-resp-982468-se-2007-0204618-2-stj.
Lei regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº. 600/2005 que, em seus arts. 26 e seguintes, dispõe no mesmo sentido.
MACHADO, Hugo de Brito Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
SILVA, Edna Lúcia da. Metodologia da pesquisa e elaboração de dissertação. 3. ed. Florianópolis: Laboratório de Ensino a Distância da UFSC, 2001. 121p.
Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Civil por erro Médico
Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Civil por erro Médico
Autora: Antonia Lisania Marques de Almeida
Academica do 9º semetre do curdo de Direito da Estácio de Sá - FAP.
Podemos definir a responsabilidade civil de duas formas, contratual e extracontratual, neste artigo vamos nos reportar a falar somente da Contratual.
A responsabilidade contratual está assegurada pelo C.C em seu art 389 onde o que vai determinar é a inexecução de contrato que foi firmado entre as partes, ou seja, é um descumprimento de uma obrigação contratual, gerando assim um ilícito contratual.
O contrato estabelece um vínculo jurídico acordado pela vontade das partes surgindo assim uma obrigação mutua entre estas, e quando uma das partes deixam de cumprir com o combinado no contrato dá-se o inadimplemento, ou a inexecução contratual .Devemos observar que há possibilita onde cláusulas são estipuladas em determinados contratos tentando reduzir ou excluir a indenização, mas só terão validade se estiver de acordo com a legislação, senão serão consideradas leoninas e não terão nenhum valor legal, mesmo que estejam expressas no contrato.
Quando do inadimplemento do contrato, surge a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida, onde a parte lesada alegará, não precisando esta provar nada, pois o próprio contrato inadimplido já é prova suficiente.
O Art. l056 trata da matéria e determina que: ¨ não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos".
Devemos levar em conta que em caso de responsabilidade contratual, o ônus a prova cabe ao devedor, que deverá provar, o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar.
Porém para que seja determinado a inexecução ou inadimplemento, Maria Helena Diniz preceitua que A responsabilidade do infrator, havendo liame obrigacional oriundo de um contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual, quer dizer, basta haver um contrato e uma das partes deixar de cumpri-lo, não sendo necessário o lesado provar nada, pois o próprio inadimplemento já é prova.
Os contratos entre médico e paciente podem ser de meio e de resultado, sua natureza jurídica pode ser contratual ou extra-contratual, porem devemos observar nos dois casos, quando é que realmente cabe afirmar se houve ou não o cumprimento da obrigação, pois quando falamos de contrato de meio, este não tem como assegurar um resultado cem por cento, não podendo assim penalizar o profissional no caso de uma cirurgia do coração em sua paciente e este venha a óbito, pois se o médico cumpriu com todas as formalidades, agiu dentro da técnica e se empenhou ao Maximo para que aquele procedimento tivesse um resultado positivo, mas não o conseguiu.
Diferente dos contratos de resultado, onde um paciente procura um cirurgião plástico para um procedimento reparador, buscando melhorar sua aparência, daí o resultado é oposto e não satisfatório, nesses casos sim, cabe responsabilizar o médico, pois não agiu e nem se empenhou como deveria para obter o resultado esperado.
Quando tratamos de ilícito extracontratual em casos de responsabilidade civil no erro médico poderá existir responsabilidade médica que não tenha origem no contrato, no caso de um medico atender um passageiro que enfarta dentro de um vôo, devemos saber que o médico tem obrigação de atender e caso não o faço responderá pelo dano causado.
Quando é comprovada a relação de causa e efeito, deve-se responsabilizar o médico que não tomou medidas cabíveis que poderiam reverter o quadro e assim evitar a morte do paciente, ou após uma cirurgia o paciente é levado à UTI, sendo de responsabilidade do médico todos os procedimentos pos operatório.
Quando acontece erro profissional, que se dá às características do ser humano, como paciente, não pode a culpa pelo mesmo ser imputada ao médico, devendo diferençar entre um erro que resulte de algo imprevisível, onde o médico, executou seus deveres, atendo a todos os procedimentos daí , que pode-se chamar de erro honesto, daquele erro que vem acompanhado da culpa – erro culposo - resultando em lesão aos direitos do paciente, que teriam sido evitados com uma atitude profissional competente, ou seja, não caracterizada pelo agir com imprudência, negligência ou imperícia.
Para que o médico seja considerado culpado, esta culpa tem que ser certa quando da atuação do médico, daí o paciente deverá juntar elementos objetivos e seguros para provar que realmente os males causadores foi devido a intervenção cirúrgica.
Necessita do nexo causal, ou seja, deve ser o causador do dano ao paciente. Assim, tem-se os três pressupostos da responsabilidade civil, no caso, do médico, o ato lesivo (culposo), o dano e o nexo causal. Esses, quando ocorrem juntos, geram a obrigação de indenizar. Na falta de um deles, no caso o nexo causal, não há porque haver indenização.
Autora: Antonia Lisania Marques de Almeida
Academica do 9º semetre do curdo de Direito da Estácio de Sá - FAP.
Podemos definir a responsabilidade civil de duas formas, contratual e extracontratual, neste artigo vamos nos reportar a falar somente da Contratual.
A responsabilidade contratual está assegurada pelo C.C em seu art 389 onde o que vai determinar é a inexecução de contrato que foi firmado entre as partes, ou seja, é um descumprimento de uma obrigação contratual, gerando assim um ilícito contratual.
O contrato estabelece um vínculo jurídico acordado pela vontade das partes surgindo assim uma obrigação mutua entre estas, e quando uma das partes deixam de cumprir com o combinado no contrato dá-se o inadimplemento, ou a inexecução contratual .Devemos observar que há possibilita onde cláusulas são estipuladas em determinados contratos tentando reduzir ou excluir a indenização, mas só terão validade se estiver de acordo com a legislação, senão serão consideradas leoninas e não terão nenhum valor legal, mesmo que estejam expressas no contrato.
Quando do inadimplemento do contrato, surge a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida, onde a parte lesada alegará, não precisando esta provar nada, pois o próprio contrato inadimplido já é prova suficiente.
O Art. l056 trata da matéria e determina que: ¨ não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos".
Devemos levar em conta que em caso de responsabilidade contratual, o ônus a prova cabe ao devedor, que deverá provar, o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar.
Porém para que seja determinado a inexecução ou inadimplemento, Maria Helena Diniz preceitua que A responsabilidade do infrator, havendo liame obrigacional oriundo de um contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual, quer dizer, basta haver um contrato e uma das partes deixar de cumpri-lo, não sendo necessário o lesado provar nada, pois o próprio inadimplemento já é prova.
Os contratos entre médico e paciente podem ser de meio e de resultado, sua natureza jurídica pode ser contratual ou extra-contratual, porem devemos observar nos dois casos, quando é que realmente cabe afirmar se houve ou não o cumprimento da obrigação, pois quando falamos de contrato de meio, este não tem como assegurar um resultado cem por cento, não podendo assim penalizar o profissional no caso de uma cirurgia do coração em sua paciente e este venha a óbito, pois se o médico cumpriu com todas as formalidades, agiu dentro da técnica e se empenhou ao Maximo para que aquele procedimento tivesse um resultado positivo, mas não o conseguiu.
Diferente dos contratos de resultado, onde um paciente procura um cirurgião plástico para um procedimento reparador, buscando melhorar sua aparência, daí o resultado é oposto e não satisfatório, nesses casos sim, cabe responsabilizar o médico, pois não agiu e nem se empenhou como deveria para obter o resultado esperado.
Quando tratamos de ilícito extracontratual em casos de responsabilidade civil no erro médico poderá existir responsabilidade médica que não tenha origem no contrato, no caso de um medico atender um passageiro que enfarta dentro de um vôo, devemos saber que o médico tem obrigação de atender e caso não o faço responderá pelo dano causado.
Quando é comprovada a relação de causa e efeito, deve-se responsabilizar o médico que não tomou medidas cabíveis que poderiam reverter o quadro e assim evitar a morte do paciente, ou após uma cirurgia o paciente é levado à UTI, sendo de responsabilidade do médico todos os procedimentos pos operatório.
Quando acontece erro profissional, que se dá às características do ser humano, como paciente, não pode a culpa pelo mesmo ser imputada ao médico, devendo diferençar entre um erro que resulte de algo imprevisível, onde o médico, executou seus deveres, atendo a todos os procedimentos daí , que pode-se chamar de erro honesto, daquele erro que vem acompanhado da culpa – erro culposo - resultando em lesão aos direitos do paciente, que teriam sido evitados com uma atitude profissional competente, ou seja, não caracterizada pelo agir com imprudência, negligência ou imperícia.
Para que o médico seja considerado culpado, esta culpa tem que ser certa quando da atuação do médico, daí o paciente deverá juntar elementos objetivos e seguros para provar que realmente os males causadores foi devido a intervenção cirúrgica.
Necessita do nexo causal, ou seja, deve ser o causador do dano ao paciente. Assim, tem-se os três pressupostos da responsabilidade civil, no caso, do médico, o ato lesivo (culposo), o dano e o nexo causal. Esses, quando ocorrem juntos, geram a obrigação de indenizar. Na falta de um deles, no caso o nexo causal, não há porque haver indenização.
A SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF E A Nº 343 DO STJ.
A SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF E A Nº 343 DO STJ.
Antes de adentrarmos na matéria específica, é necessário conceituar o que vem a ser uma Súmula e qual a importância desta no nosso ordenamento jurídico.
O termo súmula é originário do latim sumula que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
O objetivo da Súmula adotado no Brasil é garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual evitando que processos sobre questões idênticas venham se acumulando, sendo logo solucionados por meio do que determina as súmulas.
Para a aprovação de uma súmula do STJ é necessário que seja feito pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções, e devem versar sobre diversas matérias objetos de várias decisões idênticas das seis turmas que compõem a Corte Superior.
É importante saber que os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas editadas pelo tribunal em suas decisões, porém sua utilização não é obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais, sendo que as súmulas servem de referência para os outros tribunais e para os juízes do país acerca daquela questão.
Caso um juiz ou outro tribunal inferior venha contra o que determina a súmula, este deve fazê-lo de forma a fundamentar com novos argumentos que sejam capazes de confrontar com o que a súmula já pacificou.
Após esse breve esboço sobre as súmulas, trataremos de duas em especial, sendo a súmula nº 5 do STF e a súmula nº 343 do STJ.
Súmula 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.
Por sua vez, a súmula 343 do STJ assim dispõe:
Súmula 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Se formos analisar de uma forma técnica notaremos que nas duas súmulas acima, há contraposição de uma em relação a outra, causando um verdadeiro desencontro, e ocorrendo assim uma espécie de derrogação da súmula nº 343 do STJ após a criação da súmula nº 5 do STF.
A conclusão do STF foi com bases na legislação especifica da Lei 8.112/90, indo totalmente em desacordo com a magna carta, quando esta determina que ¨A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.¨
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 41, parágrafo primeiro determina o seguinte:
Parágrafo primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo: II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
O artigo 133, por sua vez, estabelece:
Art.133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A todos é assegurado o Principio da ampla defesa e do contraditório, pois assim determina o art 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, quer dizer que todo individuo que de uma forma ou outra seja alvo de acusação tem ele o direito a defesa.
Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial, ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa.
Entendemos dessa forma que a súmula editada pelo STF vai totalmente de encontro com os direitos do cidadão, com bases no Art 5º, inciso XXXV da Constituição “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” , todo aquele que se sentir necessitado de apoio jurídico deve ir procurar a justiça, não podendo este ficar excluído.
Entendemos que a súmula nº 5 do STF, surgiu da Lei n 8.112 de 11 de dezembro de 1990 – decorrente de vários processos administrativos que analisaram um caso concreto, afetando assim direitos e garantias individuais.
Vários doutrinadores como MEDAUAR Odete defende que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devem ser respeitados não só na esfera do direito processual como também na esfera administrativa.
Embora seja obrigada a aplicação das sumulas pelos tribunais, nada impede que as mesmas sejam revistas, pois o intuito é beneficiar a coletividade sendo o interesse de um particular não pode sobrepor aos demais, jamais deveremos deixar que as decisões políticas ir de encontro ao direito.
Concluímos que os direitos e garantias individuais devem ser respeitados, e entendemos que a sumula do STF fere estes direitos.
REFERÊNCIAS :
Constituição Federal de 1988, Arts. 5º 33º, 41º .
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=7715
Lei 8.112/ 90
MEDAUAR, Odete- A Processualidade no Direito Administrativo, p. 97
Antes de adentrarmos na matéria específica, é necessário conceituar o que vem a ser uma Súmula e qual a importância desta no nosso ordenamento jurídico.
O termo súmula é originário do latim sumula que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
O objetivo da Súmula adotado no Brasil é garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual evitando que processos sobre questões idênticas venham se acumulando, sendo logo solucionados por meio do que determina as súmulas.
Para a aprovação de uma súmula do STJ é necessário que seja feito pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções, e devem versar sobre diversas matérias objetos de várias decisões idênticas das seis turmas que compõem a Corte Superior.
É importante saber que os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas editadas pelo tribunal em suas decisões, porém sua utilização não é obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais, sendo que as súmulas servem de referência para os outros tribunais e para os juízes do país acerca daquela questão.
Caso um juiz ou outro tribunal inferior venha contra o que determina a súmula, este deve fazê-lo de forma a fundamentar com novos argumentos que sejam capazes de confrontar com o que a súmula já pacificou.
Após esse breve esboço sobre as súmulas, trataremos de duas em especial, sendo a súmula nº 5 do STF e a súmula nº 343 do STJ.
Súmula 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.
Por sua vez, a súmula 343 do STJ assim dispõe:
Súmula 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Se formos analisar de uma forma técnica notaremos que nas duas súmulas acima, há contraposição de uma em relação a outra, causando um verdadeiro desencontro, e ocorrendo assim uma espécie de derrogação da súmula nº 343 do STJ após a criação da súmula nº 5 do STF.
A conclusão do STF foi com bases na legislação especifica da Lei 8.112/90, indo totalmente em desacordo com a magna carta, quando esta determina que ¨A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.¨
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 41, parágrafo primeiro determina o seguinte:
Parágrafo primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo: II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
O artigo 133, por sua vez, estabelece:
Art.133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
A todos é assegurado o Principio da ampla defesa e do contraditório, pois assim determina o art 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, quer dizer que todo individuo que de uma forma ou outra seja alvo de acusação tem ele o direito a defesa.
Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial, ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa.
Entendemos dessa forma que a súmula editada pelo STF vai totalmente de encontro com os direitos do cidadão, com bases no Art 5º, inciso XXXV da Constituição “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” , todo aquele que se sentir necessitado de apoio jurídico deve ir procurar a justiça, não podendo este ficar excluído.
Entendemos que a súmula nº 5 do STF, surgiu da Lei n 8.112 de 11 de dezembro de 1990 – decorrente de vários processos administrativos que analisaram um caso concreto, afetando assim direitos e garantias individuais.
Vários doutrinadores como MEDAUAR Odete defende que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devem ser respeitados não só na esfera do direito processual como também na esfera administrativa.
Embora seja obrigada a aplicação das sumulas pelos tribunais, nada impede que as mesmas sejam revistas, pois o intuito é beneficiar a coletividade sendo o interesse de um particular não pode sobrepor aos demais, jamais deveremos deixar que as decisões políticas ir de encontro ao direito.
Concluímos que os direitos e garantias individuais devem ser respeitados, e entendemos que a sumula do STF fere estes direitos.
REFERÊNCIAS :
Constituição Federal de 1988, Arts. 5º 33º, 41º .
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=7715
Lei 8.112/ 90
MEDAUAR, Odete- A Processualidade no Direito Administrativo, p. 97
Estatuto da Igualdade Racial entra em vigor no dia 20
Estatuto da Igualdade Racial entra em vigor no dia 20
08/10/2010 | Fonte: Ag. Senado
O ano de 2010 teve expressivos marcos para a população negra: a Copa do Mundo na África do Sul, o centenário da Revolta da Chibata e a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, que entra em vigor no próximo dia 20. Depois de sete anos tramitando no Congresso Nacional, o projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) - que originou a Lei nº 12.288/10 - foi aprovado definitivamente pelo Senado em junho passado.
O ministro da Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (Seppir), Eloi Ferreira de Araujo, disse nesta sexta-feira (8), em entrevista à NBR TV, que é possível que leis decorrentes do Estatuto resgatem alguns dos benefícios excluídos na tramitação como, por exemplo, o regime de cotas para estudantes negros nas universidades. Mesmo assim, Eloi chamou a sociedade brasileira a já se apropriar da nova lei.
- Esse não é um documento apenas para negros e negras. A nação brasileira precisa abraçar a causa da reparação dos 380 anos de escravidão, construir um ambiente de igualdade e oportunidades e celebrar, em definitivo, a democracia, com a inclusão de todos - pediu.
Como o início da vigência do Estatuto da Igualdade Racial coincide com a realização do Censo 2010, o governo federal resolveu lançar a campanha "Declare sua Cor". Protagonista dessa peça publicitária, a atriz Taís Araújo incentiva os brasileiros negros e negras a assumirem sua cor ao responder ao questionário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa atitude deverá auxiliar a formulação de políticas públicas com recorte racial.
O ministro Eloi Ferreira destacou, também, a programação especial preparada para celebrar o Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro. A data marca a morte do líder negro Zumbi dos Palmares e, em 2010, exalta os 100 anos da Revolta da Chibata. O herói homenageado neste ano, segundo destacou na entrevista, será João Cândido, que liderou a revolta contra os castigos físicos aplicados aos marinheiros negros pela Marinha do Brasil.
Texto de consenso
Ao festejar a sanção do Estatuto da Igualdade Racial pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em julho passado, Paulo Paim lamentou a exclusão de muitas reivindicações do movimento negro do texto final. Mas, mesmo assim, reconheceu o documento como um avanço.
- É um passo à frente; é uma conquista. Possui uma representatividade jurídica, histórica, legal e moral - avaliou o petista durante discurso no Plenário.
O presidente do Senado, José Sarney, estimou que a Lei nº 12.288/10 levará o país "a resgatar um pedacinho de sua dívida para com os negros". Na época, ele considerou natural o texto final ter gerado descontentamento, mas argumentou que isso é fruto do confronto de idéias no Legislativo.
- O Estatuto da Igualdade Racial aprovado foi a forma encontrada de consenso, foi o que se pode fazer no momento - comentou, logo após sua aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde teve como relator o senador Demóstenes Torres (DEM-GO).
08/10/2010 | Fonte: Ag. Senado
O ano de 2010 teve expressivos marcos para a população negra: a Copa do Mundo na África do Sul, o centenário da Revolta da Chibata e a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, que entra em vigor no próximo dia 20. Depois de sete anos tramitando no Congresso Nacional, o projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) - que originou a Lei nº 12.288/10 - foi aprovado definitivamente pelo Senado em junho passado.
O ministro da Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (Seppir), Eloi Ferreira de Araujo, disse nesta sexta-feira (8), em entrevista à NBR TV, que é possível que leis decorrentes do Estatuto resgatem alguns dos benefícios excluídos na tramitação como, por exemplo, o regime de cotas para estudantes negros nas universidades. Mesmo assim, Eloi chamou a sociedade brasileira a já se apropriar da nova lei.
- Esse não é um documento apenas para negros e negras. A nação brasileira precisa abraçar a causa da reparação dos 380 anos de escravidão, construir um ambiente de igualdade e oportunidades e celebrar, em definitivo, a democracia, com a inclusão de todos - pediu.
Como o início da vigência do Estatuto da Igualdade Racial coincide com a realização do Censo 2010, o governo federal resolveu lançar a campanha "Declare sua Cor". Protagonista dessa peça publicitária, a atriz Taís Araújo incentiva os brasileiros negros e negras a assumirem sua cor ao responder ao questionário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa atitude deverá auxiliar a formulação de políticas públicas com recorte racial.
O ministro Eloi Ferreira destacou, também, a programação especial preparada para celebrar o Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro. A data marca a morte do líder negro Zumbi dos Palmares e, em 2010, exalta os 100 anos da Revolta da Chibata. O herói homenageado neste ano, segundo destacou na entrevista, será João Cândido, que liderou a revolta contra os castigos físicos aplicados aos marinheiros negros pela Marinha do Brasil.
Texto de consenso
Ao festejar a sanção do Estatuto da Igualdade Racial pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em julho passado, Paulo Paim lamentou a exclusão de muitas reivindicações do movimento negro do texto final. Mas, mesmo assim, reconheceu o documento como um avanço.
- É um passo à frente; é uma conquista. Possui uma representatividade jurídica, histórica, legal e moral - avaliou o petista durante discurso no Plenário.
O presidente do Senado, José Sarney, estimou que a Lei nº 12.288/10 levará o país "a resgatar um pedacinho de sua dívida para com os negros". Na época, ele considerou natural o texto final ter gerado descontentamento, mas argumentou que isso é fruto do confronto de idéias no Legislativo.
- O Estatuto da Igualdade Racial aprovado foi a forma encontrada de consenso, foi o que se pode fazer no momento - comentou, logo após sua aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde teve como relator o senador Demóstenes Torres (DEM-GO).
terça-feira, 5 de outubro de 2010
PSDB lidera ranking de senadores mais votados
PSDB lidera ranking de senadores mais votados
Apesar da redução da bancada do PSDB no Senado Federal - serão dez senadores do partido em 2011, contra 16 da bancada atual - e a ausência de tradicionais líderes tucanos (como Arthur Virgílio (AM) e Tasso Jereissati (CE), que não foram reeleitos), dois senadores do partido foram os mais votados do país, tanto em termos proporcionais como em números absolutos.
Flexa Ribeiro (PA) foi o que recebeu mais votos em proporção ao número de votantes: 67,73% dos votos válidos no Pará. Já Aloysio Nunes (SP) foi o mais votado em termos absolutos: contou com o apoio de quase 11,2 milhões de eleitores.
Suplente de Duciomar Costa (PTB) nas eleições de 2002, Flexa Ribeiro assumiu a cadeira de senador em 2005, quando o titular foi eleito prefeito de Belém. Os votos recebidos no último domingo no Pará (1.817.644) deixam o senador eleito a grande distância do segundo mais votado proporcionalmente no país, o peemedebista Ricardo Ferraço, eleito senador pelo Espírito Santo com 44,55% do total, o que corresponde a 1.557.409 votos.
O terceiro lugar da lista dos que obtiveram maior porcentagem de votos válidos em seus estados ficou com o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), reeleito com 44,09% do total, ou 2.158.812 de votos.
A colocação de Flexa Ribeiro na lista dos senadores proporcionalmente mais votados pode, no entanto, ser alterada. Isso ocorrerá caso sejam confirmadas as candidaturas - e assim computados os votos - do segundo e terceiro colocados no Pará. Baseado na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu as candidaturas de Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT). Eles obtiveram respectivamente 1.799.762 e 1.733.376 votos, os quais, até a decisão final sobre a validade de suas candidaturas, são considerados nulos pela Justiça Eleitoral.
Importante lembrar ainda que, se as duas candidaturas forem invalidadas, haverá nova eleição para o Senado no Pará, pois a soma dos votos de Jader Barbalho e Paulo Rocha contabiliza mais da metade dos votos válidos (57,24%).
Números absolutos
A votação de Aloysio Nunes em São Paulo - 11.189.168 votos - surpreende não apenas pela expressão do apoio, mas também pelo fato de o tucano nunca ter passado do terceiro lugar nas pesquisas de intenção de voto. Frente ao conjunto de votos válidos no estado, a votação de Aloysio Nunes equivale a 30,42% do total.
É também de São Paulo o segundo lugar no maior número de votos para o Senado no país: Marta Suplicy (PT). A senadora eleita obteve 8.314.027 votos, ou 22,61% do total. O mineiro Aécio Neves, do PSDB, ficou com a terceira posição em termos absolutos, contabilizando 7.565.377 votos. Ele aparece ainda no sexto lugar dentre os senadores eleitos com a maior porcentagem de votos: 39,47%.
Da Redação / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
104602
Assuntos Relacionados: Eleições, Justiça, Planalto
Apesar da redução da bancada do PSDB no Senado Federal - serão dez senadores do partido em 2011, contra 16 da bancada atual - e a ausência de tradicionais líderes tucanos (como Arthur Virgílio (AM) e Tasso Jereissati (CE), que não foram reeleitos), dois senadores do partido foram os mais votados do país, tanto em termos proporcionais como em números absolutos.
Flexa Ribeiro (PA) foi o que recebeu mais votos em proporção ao número de votantes: 67,73% dos votos válidos no Pará. Já Aloysio Nunes (SP) foi o mais votado em termos absolutos: contou com o apoio de quase 11,2 milhões de eleitores.
Suplente de Duciomar Costa (PTB) nas eleições de 2002, Flexa Ribeiro assumiu a cadeira de senador em 2005, quando o titular foi eleito prefeito de Belém. Os votos recebidos no último domingo no Pará (1.817.644) deixam o senador eleito a grande distância do segundo mais votado proporcionalmente no país, o peemedebista Ricardo Ferraço, eleito senador pelo Espírito Santo com 44,55% do total, o que corresponde a 1.557.409 votos.
O terceiro lugar da lista dos que obtiveram maior porcentagem de votos válidos em seus estados ficou com o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), reeleito com 44,09% do total, ou 2.158.812 de votos.
A colocação de Flexa Ribeiro na lista dos senadores proporcionalmente mais votados pode, no entanto, ser alterada. Isso ocorrerá caso sejam confirmadas as candidaturas - e assim computados os votos - do segundo e terceiro colocados no Pará. Baseado na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu as candidaturas de Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT). Eles obtiveram respectivamente 1.799.762 e 1.733.376 votos, os quais, até a decisão final sobre a validade de suas candidaturas, são considerados nulos pela Justiça Eleitoral.
Importante lembrar ainda que, se as duas candidaturas forem invalidadas, haverá nova eleição para o Senado no Pará, pois a soma dos votos de Jader Barbalho e Paulo Rocha contabiliza mais da metade dos votos válidos (57,24%).
Números absolutos
A votação de Aloysio Nunes em São Paulo - 11.189.168 votos - surpreende não apenas pela expressão do apoio, mas também pelo fato de o tucano nunca ter passado do terceiro lugar nas pesquisas de intenção de voto. Frente ao conjunto de votos válidos no estado, a votação de Aloysio Nunes equivale a 30,42% do total.
É também de São Paulo o segundo lugar no maior número de votos para o Senado no país: Marta Suplicy (PT). A senadora eleita obteve 8.314.027 votos, ou 22,61% do total. O mineiro Aécio Neves, do PSDB, ficou com a terceira posição em termos absolutos, contabilizando 7.565.377 votos. Ele aparece ainda no sexto lugar dentre os senadores eleitos com a maior porcentagem de votos: 39,47%.
Da Redação / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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Assuntos Relacionados: Eleições, Justiça, Planalto
CPI poderá vir a ser criada por iniciativa popular
CPI poderá vir a ser criada por iniciativa popular
Encontra-se pronta para análise do Plenário proposta de emenda à Constituição ((PEC 1/2008)) do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC) que permite a criação de comissão parlamentar de inquérito (CPI) mediante iniciativa popular.
De acordo com SubstitutivoQuando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) à PEC, aprovado em junho de 2009 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o requerimento popular para a criação de CPI deverá ser assinado por pelo menos 1% do eleitorado nacional votante na última eleição, distribuído por pelo menos cinco estados e com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Está exigência introduzida no projeto por Suplicy é a mesma contida no parágrafo 2º do artigo 61 da Constituição federal para a iniciativa popular de leis federais. O projeto original de Mesquita Júnior, modificado pela CCJ, estabelecia a necessidade de subscrição por apenas 0,5% do eleitorado votante do último pleito.
Conforme acontece com o pedido de CPI apresentado por um terço dos deputados e senadores, a proposta de criação de CPI feita por iniciativa popular também deverá ser destinada a apuração de fato determinado e ter prazo definido. Suas conclusões deverão ser encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores, se for o caso.
Laércio Franzon / Agência Senado
Encontra-se pronta para análise do Plenário proposta de emenda à Constituição ((PEC 1/2008)) do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC) que permite a criação de comissão parlamentar de inquérito (CPI) mediante iniciativa popular.
De acordo com SubstitutivoQuando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma nova votação. do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) à PEC, aprovado em junho de 2009 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o requerimento popular para a criação de CPI deverá ser assinado por pelo menos 1% do eleitorado nacional votante na última eleição, distribuído por pelo menos cinco estados e com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Está exigência introduzida no projeto por Suplicy é a mesma contida no parágrafo 2º do artigo 61 da Constituição federal para a iniciativa popular de leis federais. O projeto original de Mesquita Júnior, modificado pela CCJ, estabelecia a necessidade de subscrição por apenas 0,5% do eleitorado votante do último pleito.
Conforme acontece com o pedido de CPI apresentado por um terço dos deputados e senadores, a proposta de criação de CPI feita por iniciativa popular também deverá ser destinada a apuração de fato determinado e ter prazo definido. Suas conclusões deverão ser encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores, se for o caso.
Laércio Franzon / Agência Senado
sábado, 2 de outubro de 2010
Investigação para Ayres Britto
STF pede investigação de fatos envolvendo o nome do ministro Carlos Ayres Britto
Genro de Ayres Britto teria se oferecido para defender a candidatura de Roriz no STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, pediu nesta sexta-feira ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que investigue as denúncias envolvendo o nome do ministro Carlos Ayres Britto, do genro dele, o advogado Adriano Borges, e do ex-candidato ao governo do Distrito Federal pelo PSC, Joaquim Roriz. A iniciativa partiu do próprio ministro Ayres Britto.
Segundo denúncias veiculadas na imprensa e na internet, o genro de Ayres Britto, Adriano Borges, teria se oferecido para defender a candidatura de Roriz no STF após o registro ter sido negado em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. A denúncia está embasada em uma conversa entre Borges e Roriz gravada por uma câmera escondida no escritório do candidato, no dia 3 de setembro. O valor pedido por Borges para entrar na causa seria de R$ 4,5 milhões.
O que estava em negociação não era o teor do voto de Britto, mas sim, o fato do ministro ter que se declarar impedido de votar no caso Roriz caso o genro entrasse no time dos advogados de defesa do ex-candidato. A declaração de impedimento é uma prática comum no Judiciário, quando o juiz tem laços estreitos com alguma das partes ou dos advogados.
Caso Britto se declarasse impedido de participar do julgamento, o resultado seria decisivo para o desfecho sobre a Lei da Ficha Limpa. Sem o voto de Britto, favorável à aplicação da lei nas eleições deste ano, o julgamento não teria terminado em empate por 5 votos a 5. Com o empate, a questão ainda aguarda posicionamento definitivo do Supremo.
A Procuradoria-Geral da República confirmou que recebeu o pedido de investigação encaminhado por Peluso, mas informou que ainda não há qualquer posicionamento sobre o assunto.
Confira a integra da nota divulgada pelo STF:
— Atendendo a requerimento do Exmo. Sr. Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, o Exmo. Sr. Min. Presidente do Supremo Tribunal Federal, CEZAR PELUSO, encaminhou ofício ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, solicitando imediatas providências para rigorosa apuração dos fatos que, noticiados pelos órgãos de imprensa, nesta data (1/10), dizem respeito ao Sr. Adriano Borges Silva e processos desta Corte.
AGÊNCIA BRASIL
Genro de Ayres Britto teria se oferecido para defender a candidatura de Roriz no STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, pediu nesta sexta-feira ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que investigue as denúncias envolvendo o nome do ministro Carlos Ayres Britto, do genro dele, o advogado Adriano Borges, e do ex-candidato ao governo do Distrito Federal pelo PSC, Joaquim Roriz. A iniciativa partiu do próprio ministro Ayres Britto.
Segundo denúncias veiculadas na imprensa e na internet, o genro de Ayres Britto, Adriano Borges, teria se oferecido para defender a candidatura de Roriz no STF após o registro ter sido negado em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. A denúncia está embasada em uma conversa entre Borges e Roriz gravada por uma câmera escondida no escritório do candidato, no dia 3 de setembro. O valor pedido por Borges para entrar na causa seria de R$ 4,5 milhões.
O que estava em negociação não era o teor do voto de Britto, mas sim, o fato do ministro ter que se declarar impedido de votar no caso Roriz caso o genro entrasse no time dos advogados de defesa do ex-candidato. A declaração de impedimento é uma prática comum no Judiciário, quando o juiz tem laços estreitos com alguma das partes ou dos advogados.
Caso Britto se declarasse impedido de participar do julgamento, o resultado seria decisivo para o desfecho sobre a Lei da Ficha Limpa. Sem o voto de Britto, favorável à aplicação da lei nas eleições deste ano, o julgamento não teria terminado em empate por 5 votos a 5. Com o empate, a questão ainda aguarda posicionamento definitivo do Supremo.
A Procuradoria-Geral da República confirmou que recebeu o pedido de investigação encaminhado por Peluso, mas informou que ainda não há qualquer posicionamento sobre o assunto.
Confira a integra da nota divulgada pelo STF:
— Atendendo a requerimento do Exmo. Sr. Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, o Exmo. Sr. Min. Presidente do Supremo Tribunal Federal, CEZAR PELUSO, encaminhou ofício ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, solicitando imediatas providências para rigorosa apuração dos fatos que, noticiados pelos órgãos de imprensa, nesta data (1/10), dizem respeito ao Sr. Adriano Borges Silva e processos desta Corte.
AGÊNCIA BRASIL
¨O DIREITO À SUCESSÃO DOS EMBRIÕES¨
O DIREITO À SUCESSÃO DOS EMBRIÕES
O tema que iremos abordar irá trazer varias opiniões distintas, porém, o objetivo é tentar passar um posicionamento pessoal em relação ao Direito Sucessório do Embrião.
Para entendermos melhor a sucessão faremos um breve relato e explicaremos de uma forma geral os seguintes pontos:
1 – O que é sucessão
2– Princípio da SAISINE
3 – Quais os tipos de sucessão
4 – Legitimados a Suceder
5 – Polêmica do Direito Sucessório do Embrião
6 – O CASO “AFFAIR PARPALAIX”
7 – Sugestão de solução para o Caso
1 – O QUE É SUCESSÃO:
Segundo Clóvis Beviláqua o Direito das Sucessões abrange o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para depois de sua morte. Art. 5º inciso XXX da C. F é uma garantia constitucional e não um direito personalíssimo.
2 – PRINCÍPIO DA SAISINE:
O Principio da saisine determina que no momento da morte, conforme assim determina a Lei, o de cujos transmite o seu patrimônio aos seus herdeiros, estando incluído os bens moveis , imóveis, débitos e créditos.
Art. 1784 – “Aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
É necessário lembrar que abertura de Sucessão e abertura do inventario não se confundem, ABERTURA DA SUCESSAO é tão somente a morte, quando esta ocorre é aberta a sucessão diferente de ABERTURA DO INVENTÁRIO que irá formalizar a herança, obedecendo ao tipo de sucessão.
3 – ESPÉCIES DE SUCESSAO:
3.1 - LEGÍTIMA neste caso a sucessão patrimonial é regulada Conforme a Lei a sucessão legitima será aquela em que o de cujus não expressou sua vontade em testamento, caso tenha deixado será secessão testamentária, porem mesmo que tenha deixado testamento e este foi ineficaz ou perdeu o prazo de validade, a sucessão passará a ser legitima, e obedecerá a ordem hereditária conforme preceitua o nosso C.C.
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais;
V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União;
3.2 - TESTAMENTÁRIA ou VOLUNTÁRIA, Como preceitua a norma jurídica a herança será transmitida posteriormente aos herdeiros legítimos e testamentários, caso o falecido tenha deixado testamento, neste caso é respeitado a vontade do autor da herança.
4 – LEGITIMIDADE A SUCEDER
Com bases no Código Civil, este traz o rol de artigos que determina quem pode suceder:
Art 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
A questão referente aos embriões concebidos em laboratório merece referência no enunciado 267 da 2ª jornada de direito civil. – A regra do art. 1798 deve ser estendida aos embriões formados mediante técnica de uso de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa a nascer cujos efeitos patrimoniais obedecem à regra prevista no C.C.
5 - POLÊMICA DO DIREITO DO EMBRIÃO SUCEDER
Por se tratar de um tempo polemico e necessário que os operadores do direito busquem cada vez mais conhecimento dos fundamentos da reprodução humana, buscando aplicar ou adequar as normas jurídicas já existentes e buscando novas soluções justas ao analisar cada caso concreto, levando em conta a evolução da sociedade e o avanço da medicina.
Para certos doutrinadores não há que se falar de dúvidas em relação aos filhos nascidos por inseminação artificial, quer dizer, reprodução assistida, alegando assim ter havido uma gravidez, que este filho tenha sido concebido ao tempo da abertura da sucessão, que venha a nascer com vida e que seja filho do autor da herança.
Quando se trata de direito sucessório para o concebido e guardado em laboratório e só inseminado após a morte (post morte) do autor da herança, as opiniões passam a divergir, existindo os pros e os contra.
Salienta-se que segundo os cientistas, que o momento da fecundação ocorre a partir da junção dos gametas femininos e masculinos, e que o seu DNA será único. Há visões futuras, não muito distantes, em que tal embrião possa ser reconhecido como ser humano, pois desta feita, não se deve admitir a destruição de embriões excedentários, se assim o for, muitas mortes podem ser evitadas.
Em consonância com o novo Código Civil os que se posicionam a favor, elegem os seguintes artigos:
Art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Cumpre observar que mesmo sendo embrião fecundado in vitro já foi concebido, se enquadrando nesta previsão legal, logo adquirindo direitos, assim como o nascituro.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por orte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Os cientistas acreditam no pleno gozo de seu direito, entendendo que um simples embrião, é sinônimo de uma nova vida, com potencial de um ser humano qualquer, trazendo a imaturidade de um mesmo nascituro, de uma mesma criança, indefesos, que nada sabem da vida, incapaz de se conduzir, mas afinal, para se chegar ao nascituro, a uma criança, ao um adolescente, ao um homem pleno e capaz, o desenvolvimento sempre será o mesmo, todos já foram uma vez embrião; segundo autor Limongi França: " O embrião está para a criança assim como a criança está para o adulto, pertencem a vários estágios e um mesmo e único ser: o homem, a pessoa".
No que tange as jurisprudência, a Ação Direta de Constitucionalidade nº 3.510 - proposta pelo procurador Geral da República, cujo pedido era a inconstitucionalidade , da Lei nº 11.105/05, art. 5º (Lei da Biossegurança), e assim, foi julgada improcedente, pela maioria dos votos, vide: ADI nº 3.510, julgada em 29 de maio de 2008.
Contudo, (sem maiores questionamentos diante do ilustríssimo voto do presidente do STF), podemos afirmar que o embrião concebido post mortem, está apto aos seus direitos sucessórios, logo destacando a necessidade de nascer com vida para a total garantia, não ferindo a Teoria Natalista, assegurada pelo Código Civil, passando não só a herdeiros e sim filho do autor da herança, direito esse consagrado na maior hierarquia do ordenamento jurídico, nossa Carta Manga, previsto no art. 227, § 6º.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A Igreja Católica também é grande defensora da corrente em que os embriões são seres que virão a nascer, portanto devem suceder. Selecionamos um texto do Padre Zezinho ao dar a sua opinião religiosa sobre a matéria.
No texto Padre Zezinho critica a forma como o noticiário exibe suas matérias e fala de uma discussão em defesa do embrião:
¨ Quando mostrou o doente na cadeira de rodas pedindo a liberação do uso das células tronco de embriões, mas não mostrou o embrião sacrificado; quando outra vez mostrou as lágrimas de uma senhora que pedia em nome do seu filho enfermo o direito á pesquisa na qual o embrião humano morre e, a seguir, apenas falou dos bispos reunidos que condenam tais experiências, mas não entrevistou nenhum deles… Aquela mídia prestou um desserviço: salientou a dor de quem quer a busca de uma solução para os seus enfermos, mas não mostrou a palavra de quem também quer a busca de uma solução para os enfermos, mas não à custa da morte de um embrião humano. Quem editou a reportagem deixou claro de que lado estava: não foi imparcial(..)”
“Eles são as vítimas porque procuram ajudar algum doente adulto, mas admitindo a morte de uma vida humana menor do que uma unha, enquanto nós parecemos carrascos porque propomos outras maneiras de pesquisar com células-tronco, sem eliminar uma vida. Somos apontados como cruéis porque defendemos a vida do pequeníssimo ser humano já concebido”
¨ Culpem todos religiosos de todas as igrejas que acreditam na alma, no embrião, no feto e no futuro. É isso o que supostamente uma religião deve fazer. Nós não culpamos quem quer uma solução rápida para os seus enfermos, mas achamos que não se pode seguir pelo caminho da morte do embrião. Se o enfermo tem o direito às pesquisas, o embrião humano tem o direito à vida e ao futuro”.
“Quanto ao embrião que não teria futuro, porque foi congelado, eles querem livre acesso a ele. E nós dizemos que se o querem é porque tem vida. Se ele tem que morrer, então somos contra. Então nos brindam com adjetivos nada agradáveis. Nós que também temos enfermos, eu que tive pai e parentes com doença degenerativa, talvez não mereçamos tais adjetivos. Não me venham dizer que não sei o que é ter um paraplégico em casa: tive dois e tenho um sobrinho com graves limites”.
Segundo a opinião religiosa de Padre Zezinho a preocupação em ter compaixão de quem sofreu um acidente e passou a não mais andar, falar e depende de uma solução embrionária para que sua vida volte a ser como antes é desproporcional, pois assim como essas pessoas que já nasceram e vivem os embriões tem o direito a nascer e viver.
A comparação que Padre Zezinho faz aos embriões guardados em laboratório, é que seriam embriões marginais, onde foram abandonados como a sociedade atual está tentando abandonar os anciões de asilos e com os pobres que dormem embaixo da ponte, entregues a própria sorte!
As corrente majoritárias são a favor da sucessão por parte do nascituro, visto que este já se encontra no ventre materno há uma gravidez no momento do falecimento do de não existindo duvidas sucessórias, pois legislação é clara, quanto a doutrina é unânime na preservação do seu direito hereditário, desde que o mesmo nasça com vida.
Mas, há uma divisão quando se trata de embriões que estavam guardados em laboratório e somente depois da morte do de cujus sua mulher ou outra, resolve fazer a fertilização.
O renomado jurista Silvio de Salvo Venosa defende que o embrião nunca poderá herdar, pois para que se tenha direito a sucessão, ao menos à pessoa tem que estar concebida à época do óbito entende que para a sucessão, continuam sendo herdeiros apenas aqueles vivos ou concebidos quando da morte do autor da herança, porém este mesmo código civil traz uma exceção “Permitindo que unicamente na sucessão testamentária possam ser chamados a suceder o filho esperado de pessoa indicada, mas não concebido, aguardando-se até dois anos sua concepção e nascimento, após a abertura da sucessão, com reserva de bens da herança”.
O nosso ordenamento jurídico esta engatinhando, mas já há um grande avanço a partir do Código Civil de 2002 em relação ao reconhecimento por parte do Estado na igualdade entre os filhos, este reconhecimento faz-se respeitando o Principio da isonomia onde serão levado em conta a forma de reconhecimento deste filho e uma delas é através do DNA.
Observamos então que os filhos nascidos a partir de embriões que estavam armazenados em laboratório ao serem inseminados nascerão e terão a composição genética de seus pais, isto é fato.
Devemos levar em consideração que todo pai se preocupa com o bem estar de seu filho para que cresça com dignidade, sem que lhe falte nada, porem esses embriões que serão seres humanos no futuro, têm os mesmos direitos dos filhos havidos nascidos de outra forma tradicional, levando-se em conta que tem as mesmas necessidades para que cresça de forma digna.
Levando em conta a omissão doutrinaria e legislativa, deve-se buscar alternativas fazendo a ponderação entre os direitos dos filhos já nascidos à época de abertura da sucessão e dos filhos que virão a nascer, visto que os direitos à sucessão são automáticos correndo logo após a sua abertura, aguardando a abertura do inventario para que os herdeiros possam a vir gozar da herança que lhe foi deixado.
Nossos legisladores poderiam adotar certas regras para que o embrião seja considerado herdeiro sem ferir a segurança jurídica, pois devemos levar em consideração que na abertura do inventario na sucessão legitima é dividido entre aqueles que ali estão presentes não podendo saber uma forma de presumir futuros filhos a nascer.
6 – O CASO “AFFAIR PARPALAIX”
Na França em 1984, o casal Corine Richard e Alain Parpalaix se relacionavam há algumas semanas, quando Alain descobriu que possuía um câncer nos testículos, incurável e que o levaria a infertilidade, por conta da quimioterapia. Por isso Alain procurou um banco de sêmen e deixou depositado neste seu esperma, para uso futuro. Com o avanço da doença o casal decide se casar, e, dois dias após o casamento Alain falece. Corine procurou o banco de sêmen para se submeter à inseminação artificial, o que foi negado pelo banco de sêmen, com a alegação de falta de previsão legal, daí então se iniciou uma disputa judicial. O Tribunal francês condenou o banco de sêmen a realizar a inseminação, no entanto, devido à demora na solução da causa, os espermatozóides não estavam mais potencializados para concluir a fecundação.
É um marco histórico, pois a partir dele muitos países começaram a discutir sobre o destino do material coletado para a inseminação artificial, em especial após a morte do doador.
7- SUGESTÕES DE SOLUÇÃO PARA O CASO
Uma solução que poderia ser adotada é a vontade expressa do autor da herança deixada em testamento, onde este irá determinar a partir do deposito do embrião em laboratório, que seja considerado herdeiro quando do seu nascimento com vida independente de quem venha a inseminar, respeitando assim mais uma vez os direitos de isonomia para os filhos, pois quando o autor falecer e for aberta a sucessão o direito dos filhos existentes não ficará ameaçado posteriormente, já sendo informado .
Uma segunda sugestão é o Estado obrigar a toda pessoa que for usar o procedimento de armazenar embriões em laboratório, este só poderia fazê-lo mediante apresentação de um testamento para assegurar a vida desse embrião que futuramente será um ser humano dotado de direitos e deveres, portanto deverão ter sua dignidade preservada e igualada aos demais filhos.
O inciso I do art. 4ª da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José de Costa Rica, acolhida pelo Governo brasileiro, expressa que: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido por lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente, e o embrião é uma vida futura.
Referencias Bibliográficas:
- Revista Pratica Juridica;
- Código Civil de 2002;
- www.jusnavigandi.com.br;
- STF gov. br;
- Site do Pe. Zezinho;
- Palavras ditas pela Ms. Leila Loureiro em sala de aula.
O tema que iremos abordar irá trazer varias opiniões distintas, porém, o objetivo é tentar passar um posicionamento pessoal em relação ao Direito Sucessório do Embrião.
Para entendermos melhor a sucessão faremos um breve relato e explicaremos de uma forma geral os seguintes pontos:
1 – O que é sucessão
2– Princípio da SAISINE
3 – Quais os tipos de sucessão
4 – Legitimados a Suceder
5 – Polêmica do Direito Sucessório do Embrião
6 – O CASO “AFFAIR PARPALAIX”
7 – Sugestão de solução para o Caso
1 – O QUE É SUCESSÃO:
Segundo Clóvis Beviláqua o Direito das Sucessões abrange o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para depois de sua morte. Art. 5º inciso XXX da C. F é uma garantia constitucional e não um direito personalíssimo.
2 – PRINCÍPIO DA SAISINE:
O Principio da saisine determina que no momento da morte, conforme assim determina a Lei, o de cujos transmite o seu patrimônio aos seus herdeiros, estando incluído os bens moveis , imóveis, débitos e créditos.
Art. 1784 – “Aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
É necessário lembrar que abertura de Sucessão e abertura do inventario não se confundem, ABERTURA DA SUCESSAO é tão somente a morte, quando esta ocorre é aberta a sucessão diferente de ABERTURA DO INVENTÁRIO que irá formalizar a herança, obedecendo ao tipo de sucessão.
3 – ESPÉCIES DE SUCESSAO:
3.1 - LEGÍTIMA neste caso a sucessão patrimonial é regulada Conforme a Lei a sucessão legitima será aquela em que o de cujus não expressou sua vontade em testamento, caso tenha deixado será secessão testamentária, porem mesmo que tenha deixado testamento e este foi ineficaz ou perdeu o prazo de validade, a sucessão passará a ser legitima, e obedecerá a ordem hereditária conforme preceitua o nosso C.C.
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais;
V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União;
3.2 - TESTAMENTÁRIA ou VOLUNTÁRIA, Como preceitua a norma jurídica a herança será transmitida posteriormente aos herdeiros legítimos e testamentários, caso o falecido tenha deixado testamento, neste caso é respeitado a vontade do autor da herança.
4 – LEGITIMIDADE A SUCEDER
Com bases no Código Civil, este traz o rol de artigos que determina quem pode suceder:
Art 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
A questão referente aos embriões concebidos em laboratório merece referência no enunciado 267 da 2ª jornada de direito civil. – A regra do art. 1798 deve ser estendida aos embriões formados mediante técnica de uso de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa a nascer cujos efeitos patrimoniais obedecem à regra prevista no C.C.
5 - POLÊMICA DO DIREITO DO EMBRIÃO SUCEDER
Por se tratar de um tempo polemico e necessário que os operadores do direito busquem cada vez mais conhecimento dos fundamentos da reprodução humana, buscando aplicar ou adequar as normas jurídicas já existentes e buscando novas soluções justas ao analisar cada caso concreto, levando em conta a evolução da sociedade e o avanço da medicina.
Para certos doutrinadores não há que se falar de dúvidas em relação aos filhos nascidos por inseminação artificial, quer dizer, reprodução assistida, alegando assim ter havido uma gravidez, que este filho tenha sido concebido ao tempo da abertura da sucessão, que venha a nascer com vida e que seja filho do autor da herança.
Quando se trata de direito sucessório para o concebido e guardado em laboratório e só inseminado após a morte (post morte) do autor da herança, as opiniões passam a divergir, existindo os pros e os contra.
Salienta-se que segundo os cientistas, que o momento da fecundação ocorre a partir da junção dos gametas femininos e masculinos, e que o seu DNA será único. Há visões futuras, não muito distantes, em que tal embrião possa ser reconhecido como ser humano, pois desta feita, não se deve admitir a destruição de embriões excedentários, se assim o for, muitas mortes podem ser evitadas.
Em consonância com o novo Código Civil os que se posicionam a favor, elegem os seguintes artigos:
Art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Cumpre observar que mesmo sendo embrião fecundado in vitro já foi concebido, se enquadrando nesta previsão legal, logo adquirindo direitos, assim como o nascituro.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por orte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Os cientistas acreditam no pleno gozo de seu direito, entendendo que um simples embrião, é sinônimo de uma nova vida, com potencial de um ser humano qualquer, trazendo a imaturidade de um mesmo nascituro, de uma mesma criança, indefesos, que nada sabem da vida, incapaz de se conduzir, mas afinal, para se chegar ao nascituro, a uma criança, ao um adolescente, ao um homem pleno e capaz, o desenvolvimento sempre será o mesmo, todos já foram uma vez embrião; segundo autor Limongi França: " O embrião está para a criança assim como a criança está para o adulto, pertencem a vários estágios e um mesmo e único ser: o homem, a pessoa".
No que tange as jurisprudência, a Ação Direta de Constitucionalidade nº 3.510 - proposta pelo procurador Geral da República, cujo pedido era a inconstitucionalidade , da Lei nº 11.105/05, art. 5º (Lei da Biossegurança), e assim, foi julgada improcedente, pela maioria dos votos, vide: ADI nº 3.510, julgada em 29 de maio de 2008.
Contudo, (sem maiores questionamentos diante do ilustríssimo voto do presidente do STF), podemos afirmar que o embrião concebido post mortem, está apto aos seus direitos sucessórios, logo destacando a necessidade de nascer com vida para a total garantia, não ferindo a Teoria Natalista, assegurada pelo Código Civil, passando não só a herdeiros e sim filho do autor da herança, direito esse consagrado na maior hierarquia do ordenamento jurídico, nossa Carta Manga, previsto no art. 227, § 6º.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A Igreja Católica também é grande defensora da corrente em que os embriões são seres que virão a nascer, portanto devem suceder. Selecionamos um texto do Padre Zezinho ao dar a sua opinião religiosa sobre a matéria.
No texto Padre Zezinho critica a forma como o noticiário exibe suas matérias e fala de uma discussão em defesa do embrião:
¨ Quando mostrou o doente na cadeira de rodas pedindo a liberação do uso das células tronco de embriões, mas não mostrou o embrião sacrificado; quando outra vez mostrou as lágrimas de uma senhora que pedia em nome do seu filho enfermo o direito á pesquisa na qual o embrião humano morre e, a seguir, apenas falou dos bispos reunidos que condenam tais experiências, mas não entrevistou nenhum deles… Aquela mídia prestou um desserviço: salientou a dor de quem quer a busca de uma solução para os seus enfermos, mas não mostrou a palavra de quem também quer a busca de uma solução para os enfermos, mas não à custa da morte de um embrião humano. Quem editou a reportagem deixou claro de que lado estava: não foi imparcial(..)”
“Eles são as vítimas porque procuram ajudar algum doente adulto, mas admitindo a morte de uma vida humana menor do que uma unha, enquanto nós parecemos carrascos porque propomos outras maneiras de pesquisar com células-tronco, sem eliminar uma vida. Somos apontados como cruéis porque defendemos a vida do pequeníssimo ser humano já concebido”
¨ Culpem todos religiosos de todas as igrejas que acreditam na alma, no embrião, no feto e no futuro. É isso o que supostamente uma religião deve fazer. Nós não culpamos quem quer uma solução rápida para os seus enfermos, mas achamos que não se pode seguir pelo caminho da morte do embrião. Se o enfermo tem o direito às pesquisas, o embrião humano tem o direito à vida e ao futuro”.
“Quanto ao embrião que não teria futuro, porque foi congelado, eles querem livre acesso a ele. E nós dizemos que se o querem é porque tem vida. Se ele tem que morrer, então somos contra. Então nos brindam com adjetivos nada agradáveis. Nós que também temos enfermos, eu que tive pai e parentes com doença degenerativa, talvez não mereçamos tais adjetivos. Não me venham dizer que não sei o que é ter um paraplégico em casa: tive dois e tenho um sobrinho com graves limites”.
Segundo a opinião religiosa de Padre Zezinho a preocupação em ter compaixão de quem sofreu um acidente e passou a não mais andar, falar e depende de uma solução embrionária para que sua vida volte a ser como antes é desproporcional, pois assim como essas pessoas que já nasceram e vivem os embriões tem o direito a nascer e viver.
A comparação que Padre Zezinho faz aos embriões guardados em laboratório, é que seriam embriões marginais, onde foram abandonados como a sociedade atual está tentando abandonar os anciões de asilos e com os pobres que dormem embaixo da ponte, entregues a própria sorte!
As corrente majoritárias são a favor da sucessão por parte do nascituro, visto que este já se encontra no ventre materno há uma gravidez no momento do falecimento do de não existindo duvidas sucessórias, pois legislação é clara, quanto a doutrina é unânime na preservação do seu direito hereditário, desde que o mesmo nasça com vida.
Mas, há uma divisão quando se trata de embriões que estavam guardados em laboratório e somente depois da morte do de cujus sua mulher ou outra, resolve fazer a fertilização.
O renomado jurista Silvio de Salvo Venosa defende que o embrião nunca poderá herdar, pois para que se tenha direito a sucessão, ao menos à pessoa tem que estar concebida à época do óbito entende que para a sucessão, continuam sendo herdeiros apenas aqueles vivos ou concebidos quando da morte do autor da herança, porém este mesmo código civil traz uma exceção “Permitindo que unicamente na sucessão testamentária possam ser chamados a suceder o filho esperado de pessoa indicada, mas não concebido, aguardando-se até dois anos sua concepção e nascimento, após a abertura da sucessão, com reserva de bens da herança”.
O nosso ordenamento jurídico esta engatinhando, mas já há um grande avanço a partir do Código Civil de 2002 em relação ao reconhecimento por parte do Estado na igualdade entre os filhos, este reconhecimento faz-se respeitando o Principio da isonomia onde serão levado em conta a forma de reconhecimento deste filho e uma delas é através do DNA.
Observamos então que os filhos nascidos a partir de embriões que estavam armazenados em laboratório ao serem inseminados nascerão e terão a composição genética de seus pais, isto é fato.
Devemos levar em consideração que todo pai se preocupa com o bem estar de seu filho para que cresça com dignidade, sem que lhe falte nada, porem esses embriões que serão seres humanos no futuro, têm os mesmos direitos dos filhos havidos nascidos de outra forma tradicional, levando-se em conta que tem as mesmas necessidades para que cresça de forma digna.
Levando em conta a omissão doutrinaria e legislativa, deve-se buscar alternativas fazendo a ponderação entre os direitos dos filhos já nascidos à época de abertura da sucessão e dos filhos que virão a nascer, visto que os direitos à sucessão são automáticos correndo logo após a sua abertura, aguardando a abertura do inventario para que os herdeiros possam a vir gozar da herança que lhe foi deixado.
Nossos legisladores poderiam adotar certas regras para que o embrião seja considerado herdeiro sem ferir a segurança jurídica, pois devemos levar em consideração que na abertura do inventario na sucessão legitima é dividido entre aqueles que ali estão presentes não podendo saber uma forma de presumir futuros filhos a nascer.
6 – O CASO “AFFAIR PARPALAIX”
Na França em 1984, o casal Corine Richard e Alain Parpalaix se relacionavam há algumas semanas, quando Alain descobriu que possuía um câncer nos testículos, incurável e que o levaria a infertilidade, por conta da quimioterapia. Por isso Alain procurou um banco de sêmen e deixou depositado neste seu esperma, para uso futuro. Com o avanço da doença o casal decide se casar, e, dois dias após o casamento Alain falece. Corine procurou o banco de sêmen para se submeter à inseminação artificial, o que foi negado pelo banco de sêmen, com a alegação de falta de previsão legal, daí então se iniciou uma disputa judicial. O Tribunal francês condenou o banco de sêmen a realizar a inseminação, no entanto, devido à demora na solução da causa, os espermatozóides não estavam mais potencializados para concluir a fecundação.
É um marco histórico, pois a partir dele muitos países começaram a discutir sobre o destino do material coletado para a inseminação artificial, em especial após a morte do doador.
7- SUGESTÕES DE SOLUÇÃO PARA O CASO
Uma solução que poderia ser adotada é a vontade expressa do autor da herança deixada em testamento, onde este irá determinar a partir do deposito do embrião em laboratório, que seja considerado herdeiro quando do seu nascimento com vida independente de quem venha a inseminar, respeitando assim mais uma vez os direitos de isonomia para os filhos, pois quando o autor falecer e for aberta a sucessão o direito dos filhos existentes não ficará ameaçado posteriormente, já sendo informado .
Uma segunda sugestão é o Estado obrigar a toda pessoa que for usar o procedimento de armazenar embriões em laboratório, este só poderia fazê-lo mediante apresentação de um testamento para assegurar a vida desse embrião que futuramente será um ser humano dotado de direitos e deveres, portanto deverão ter sua dignidade preservada e igualada aos demais filhos.
O inciso I do art. 4ª da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José de Costa Rica, acolhida pelo Governo brasileiro, expressa que: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido por lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente, e o embrião é uma vida futura.
Referencias Bibliográficas:
- Revista Pratica Juridica;
- Código Civil de 2002;
- www.jusnavigandi.com.br;
- STF gov. br;
- Site do Pe. Zezinho;
- Palavras ditas pela Ms. Leila Loureiro em sala de aula.
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