DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

Seguidores

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Conselheiros do TCE - Vencimentos superior ao q estabelece a C.F

Ação visa limitar salários de conselheiros do TCE
Terça-Feira, 23/11/2010, 01:47:02

Ação visa limitar salários de conselheiros do TCE

Havendo irregularidades nos salários, promotores querem ressarcimento (Foto: Adauto Rodrigues/ Arquivo)

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Lourdes Lima, Lauro Sabbá, Antônio Erlindo Braga, Cipriano Sabino de Oliveira, Ivan Barbosa da Cunha, Nelson Chaves e Luís Cunha, o Estado do Pará e o próprio TCE estão sendo processados numa Ação Civil Pública conjunta, com pedido de liminar, movida contra eles na última sexta-feira pelo Ministério Público do Estado (MPE) e Ministério Público do Trabalho (MPT).

A ação é assinada por quatro promotores dos Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público e oito procuradores do Trabalho. O processo começou a tramitar na 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, cujo titular é o juiz Elder Lisboa Ferreira.

Segundo investigações feitas em inquérito civil coordenado pelo promotor Alexandre Couto Neto, os conselheiros do TCE recebem remunerações superiores ao limite estabelecido na Constituição Federal, o chamado “teto remuneratório”, hoje fixado em R$ 26.723,13 para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e R$ 24.117,62, para os desembargadores. Os conselheiros, pela Constituição, ganham remuneração igual a dos desembargadores.

A denúncia, transformada em processo, diz que alguns conselheiros estariam recebendo R$ 42.232,49 por mês e ainda acumulariam pensões como parlamentares, pagas pelo Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa (Ipalep). Os promotores e procuradores afirmam que, durante a instrução do inquérito, a presidência do TCE “sonegou informações” ao Ministério Público, sob a alegação de que os documentos contendo os valores recebidos pelos conselheiros estariam “acobertados por sigilo”. Leia mais no Diário do Pará

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

HARMONIA ENTRE AS PROFISSÕES DE: ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E MAGISTRADOS, UM ENFOQUE CONSTITUCIONALISTA COM UMA VISÃO PELA HISTÓRIA DO

HARMONIA ENTRE AS PROFISSÕES DE: ADVOGADOS, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E MAGISTRADOS, UM ENFOQUE CONSTITUCIONALISTA COM UMA VISÃO PELA HISTÓRIA DO DIREITO.
Antônia Lisânia M. de Almeida

RESUMO: Este artigo visa demonstrar aos Estudantes do curso de Direito, que o Advogado não deve se intimidar pelo abuso de poder por parte dos Magistrados e Membros do Ministério Público, pois a isonomia entre as três profissões, está assegurado na nossa Constituição Federal.

Palavra Chave: Respeito à Isonomia gera Harmonia.

A harmonia entre as profissões de advogados, magistrados e os Membros do Ministério Publico é algo discutível na realidade atual, o fato é que um precisa do outro para exercer a sua função, de modo que para a aplicação das leis e maior ganho para a sociedade um não poderia existir sem o outro, sendo cabível ao advogado e ao Ministério Publico representar o cidadão e requerer ao Judiciário investido pelo poder do juiz a definição para o problema do cidadão, solução essa analisada pelo Juiz, representante do Estado na resolução das lides.
Para entendermos melhor a importância da harmonia entre eles, faremos um breve relato sobre cada profissão.
As discussões para a criação de uma universidade de Direito no Brasil surgiu em 1823, porem somente em 1828 foi iniciado o curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo e o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda em maio do mesmo ano, dando vida não só aos cursos jurídicos como também à formação de uma elite administrativa nacional.
¨A profissão de advogado era muito respeitada por comerciantes e donos de restaurantes que faziam questão de bancar a conta de estudantes de direito na data de 11 de agosto devido à criação da Lei de 11 de agosto de 1827¨.
¨ Após o surgimento do Estado Republicano, foi criada a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil em 18 de novembro de 1930, sendo esta uma entidade de classe que possui a missão de zelar pela orem jurídica das instituições, pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e pela ampliação dos direitos da sociedade como determina a Lei 8.906 de 04/07/1994¨.
O advogado é um bacharel em direito, inscrito na OAB, com poderes para postular ao poder judiciário em nome de seus clientes, esses direitos inerentes ao advogado são reconhecidos expressamente na constituição Federal de 1988 art.133, onde mostra a importância para a representação do cidadão perante a justiça, sendo este responsável para acionar o poder judiciário defendendo interesses do seu cliente, tendo suas atividades reguladas pela Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, todavia o advogado é um profissional liberal.
Art. 133 da CF/88 ¨O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei ¨(grifo nosso)
As prerrogativas do advogado são verdadeiros direitos humanos, decorrentes dos direitos invioláveis à liberdade, dignidade e ao livre exercício de trabalho lícito, sendo este trabalho decorrente da vontade do povo que ele representa.
A vocação do advogado ditada por Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços":
"Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar a verdade ante o poder.
Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem a das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito; não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com imparcialidade real do juiz nas sentenças.
Não fazer da banca, balcão, ou da ciência, mercancia. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem."
O juiz é um representante do Estado, do Poder Judiciário e exerce funções específicas do Estado, sendo um servidor do Estado, todavia, em razão à importante função que este exerce, é necessário vários garantias especiais que asseguram uma independência, separando os juízes do quadro de funcionário publico.
Para se investirem no exercício da função jurisprudencial deverão ser nomeados pelo Estado por meio de concurso publico, sendo o representante do Estado-juiz, aquele responsável em pôr fim aos litígios que lhe forem levados pelos cidadãos, devidamente representados pelos seus advogados, consoante apresentado anteriormente.
A atividade dos juízes é estabelecida pela Lei Complementar nº 35/79, a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Segundo Platão ¨ “ O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis*
O surgimento do Ministério Público não tem data definida nem local, porem há autores que afirmam sua origem ser do antigo Egito, no funcionário real do Egito que possuía funções de castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos, sendo mencionados origens na Idade Média, nos povos germânico, aos quais se incumbia à defesa dos senhores feudais em juízo.
A teoria mais aceita quando ao surgimento do Ministério Publico e a procedência da França, a partir da substituição do processo acusatório pelo inquisitório, os procuradores passaram a ser verdadeiros representantes dos interesses sociais, e em 1302, coube à França criar o Ministério Público, referindo-se aos procuradores do rei.
O Ministério Público desempenha as funções com autonomia e tem por princípio a lei, sendo assegurado as funções no art. 129 da Constituição Federal.
Art. 129 C.F - “I - Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
V - Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma de lei complementar respectiva;
VII - Exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar;
VIII - Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;”
O Ministério Publico segundo os termos do art. 1º da Lei nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), ¨é uma instituição permanente, essencial à função Jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ¨.
Podendo o Ministerio Publico impor a função fiscalizadora sempre que estiver em discussão numa relação jurídica litigiosa, num conflito de interesses, uma norma de ordem pública ou um direito indisponível, quer na esfera civil, quer na esfera penal, podendo requerer diretamente ou intervir, podendo abranger ainda outras fiscalizações asseguradas na Constituição Federal como a possibilidade de apuração de infrações legais por outras instituições, como as Comissões Parlamentares de Inquérito( CF, art. 58,§ 3º),
¨Art. 58 C.F § 3º ¨ As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.¨(grifo nosso)
Pelo que foi exposto anteriormente, observamos que o advogado não tem interesse próprio, seu interesse é tão somente o do cliente que este representa, é o interesse que este patrocina perante os tribunais de que espera a segurança a que faz jus, investido este poder de decisão ao magistrado que deve ter uma posição totalmente imparcial, não podendo tomar partido, apenas analisar os fatos e com base nos fatos analisados, tomará a decisão.
Podemos observar uma isonomia entre o M O Princípio da Legalidade previsto no artigo 5º, II da Constituição Federal pelo qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" , é basilar no Estado Democrático de Direito, porquanto na Magistratura e no Ministério Público, por exemplo, as prerrogativas decorrem de Lei.
Na Advocacia, como previsto no artigo 133 da Carta de 1988, ¨O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei¨ .não poderia ser diferente, estão previstas na Lei nº 8.906/94.
No sistema jurídico Brasileiro vige o Principio do livre Convencimento Motivado pelo Juiz, este quer dizer que
¨O juiz tem liberdade para determinar a solução que lhe pareça mais adequada, com bases em seu convencimento, devendo portanto observar os limites impostos pela lei e Constituição, fundamentando assim sua decisão para solucionar a lide ¨.
Diante de uma decisão do juiz baseado no Principio do Livre Convencimento do Juiz, caso este vá contra as leis e a Constituição, o Ministério Publico deve ser acionado para fazer valer a sua função de fiscalizador da lei, observando assim que um não caminha sem o outro.
Na Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LXXVIIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004
Art 5º C.F – inciso LXXVIII -¨ A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
É necessário que os magistrados defiram um parâmetro para esta razoabilidade, para que as partes interessadas no processo (autor e réu, principalmente), a quem se destina, a tutela jurisdicional, não sendo aceitável que sejam prejudicados pelo retardamento da prestação jurisdicional.
A relação que deve existir entre o juiz, advogado e membro do Ministério Público está disciplinada pela Lei nº 8.906/94, que, dentre outras passagens, assim estabelece no seu art. 6º:
¨Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco.
O mencionado artigo é bem claro e taxativo, não deixando lacunas para diversas interpretações, o que deve haver é consideração e o respeito mútuos no desempenho de cada uma de suas funções para que a lei seja aplicada na sua totalidade de forma correta beneficiando tão somente o cidadão que buscou o judiciário para solucionar seu conflito.
O que se percebe na realidade é que este artigo é facilmente esquecido pelos juízes, que costumam colocar-se em um patamar superior, muitas vezes não atendendo e nem apreciando os pedidos aduzidos pelos advogados.
O disposto no art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/94 consiste em direito conquistado pelos advogados de que terão a possibilidade de expor ao magistrado a urgência e as peculiaridades do caso que patrocinam. Não se trata de um benefício. Os magistrados precisam deixar de encarar os advogados como inimigos, como aqueles que somente atrapalham o seu cotidiano, e restabelecer o procedimento de cooperação mútua de um com o outro.
¨Art 7º são direito dos advogados
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;¨
Os Magistrados detém um poder de decisão jurídica frente a uma situação que foi levado até o magistrado por vias de uma ação seja ela civil ou penal, ação esta iniciado vias de regra por um advogado que representa a presunção de um direito.
Sobre o poder do magistrado, Dalmo de Abreu Dallari afirma "O juiz recebe do povo, através da Constituição, a legitimação formal de suas decisões, que muitas vezes afetam de modo extremamente grave a liberdade, a situação familiar, o patrimônio, a convivência na sociedade e toda uma gama de interesses fundamentais de uma ou de muitas pessoas."
Mas na pratica de nosso dia a dia podemos observar que por meio deste poder inerente ao magistrado, pode este poder ser manifestado de outras formas decorrente da influencia do cargo de magistrado, muitas vezes vindo a prejudicar o indivíduo na busca pelo seu direito perante a jurisdição Estatal.
A regra é o magistrado tem que ser imparcial, quer dizer, não pode este tomar partido em hipótese nenhuma, seja quanto às partes, seja quanto ao processo, porem, ocorre que certos magistrados sempre dá um jeitinho de colocar na frente um certo processo de um certo advogado amigo seu, ou que seja renomado.
Diante de situações como exposto anteriormente, fica o cliente a cobrar do advogado uma resposta sobre o seu processo e como resposta o advogado usa sempre a mesma ¨O Judiciário está com muitos processos ¨, ora se o judiciário está com acúmulo de processos , deve julgá-los então pela ordem determinada pela lei e não por questões pessoais, beneficiando um amigo ou um escritório renomado.
Todo poder seja ele Estatal ou particular deve ser fundado na legalidade não indo contra a nossa Constituição Federal, pois caso o magistrado não haja de acordo com as normas pode ensejar prejuízos e desrespeitos ao advogado e atingir o cliente, que é individuo da sociedade e detentor de direitos garantidos na Constituição Federal.
É necessário que haja uma existência pacífica, harmoniosa, respeitosa e digna entre advogados e, juízes fiscalizados pelos membros do ministério publico, pois todos devem lutar por um só ideal : o da Justiça, beneficiando toda a coletividade , esta harmonia deve visar o advogado ter ampla liberdade de expressão no desempenho de seu papel, o juiz deve ter humildade em saber escutar, atender quando solicitado e não se sentir superior, pois não há que se falar em hierarquia entre Advogados, Magistrados e Membros do Ministério Publico
CONCLUSAO
Com bases no que foi exposto anteriormente, concluímos que a missão dos advogados, magistrados e membros do ministério publico, é a de encontrar um ponto de equilíbrio no qual os anseios de todos sejam atendidos.
A harmonia é fundamental, pois não há que se falar em hierarquia, um depende do outro para o bom andamento do judiciário, onde o objetivo a ser visado é tão somente o da parte principal e mais interessada, o cidadão que busca o poder jurisdicional.
Deve-se deixar de lado a vaidade, arrogância e fazer exatamente o que a Lei determina visando a celeridade, lealdade, respeito e transparência , pois esta harmonia, somente será alcançada quando todos forem capazes de entender a importância da cooperação e que um não vive sem o outro e aplicá-la no dia-a-dia .

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Banco deve pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de assalto dentro da agência

Essas Instituições financeiras, além de deixar o usuário horas na fila ainda querem se eximir da responsabilidade pelo que ocorre no seu interior. Ora se o usuário adentra em uma Instituição Bancária com intuito de meramente fazer depósito ou efetuar pagamentos, deve este pegar uma senha e esperar para que aquele aparelhinho seja acionado pelo Caixa até que chegue a sua vez de ser atendido, correto? Então na Caixa Econômica que é uma Instituição responsável pelo pagamento de FGTS sempre está LOTADA e o usuário passa horas na fila, quando a Lei determina apenas alguns minutos, mas a C.E.F não está nem aí, afinal ela detém o monopólio para este serviço e outros mais, daí o usuário que vai depositar ou pagar está na fila com um valor R$ e de repente ocorre um assalto naquela Agência, levam o seu dinheiro e de quem é a responsabilidade? Claro que é da Instituição Financeira desde que seja provado que você realemente estava lá para fazer depósitos e pagamentos, vejam a decisão da nossa Justiça.

Banco deve pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de assalto dentro da agência

Publicado em 11 de Novembro de 2010, às 16:22


A 6.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, por danos materiais e morais, decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária.
Ficou provado que a autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, momento em que foi assaltada.
A CEF interpôs recurso de apelação, arguindo não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. Aduz que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual afirma, ainda, ser exorbitante. A instituição bancária alega também que a autora não passou por constrangimento algum e requer seja reduzido o valor da indenização.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou ainda que, apesar de entendermos, por princípio, que dano moral é o sofrimento íntimo por que passa a pessoa, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica, a partir da própria Constituição da República, nos termos do art. 5.°, assente que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente. Além disso, o relator explica que ficou provado nos autos o fato ocorrido. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, não obtendo êxito, em face da ação de assaltante.
O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n.°. 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando, assim, o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto, e consequente assalto à vítima. Deve ser, dessa forma, reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.
Ap 0005477-36.2006.4.01.3813
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Proprietária de imóvel é responsável por manutenção

Em se tratando de Patrimônio Histórico a justiça determina que as custas bem como a responsabilidade de conservação cabe ao proprietário do imóvel.

É uma decisão óbvia, até mesmo porque se este ainda se encontra no usufruto do proprietário, nada mais justa que o mesmo seja responsável pela sua consercação.


Veja a seguir decisão aqui na nossa justiça local em relação a matéria:


Proprietária de imóvel é responsável por manutenção

Publicado em 16 de Novembro de 2010, às 19:56



A 5.ª Turma negou pedido à proprietária de imóvel, que se encontra em mau estado de conservação, para que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) se responsabilize pela realização das obras de recuperação.
O IPHAN entrou com ação contra proprietária de imóvel fora de conservação, objetivando que a proprietária promova a demolição das paredes do pavimento superior, o escoramento das paredes das fachadas laterais, o escoramento e a consolidação da principal, que deverá ser preservada, bem como a cobertura provisória das fachadas, a fim de conter as ações do intemperismo, na forma do contido no Parecer Técnico n.º 415/03 do IPHAN, para evitar que venham a desabar partes do prédio.
Em sentença de 1.º grau, a ré foi condenada na obrigação de adotar as providências necessárias à realização das obras emergenciais.
A proprietária do imóvel apelou ao TRF, alegando que cumpriu com a obrigação legal de comunicar ao IPHAN a ocorrência de um incêndio no imóvel e que requereu a intervenção da autarquia federal por não dispor de condições econômicas para a realização de obras de conservação ou reparação, mesmo de menor orçamento. Ao final, requer que se reconheça a responsabilidade solidária do instituto pela realização das obras.
Com base na decisão do 1.º grau de jurisdição, o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, explicou que a proprietária infringiu o comando do art. 19 do Decreto-Lei n.º 25/37, que impõe uma obrigação ao proprietário do bem tombado, de não pôr em risco a segurança, a saúde e o sossego dos vizinhos nem comprometer, de forma irremediável, o patrimônio de interesse da coletividade, em razão do mau estado de conservação. A dona do imóvel fez constantes omissões de todos os orçamentos apresentados e não conseguiu comprovar sua total impossibilidade econômico-financeira para custear as obras de manutenção e restauração do imóvel tombado de sua propriedade, tendo assim que dar cumprimento à determinação da Codesal e do IPHAN. Além disso, as provas dos autos confirmam a capacidade econômico-financeira da apelante para a conservação do imóvel e para as medidas urgentes.
O magistrado constatou ainda que há falta de vontade de agir da proprietária, seja para a conservação do patrimônio ou para a adoção das medidas urgentes sob sua responsabilidade, como dona do imóvel.
AP 200433000183400
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

A SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF E A Nº 343 DO STJ.

A SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF E A Nº 343 DO STJ.

Antes de adentrarmos na matéria específica, é necessário conceituar o que vem a ser uma Súmula e qual a importância desta no nosso ordenamento jurídico.

O termo súmula é originário do latim sumula que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

O objetivo da Súmula adotado no Brasil é garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual evitando que processos sobre questões idênticas venham se acumulando, sendo logo solucionados por meio do que determina as súmulas.

Para a aprovação de uma súmula do STJ é necessário que seja feito pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções, e devem versar sobre diversas matérias objetos de várias decisões idênticas das seis turmas que compõem a Corte Superior.

É importante saber que os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas editadas pelo tribunal em suas decisões, porém sua utilização não é obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais, sendo que as súmulas servem de referência para os outros tribunais e para os juízes do país acerca daquela questão.

Caso um juiz ou outro tribunal inferior venha contra o que determina a súmula, este deve fazê-lo de forma a fundamentar com novos argumentos que sejam capazes de confrontar com o que a súmula já pacificou.
Após esse breve esboço sobre as súmulas, trataremos de duas em especial, sendo a súmula nº 5 do STF e a súmula nº 343 do STJ.
Súmula 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.

Por sua vez, a súmula 343 do STJ assim dispõe:

Súmula 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

Se formos analisar de uma forma técnica notaremos que nas duas súmulas acima, há contraposição de uma em relação a outra, causando um verdadeiro desencontro, e ocorrendo assim uma espécie de derrogação da súmula nº 343 do STJ após a criação da súmula nº 5 do STF.

A conclusão do STF foi com bases na legislação especifica da Lei 8.112/90, indo totalmente em desacordo com a magna carta, quando esta determina que ¨A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.¨

A Constituição Federal de 88 em seu artigo 41, parágrafo primeiro determina o seguinte:
Parágrafo primeiro – O servidor público estável só perderá o cargo: II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

O artigo 133, por sua vez, estabelece:

Art.133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A todos é assegurado o Principio da ampla defesa e do contraditório, pois assim determina o art 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, quer dizer que todo individuo que de uma forma ou outra seja alvo de acusação tem ele o direito a defesa.
Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial, ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa.

Entendemos dessa forma que a súmula editada pelo STF vai totalmente de encontro com os direitos do cidadão, com bases no Art 5º, inciso XXXV da Constituição “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” , todo aquele que se sentir necessitado de apoio jurídico deve ir procurar a justiça, não podendo este ficar excluído.

Entendemos que a súmula nº 5 do STF, surgiu da Lei n 8.112 de 11 de dezembro de 1990 – decorrente de vários processos administrativos que analisaram um caso concreto, afetando assim direitos e garantias individuais.

Vários doutrinadores como MEDAUAR Odete defende que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devem ser respeitados não só na esfera do direito processual como também na esfera administrativa.

Embora seja obrigada a aplicação das sumulas pelos tribunais, nada impede que as mesmas sejam revistas, pois o intuito é beneficiar a coletividade sendo o interesse de um particular não pode sobrepor aos demais, jamais deveremos deixar que as decisões políticas ir de encontro ao direito.
Concluímos que os direitos e garantias individuais devem ser respeitados, e entendemos que a sumula do STF fere estes direitos.



Autoria: Antonia Lisania Marques de Almeida

REFERÊNCIAS :
Constituição Federal de 1988, Arts. 5º 33º, 41º .
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=7715
Lei 8.112/ 90
MEDAUAR, Odete- A Processualidade no Direito Administrativo, p. 97

Responsabilidade Contratual e Civil por erro Médico

Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Civil por erro Médico

Podemos definir a responsabilidade civil de duas formas, contratual e extracontratual, neste artigo vamos nos reportar a falar somente da Contratual.
A responsabilidade contratual está assegurada pelo C.C em seu art 389 onde o que vai determinar é a inexecução de contrato que foi firmado entre as partes, ou seja, é um descumprimento de uma obrigação contratual, gerando assim um ilícito contratual.
O contrato estabelece um vínculo jurídico acordado pela vontade das partes surgindo assim uma obrigação mutua entre estas, e quando uma das partes deixam de cumprir com o combinado no contrato dá-se o inadimplemento, ou a inexecução contratual .Devemos observar que há possibilita onde cláusulas são estipuladas em determinados contratos tentando reduzir ou excluir a indenização, mas só terão validade se estiver de acordo com a legislação, senão serão consideradas leoninas e não terão nenhum valor legal, mesmo que estejam expressas no contrato.
Quando do inadimplemento do contrato, surge a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida, onde a parte lesada alegará, não precisando esta provar nada, pois o próprio contrato inadimplido já é prova suficiente.
O Art. l056 trata da matéria e determina que: ¨ não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos".
Devemos levar em conta que em caso de responsabilidade contratual, o ônus a prova cabe ao devedor, que deverá provar, o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar.

Porém para que seja determinado a inexecução ou inadimplemento, Maria Helena Diniz preceitua que A responsabilidade do infrator, havendo liame obrigacional oriundo de um contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual, quer dizer, basta haver um contrato e uma das partes deixar de cumpri-lo, não sendo necessário o lesado provar nada, pois o próprio inadimplemento já é prova.
Os contratos entre médico e paciente podem ser de meio e de resultado, sua natureza jurídica pode ser contratual ou extra-contratual, porem devemos observar nos dois casos, quando é que realmente cabe afirmar se houve ou não o cumprimento da obrigação, pois quando falamos de contrato de meio, este não tem como assegurar um resultado cem por cento, não podendo assim penalizar o profissional no caso de uma cirurgia do coração em sua paciente e este venha a óbito, pois se o médico cumpriu com todas as formalidades, agiu dentro da técnica e se empenhou ao Maximo para que aquele procedimento tivesse um resultado positivo, mas não o conseguiu.
Diferente dos contratos de resultado, onde um paciente procura um cirurgião plástico para um procedimento reparador, buscando melhorar sua aparência, daí o resultado é oposto e não satisfatório, nesses casos sim, cabe responsabilizar o médico, pois não agiu e nem se empenhou como deveria para obter o resultado esperado.
Quando tratamos de ilícito extracontratual em casos de responsabilidade civil no erro médico poderá existir responsabilidade médica que não tenha origem no contrato, no caso de um medico atender um passageiro que enfarta dentro de um vôo, devemos saber que o médico tem obrigação de atender e caso não o faço responderá pelo dano causado.
Quando é comprovada a relação de causa e efeito, deve-se responsabilizar o médico que não tomou medidas cabíveis que poderiam reverter o quadro e assim evitar a morte do paciente, ou após uma cirurgia o paciente é levado à UTI, sendo de responsabilidade do médico todos os procedimentos pos operatório.
Quando acontece erro profissional, que se dá às características do ser humano, como paciente, não pode a culpa pelo mesmo ser imputada ao médico, devendo diferençar entre um erro que resulte de algo imprevisível, onde o médico, executou seus deveres, atendo a todos os procedimentos daí , que pode-se chamar de erro honesto, daquele erro que vem acompanhado da culpa – erro culposo - resultando em lesão aos direitos do paciente, que teriam sido evitados com uma atitude profissional competente, ou seja, não caracterizada pelo agir com imprudência, negligência ou imperícia.
Para que o médico seja considerado culpado, esta culpa tem que ser certa quando da atuação do médico, daí o paciente deverá juntar elementos objetivos e seguros para provar que realmente os males causadores foi devido a intervenção cirúrgica.
Necessita do nexo causal, ou seja, deve ser o causador do dano ao paciente. Assim, tem-se os três pressupostos da responsabilidade civil, no caso, do médico, o ato lesivo (culposo), o dano e o nexo causal. Esses, quando ocorrem juntos, geram a obrigação de indenizar. Na falta de um deles, no caso o nexo causal, não há porque haver indenização.

Autora : Antonia Lisania Marques de Almeida
Data: 15/11/2010