DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais possuem caráter de "norma constitucional", São direitos com fundamento no Princípio da Soberania Popular, tais direitos tendem a obedecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei , suas caracteristicas são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementaridade.

Os direitos fundamentais são invioláveis, enquanto não podem ser desrespeitados por qualquer autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de ilícito civil, penal ou administrativo

A efetividade dos direitos fundamentais é assegurada pelos meios coercitivos dos quais dispõe o Estado para garantir a possibilidade de exercício das prerrogativas constitucionais ora aventadas.

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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Casamento com a vítima pode deixar de impedir punição de estuprador

Casamento com a vítima pode deixar de impedir punição de estuprador

O casamento de um agressor sexual com sua vítima pode deixar de impedir que ele responda por seus crimes. Tal possibilidade já foi banida do Código Penal, mas continua prevista, em alguns casos, no Código Civil. O fim dessa possibilidade, prevista no Código Civil, foi aprovada nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em Decisão TerminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis., e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

Atualmente o artigo 1520 do Código Civil (Lei 10.406/02) se refere à possibilidade de o casamento de menor de idade com o agressor sexual - em caso de gravidez da vítima ou não - evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal. Diz o texto legal: "excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento da pena criminal ou em caso de gravidez".

O autor do projeto (PLS 516/09), senador Papaléo Paes (PSDB-AP), explica que as razões para essa concepção legal remontam ao ano de 1941, quando foi editado o Código Penal, que previa o "perdão tácito" do agressor que se casasse com a vítima de agressões atentatórias à liberdade sexual, entre elas o estupro, a violência e a grave ameaça.

Ao lembrar que dispositivo semelhante do Código Penal (inciso VII do art.107 do Decreto-lei 2.848/40) já foi extinto, Papaléo afirma ainda, em sua justificativa, que, atualmente, essas práticas (violências) são inaceitáveis, ainda que o agressor se case com a vítima".

A mesma opinião tem a relatora do projeto, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), para quem o estupro não pode ser aceito "em circunstância alguma". Ela lembra que, atualmente, já existe até jurisprudência acerca de ações de anulação de casamento, separação cautelar de corpos, separação judicial ou divórcio antes mesmo de transitar em julgado o processo relativo ao estupro, "pois a lei exige apenas que ocorra o casamento, mas não impede a postulação judicial de sua imediata extinção".

Valéria Castanho / Agência Senado

Minha opinião pessoal:
Se no proprio CP é considerado estupro quando por parte do Esposo para com a Esposa, não punir apenas pela ¨remediação¨do casamente é um tremendo retrocesso.

Devemos analisar o caso concreto e tratar cada caso de uma forma.

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